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TJBA · 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PORTO SEGURO · Decisão
Pode Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Bahia 1ª Vara Criminal, Júri e Execuções da Comarca de Porto Seguro Processo: 8006733-67.2024.8.05.0201 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de ação penal de iniciativa pública incondicionada (art. 129, I, da CF) ajuizada pelo Ministério Público do Estado da Bahia, em que se apura a responsabilidade criminal de 1. Igor Carvalho Nunes de Oliveira, 2. Marcelo Vaz Castelan, 3. Márcio Gil de Andrade Nascimento, 4. Alan Capichaba Cancela, 5. Adson Alves de Souza, 6. Thiago Biazatti, 7. Breno de Jesus Amorim, 8. Reginaldo Bonatto e 9. Elias de Menezes Ferrette, aos quais foram imputados os delitos previstos no art. 2º, § 4º, inciso II, da Lei 12.850/2013 c/c artigo 1º, caput c/c artigo 1º, §1º, inciso II, com o aumento de pena do §4º, todos da Lei 9.613/1998 (por 1 vez em concurso material c/c 32 vezes em continuidade delitiva c/c 23 vezes em concurso material) c/c artigo 38-A, da Lei 9.605/1998 c/c artigo 317, §1º c/c artigo 333, parágrafo único c/c artigo 299 (por 23 vezes - em concurso material), todos do Decreto Lei nº 2.848/1940 (Código Penal) c/c artigo 1º, inciso I, da Lei 8.137/1990 (por 22 vezes, em concurso material), tudo isso em concurso material de delitos (artigo 69 do Decreto Lei nº 2.848/1940 - Código Penal). Os réus foram representados na medida cautelar de afastamento do sigilo telemático, busca e apreensão e prisão preventiva autuada sob o nº 8006065-96.2024.8.05.0201(PIC). Em 13/08/2024, este juízo deferiu a medida, decretando a prisão preventiva dos réus, à época investigados, com o fito de garantir a conveniência da instrução criminal e para salvaguardar a garantia da ordem pública (ID 458020468, do PIC). Oferecida a denúncia na presente ação penal, a inicial acusatória foi recebida em 29/08/2024 (ID 460678090). A audiência de instrução e julgamento foi designada para o dia 13/12/2024, às 9h, quando, após juntada de novos documentos pelo Ministério Público e análise de requerimentos das defesas (ata no ID 478638929 e PJE Mídias), a audiência foi redesignada para o dia 04/02/2025, às 10h. A audiência de instrução e julgamento ocorreu nos dias 04, 05 e 06 de fevereiro, com a oitiva de testemunhas e interrogatórios dos réus (IDs 484535948, 484974162 - PJE Mídias). Na audiência, após requerimento da defesa técnica do réu Thiago Biazatti, foi determinada a expedição de carta precatória para inquirição das testemunhas de defesa Abelardi Cortês de Souza e Débora Graciela Rosa Souza na Comarca de São Gabriel da Palha. Na oportunidade, este juízo questionou as defesas técnicas, as quais, sem ressalvas, concordaram com o pedido sem a necessidade de suspensão da instrução. Intimadas as partes na forma do art. 402 do CPP, a defesa de Igor Carvalho Nunes requereu a realização de prova pericial ambiental para comprovação do crime ambiental (ID 485672923). Em petição de ID 485438435, a defesa de Thiago Biazatti ratificou a necessidade de oitiva das testemunhas indicadas na instrução. Pediu, ainda, que as testemunhas Giovani Andrade Loureiro e Jean Márcio Dalfior Pivetta fossem intimadas para encaminhar cópia digital dos contratos particulares de promessa de compra e venda dos imóveis, celebrados anteriormente à transferência formal da titularidade por meio de escritura pública, cujos documentos foram citados quando do depoimento prestado por elas. A testemunha Giovani Andrade Loureiro informou, por e-mail, que não possui os documentos solicitados, apenas a escritura do imóvel (ID 504220654). A testemunha Jean Márcio Dalfior Pivetta encaminhou, por e-mail, recibo de pagamento no importe de R$ 250.000,00 (ID 549192998). Após negativa do juízo deprecado de São Gabriel da Palha, as testemunhas indicadas pela defesa de Thiago Biazatti foram ouvidas por este juízo em audiência por videoconferência realizada em 25/02/2026 (ID 541606407). Em petição de ID 541777653, a defesa de Igor Carvalho Nunes ratificou o pedido de realização de perícia ambiental e pediu o reconhecimento de nulidade absoluta pela inversão da ordem estabelecida no art. 400 do CPP. Instado a se manifestar, o Ministério Público apontou a ausência de prejuízo quanto à alegação de nulidade, a generalidade do argumento defensivo e a preclusão do pedido (ID 545852425). É o que importa relatar. