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TJBA · 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JEQUIÉ · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JEQUIÉ Processo: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS n. 8007554-57.2024.8.05.0141 Órgão Julgador: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JEQUIÉ AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: MATHEUS COSTA AMORIM Advogado(s): LOURIVAL SOARES DO NASCIMENTO NETO (OAB:BA52883) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação penal pública incondicionada promovida pelo Ministério Público do Estado da Bahia em face de MATHEUS COSTA AMORIM, imputando-lhe a prática da conduta descrita no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (ID 473860941). Processado regularmente o feito com contraditório e ampla defesa, sobreveio sentença condenatória (ID 574055066), que julgou procedente a pretensão acusatória e fixou em desfavor do réu a pena definitiva de 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 650 (seiscentos e cinquenta) dias-multa, mantendo a segregação cautelar preventiva com esteio no art. 312 do Código de Processo Penal. Em 09 de setembro de 2026, a defesa técnica constituída interpôs recurso de apelação por petição (ID 579298949), pugnando expressamente pela apresentação das correspondentes razões recursais perante o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, na forma do art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal, bem como pela imediata expedição da guia de recolhimento provisória. A serventia judicial certificou a tempestividade do apelo interposto, consignando a inexistência de intimação pessoal do acusado que pudesse inaugurar o cômputo integral do prazo recursal (ID 579598627). É o relatório essencial. Decido. O recurso de apelação deduzido pela defesa atende aos pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, consubstanciados no cabimento legal em face de sentença definitiva de mérito, na legitimidade da parte sucumbente, no interesse em recorrer e na manifesta tempestividade da interposição realizada por advogado habilitado nos autos. No tocante ao rito de processamento, a defesa manifestou opção legítima pela aplicação da regra insculpida no art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal, postulando que o oferecimento das razões recursais ocorra perante a segunda instância. Acolhida referida faculdade legal pelo apelante, compete a este juízo singular proceder ao juízo positivo de prelibação do apelo e determinar o encaminhamento dos autos eletrônicos à Superior Instância, onde será inaugurada a oportunidade para oferecimento das razões defensivas e das consequentes contrarrazões pelo órgão ministerial oficiante no Tribunal. Por sua vez, considerando que o réu permanece segregado cautelarmente e fora condenado a reprimenda privativa de liberdade em regime inicial semiaberto pendente de recurso sem efeito suspensivo obstativo à execução provisória, revela-se imperiosa a imediata confecção da guia de recolhimento provisória. Tal providência atende ao disposto no art. 8º da Resolução nº 113/2010 do Conselho Nacional de Justiça, assegurando a fiscalização da constrição corporal pelo Juízo da Execução Penal competente e a fruição tempestiva de eventuais benefícios executórios próprios, sem prejuízo da continuidade do mandado de intimação pessoal do réu acerca da sentença condenatória (ID 579598624). Ante o exposto: a) RECEBO o recurso de apelação interposto pela defesa de MATHEUS COSTA AMORIM (ID 579298949), nos efeitos devolutivo e suspensivo quanto à privação definitiva da liberdade, na forma do art. 593, inciso I, c/c art. 597 do Código de Processo Penal; b) DETERMINO a expedição incontinente da competente guia de recolhimento provisória em favor do sentenciado, com remessa ao Juízo da Vara de Execuções Penais competente via sistema SEEU, na forma do art. 8º da Resolução nº 113/2010 do Conselho Nacional de Justiça; c) DETERMINO o integral cumprimento da diligência de intimação pessoal do réu quanto ao teor da sentença condenatória (ID 579598624), certificando-se nos autos o seu respectivo retorno; d) Cumpridas as determinações precedentes e observadas as cautelas de praxe da Secretaria, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com as homenagens deste Juízo, para os fins do art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal, procedendo-se às devidas baixas no sistema PJe. Intimem-se o Ministério Público e a Defesa. Cumpra-se. Jequié/BA, na data do sistema. RAPHAELA BORGES MICHELI TOLOMEI Juíza de Direito
