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TJBA · 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA Processo: INVENTÁRIO n. 8007505-37.2023.8.05.0113 Órgão Julgador: 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA INVENTARIANTE: MAIZA LOUREIRO NERY SANTOS e outros Advogado(s): DEJANIRA OLIVEIRA GOIS registrado(a) civilmente como DEJANIRA OLIVEIRA GOIS (OAB:BA35385), GILBERTO SOARES registrado(a) civilmente como GILBERTO SOARES (OAB:BA32853), RODOLPHO CORREA SILVA (OAB:MG193052), MARCOS ANTONIO SANTOS BANDEIRA (OAB:BA50291) INVENTARIADO: HENY PELUSO LOUREIRO Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de ação de Inventário dos bens deixados por Heny Peluso Loureiro. No curso do feito, restou noticiada e comprovada a quitação integral do acordo firmado perante a Justiça do Trabalho, com o consequente levantamento dos valores de R$ 500.000,00 depositados em conta judicial pelos cessionários Jacélio João Valandro Zanetti e Lizete Tragino Zanetti, restando extinto o litígio decorrente da ACPCiv nº 0001705-33.2023.5.05.0561. Por meio da petição de ID 551623262, os referidos Cessionários postulam a expedição imediata de Carta de Adjudicação em seu favor com relação ao imóvel rural denominado "Fazenda Guarany", localizado no Município de Santa Luzia-BA (matrícula nº 259), sob o argumento de que houve integral quitação do preço e expressa anuência de todos os herdeiros. Decido. Do pedido de Adjudicação Direta e Antecipada (ID 551623262): Indefiro, por ora, o pedido de expedição isolada e antecipada de Carta de Adjudicação do referido imóvel. A despeito da incontroversa quitação do preço e da concordância dos herdeiros, a herança permanece como um todo unitário e indivisível até a homologação da partilha (art. 1.791 do Código Civil). A regularização da propriedade em favor dos terceiros adquirentes deverá ser ultimada conjuntamente com o encerramento do inventário, ocasião em que o plano de partilha/adjudicação global contemplará expressamente a sub-rogação dos direitos hereditários sobre o aludido bem em favor dos cessionários habilitados, resguardando, inclusive, as exigências fiscais incidentes (ITIV/ITD) e a verificação de outros credores remanescentes do espólio (como a dívida bancária noticiada junto ao Banco do Brasil). Compulsando os autos, verifica-se através da certidão de ID 544734961 que a Secretaria deste Juízo restou impossibilitada de proceder ao correto cadastramento da cessionária Lizete Tragino Zanetti no Sistema PJe, em razão de erro crítico de formato ("documento inválido") retornado pelo sistema acusando inconsistência nos numerais informados. Intime-se o patrono dos Cessionários para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize a informação cadastral da sra. Lizete Tragino Zanetti, colacionando aos autos o respectivo comprovante de situação cadastral atualizado emitido pelo sítio eletrônico da Receita Federal do Brasil, a fim de viabilizar sua correta vinculação processual no polo respectivo . Outrossim, observa-se pluralidade de peticionamentos por patronos diversos em nome do herdeiro Joaquim Neri Neto (ID 550315432 e ID 549022336) . Intime-se o herdeiro Joaquim Neri Neto, por meio de publicação dirigida aos advogados habilitados e, se necessário, pessoalmente, para que esclareça em 15 (quinze) dias a sua representação processual definitiva nos autos, sob pena de suspensão de prazos. Considerando que a limitação decorrente dos autos trabalhistas foi superada e o Ofício VTPS nº 023/2026 da Vara do Trabalho de Porto Seguro solicitou formalmente o cancelamento da penhora sobre os quinhões (ID 550073167), determino à Secretaria que proceda à imediata retirada de qualquer averbação de indisponibilidade ou penhora na capa destes autos eletrônicos. Ato contínuo, cumpre dar efetivo cumprimento ao despacho de ID 534903571. Intime-se a Inventariante, Maiza Loureiro Nery Santos, por intermédio de sua advogada, para que dê o regular e definitivo andamento ao feito no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, devendo colacionar aos autos: As primeiras declarações detalhadas, nos termos do art. 620 do Código de Processo Civil; A documentação fiscal e certidões negativas de débito do espólio perante as Fazendas Públicas (Federal, Estadual e Municipal); O correspondente plano de partilha amigável que resguarde a transferência do imóvel rural aos cessionários já habilitados . Cumpra-se. ITABUNA/BA, 19 de maio de 2026. Sami Storch Juiz de Direito
