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8007042-91.2024.8.05.0103

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TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8007042-91.2024.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS INTERESSADO: JAMILLY COSTA DE MENEZES Advogado(s): LUCIA MARIA PATURY CORREIA (OAB:BA4242) INTERESSADO: TELEFONICA BRASIL S.A. e outros Advogado(s): FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB:MG108112), MARCELO SALLES DE MENDONÇA (OAB:BA17476), BRUNO NASCIMENTO DE MENDONÇA registrado(a) civilmente como BRUNO NASCIMENTO DE MENDONÇA (OAB:BA21449), RAFAEL BRASILEIRO RODRIGUES DA COSTA registrado(a) civilmente como RAFAEL BRASILEIRO RODRIGUES DA COSTA (OAB:BA28937), JULIANA MOTA PIRES FERREIRA registrado(a) civilmente como JULIANA MOTA PIRES FERREIRA (OAB:BA27053) SENTENÇA JAMILLY COSTA DE MENEZES ajuizou ação ordinária em face de TELEFÔNICA BRASIL S/A, ALLIED TECNOLOGIA S.A. e SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA., todas qualificadas nos autos. Alegou a parte autora que, no dia 20 de novembro de 2022, adquiriu, no estabelecimento comercial da primeira ré, um aparelho celular da marca Samsung, modelo Galaxy Z Flip 4, pelo valor de R$ 4.999,00. Aduziu que, em 18 de maio de 2023, constatando que a película protetora da tela estava descolando, encaminhou o produto à assistência técnica autorizada da fabricante para a troca. Relatou que, ao retornar ao estabelecimento no dia 24 de maio de 2023 para retirar o aparelho, deparou-se com a tela arranhada e danificada pelos prepostos da assistência técnica. Afirmou que a fabricante se recusou a realizar o reparo sem custos, exigindo o pagamento de orçamento no valor de R$ 280,00, o qual não foi aceito pela consumidora por compreender que o dano foi provocado pela própria autorizada. Pugnou, liminarmente, pela substituição do produto ou devolução do valor pago e, no mérito, pela procedência dos pedidos para condenar as rés à restituição do valor do aparelho, ao pagamento de indenização por danos morais. A ré Allied Tecnologia S.A. compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação (ID 472578079), arguindo preliminares de ilegitimidade passiva e ausência de interesse de agir. No mérito, sustentou a inexistência de nexo causal e de ato ilícito de sua parte, asseverando que apenas comercializa produtos e não atua como assistência técnica, sendo a real prestadora do serviço a empresa TXM Vitória Ltda. Tentada a conciliação, não houve êxito (ID 508069862). Posteriormente, a parte autora requereu a desistência parcial da ação em relação à ré Allied Tecnologia S.A., admitindo a ocorrência de equívoco em sua indicação no polo passivo. O pedido foi homologado por este Juízo (ID 530422960), determinando o prosseguimento do feito unicamente contra as rés Telefônica Brasil S/A e Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda. A ré Telefônica Brasil S/A (VIVO) apresentou contestação (ID 508297385), arguindo preliminares de inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência válido, ilegitimidade passiva ad causam e impugnação ao pedido de gratuidade da justiça. No mérito, sustentou a ausência de responsabilidade civil de sua parte, sob o argumento de que atua como mera comerciante do produto e que os danos alegados decorrem exclusivamente de conduta de terceiro, qual seja, a assistência técnica autorizada da fabricante, inexistindo nexo de causalidade com os serviços de telefonia prestados. A ré Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda apresentou defesa (ID 507152063), arguindo preliminar de decadência do direito da autora, impugnação à gratuidade da justiça, incompetência territorial e ilegitimidade passiva da assistência técnica. No mérito, alegou que o aparelho foi entregue com marcas de uso e que o dano decorreu de culpa exclusiva do consumidor por utilização inadequada do bem. Defendeu a inexistência de vício de fabricação, a inaplicabilidade da teoria do desvio produtivo e a ausência de configuração de danos morais, pugnando pela total improcedência da demanda. Réplica apresentada pela parte autora (ID 509693681), refutando as teses defensivas e reiterando os termos da inicial. Intimadas, as partes informaram não ter interesse na produção de novas provas e requereram o julgamento antecipado do mérito (ID 548589039, 553184887, 549894136). É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é essencialmente de direito e de fato, encontrando-se estes devidamente delineados pelas provas documentais coligidas aos autos, tendo as partes expressamente dispensado a dilação probatória. Das questões preliminares No que tange à impugnação ao benefício da gratuidade da justiça arguida por ambas as rés, constata-se que este Juízo já deferiu formalmente a benesse em favor da autora por meio da decisão de ID 474066728, amparado na presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos. Embora tenha adquirido aparelho celular no valor de quase R$5.000,00, a autora comprovou documentalmente que não possui emprego fixo e que