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TJBA · 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8006875-12.2026.8.05.0004 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS AUTOR: JUSSARA CARMO DOS SANTOS e outros (9) Advogado(s): MARIA DA CONCEICAO LIMA SANTANA registrado(a) civilmente como MARIA DA CONCEICAO LIMA SANTANA (OAB:BA63490), ANDREA TIMOTEO DO NASCIMENTO registrado(a) civilmente como ANDREA TIMOTEO DO NASCIMENTO (OAB:BA61330) REU: CHURRASCARIA CHARRETE LTDA - EPP e outros (4) Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação proposta, dentre outros réus, em face do Município de Alagoinhas/BA, pessoa de direito público interno. Ademais, a petição inicial é endereçada a uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca de Alagoinhas/BA. A análise dos autos revela que a matéria em discussão possui natureza de interesse público, o que atrai a competência das Varas da Fazenda Pública, nos termos da legislação vigente. O Código de Processo Civil, em seu artigo 64, §1º, estabelece que: Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. § 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício. Ademais, Consoante a Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, a presente demanda deve ser processada e julgada perante a 1ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca, nos termos do art. 70, II, a, da LOJ: Art. 70. Aos Juízes das Varas da Fazenda Pública compete: (...) II - processar e julgar, em matéria administrativa: a) as causas em que os Municípios e o Estado da Bahia, suas autarquias e fundações sejam interessados; Diante disso, constata-se que a competência para processar e julgar a presente ação é da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Alagoinhas, que dispõe de competência para apreciação dos feitos relativos à Fazenda Pública, órgão jurisdicional criado/autorizado pela Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia (Lei nº 10.845, de 27 de novembro de 2007, com redação dada pela Lei nº 11.641/2010), nos termos do art. 142, inciso VII. Ressalte-se que a competência das Varas da Fazenda Pública é definida pelos critérios ratione personae e ratione materiae, não se vinculando ao valor da causa ou ao território. Trata-se, portanto, de competência absoluta. Assim, com fundamento no artigo 64, §1º, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 70, II, "b", da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o presente feito, determinando a remessa dos autos à 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Alagoinhas, com as devidas anotações e cautelas necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. Alagoinhas/BA, datado e assinado eletronicamente. ALEXSANDRA SANTANA SOARES Juíza Substituta
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