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TJBA · VARA CRIMINAL DE CANDEIAS · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE CANDEIAS Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 8006842-38.2022.8.05.0044 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE CANDEIAS AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: GEORGE DE GUSMAO NASCIMENTO Advogado(s): FRANCISCO DIEGO GOMES VASCONCELOS (OAB:RJ246688), JOSE CARLOS DOS SANTOS registrado(a) civilmente como JOSE CARLOS DOS SANTOS (OAB:RJ054159), LUCIO MARIO BERNARDES DOS SANTOS registrado(a) civilmente como LUCIO MARIO BERNARDES DOS SANTOS (OAB:BA57248) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação penal de competência do Tribunal do Júri movida pelo Ministério Público do Estado da Bahia em face de GEORGE DE GUSMÃO NASCIMENTO, qualificado nos autos, pela suposta prática do delito do art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal. O acusado foi citado em 25 de agosto de 2023 (ID 407278091) e, por meio da Defensoria Pública, apresentou resposta à acusação (ID 483220596), na qual formulou pedido expresso de indicação posterior do rol de testemunhas, ainda não apreciado. Pela decisão de 23 de abril de 2025 (ID 497288887), este Juízo confirmou o recebimento da denúncia e determinou a realização da audiência de instrução na modalidade telepresencial, aguardando o feito, desde então, disponibilidade de pauta (ID 525926339). Subsiste mandado de prisão preventiva em aberto, cuja revogação foi indeferida nas decisões de ID 537648727 e ID 561361799. A Defesa constituída requereu a participação do acusado na audiência por videoconferência (ID 566154061), com fundamento no art. 185, § 2º, do Código de Processo Penal, e indicou testemunhas nos IDs 534417733 e 556588068. Vieram os autos conclusos. Decido. A modalidade da audiência já se encontra definida nos autos pela decisão de ID 497288887, que a fixou como telepresencial e não foi revogada, ora se ratificando. Nesse aspecto, o requerimento defensivo está prejudicado, remanescendo como objeto de deliberação apenas a participação do acusado e a realização de seu interrogatório. O art. 185, § 2º, do Código de Processo Penal disciplina o interrogatório do réu preso, hipótese estranha aos autos. A matéria é regida pela Resolução CNJ nº 354/2020, cujo art. 6º, parágrafo único, autoriza que, a pedido da defesa, a participação do réu solto ocorra por meio remoto, submetido o deferimento a juízo de conveniência e viabilidade técnica (art. 5º, § 2º). Sendo o ato telepresencial, não há razão para dele excluir o acusado. A orientação restritiva do Superior Tribunal de Justiça - segundo a qual o réu foragido não tem direito ao interrogatório por videoconferência (Jurisprudência em Teses, ed. 260, tese 8) - pressupõe expressamente audiência de instrução presencial, o que não é o caso. Ausente audiência presencial da qual o réu se pretenda subtrair, a recusa de sua participação suprimiria, sem proveito para a jurisdição, o único meio de autodefesa de que dispõe o acusado, com risco concreto de nulidade. O deferimento não produz efeito algum sobre a custódia cautelar: o mandado de prisão preventiva permanece hígido e exequível. Não se reconhece preclusão quanto às testemunhas indicadas nos IDs 534417733 e 556588068. A resposta à acusação formulou, tempestivamente, pedido de indicação posterior do rol (art. 406, § 3º, do CPP), até hoje não apreciado, sendo pertinente a orientação firmada no REsp 1.443.533/RS. Somam-se as peculiaridades da constituição da defesa técnica no feito e o fato de a prova versar sobre alegação de álibi, em processo de competência do Tribunal do Júri. As testemunhas encontram-se qualificadas e com endereço declinado, observado o limite legal. Ante o exposto: 1. DEFIRO o requerimento de ID 566154061 para admitir a participação e o interrogatório do acusado por meio telepresencial. 2. CONSIGNO que o mandado de prisão preventiva permanece plenamente ativo e sujeito a cumprimento, nada nesta decisão importando sua suspensão, revogação ou concessão de salvo-conduto. 3. ADMITO as testemunhas indicadas nos IDs 534417733 e 556588068, na forma da fundamentação, ouvindo-se EDIELSON SILVA MIRANDA na condição de informante. 4. DETERMINO à Secretaria que: a) designe, com urgência, data e horário para a audiência de instrução, na modalidade telepresencial, informando às partes o link de acesso com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas; b) intime o Ministério Público e a Defesa constituída do teor desta decisão e da data designada, cabendo à Defesa repassar ao acusado os dados de acesso; c) intime as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, indiquem, quanto a cada testemunha, se requerem a intimação pelo Juízo ou se a apresentarão independentemente de intimação; d) certifique a situação das testemunhas arroladas na denúncia, em especial o óbito de Joseilton de Carvalho dos Santos e a não localização de Valdiclei Santos da Paixão, noticiados nos autos originários, juntando as respectivas certidões; e) observe, quanto ao local de oitiva: e.1) testemunhas cuja intimação for requerida e que residam fora desta Comarca serão ouvidas por videoconferência a partir de sala de unidade judiciária da comarca de seu domicílio, agendada na forma da Resolução CNJ nº 341/2020 e do art. 12 da Resolução CNJ nº 354/2020, expedindo-se comunicação ao juízo local exclusivamente para intimação e cessão de sala, colhida a prova diretamente por este Juízo em tempo real, evitada a carta precatória inquiritória (art. 4º, § 2º, da Res. CNJ nº 354/2020); e.2) testemunhas apresentadas independentemente de intimação ingressarão diretamente na sala virtual pelo link do ato, incumbindo à parte que as apresentar assegurar-lhes acesso, identificação e permanência em ambiente adequado, sem direito a adiamento por não comparecimento; e.3) testemunhas residentes nesta Comarca serão intimadas para comparecer à sede deste Juízo, salvo se certificada a indisponibilidade, caso em que serão ouvidas por link; f) expeça os mandados de intimação e requisições necessários; Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com prioridade, por se tratar de crime hediondo (art. 394-A do CPP), valendo a presente como mandado e ofício, caso necessário. Candeias, data e assinatura eletrônicas Juiz de Direito
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