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TJBA · 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIAComarca de Juazeiro - 3ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e ComerciaisTravessa Veneza, S/N, 2º Andar, Alagadiço - CEP 48903-331, Fone: 74-3614-7267, Juazeiro-BAE-mail: juazeiro3vfrccatrab@tjba.jus.br SENTENÇA Processo nº: 8006942-36.2026.8.05.0146Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]Autor: JAILSON NEVES DOS SANTOSRéu: BANCO CSF S/A Vistos e etc. Intimada a parte autora para realizar o recolhimento das custas iniciais, contudo, conforme certidão cartorária de ID Num. 576585329, quedou-se inerte. Conforme artigo 290 do Código de Processo Civil, o não recolhimento das custas iniciais importa no cancelamento da distribuição. Isso posto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV c/c art.290 do Código de Processo Civil, e determino o cancelamento da distribuição. Sem custas. Ausente a condenação em honorários, por ausência de estabelecimento da relação processual. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, cancele-se a distribuição. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Juazeiro (BA), 25 de agosto de 2026. Vanderley Andrade de Lacerda Juiz de Direito
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