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TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL n. 8007520-08.2023.8.05.0274 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA EMBARGANTE: LUCIANIA BORGES JOSE CARDOSO Advogado(s): MICHEL DE LACERDA BENTO (OAB:GO57123) EMBARGADO: CA-CENTRO AUTOMOVEIS AGENTE DE VEICULOS LTDA - ME e outros Advogado(s): WAGNER SANTOS ALVES DIAS (OAB:BA29130), MURILLO ELIAS LLOBET VASQUES (OAB:GO34392), ENIS OLIVEIRA NUNES registrado(a) civilmente como ENIS OLIVEIRA NUNES (OAB:BA15230) SENTENÇA Vistos etc. Luciânia Borges José Cardoso opôs embargos de terceiro, com pedido de tutela de urgência, em face de CA - Centro Automóveis Agente de Veículos Ltda. - ME e Maudi Veículos e Serviços Administrativos Ltda., distribuídos por dependência ao Cumprimento de Sentença nº 0301292-90.2017.8.05.0274, visando ao levantamento da restrição judicial incidente sobre o veículo VW/Fox 1.6 Plus, placa NGL-6448. A embargante alegou ser adquirente e possuidora de boa-fé do veículo desde 31/10/2014, sustentando a inexistência de fraude à execução e requerendo o cancelamento da restrição judicial, bem como a procedência dos embargos. A embargada CA - Centro Automóveis Agente de Veículos Ltda. - ME apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos embargos e, subsidiariamente, pela aplicação do princípio da causalidade (ID 411556863). A corré Maudi Veículos e Serviços Administrativos Ltda., embora citada, não apresentou contestação (ID 418597734). A embargante apresentou réplica (ID 482930063). Na decisão de saneamento, foram fixados os pontos controvertidos e distribuído o ônus da prova (ID 515871231). As partes foram intimadas para especificar provas. A embargante e a corré Maudi permaneceram inertes, enquanto a embargada CA - Centro Automóveis requereu o julgamento antecipado (IDs 518489942 e 531830725). Na sequência, foi encerrada a instrução e determinado o julgamento antecipado do mérito (IDs 538650455 e 539287072). É o relatório. Decido. Não há vícios ou nulidades, bem como questões processuais pendentes. O feito comporta julgamento antecipado, na medida em que as partes não solicitaram a produção de outros meios de prova. A pretensão deduzida na petição inicial busca o desfazimento da restrição judicial de circulação incidente sobre o veículo VW/Fox 1.6 Plus, placa NGL-6448, inserida via sistema RENAJUD no bojo da Ação de Cumprimento de Sentença nº 0301292-90.2017.8.05.0274. A sistemática do Código de Processo Civil disciplina o instituto dos embargos de terceiro no artigo 674, caput e § 1º, estatuindo a viabilidade da ação para aquele que, não sendo parte no processo principal, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo. Os embargos podem ser opostos pelo terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor. O artigo 677 do Código de Processo Civil estabelece que incumbe ao embargante fazer a prova sumária de sua posse ou de seu domínio, bem como da qualidade de terceiro, instruindo a exordial com os documentos pertinentes e o rol de testemunhas. A regra geral de distribuição do encargo probatório, insculpida no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, atribui de forma rígida e clara ao autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito. Em sede de embargos de terceiro fundados na alegação de posse ou propriedade de bem móvel alcançado por constrição judicial, constitui pressuposto inafastável para o acolhimento do pedido a demonstração segura, escorreita e idônea de que a parte embargante detinha o domínio ou a posse legítima do bem em momento anterior à efetivação do bloqueio judicial. Nesse sentido: EMBARGOS DE TERCEIRO - Admissível o oferecimento de embargos de terceiro pelo adquirente de veículo, fundados em alegação de posse e/ou propriedade de veículo, ainda que não realizada a transferência de titularidade junto ao Detran - Nos embargos de terceiro lastreados em alegação de aquisição de bens ou direitos alcançados indevidamente por constrição judicial, o embargante tem o ônus da prova da legitimidade de sua posse ou propriedade alegadas, nos termos do art. art. 373, I, do CPC/2015 - Ausente prova idônea da aquisição de posse ou propriedade do caminhão pela parte embargante em data anterior à constrição judicial, de rigor, a manutenção da r. sentença, que julgou improcedentes os embargos de terceiro . Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10412362420208260224 SP 1041236-24.2020.8 .26.0224, Relator.: Rebello Pinho, Data de Julgamento: 24/02/2022, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/02/2022) A partir da premissa de que a ausência de transferência da titularidade perante o DETRAN não impede, por si só, o manejo dos embargos de terceiro, condiciona-se o acolhimento do pleito probatório à comprovação segura de que a posse ou o domínio foram efetivamente transmitidos ao adquirente antes da efetivação da constrição judicial. Feitas tais considerações doutrinárias e normativas, cumpre proceder ao confronto analítico entre as alegações formuladas pela parte embargante e o conjunto probatório efetivamente colacionado aos autos. A embargante aduz na peça exordial que adquiriu o automóvel VW/Fox 1.6 Plus, placa NGL-6448, no dia 31/10/2014, mediante contrato de financiamento bancário firmado com o Banco Volkswagen S.A. (ID 389508633). Afirma ainda que, a partir daquela data, assumiu a posse direta do bem, responsabilizando-se pelas parcelas do financiamento, bem como pela quitação do IPVA, taxas e manutenções mecânicas. No caso concreto, a embargante não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Os documentos que instruem a petição inicial não demonstram a alegada aquisição do veículo. A única prova apresentada é consulta ao sistema do DETRAN/GO (ID 389508637), a qual, longe de corroborar a tese autoral, evidencia que o veículo permanece registrado em nome da segunda embargada, Maudi Veículos e Serviços Administrativos Ltda., constando, ainda, gravame de alienação fiduciária em favor do Banco Volkswagen S.A. e a restrição judicial determinada nos autos principais (IDs 389508637 e 411556873). A embargante não apresentou qualquer documento apto a comprovar a aquisição do bem, como contrato de compra e venda, contrato de financiamento, comprovantes de pagamento das parcelas, termo de quitação da instituição financeira, ATPV ou qualquer outro elemento que evidenciasse a transferência da posse ou da propriedade. Também não juntou documentos que demonstrassem o exercício da posse, a exemplo de comprovantes de pagamento de tributos, licenciamento, seguro ou despesas de manutenção anteriores à constrição. Em réplica, sustentou que a restrição RENAJUD impediu a emissão do CRLV em seu nome. A alegação, contudo, não justifica a ausência dos demais documentos indispensáveis à comprovação da aquisição do veículo, cuja obtenção independia da restrição administrativa. Acresce que a embargante é sócia-administradora de Centro de Formação de Condutores, circunstância que evidencia seu conhecimento acerca da obrigatoriedade de transferência do registro do veículo no prazo legal (IDs 391069689, 411556863 e 411556870). Ainda assim, afirma ter adquirido o automóvel em 31/10/2014 e permaneceu por mais de cinco anos sem promover a regularização da titularidade, somente ajuizando os presentes embargos após a constrição judicial. Ausente prova mínima da aquisição e da posse qualificada do veículo, prevalece a presunção decorrente do registro perante o órgão de trânsito, mantido em nome da executada Maudi Veículos e Serviços Administrativos Ltda. Não há, portanto, elementos que justifiquem o levantamento da constrição judicial, impondo-se a improcedência dos embargos. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados pela autora e, por conseguinte, mantenho a restrição judicial via RENAJUD incidente sobre o veículo VW/Fox 1.6 Plus, ano/modelo 2006/2007, placa NGL-6448, RENAVAM nº 00905446739, determinada nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0301292-90.2017.8.05.0274. Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor da embargada CA - Centro Automóveis Agente de Veículos Ltda. - ME, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Considerando que a embargante é beneficiária da gratuidade da justiça (ID 407505234), fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Traslade-se cópia da presente sentença para os autos do Cumprimento de Sentença nº 0301292-90.2017.8.05.0274. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Vitória da Conquista/BA, 26 de agosto de 2026. Leonardo Maciel Andrade Juiz de Direito
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