TJBA · 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JEQUIÉ · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JEQUIÉ Processo: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS n. 8007554-57.2024.8.05.0141 Órgão Julgador: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JEQUIÉ AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: MATHEUS COSTA AMORIM Advogado(s): LOURIVAL SOARES DO NASCIMENTO NETO (OAB:BA52883) SENTENÇA Vistos. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA ofereceu denúncia contra MATHEUS COSTA AMORIM, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006. Conforme a narrativa acusatória, no dia 13 de outubro de 2024, por volta das 09h30min, na Rua Manoel de Almira, Joaquim Romão, Jequié/BA , o denunciado foi abordado por uma guarnição da Polícia Militar em atitude suspeita. Durante a busca pessoal, foram encontrados uma sacola plástica de cor preta contendo: 38 (trinta e oito) embalagens plásticas transparentes contendo substância análoga a maconha; 71 (setenta e uma) embalagens plásticas transparentes contendo substância análoga a crack; 01 (um) pedaço de substância prensada análoga a maconha e 01 (uma) balança de precisão, além da importância de R$ 6,00 (seis reais) em espécie. Em 18 de novembro de 2024, o Juízo determinou a notificação do réu. A defesa apresentou defesa prévia em 05 de dezembro de 2024 (ID 477057029), sustentando, por estratégia processual, que não enfrentaria o mérito naquele momento e reservaria a apresentação das teses defensivas para as alegações finais, limitando-se a afirmar que os fatos não ocorreram da forma narrada pelo Ministério Público, o que seria demonstrado durante a instrução processual. Em 17 de julho de 2025, o Juízo proferiu decisão (ID 5509673002) recebendo a denúncia, por entender preenchidos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal e existir indícios suficientes de autoria e prova da materialidade delitiva. Nas audiências de instrução, foram ouvidas as testemunhas arroladas, interrogado o réu e apresentadas alegações finais orais pelas partes (ID 514659526, ID 537561318 e (ID 567800934). Cumpre destacar que, após decisões deste Juízo indeferindo os pedidos de revogação da prisão preventiva, a defesa do réu impetrou habeas corpus (Processo nº 8002228-83.2026.8.05.0000), requerendo a revogação da prisão preventiva por excesso de prazo na formação da culpa e ausência dos requisitos da custódia. O pedido liminar foi indeferido, sob o fundamento de que não se verificava constrangimento ilegal manifesto, destacando-se a movimentação do processo, a gravidade concreta do delito, a quantidade e diversidade das drogas apreendidas e o risco de reiteração delitiva. Ato contínuo, a defesa interpôs recurso ordinário em habeas corpus perante o Superior Tribunal de Justiça (RHC 233.763/BA), que foi improvido, com trânsito em julgado em 11 de junho de 2026. A certidão expedida no ID 571143019 atesta a existência de outra ações penal tramitando em desfavor do réu, porém sem sentença condenatória com trânsito em julgado: autos n.º 8005860-53.2024.8.05.0141, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. É o relatório. Decido. De início, não há preliminares ou questões prejudiciais ao exame do mérito a serem apreciadas. O processo desenvolveu-se regularmente, com observância do contraditório e da ampla defesa, tendo sido encerrada a instrução processual, encontrando-se o feito apto a julgamento. Passo, portanto, à análise da materialidade e da autoria delitivas. A materialidade do delito encontra-se devidamente comprovada pelo auto de exibição e apreensão e pelos laudos periciais definitivos (Id 473098995, páginas 11, 42 e 43 do IP 8007412-53.2024.8.05.0141), os quais confirmaram a presença de Δ-9-tetrahidrocanabinol (THC), princípio ativo da Cannabis sativa, e de benzoilmetilecgonina (cocaína) nas substâncias apreendidas, além dos respectivos laudos preliminares e do auto de apreensão. Conforme se depreende das citadas provas, foram apreendidos 308,80g de cannabis sativa e 10,90g de cocaína, distribuídos em 38 embalagens de maconha, 71 embalagens de crack, um pedaço de maconha, além de uma balança de precisão. A autoria, igualmente, encontra respaldo suficiente no conjunto probatório. O acusado, em interrogatório judicial, afirmou ser usuário de drogas e sustentou que as substâncias apreendidas se destinavam exclusivamente ao seu consumo pessoal. A testemunha Milena Gama, policial militar que participou da ocorrência, confirmou que o acusado foi abordado em via pública e que, na ocasião, foram encontradas drogas e outros objetos, inclusive dinheiro. Embora tenha reconhecido não se recordar de todos os detalhes da ocorrência, em razão do tempo transcorrido, confirmou a apreensão das substâncias ilícitas em poder do acusado. Já a testemunha Erenilson Araujo declarou, em juízo, não mais se recordar dos fatos, circunstância que, embora reduza a utilidade de seu depoimento para a reconstrução minuciosa da ocorrência, não equivale à negativa dos fatos narrados na denúncia, sobretudo porque as testemunhas policiais foram ouvidas na fase inquisitorial e relataram em detalhes como ocorreu a prisão em flagrante do acusado. O depoimento policial, quando prestado em juízo e submetido ao contraditório, não pode ser desconsiderado simplesmente em razão da função exercida pela testemunha. No presente caso, ademais, as declarações prestadas encontram