sua única fonte de renda provém de pensão alimentícia fixada em acordo judicial no valor de um salário mínimo acrescido de pequena porcentagem. As impugnantes não trouxeram aos autos qualquer elemento concreto capaz de derruir a presunção de hipossuficiência financeira da requerente, limitando-se a tecer alegações genéricas sobre o valor do aparelho adquirido. Desse modo, mantenho o deferimento da gratuidade da justiça e rejeito a impugnação. A preliminar de inépcia da inicial e incompetência territorial por ausência de comprovante de residência válido, igualmente não merece prosperar. A autora acostou aos autos comprovante de residência atualizado em nome de sua genitora, Sra. Maria Joelia de Jesus Costa. O liame de parentesco e a coabitação restaram plenamente demonstrados pelo documento de identidade da autora e documentos ID 471058829. Rejeito a preliminar. A ré Samsung arguiu a preliminar de decadência do direito da autora, com fulcro no artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor, sob o argumento de que a ação foi proposta após o decurso do prazo de noventa dias contados da constatação do suposto vício. Contudo, a premissa defensiva revela-se equivocada. A controvérsia central dos autos não reside em vício de fabricação intrínseco ao produto que dependa do prazo decadencial para reclamação de garantia. A causa de pedir funda-se no dano físico provocado na tela do aparelho celular pelos prepostos da assistência técnica autorizada durante a prestação do serviço de troca de película, caracterizando falha na prestação do serviço e gerando pretensão indenizatória por perdas e danos. Tratando-se de pretensão de reparação de danos decorrentes de fato do serviço, incide o prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, o qual não se consumou, visto que o evento danoso ocorreu em maio de 2023 e a demanda foi proposta em julho de 2024. Portanto, afasto a prejudicial de decadência. A preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pela ré Telefônica Brasil S/A (VIVO) confunde-se diretamente com o mérito da demanda e com ele será apreciada. Do mérito A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza nitidamente consumerista, enquadrando-se a autora no conceito de consumidora (artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor) e as rés no conceito de fornecedoras (artigo 3º do mesmo diploma legal), impondo-se a aplicação das normas protetivas e de ordem pública da Lei nº 8.078/1990. Passo à análise da responsabilidade civil da ré Telefônica Brasil S/A (VIVO). A autora incluiu a comerciante no polo passivo sob a alegação de que o aparelho foi adquirido em seu estabelecimento e de que a solidariedade consumerista alcançaria todos os participantes da cadeia de fornecimento. Todavia, o exame dos autos evidencia que o dano reclamado não decorre de vício de fabricação originário do produto, mas sim de conduta específica praticada por terceiros após a venda, durante a prestação de serviços de assistência técnica. O Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade solidária dos fornecedores da cadeia de consumo pelos vícios de qualidade do produto, nos termos do artigo 18. Contudo, na hipótese vertente, o smartphone foi adquirido em perfeito estado de funcionamento em 20 de novembro de 2022, vindo a apresentar descolamento da película protetora meses depois, o que motivou a autora a buscar a assistência técnica autorizada da fabricante em 18 de maio de 2023. Cumpre salientar, por oportuno, que o descolamento da película protetora, por si só, não se caracteriza como um vício de fabricação ou de qualidade do aparelho celular, tratando-se de mero componente de desgaste natural cuja substituição ou manutenção periódica é esperada pelo uso regular do bem. O vício que de fato ampara a pretensão da autora e atrai a responsabilidade civil da fabricante reside na falha na prestação do serviço de sua assistência técnica autorizada. A comerciante Telefônica Brasil S/A não possui qualquer ingerência, controle ou participação na prestação dos serviços de assistência técnica pós-venda credenciados pela fabricante. O dano provocado na tela do celular configura fato do serviço de terceiro, cuja responsabilidade é disciplinada pelo artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, não se cogitando de solidariedade do comerciante que apenas vendeu o produto original sem qualquer defeito de fabricação correlato ao estrago posterior. Admitir a responsabilização da comerciante por danos físicos causados ao aparelho dentro da assistência técnica da fabricante importaria em estender desmedidamente o nexo de causalidade a agente estranho ao evento danoso, violando as regras de imputação civil. Desse modo, inexistindo nexo de causalidade entre qualquer conduta da ré Telefônica Brasil S/A e os danos materiais e morais reclamados pela autora, a improcedência dos pedidos em relação à comerciante é medida que se impõe. Examino, a seguir, a responsabilidade civil da ré Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda. A responsabilidade do fabricante