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Dos documentos requeridos pela defesa de Thiago Biazatti Instadas a apresentar os contratos particulares de promessa de compra e venda dos imóveis mencionados em seus depoimentos, as testemunhas apresentaram respostas distintas: Giovani Andrade Loureiro informou não possuir os contratos, dispondo apenas da escritura pública do imóvel; Jean Márcio Dalfior Pivetta encaminhou recibo de pagamento no valor de R$ 250.000,00. A diligência está encerrada pelo exaurimento da medida determinada. Não há razão para nova intimação ou providência adicional. Além disso, eventual contrato particular de promessa de compra e venda não é indispensável ao deslinde do feito por duas razões objetivas. Primeira: a transferência formal da titularidade imobiliária se prova pelo registro público, nos termos do art. 1.245 do Código Civil, sendo a escritura pública o título hábil para tanto. Segunda: as testemunhas não estão obrigadas a produzir documentos que possam, direta ou indiretamente, comprometer sua própria situação jurídica, em respeito ao princípio que veda a autoincriminação compulsória, reconhecido pelo STF como direito fundamental de aplicação ampla. A prova da transação imobiliária, portanto, está adequadamente documentada pelo registro público e pelos elementos já constantes dos autos. 2.2. Da alegada nulidade pela inversão da ordem do art. 400 do CPP A defesa de Igor Carvalho Nunes sustenta nulidade absoluta em razão de suposta inversão da ordem processual prevista no art. 400 do CPP, arguida em petição protocolada meses após a realização da audiência de instrução. O pedido não merece acolhimento. Na audiência de instrução, este juízo questionou expressamente as defesas técnicas acerca da expedição da carta precatória. Todas, sem exceção e sem ressalvas, concordaram com o procedimento adotado. Nenhuma nulidade foi arguida no ato ou no primeiro momento subsequente. O STJ, no julgamento dos REsps 1.933.759-PR e 1.946.472-PR (Tema Repetitivo 1114), consolidou o entendimento de que o reconhecimento de nulidade pela inobservância da ordem do art. 400 do CPP está condicionado à arguição no momento oportuno e à demonstração de prejuízo concreto. A omissão da defesa no ato configura preclusão. Ainda que superada a preclusão, a nulidade não poderia ser reconhecida sem a demonstração efetiva de prejuízo para a defesa, conforme o princípio pas de nullité sans grief, positivado no art. 563 do CPP e reafirmado no Tema 1114 do STJ. A defesa limitou-se a invocar genericamente a inversão de ordem, sem apontar qual ato probatório específico foi prejudicado, qual testemunha deixou de ser adequadamente inquirida ou qual elemento de convicção foi comprometido pela sequência adotada. Admitir a nulidade nessas condições, após instrução extensa com a oitiva de 9 réus e múltiplas testemunhas, implicaria repetir integralmente os atos sem qualquer proveito concreto para a defesa. Trata-se, na espécie, de nulidade de algibeira: a parte aguarda o desfecho que lhe é desfavorável para então, tardiamente, invocar irregularidade que poderia e deveria ter sido sanada no momento próprio. Tal prática é incompatível com os princípios da boa-fé processual e da lealdade, e não merece respaldo judicial. O pedido de reconhecimento de nulidade é, portanto, indeferido. 2.3. Do pedido de realização de perícia ambiental A defesa de Igor Carvalho Nunes requer a realização de perícia ambiental para comprovação do crime previsto no art. 38-A da Lei 9.605/1998, crime que, por sua natureza, deixa vestígios no mundo fático. O pedido será indeferido. O Ministério Público, titular exclusivo da ação penal (art. 129, I, da CF), embasou a denúncia em relatório produzido por seu corpo técnico e, instado a se manifestar sobre o requerimento da defesa, entendeu suficiente a prova já produzida para sustentar a imputação. Trata-se de posição relevante: é o próprio órgão acusador que avalia a suficiência do acervo probatório que elegeu para amparar a denúncia. Some-se a isso a natureza do empreendimento objeto da imputação - um condomínio -, e o fato de que a instrução se estende por quase dois anos. O decurso do tempo compromete objetivamente a utilidade de qualquer diligência pericial realizada neste momento, na medida em que as condições encontradas hoje dificilmente refletirão com fidelidade a situação existente à época dos fatos narrados na denúncia. A perícia, para ser útil, deve ser realizada enquanto os vestígios ainda guardam correspondência com o fato investigado. O juízo não está alheio à relevância da prova técnica nos crimes ambientais. A prova produzida nos autos será valorada pelo juízo por ocasião da sentença, com observância dos critérios legais pertinentes. O pedido de realização de perícia ambiental é, portanto, indeferido. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto: (i) Encerro a instrução criminal, por esgotamento das diligências pendentes; (ii) Indefiro o pedido de reconhecimento de nulidade pela suposta inversão da ordem do art. 400 do CPP, formulado pela defesa de Igor Carvalho Nunes, pelos fundamentos expostos no item 2.2; (iii) Indefiro o pedido de realização de perícia ambiental, formulado pela defesa de Igor Carvalho Nunes, pelos fundamentos expostos no item 2.3. Intimem-se as partes para apresentação de alegações finais, na forma do art. 403 do CPP, no prazo de 5 (cinco) dias, iniciando-se pelo Ministério Público. Apresentadas as alegações finais, venham-me os autos conclusos para sentença. Porto Seguro, data registrada no PJE. William Bossaneli Araújo Juiz de Direito Designado Decreto Judiciário 537/2024
TJBA · 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PORTO SEGURO · Decisão
Pode Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Bahia 1ª Vara Criminal, Júri e Execuções da Comarca de Porto Seguro Processo: 8006733-67.2024.8.05.0201 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de ação penal de iniciativa pública incondicionada (art. 129, I, da CF) ajuizada pelo Ministério Público do Estado da Bahia, em que se apura a responsabilidade criminal de 1. Igor Carvalho Nunes de Oliveira, 2. Marcelo Vaz Castelan, 3. Márcio Gil de Andrade Nascimento, 4. Alan Capichaba Cancela, 5. Adson Alves de Souza, 6. Thiago Biazatti, 7. Breno de Jesus Amorim, 8. Reginaldo Bonatto e 9. Elias de Menezes Ferrette, aos quais foram imputados os delitos previstos no art. 2º, § 4º, inciso II, da Lei 12.850/2013 c/c artigo 1º, caput c/c artigo 1º, §1º, inciso II, com o aumento de pena do §4º, todos da Lei 9.613/1998 (por 1 vez em concurso material c/c 32 vezes em continuidade delitiva c/c 23 vezes em concurso material) c/c artigo 38-A, da Lei 9.605/1998 c/c artigo 317, §1º c/c artigo 333, parágrafo único c/c artigo 299 (por 23 vezes - em concurso material), todos do Decreto Lei nº 2.848/1940 (Código Penal) c/c artigo 1º, inciso I, da Lei 8.137/1990 (por 22 vezes, em concurso material), tudo isso em concurso material de delitos (artigo 69 do Decreto Lei nº 2.848/1940 - Código Penal). Os réus foram representados na medida cautelar de afastamento do sigilo telemático, busca e apreensão e prisão preventiva autuada sob o nº 8006065-96.2024.8.05.0201(PIC). Em 13/08/2024, este juízo deferiu a medida, decretando a prisão preventiva dos réus, à época investigados, com o fito de garantir a conveniência da instrução criminal e para salvaguardar a garantia da ordem pública (ID 458020468, do PIC). Oferecida a denúncia na presente ação penal, a inicial acusatória foi recebida em 29/08/2024 (ID 460678090). A audiência de instrução e julgamento foi designada para o dia 13/12/2024, às 9h, quando, após juntada de novos documentos pelo Ministério Público e análise de requerimentos das defesas (ata no ID 478638929 e PJE Mídias), a audiência foi redesignada para o dia 04/02/2025, às 10h. A audiência de instrução e julgamento ocorreu nos dias 04, 05 e 06 de fevereiro, com a oitiva de testemunhas e interrogatórios dos réus (IDs 484535948, 484974162 - PJE Mídias). Na audiência, após requerimento da defesa técnica do réu Thiago Biazatti, foi determinada a expedição de carta precatória para inquirição das testemunhas de defesa Abelardi Cortês de Souza e Débora Graciela Rosa Souza na Comarca de São Gabriel da Palha. Na oportunidade, este juízo questionou as defesas técnicas, as quais, sem ressalvas, concordaram com o pedido sem a necessidade de suspensão da instrução. Intimadas as partes na forma do art. 402 do CPP, a defesa de