respaldo nos elementos objetivos constantes dos autos, especialmente nos laudos periciais e no próprio interrogatório do acusado, que admitiu a posse dos entorpecentes, negando à finalidade comercial. Assim, não há elemento concreto que autorize concluir pela existência de falsa imputação, perseguição ou interesse pessoal dos agentes públicos em prejudicar o acusado. DO TRÁFICO DE DROGAS E DA DESTINAÇÃO MERCANTIL DOS ENTORPECENTES O acusado foi denunciado pela prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, tipo penal de ação múltipla que contempla, entre outras condutas, adquirir, guardar, ter em depósito, transportar e trazer consigo drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. No caso concreto, a prova produzida demonstra que o acusado mantinha consigo substâncias entorpecentes de naturezas distintas, em quantidade e condições que ultrapassam a situação ordinária de simples posse para consumo pessoal. Foram apreendidos 308,80g de maconha e 10,90g de cocaína, distribuídos em 38 embalagens de maconha, 71 embalagens de crack, um pedaço de maconha, bem como uma balança de precisão. Não se ignora a alegação defensiva de que o acusado é usuário de drogas. Tampouco se desconhece que a condição de usuário não é incompatível, por si só, com a eventual prática de tráfico. A questão deve ser resolvida a partir das circunstâncias objetivas da apreensão dos entorpecentes. Com efeito, o artigo 28, §2º, da Lei n.º 11.343/2006 estabelece que, para determinar se a droga se destinava ao consumo pessoal, devem ser consideradas a natureza e a quantidade da substância, o local e as condições em que se desenvolveu a ação, bem como as circunstâncias sociais e pessoais, a conduta e os antecedentes do agente. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça igualmente ressalta que a quantidade não constitui elemento isolado, devendo ser analisado o conjunto das circunstâncias fáticas que envolveram a apreensão da droga. Aqui, contudo, não se está diante apenas da quantidade da droga. A apreensão envolveu duas espécies de entorpecentes, quantidade relevante de maconha e cocaína, dezenas de porções fracionadas e individualizadas dos citados entorpecentes, além da apreensão de balança de precisão, conjunto que revela circunstâncias objetivas incompatíveis, no caso concreto, com a alegação de que a totalidade da droga seria destinada exclusivamente ao consumo pessoal. A balança de precisão assume particular relevância porque constitui instrumento habitualmente associado à divisão e pesagem de substâncias entorpecentes, enquanto o expressivo número de embalagens individualizadas demonstra que o material já se encontrava acondicionado em porções como costumam ser comercializadas. A própria versão apresentada pelo acusado não foi capaz de oferecer explicação satisfatória para esses elementos. Em seu interrogatório, o réu afirmou ser usuário de maconha e crack e declarou que teria reunido dinheiro durante aproximadamente trinta dias para adquirir toda a droga, mas, questionado sobre a balança de precisão, afirmou não saber sequer se havia uma balança entre os objetos apreendidos. A alegação de uso pessoal, portanto, embora possível e expressamente apresentada pelo acusado, não se mostra suficiente para superar o conjunto de circunstâncias objetivas da apreensão da droga. Também não é indispensável, para a configuração do artigo 33 da Lei de Drogas, que o agente seja surpreendido no exato momento da venda do entorpecente. O tipo penal contempla diversos verbos nucleares, bastando a comprovação de uma das condutas descritas no dispositivo, acompanhada da finalidade mercantil da droga. Dessa forma, a prova produzida em juízo, analisada em conjunto com os elementos periciais e documentais, demonstra que a posse das substâncias não se destinava ao consumo pessoal, estando configurada a prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, de modo que incabível a desclassificação para o art. 28 da Lei 11.343/06, como pretendido pela Defesa. DO TRÁFICO PRIVILEGIADO A Defesa requereu, subsidiariamente, a aplicação da causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º, da Lei n.º 11.343/2006, enquanto o Ministério Público manifestou-se contrariamente ao citado benefício. A questão exige análise individualizada dos requisitos legais. O artigo 33, §4º, da Lei de Drogas estabelece que a pena poderá ser reduzida de um sexto a dois terços quando o agente for primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e não integrar organização criminosa. A certidão juntada no id 571143019 atesta que o réu ostenta outro registro criminal (processo n.º 8005860-53.2024.8.05.0141), também relacionado ao artigo 33 da Lei de Drogas. Tal registro não pode ser utilizado, isoladamente, para afastar a incidência do §4º, uma vez que se refere a processo sem condenação definitiva. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.139, fixou tese expressa no sentido de que é vedada a utilização de inquéritos e ações penais em curso para impedir a aplicação do artigo 33, §4º, da Lei n.