Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJBA · 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8007513-45.2026.8.05.0004 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS REQUERENTE: VANIA DE SOUSA SANT ANA Advogado(s): JURANDI OLIVEIRA DE JESUS JUNIOR (OAB:BA91376) Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE CURATELA C/C PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA EM TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por VANIA DE SOUSA SANT' ANA em favor de sua filha, EVELLYN SANT' ANA ALVES. A autora alega, em síntese, que a curatelanda encontra-se em acompanhamento médico junto ao CAPS de Alagoinhas/BA, apresentando quadro de ansiedade e submetendo-se a tratamento contínuo, conforme documentação médica acostada aos autos. Sustenta que a requerida possui déficit cognitivo e dificuldades de aprendizagem, apresentando limitações para compreender horários, realizar cálculos simples, administrar valores e organizar adequadamente suas ideias, além de demonstrar comportamento pueril. Aduz que os relatórios médicos indicam diagnóstico compatível com deficiência intelectual e transtorno ansioso, com déficit cognitivo de caráter permanente, razão pela qual requer a concessão da curatela, inclusive em caráter provisório, a fim de resguardar os interesses da curatelanda, especialmente no tocante à prática de atos patrimoniais e negociais. Verifico, ainda, que a curatelanda Evellyn Sant' Ana Alves, embora figure como sujeito passivo da presente ação de curatela, não foi cadastrada no polo passivo do feito. Assim, determino à Secretaria que proceda à regular anotação processual, promovendo o cadastramento da curatelanda no polo passivo da demanda, com as cautelas de praxe. DEFIRO os benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Intime-se a requerente, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à emenda da petição inicial, juntando aos autos: a) Certidões negativas de antecedentes criminais da postulante, expedidas pela Polícia Civil do Estado da Bahia e pela Polícia Federal, a fim de comprovar sua idoneidade para o exercício da curatela, não sendo suficientes para tal finalidade as certidões já acostadas aos IDs 579124503 e 579124504; b) Certidão do Cartório de Registro de Imóveis competente, para verificação da existência de bens registrados em nome da interditanda; c) Informações acerca do genitor da interditanda, esclarecendo se este se encontra vivo e, em caso positivo, juntando documento de anuência expressa à pretensão de curatela ou justificando sua ausência; d) Informações sobre eventuais herdeiros da interditanda, incluindo cônjuge, companheiro ou filhos. Após, voltem-me os autos conclusos para análise do pedido de tutela de urgência. Intime-se. Cumpra-se. Alagoinhas/BA, data da assinatura digital ALEXSANDRA SANTANA SOARES JUÍZA DE DIREITO DESIGNADA
TJBA · 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8007513-45.2026.8.05.0004 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS REQUERENTE: VANIA DE SOUSA SANT ANA Advogado(s): JURANDI OLIVEIRA DE JESUS JUNIOR (OAB:BA91376) Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE CURATELA C/C PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA EM TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por VANIA DE SOUSA SANT' ANA em favor de sua filha, EVELLYN SANT' ANA ALVES. A autora alega, em síntese, que a curatelanda encontra-se em acompanhamento médico junto ao CAPS de Alagoinhas/BA, apresentando quadro de ansiedade e submetendo-se a tratamento contínuo, conforme documentação médica acostada aos autos. Sustenta que a requerida possui déficit cognitivo e dificuldades de aprendizagem, apresentando limitações para compreender horários, realizar cálculos simples, administrar valores e organizar adequadamente suas ideias, além de demonstrar comportamento pueril. Aduz que os relatórios médicos indicam diagnóstico compatível com deficiência intelectual e transtorno ansioso, com déficit cognitivo de caráter permanente, razão pela qual requer a concessão da curatela, inclusive em caráter provisório, a fim de resguardar os interesses da curatelanda, especialmente no tocante à prática de atos patrimoniais e negociais. Verifico, ainda, que a curatelanda Evellyn Sant' Ana Alves, embora figure como sujeito passivo da presente ação de curatela, não foi cadastrada no polo passivo do feito. Assim, determino à Secretaria que proceda à regular anotação processual, promovendo o cadastramento da curatelanda no polo passivo da demanda, com as cautelas de praxe. DEFIRO os benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Intime-se a requerente, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à emenda da petição inicial, juntando aos autos: a) Certidões negativas de antecedentes criminais da postulante, expedidas pela Polícia Civil do Estado da Bahia e pela Polícia Federal, a fim de comprovar sua idoneidade para o exercício da curatela, não sendo suficientes para tal finalidade as certidões já acostadas aos IDs 579124503 e 579124504; b) Certidão do Cartório de Registro de Imóveis competente, para verificação da existência de bens registrados em nome da interditanda; c) Informações acerca do genitor da interditanda, esclarecendo se este se encontra vivo e, em caso positivo, juntando documento de anuência expressa à pretensão de curatela ou justificando sua ausência; d) Informações sobre eventuais herdeiros da interditanda, incluindo cônjuge, companheiro ou filhos. Após, voltem-me os autos conclusos para análise do pedido de tutela de urgência. Intime-se. Cumpra-se. Alagoinhas/BA, data da assinatura digital ALEXSANDRA SANTANA SOARES JUÍZA DE DIREITO DESIGNADA
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.