TJBA · 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA Processo: INVENTÁRIO n. 8007505-37.2023.8.05.0113 Órgão Julgador: 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA INVENTARIANTE: MAIZA LOUREIRO NERY SANTOS e outros Advogado(s): DEJANIRA OLIVEIRA GOIS registrado(a) civilmente como DEJANIRA OLIVEIRA GOIS (OAB:BA35385), GILBERTO SOARES registrado(a) civilmente como GILBERTO SOARES (OAB:BA32853), RODOLPHO CORREA SILVA (OAB:MG193052), MARCOS ANTONIO SANTOS BANDEIRA (OAB:BA50291) INVENTARIADO: HENY PELUSO LOUREIRO Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de ação de Inventário dos bens deixados por Heny Peluso Loureiro. No curso do feito, restou noticiada e comprovada a quitação integral do acordo firmado perante a Justiça do Trabalho, com o consequente levantamento dos valores de R$ 500.000,00 depositados em conta judicial pelos cessionários Jacélio João Valandro Zanetti e Lizete Tragino Zanetti, restando extinto o litígio decorrente da ACPCiv nº 0001705-33.2023.5.05.0561. Por meio da petição de ID 551623262, os referidos Cessionários postulam a expedição imediata de Carta de Adjudicação em seu favor com relação ao imóvel rural denominado "Fazenda Guarany", localizado no Município de Santa Luzia-BA (matrícula nº 259), sob o argumento de que houve integral quitação do preço e expressa anuência de todos os herdeiros. Decido. Do pedido de Adjudicação Direta e Antecipada (ID 551623262): Indefiro, por ora, o pedido de expedição isolada e antecipada de Carta de Adjudicação do referido imóvel. A despeito da incontroversa quitação do preço e da concordância dos herdeiros, a herança permanece como um todo unitário e indivisível até a homologação da partilha (art. 1.791 do Código Civil). A regularização da propriedade em favor dos terceiros adquirentes deverá ser ultimada conjuntamente com o encerramento do inventário, ocasião em que o plano de partilha/adjudicação global contemplará expressamente a sub-rogação dos direitos hereditários sobre o aludido bem em favor dos cessionários habilitados, resguardando, inclusive, as exigências fiscais incidentes (ITIV/ITD) e a verificação de outros credores remanescentes do espólio (como a dívida bancária noticiada junto ao Banco do Brasil). Compulsando os autos, verifica-se através da certidão de ID 544734961 que a Secretaria deste Juízo restou impossibilitada de proceder ao correto cadastramento da cessionária Lizete Tragino Zanetti no Sistema PJe, em razão de erro crítico de formato ("documento inválido") retornado pelo sistema acusando inconsistência nos numerais informados. Intime-se o patrono dos Cessionários para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize a informação cadastral da sra. Lizete Tragino Zanetti, colacionando aos autos o respectivo comprovante de situação cadastral atualizado emitido pelo sítio eletrônico da Receita Federal do Brasil, a fim de viabilizar sua correta vinculação processual no polo respectivo . Outrossim, observa-se pluralidade de peticionamentos por patronos diversos em nome do herdeiro Joaquim Neri Neto (ID 550315432 e ID 549022336) . Intime-se o herdeiro Joaquim Neri Neto, por meio de publicação dirigida aos advogados habilitados e, se necessário, pessoalmente, para que esclareça em 15 (quinze) dias a sua representação processual definitiva nos autos, sob pena de suspensão de prazos. Considerando que a limitação decorrente dos autos trabalhistas foi superada e o Ofício VTPS nº 023/2026 da Vara do Trabalho de Porto Seguro solicitou formalmente o cancelamento da penhora sobre os quinhões (ID 550073167), determino à Secretaria que proceda à imediata retirada de qualquer averbação de indisponibilidade ou penhora na capa destes autos eletrônicos. Ato contínuo, cumpre dar efetivo cumprimento ao despacho de ID 534903571. Intime-se a Inventariante, Maiza Loureiro Nery Santos, por intermédio de sua advogada, para que dê o regular e definitivo andamento ao feito no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, devendo colacionar aos autos: As primeiras declarações detalhadas, nos termos do art. 620 do Código de Processo Civil; A documentação fiscal e certidões negativas de débito do espólio perante as Fazendas Públicas (Federal, Estadual e Municipal); O correspondente plano de partilha amigável que resguarde a transferência do imóvel rural aos cessionários já habilitados . Cumpra-se. ITABUNA/BA, 19 de maio de 2026. Sami Storch Juiz de Direito
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