º 11.343/2006. Trata-se de entendimento vinculante e que deve ser observado na presente análise. Assim, a existência de outra ação penal instaurada em desfavor do acusado não será considerada, por si só, como demonstração de dedicação a atividades criminosas, nem poderá ser utilizada para agravar a situação penal do acusado. Isso, contudo, não conduz automaticamente ao reconhecimento da minorante. Os requisitos previstos no §4º são cumulativos, de modo que a ausência de qualquer deles impede a incidência da causa especial de diminuição. A questão, portanto, consiste em verificar se, independentemente dos processos em andamento, existem nos próprios fatos destes autos elementos concretos capazes de demonstrar dedicação a atividades criminosas. E, no presente caso, há. Vejamos. A variedade e a considerável quantidade de entorpecentes (38 embalagens de maconha, um pedaço da mesma substância e 71 embalagens de crack), além da apreensão de balança de precisão, aliados aos registros criminais atestados na certidão de id 571143019, demonstram que o acusado dedica-se à atividade criminosa. A jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça mostra-se particularmente pertinente ao caso. No AgRg no HC 917.310/SP, julgado pela Sexta Turma em 19/02/2025, o STJ assentou que a quantidade e diversidade de drogas, aliadas a petrechos relacionados ao tráfico, podem demonstrar dedicação à atividade criminosa e afastar o tráfico privilegiado, ressaltando expressamente que essa conclusão pode ser alcançada sem utilização de condenações ou processos em andamento, em respeito ao Tema 1.139. No mesmo sentido, o STJ reconhece que a apreensão de balança de precisão e embalagens, quando consideradas juntamente com as circunstâncias da apreensão, pode constituir elemento concreto apto a demonstrar dedicação à atividade criminosa. É exatamente o que ocorre na hipótese dos autos. Não se está afirmando que a quantidade de droga, isoladamente, seja suficiente para afastar o benefício. Tampouco se está utilizando a existência de processos em andamento, isoladamente, como fundamento para negar a minorante. O fundamento reside na conjugação dos elementos concretamente apreendidos neste processo: diversidade dos entorpecentes, quantidade significativa, elevado número de porções individualizadas e existência de balança de precisão. Tais circunstâncias, apreciadas conjuntamente, revelam quadro incompatível com a atuação meramente episódica que constitui a finalidade da figura privilegiada. A propósito, o próprio STJ já assentou que o tráfico privilegiado se destina a situações em que o agente atua de forma eventual, e que a quantidade e diversidade das drogas, associadas a petrechos relacionados à traficância, podem demonstrar dedicação à atividade criminosa. Assim, pelas circunstâncias concretas demonstradas nos autos, não se reconhece a causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º, da Lei n.º 11.343/2006, por não estar preenchido o requisito relativo à não dedicação a atividades criminosas. Diante do conjunto probatório, comprovadas a materialidade e a autoria, e não prevalecendo a versão de destinação exclusiva ao consumo pessoal, resta configurada a prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, sendo inviável a desclassificação para o art. 28 e, pelas razões acima expostas, a aplicação da causa de diminuição prevista no §4º do art. 33. DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para CONDENAR o réu MATHEUS COSTA AMORIM, já qualificado nos autos, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006. Passo à dosimetria da pena, observando o sistema trifásico previsto no artigo 68 do Código Penal, bem como as disposições específicas do artigo 42 da Lei n.º 11.343/2006, segundo o qual a natureza e a quantidade da substância entorpecente devem preponderar sobre as circunstâncias previstas no artigo 59 do Código Penal. Primeira Fase: Circunstâncias Judiciais (Art. 42 da Lei n.º 11.343/2006 c/c art. 59 do Código Penal) Culpabilidade: a culpabilidade do réu é inerente ao tipo penal, não havendo elementos concretos que justifiquem maior reprovação da conduta nesta fase. Antecedentes: conforme Certidão de Antecedentes Criminais juntada aos autos, o acusado não ostenta condenação criminal definitiva anterior aos fatos ora apurados. A existência de ação penal em curso não pode ser utilizada para caracterizar maus antecedentes, razão pela qual esta circunstância permanece neutra. Conduta social: não há elementos concretos nos autos que permitam valorar essa circunstância judicial. Personalidade: inexistem elementos suficientes para aferir a personalidade do réu. Motivos: os motivos do delito não extrapolam aqueles inerentes ao próprio tipo penal. Circunstâncias: as circunstâncias do crime, consideradas isoladamente, não extrapolam aquelas próprias do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006. Consequências: as consequências não ultrapassam aquelas inerentes ao próprio delito de tráfico de drogas. Comportamento da vítima: inaplicável ao caso, por se tratar de crime que possui como sujeito passivo a coletividade. Natureza da droga: a apreensão de diferentes espécies de drogas, especialmente a presença de cocaína, justifica a exasperação da pena-base, dada a potencialidade lesiva desse entorpecente. Quantidade da droga: foram apreendidos 38 embalagens de maconha, um pedaço da mesma substância e 71 embalagens de crack. A quantidade dos entorpecentes apreendida mostra-se relevante e justifica, igualmente, a exasperação da pena nesta fase da dosimetria, nos termos do artigo 42 da Lei n.