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TJBA · 1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD. DE VITORIA DA CONQUISTA
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 1ª VARA DE FAMÍLIA, ORFÃOS, SUCESSÕES, INTERDITOS E AUSENTES Av. Fernando de Oliveira com Av. Edmundo Silva Flores, s/n, ao lado da Justiça Federal, Caminho da UESB, e-mail: 1vfconquista@tjba.jud.br DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROCESSO: 8007419-39.2021.8.05.0274 Classe : INVENTÁRIO (39) - Assunto: [Inventário e Partilha] INVENTARIANTE: ARLETE ALVES DE OLIVEIRA GUIMARAES - INVENTARIADO: HENOCH VASCONCELOS GUIMARAES FILHO Trata-se de INVENTÁRIO (39) proposta por ARLETE ALVES DE OLIVEIRA GUIMARAES, contra HENOCH VASCONCELOS GUIMARAES FILHO. Compulsando os autos, verifica-se que a inventariante foi devidamente nomeada e prestou compromisso (ID 148474697); foram apresentadas as primeiras declarações com indicação do bem (ID 468263736); a propriedade do imóvel restou comprovada pela certidão de matrícula atualizada (ID 468263742); foram juntadas as certidões negativas de débitos tributários perante as Fazendas Municipal (ID 468263755), Estadual (ID 468263752) e Federal (ID 494069897); e foi proferida sentença homologatória de partilha (ID 503272004), com certidão de trânsito em julgado (ID 525012224). Contudo, para a expedição do formal de partilha, faz-se necessária a prévia comprovação da quitação ou do reconhecimento de isenção do imposto de transmissão perante a Fazenda Pública Estadual. Intime-se a inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos o parecer homologatório da Fazenda Pública Estadual / certidão de quitação ou de reconhecimento da isenção do ITCMD, expedido pela SEFAZ/PGE. Com a juntada do documento, expeça-se o formal de partilha em favor dos herdeiros, nos termos da sentença de ID 503272004. Após, nada mais sendo requerido e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Vitória da Conquista, BA, 4 de setembro de 2026. Aderaldo de Morais Leite Junior Juiz de Direito
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