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8006962-32.2023.8.05.0146

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO Processo: HABILITAÇÃO n. 8006962-32.2023.8.05.0146 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO APELANTE: STRATUS NATURAL DO FRUTO LTDA Advogado(s): FELIPE MOURA CAMARA (OAB:PE27304) APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): ANANDA DE AZEVEDO ASSUNCAO FONSECA (OAB:BA53134), MARCELO SALLES DE MENDONÇA (OAB:BA17476), RAFAEL MARTINEZ VEIGA (OAB:BA24637), JULIANA MOTA PIRES FERREIRA registrado(a) civilmente como JULIANA MOTA PIRES FERREIRA (OAB:BA27053) SENTENÇA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Stratus Natural do Fruto Ltda. em face da sentença de mérito proferida neste feito (ID 521885368), integrada pelo julgamento dos anteriores aclaratórios (ID 531590866). Em suas razões recursais (ID 533665734), a embargante sustenta a existência de omissão no julgado, apontando que, embora o relatório da sentença original tenha feito menção à petição de ID 438359093 (referida no texto como ID 438359094), não houve qualquer apreciação, na fundamentação ou no dispositivo, do pedido incidental formulado para que fosse determinada a troca de titularidade da unidade consumidora do imóvel da fábrica para o nome da locatária Agroindustrial Frutnaã Ltda. (CNPJ 06.015.530/0001-90). Afirma que a medida é essencial para salvaguardar a função social da empresa e a continuidade das atividades produtivas no local, ressaltando que a concessionária ré recusou o procedimento na esfera administrativa sob a exigência de quitação prévia da dívida pretérita, a qual foi objeto de revisão e anulação parcial por este juízo. Pugna pelo acolhimento do recurso com efeito integrativo para sanar o vício e deferir a determinação judicial de transferência cadastral. A embargada Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - Coelba apresentou contrarrazões (ID 576745409). Defende a inocorrência de omissão, alegando que a pretensão configura inovação recursal e ampliação indevida dos limites objetivos da lide, por versar sobre direito de terceiro estranho à relação processual. Subsidiariamente, pugna pela manutenção do julgado sem atribuição de efeitos infringentes e pela condenação da autora ao pagamento de multa por embargos protelatórios. É o relatório em síntese. Passo a decidir. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Admissibilidade e Cabimento dos Aclaratórios O recurso é próprio, tempestivo e dispensado de preparo, nos termos dos artigos 1.022 e 1.023 do Código de Processo Civil. O contraditório prévio foi rigorosamente observado mediante a intimação da concessionária ré para apresentação de contrarrazões, em conformidade com o artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. 2.2. Da Omissão Configurada e da Natureza Pessoal da Obrigação de Energia Elétrica O artigo 1.022, inciso II, c/c o artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, estabelece o cabimento dos embargos de declaração para suprir omissão sobre ponto ou questão a respeito da qual o magistrado deveria se pronunciar. Assiste razão à embargante. Da análise dos autos, constata-se que a petição de ID 438359093 trouxe pedido formal para que este juízo determinasse a transferência da titularidade da conta de energia elétrica da planta fabril para a nova locatária, Agroindustrial Frutnaã Ltda., haja vista a recusa administrativa da concessionária embargada, condicionada ao pagamento do débito pretérito controvertido. Muito embora o relatório da sentença de ID 521885368 tenha registrado a juntada do referido petitório, o capítulo decisório não enfrentou a tutela requerida, configurando autêntica omissão integrativa passível de saneamento pela presente via. Não prospera a tese defensiva da concessionária no sentido de que o pleito representaria ampliação ilegítima do objeto da demanda ou inovação vedada. O contrato de locação firmado com terceira pessoa e a superveniente necessidade de individualização cadastral decorrem diretamente da situação de inatividade da autora e das medidas tomadas para mitigar seus prejuízos e preservar a função social da unidade produtiva. A exigência de quitação de débitos anteriores em nome do antigo usuário como condição para a transferência de titularidade ou para a ligação de energia em benefício do novo ocupante ou locatário do imóvel é manifestamente abusiva e desprovida de respaldo legal. O dever de pagar faturas de energia elétrica ostenta natureza estritamente pessoal (propter personam), vinculando exclusivamente o consumidor que efetivamente utilizou o serviço ou figurou originariamente na relação contratual de consumo, não se qualificando como obrigação real (propter rem). Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia consolidou o entendimento sobre a ilicitude do condicionamento da transferência cadastral ao pagamento de dívida pretérita, conforme ementa a seguir: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0561289-29.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR APELADO: DENIZAR CERQUEIRA OLIVEIRA Advogado(s):PAULA REBECA JORGE E SILVA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SOLICITAÇÃO DE MUDANÇA DE TITULARIDADE DE CONTRATO E LIGAÇÃO DE ENERGIA EM IMÓVEL LOCADO. SERVIÇO CONDICIONADO AO PAGAMENTO DE DÍVIDA PRETÉRITA CONTRAÍDA POR TERCEIRO. ILEGALIDADE. NATUREZA PROPTER PERSONAM DA OBRIGAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 128, §1ª, DA RESOLUÇÃO 414/2010, DA ANEEL. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O autor ajuizou ação pleiteando a declaração de inexistência de dívida de energia elétrica; a alteração da titularidade e indenização por danos morais; 2. A Juíza a quo julgou a ação procedente em parte, determinando a alteração da titularidade requerida administrativamente pelo autor que comprovou ser o proprietário do imóvel. 3. A obrigação decorrente de fornecimento de energia elétrica é propter personam, isto é, de natureza pessoal, pois se vincula às partes que firmaram o contrato de prestação de serviços, sendo indevida a negativa de transferência de titularidade de dívida pretérita registrada em nome do inquilino. Precedentes. 4. Sentença mantida. Recurso conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0561289-29.2018.8.05.0001, em que figuram como apelante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e como apelada DENIZAR CERQUEIRA OLIVEIRA. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0561289-29.2018.8.05.0001,Relator(a): ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA,Publicado em: 29/11/2023 ) Diante desse quadro jurídico, a recusa administrativa da concessionária é indevida. Uma vez declarada por sentença a inexigibilidade de parte substancial da dívida contratual perante a autora e restando incontroverso que a obrigação pelo fornecimento de energia é pessoal, impõe-se a procedência do pedido incidental para compelir a ré à imediata alteração da titularidade cadastral da unidade consumidora da fábrica para o nome da locatária Agroindustrial Frutnaã Ltda. (CNPJ 06.015.530/0001-90), desde que preenchidos os requisitos formais e documentais estritamente regulatórios da nova usuária, sem a exigência de quitação prévia do débito pretérito sob litígio. Por fim, afasta-se o pedido da ré de aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, visto que os embargos declaratórios da autora revelaram vício real de omissão no julgado, não ostentando feição protelatória. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por Stratus Natural do Fruto Ltda. e, no mérito, ACOLHO-OS COM EFEITOS INFRINGENTES, com fulcro no artigo 1.022, inciso II, e no artigo 494, inciso II, do Código de Processo Civil, para sanar a omissão apontada e acrescentar o item VII ao dispositivo da Sentença (ID 521885368 e ID 531590866), que passa a vigorar com a seguinte redação: "VII. Determinar que a ré, Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - Coelba, proceda à transferência da titularidade cadastral da unidade consumidora correspondente ao imóvel fabril da autora para a locatária AGROINDUSTRIAL FRUTNAÃ LTDA. (CNPJ 06.015.530/0001-90), no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da respectiva solicitação e apresentação dos documentos constitutivos e locatícios da nova titular, abstendo-se de condicionar tal alteração ou o fornecimento de energia ao pagamento dos débitos pretéritos discutidos nesta lide, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), com fulcro no artigo 139, inciso IV, e no artigo 536, § 1º, do Código de Processo Civil." Permanecem inalterados todos os demais termos, capítulos e fundamentos da sentença de mérito proferida sob o ID 521885368, bem como as retificações procedidas pela sentença integrativa de ID 531590866. Em razão do acolhimento dos presentes aclaratórios com efeito modificativo, faculta-se às partes a complementação ou alteração de eventuais recursos de apelação já interpostos, nos estritos limites da presente modificação e no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, a teor do artigo 1.024, § 4º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Juazeiro/BA, 14 de setembro de 2026. Cristiano Queiroz Vasconcelos Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJBA · 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO Processo: HABILITAÇÃO n. 8006962-32.2023.8.05.0146 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO APELANTE: STRATUS NATURAL DO FRUTO LTDA Advogado(s): FELIPE MOURA CAMARA (OAB:PE27304) APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): ANANDA DE AZEVEDO ASSUNCAO FONSECA (OAB:BA53134), MARCELO SALLES DE MENDONÇA (OAB:BA17476), RAFAEL MARTINEZ VEIGA (OAB:BA24637), JULIANA MOTA PIRES FERREIRA registrado(a) civilmente como JULIANA MOTA PIRES FERREIRA (OAB:BA27053) SENTENÇA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Stratus Natural do Fruto Ltda. em face da sentença de mérito proferida neste feito (ID 521885368), integrada pelo julgamento dos anteriores aclaratórios (ID 531590866). Em suas razões recursais (ID 533665734), a embargante sustenta a existência de omissão no julgado, apontando que, embora o relatório da sentença original tenha feito menção à petição de ID 438359093 (referida no texto como ID 438359094), não houve qualquer apreciação, na fundamentação ou no dispositivo, do pedido incidental formulado para que fosse determinada a troca de titularidade da unidade consumidora do imóvel da fábrica para o nome da locatária Agroindustrial Frutnaã Ltda. (CNPJ 06.015.530/0001-90). Afirma que a medida é essencial para salvaguardar a função social da empresa e a continuidade das atividades produtivas no local, ressaltando que a concessionária ré recusou o procedimento na esfera administrativa sob a exigência de quitação prévia da dívida pretérita, a qual foi objeto de revisão e anulação parcial por este juízo. Pugna pelo acolhimento do recurso com efeito integrativo para sanar o vício e deferir a determinação judicial de transferência cadastral. A embargada Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - Coelba apresentou contrarrazões (ID 576745409). Defende a inocorrência de omissão, alegando que a pretensão configura inovação recursal e ampliação indevida dos limites objetivos da lide, por versar sobre direito de terceiro estranho à relação processual. Subsidiariamente, pugna pela manutenção do julgado sem atribuição de efeitos infringentes e pela condenação da autora ao pagamento de multa por embargos protelatórios. É o relatório em síntese. Passo a decidir. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Admissibilidade e Cabimento dos Aclaratórios O recurso é próprio, tempestivo e dispensado de preparo, nos termos dos artigos 1.022 e 1.023 do Código de Processo Civil. O contraditório prévio foi rigorosamente observado mediante a intimação da concessionária ré para apresentação de contrarrazões, em conformidade com o artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. 2.2. Da Omissão Configurada e da Natureza Pessoal da Obrigação de Energia Elétrica O artigo 1.022, inciso II, c/c o artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, estabelece o cabimento dos embargos de declaração para suprir omissão sobre ponto ou questão a respeito da qual o magistrado deveria se pronunciar. Assiste razão à embargante. Da análise dos autos, constata-se que a petição de ID 438359093 trouxe pedido formal para que este juízo determinasse a transferência da titularidade da conta de energia elétrica da planta fabril para a nova locatária, Agroindustrial Frutnaã Ltda., haja vista a recusa administrativa da concessionária embargada, condicionada ao pagamento do débito pretérito controvertido. Muito embora o relatório da sentença de ID 521885368 tenha registrado a juntada do referido petitório, o capítulo decisório não enfrentou a tutela requerida, configurando autêntica omissão integrativa passível de saneamento pela presente via. Não prospera a tese defensiva da concessionária no sentido de que o pleito representaria ampliação ilegítima do objeto da demanda ou inovação vedada. O contrato de locação firmado com terceira pessoa e a superveniente necessidade de individualização cadastral decorrem diretamente da situação de inatividade da autora e das medidas tomadas para mitigar seus prejuízos e preservar a função social da unidade produtiva. A exigência de quitação de débitos anteriores em nome do antigo usuário como condição para a transferência de titularidade ou para a ligação de energia em benefício do novo ocupante ou locatário do imóvel é manifestamente abusiva e desprovida de respaldo legal. O dever de pagar faturas de energia elétrica ostenta natureza estritamente pessoal (propter personam), vinculando exclusivamente o consumidor que efetivamente utilizou o serviço ou figurou originariamente na relação contratual de consumo, não se qualificando como obrigação real (propter rem). Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia consolidou o entendimento sobre a ilicitude do condicionamento da transferência cadastral ao pagamento de dívida pretérita, conforme ementa a seguir: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0561289-29.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR APELADO: DENIZAR CERQUEIRA OLIVEIRA Advogado(s):PAULA REBECA JORGE E SILVA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SOLICITAÇÃO DE MUDANÇA DE TITULARIDADE DE CONTRATO E LIGAÇÃO DE ENERGIA EM IMÓVEL LOCADO. SERVIÇO CONDICIONADO AO PAGAMENTO DE DÍVIDA PRETÉRITA CONTRAÍDA POR TERCEIRO. ILEGALIDADE. NATUREZA PROPTER PERSONAM DA OBRIGAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 128, §1ª, DA RESOLUÇÃO 414/2010, DA ANEEL. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O autor ajuizou ação pleiteando a declaração de inexistência de dívida de energia elétrica; a alteração da titularidade e indenização por danos morais; 2. A Juíza a quo julgou a ação procedente em parte, determinando a alteração da titularidade requerida administrativamente pelo autor que comprovou ser o proprietário do imóvel. 3. A obrigação decorrente de fornecimento de energia elétrica é propter personam, isto é, de natureza pessoal, pois se vincula às partes que firmaram o contrato de prestação de serviços, sendo indevida a negativa de transferência de titularidade de dívida pretérita registrada em nome do inquilino. Precedentes. 4. Sentença mantida. Recurso conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0561289-29.2018.8.05.0001, em que figuram como apelante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e como apelada DENIZAR CERQUEIRA OLIVEIRA. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0561289-29.2018.8.05.0001,Relator(a): ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA,Publicado em: 29/11/2023 ) Diante desse quadro jurídico, a recusa administrativa da concessionária é indevida. Uma vez declarada por sentença a inexigibilidade de parte substancial da dívida contratual perante a autora e restando incontroverso que a obrigação pelo fornecimento de energia é pessoal, impõe-se a procedência do pedido incidental para compelir a ré à imediata alteração da titularidade cadastral da unidade consumidora da fábrica para o nome da locatária Agroindustrial Frutnaã Ltda. (CNPJ 06.015.530/0001-90), desde que preenchidos os requisitos formais e documentais estritamente regulatórios da nova usuária, sem a exigência de quitação prévia do débito pretérito sob litígio. Por fim, afasta-se o pedido da ré de aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, visto que os embargos declaratórios da autora revelaram vício real de omissão no julgado, não ostentando feição protelatória. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por Stratus Natural do Fruto Ltda. e, no mérito, ACOLHO-OS COM EFEITOS INFRINGENTES, com fulcro no artigo 1.022, inciso II, e no artigo 494, inciso II, do Código de Processo Civil, para sanar a omissão apontada e acrescentar o item VII ao dispositivo da Sentença (ID 521885368 e ID 531590866), que passa a vigorar com a seguinte redação: "VII. Determinar que a ré, Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - Coelba, proceda à transferência da titularidade cadastral da unidade consumidora correspondente ao imóvel fabril da autora para a locatária AGROINDUSTRIAL FRUTNAÃ LTDA. (CNPJ 06.015.530/0001-90), no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da respectiva solicitação e apresentação dos documentos constitutivos e locatícios da nova titular, abstendo-se de condicionar tal alteração ou o fornecimento de energia ao pagamento dos débitos pretéritos discutidos nesta lide, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), com fulcro no artigo 139, inciso IV, e no artigo 536, § 1º, do Código de Processo Civil." Permanecem inalterados todos os demais termos, capítulos e fundamentos da sentença de mérito proferida sob o ID 521885368, bem como as retificações procedidas pela sentença integrativa de ID 531590866. Em razão do acolhimento dos presentes aclaratórios com efeito modificativo, faculta-se às partes a complementação ou alteração de eventuais recursos de apelação já interpostos, nos estritos limites da presente modificação e no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, a teor do artigo 1.024, § 4º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Juazeiro/BA, 14 de setembro de 2026. Cristiano Queiroz Vasconcelos Juiz de Direito

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