º 11.343/2006. Assim, considerando a preponderância da natureza e da quantidade das substâncias apreendida(art.42 da Lei nº 11.343/2006), fixo a pena-base em 06 (SEIS) ANOS e 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO e 650 (SEISCENTOS E CINQUENTA) DIAS-MULTA. Segunda Fase: Circunstâncias Agravantes e Atenuantes Na segunda fase da dosimetria, não vislumbro a presença de circunstâncias agravantes ou atenuantes a serem reconhecidas. Dessa forma, mantenho a pena intermediária em 06 (SEIS) ANOS e 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO e 650 (SEISCENTOS E CINQUENTA) DIAS-MULTA. Terceira Fase: Causas de Diminuição e Aumento de Pena Na terceira fase da dosimetria, não incidem causas de diminuição e aumento de pena. Pelas razões acima expostas, foi afastada a causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei n.º 11.343/2006. Assim, torno definitiva a pena em 06 (SEIS) ANOS e 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO e 650 (SEISCENTOS E CINQUENTA) DIAS-MULTA. DO VALOR DO DIA-MULTA Considerando a insuficiência de informações quanto às condições econômicas do acusado, fixo o valor de cada dia-multa no mínimo legal, correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, nos termos do artigo 43 da Lei n.º 11.343/2006. DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA Considerando a pena privativa de liberdade fixada e o tempo de prisão cautelar, fixo o regime inicial SEMIABERTO, nos termos do artigo 33, §2º, alínea "b", e §3º, do Código Penal. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Diante do quantum da pena privativa de liberdade imposta, não é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do artigo 44 do Código Penal. Pelo mesmo fundamento, não se mostra cabível a suspensão condicional da pena, prevista no artigo 77 do Código Penal. DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR DO RÉU O acusado encontra-se preso preventivamente desde 13 de outubro de 2024. A Defesa requereu, em alegações finais, a revogação da prisão preventiva e o direito de recorrer em liberdade, sob o argumento de ausência de contemporaneidade dos fundamentos cautelares e de encerramento da instrução processual. Todavia, a prisão preventiva deve ser mantida. Conforme fundamentado ao longo do processo, permanecem presentes os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, especialmente diante da gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade e diversidade das substâncias apreendidas. Além disso, o acusado responde a outra ação penal pela suposta prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006. Ressalte-se que tal circunstância não é utilizada para fins de reconhecimento de maus antecedentes ou para exasperação da pena, mas, no âmbito estritamente cautelar, constitui elemento a ser considerado na análise do risco de reiteração delitiva. Registre-se, ainda, que a prisão preventiva foi objeto de sucessivos reexames durante o curso da ação penal, tendo sido mantida por decisões fundamentadas, inclusive após o encerramento da instrução. Assim, nego ao réu o direito de recorrer em liberdade e mantenho a prisão preventiva, com fundamento no artigo 312 do Código de Processo Penal. DAS CUSTAS PROCESSUAIS Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. OUTRAS DISPOSIÇÕES Decreto o perdimento da quantia em dinheiro apreendida em poder do acusado, eis que proveniente da prática do tráfico ilícito de drogas, notadamente porque apreendida no mesmo contexto do entorpecente e balança de precisão. Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, adotem-se as seguintes providências: 1 - Lance-se o nome do réu no Rol dos Culpados, conforme art. art. 5º, LVII, da Constituição Federal; 2 - Comunique-se à Justiça Eleitoral para fins do art. 15, III da Constituição da República e art. 71 do Código Eleitoral; 3 - Registre-se a presente condenação; 4 - Expeça-se a guia de recolhimento definitiva, com a remessa ao Juízo das Execuções (cadastro no sistema SEEU); Serve a presente sentença como mandado, ofício ou qualquer instrumento necessário ao seu cumprimento. Intime-se o réu pessoalmente desta sentença. Proceda-se às comunicações e anotações de praxe. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Jequié/BA, 23 de agosto de 2026. RAPHAELA BORGES MICHELI TOLOMEI Juíza de Direito
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