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TJBA · 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA FÓRUM JUIZ AFRÂNIO DE ANDRADE FILHO COMARCA DE EUNÁPOLIS 1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais. Avenida África, 127 - Dinah Borges, Eunápolis-Bahia. Cep: 45830-124. Tel: (73) 3166-2607. E-mail: eunapolis1vcivel@tjba.jus.br ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº: 8006738-33.2025.8.05.0079 AUTOR: AUTOR: E. T. M. REPRESENTANTE: GRAZIELLA SOUZA TOURINHO RÉU: REU: UNIMED COSTA DO DESCOBRIMENTO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ASSUNTO/ CLASSE PROCESSUAL: [Serviços de Saúde, Tratamento médico-hospitalar] No uso da atribuição conferida pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 05/2025-GSEC de 14 de julho de 2025, art. 4º, inc. XXIV que legitima o Escrivão/Diretor de Secretaria e demais Servidores lotados na unidade judiciária a praticar atos ordinatórios. No uso das atribuições conferidas pela Portaria, observando o regramento prescrito no art. 152, VI, do Código de Processo Civil, bem como as disposições contidas nos arts. 1º e 5º do Provimento Conjunto nº CGJ/ CCI - 06/2016, expedi o ato abaixo: INTIMEM-SE as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias, para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação às questões de fato controvertidas, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. Saliento que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Eu, Beatriz Almeida, o digitei. Eunápolis (BA), 14 de setembro de 2026. Belª. Cláudia Gomes Ribeiro Santos Diretora de Secretaria DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006
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