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TJBA · 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: USUCAPIÃO n. 8007395-68.2023.8.05.0103 Órgão Julgador: 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS AUTOR: ELIETE DA MOTA FERREIRA Advogado(s): TADEU SOUZA PINHEIRO (OAB:BA59714) Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária movida por ELIETE DA MOTA FERREIRA relativamente ao imóvel denominado Lote nº 145 da Quadra 12 do Loteamento Bom Jesus, situado no Distrito de Aritaguá, no Município de Ilhéus. Sobreveio sentença de procedência que declarou a aquisição originária da propriedade em favor da autora (ID 528938079), a qual já transitou em julgado. Expedido o correspondente mandado para registro perante o Cartório de Registro de Imóveis (ID 535675950), o Senhor Oficial Registrador encaminhou o Ofício nº 718/2025 (ID 555634296), por meio do qual solicita esclarecimentos para a abertura da matrícula e cumprimento do título judicial, apontando que a planta e o memorial descritivo indicam área total de 1.522,88 m², dividida em 836,00 m² de terreno alodial e 686,88 m² de área de marinha pertencente à União, sujeita à regularização administrativa perante a Secretaria do Patrimônio da União (ID 555634296). É o relatório. Fundamento e decido. Consoante se infere da documentação técnica encartada aos autos, em especial a Planta Topográfica e o Memorial Descritivo subscritos por profissional habilitado (ID 406512446), o imóvel sob o Lote nº 145 possui área total de 1.522,88 m², da qual 836,00 m² correspondem a terreno alodial e 686,88 m² constituem terreno de marinha. De acordo com o texto expresso da Constituição da República e do ordenamento civil, os bens públicos são insuscetíveis de aquisição por usucapião, regra que abrange as áreas de marinha sob o domínio direto da União, a teor do artigo 1.238 do Código Civil A petição inicial e a própria ata notarial (ID 406513432) já delimitavam expressamente a distinção entre a área alodial de 836,00 m² e a faixa de 686,88 m² de marinha, prevendo-se para esta última a regularização administrativa própria perante a Secretaria do Patrimônio da União. Portanto, a declaração de aquisição originária de domínio reconhecida na sentença exequenda (ID 528938079) restringe-se estrita e exclusivamente à área alodial de 836,00 m², devidamente individualizada na planta e no memorial descritivo (ID 406512446), sem abranger a área de marinha pertencente ao patrimônio da União. Por conseguinte, mostra-se desnecessária a reabertura de prazos de contraditório ou nova intimação do ente público federal, bastando o fornecimento dos esclarecimentos pertinentes à Serventia Extrajudicial e a expedição de mandado complementar retificado com a especificação exata da metragem e confrontações da área alodial a ser matriculada. Ante o exposto, acolho a solicitação de esclarecimentos formulada no Ofício nº 718/2025 (ID 555634296) e determino as seguintes providências: a) esclarecer ao Senhor Oficial do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Ilhéus que o mandado de registro decorrente da sentença transitada em julgado (ID 528938079) tem por objeto única e exclusivamente a área alodial de 836,00 m² integrante do Lote nº 145, Quadra 12, do Loteamento Bom Jesus, no Distrito de Aritaguá, com as medidas e confrontações descritas no memorial descritivo e planta de ID 406512446, excluída a faixa de marinha de 686,88 m²; b) determinar à Secretaria da Vara a expedição de novo Mandado de Registro/Averbação retificador e complementar, instruído com cópia da presente decisão, da sentença (ID 528938079), da certidão de trânsito em julgado (ID 534931061), bem como da planta e memorial descritivo (ID 406512446), encaminhando-o diretamente ao Cartório de Registro de Imóveis competente; c) oficiar ao Oficial Registrador informando o inteiro teor deste pronunciamento em resposta ao Ofício nº 718/2025 (ID 555634296). Cumpridas as diligências e certificado o atendimento pelo cartório imobiliário, retornem os autos ao arquivo com baixa definitiva. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ilhéus/BA, data do sistema. ANTONIO LOPES FILHO JUIZ DE DIREITO
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