por defeitos na prestação de serviços de suas assistências técnicas autorizadas é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, o fabricante responde solidariamente pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos que credencia para prestar o suporte pós-venda aos seus consumidores, conforme preceitua o artigo 34 da Lei nº 8.078/1990 e o artigo 932, inciso III, do Código Civil. A ré Samsung não apresentou oposição à existência de dano na tela do aparelho celular, sustentando, todavia, que tal fato decorreu de mau uso por parte da consumidora, amparando-se na observação de "marcas de uso" constante na ordem de serviço. A ordem de serviço ID 507152067, emitida na entrada do aparelho em 18 de maio de 2023, registra como única descrição do defeito reclamado: "PELÍCULA DESCOLANDO". Não há qualquer menção ou registro de ranhuras, trincas ou estragos na tela de vidro do smartphone no momento em que foi entregue aos cuidados da autorizada. A observação genérica de "marcas de uso", comumente inserida de forma padronizada pelas assistências técnicas para registrar o desgaste natural da carcaça do aparelho, não se confunde com arranhão na tela. Se o aparelho houvesse ingressado no estabelecimento com a tela danificada ou arranhada, tal circunstância deveria, por óbvio, constar expressamente do campo destinado à descrição do estado do produto ou do defeito na abertura da ordem de serviço, o que não ocorreu. A ausência de tal registro faz presumir que o smartphone foi entregue em perfeito estado de conservação no que tange à integridade de sua tela de vidro. Assim, a danificação do visor do aparelho ocorreu enquanto este se encontrava sob a guarda e responsabilidade da assistência técnica autorizada da ré Samsung, evidenciando falha na prestação do serviço de reparo. A recusa da ré em assumir o conserto do dano provocado por seus próprios prepostos, condicionando a devolução do bem ao pagamento de orçamento de R$ 280,00, configura conduta abusiva e violação aos deveres consumeristas. Configurada a falha na prestação do serviço e o consequente dano material ao patrimônio da autora, que se viu privada da utilização do aparelho celular, que até a presente data se encontra sob a posse e custódia da assistência técnica autorizada da fabricante, assiste-lhe o direito de exigir a rescisão do negócio e a devolução integral da quantia paga, devidamente atualizada, nos termos do artigo 18, § 1º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. A nota fiscal acostada aos autos comprova que a autora desembolsou a quantia de R$ 4.999,00 para a aquisição do smartphone Galaxy Z Flip 4 em 20 de novembro de 2022. O valor de R$ 7.899,00 indicado na inicial refere-se ao preço de tabela do produto sem os descontos de fidelidade concedidos à consumidora, devendo a restituição limitar-se ao valor efetivamente pago e constante no documento fiscal, sob pena de enriquecimento sem causa. No que concerne ao pleito de indenização por danos morais, compreendo que a pretensão merece acolhimento. O mero descumprimento contratual ou a existência de vício em produto ou serviço, por si só, não ensejam abalo moral passível de compensação pecuniária, salvo em situações excepcionais em que reste demonstrada ofensa grave aos direitos da personalidade do indivíduo. No caso em exame, a retenção do aparelho por longo período (bem essencial atualmente) e a falha na prestação do serviço, ultrapassou o razoável, gerando alteração na rotina da consumidora, dispêndio de tempo para resolver a questão, abalando a honra e aplicando-se a teoria do desvio produtivo. Fixo indenização no valor de R$3.000,00. Por conseguinte, a procedência do pedido de indenização por danos morais é medida de rigor. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a ré SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA. a restituir à autora a quantia de R$ 4.999,00 (quatro mil novecentos e noventa e nove reais), acrescido pela taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária) desde o evento danoso (entrega na assistência). b) JULGAR PROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, condenando a ré SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA. a pagar indenização no valor de R$3.000,00, acrescidos de correção monetária (IPCA), a partir desta data, e juros (taxa Selic), a partir da entrega do aparelho na assistência técnica. c) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face da ré TELEFÔNICA BRASIL S/A (VIVO), diante da ausência de responsabilidade civil pelo evento danoso. Condeno a ré SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Em relação à ré Telefônica Brasil S/A (VIVO), diante da improcedência total dos pedidos contra si formulados, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade das custas e dos honorários advocatícios a cargo da autora fica suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se com as devidas baixas. ILHÉUS/BA, Data da assinatura eletrônica. REINALDO PEIXOTO MARINHO Juiz de Direito ALGZB

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