Igor Carvalho Nunes requereu a realização de prova pericial ambiental para comprovação do crime ambiental (ID 485672923). Em petição de ID 485438435, a defesa de Thiago Biazatti ratificou a necessidade de oitiva das testemunhas indicadas na instrução. Pediu, ainda, que as testemunhas Giovani Andrade Loureiro e Jean Márcio Dalfior Pivetta fossem intimadas para encaminhar cópia digital dos contratos particulares de promessa de compra e venda dos imóveis, celebrados anteriormente à transferência formal da titularidade por meio de escritura pública, cujos documentos foram citados quando do depoimento prestado por elas. A testemunha Giovani Andrade Loureiro informou, por e-mail, que não possui os documentos solicitados, apenas a escritura do imóvel (ID 504220654). A testemunha Jean Márcio Dalfior Pivetta encaminhou, por e-mail, recibo de pagamento no importe de R$ 250.000,00 (ID 549192998). Após negativa do juízo deprecado de São Gabriel da Palha, as testemunhas indicadas pela defesa de Thiago Biazatti foram ouvidas por este juízo em audiência por videoconferência realizada em 25/02/2026 (ID 541606407). Em petição de ID 541777653, a defesa de Igor Carvalho Nunes ratificou o pedido de realização de perícia ambiental e pediu o reconhecimento de nulidade absoluta pela inversão da ordem estabelecida no art. 400 do CPP. Instado a se manifestar, o Ministério Público apontou a ausência de prejuízo quanto à alegação de nulidade, a generalidade do argumento defensivo e a preclusão do pedido (ID 545852425). É o que importa relatar. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Dos documentos requeridos pela defesa de Thiago Biazatti Instadas a apresentar os contratos particulares de promessa de compra e venda dos imóveis mencionados em seus depoimentos, as testemunhas apresentaram respostas distintas: Giovani Andrade Loureiro informou não possuir os contratos, dispondo apenas da escritura pública do imóvel; Jean Márcio Dalfior Pivetta encaminhou recibo de pagamento no valor de R$ 250.000,00. A diligência está encerrada pelo exaurimento da medida determinada. Não há razão para nova intimação ou providência adicional. Além disso, eventual contrato particular de promessa de compra e venda não é indispensável ao deslinde do feito por duas razões objetivas. Primeira: a transferência formal da titularidade imobiliária se prova pelo registro público, nos termos do art. 1.245 do Código Civil, sendo a escritura pública o título hábil para tanto. Segunda: as testemunhas não estão obrigadas a produzir documentos que possam, direta ou indiretamente, comprometer sua própria situação jurídica, em respeito ao princípio que veda a autoincriminação compulsória, reconhecido pelo STF como direito fundamental de aplicação ampla. A prova da transação imobiliária, portanto, está adequadamente documentada pelo registro público e pelos elementos já constantes dos autos. 2.2. Da alegada nulidade pela inversão da ordem do art. 400 do CPP A defesa de Igor Carvalho Nunes sustenta nulidade absoluta em razão de suposta inversão da ordem processual prevista no art. 400 do CPP, arguida em petição protocolada meses após a realização da audiência de instrução. O pedido não merece acolhimento. Na audiência de instrução, este juízo questionou expressamente as defesas técnicas acerca da expedição da carta precatória. Todas, sem exceção e sem ressalvas, concordaram com o procedimento adotado. Nenhuma nulidade foi arguida no ato ou no primeiro momento subsequente. O STJ, no julgamento dos REsps 1.933.759-PR e 1.946.472-PR (Tema Repetitivo 1114), consolidou o entendimento de que o reconhecimento de nulidade pela inobservância da ordem do art. 400 do CPP está condicionado à arguição no momento oportuno e à demonstração de prejuízo concreto. A omissão da defesa no ato configura preclusão. Ainda que superada a preclusão, a nulidade não poderia ser reconhecida sem a demonstração efetiva de prejuízo para a defesa, conforme o princípio pas de nullité sans grief, positivado no art. 563 do CPP e reafirmado no Tema 1114 do STJ. A defesa limitou-se a invocar genericamente a inversão de ordem, sem apontar qual ato probatório específico foi prejudicado, qual testemunha deixou de ser adequadamente inquirida ou qual elemento de convicção foi comprometido pela sequência adotada. Admitir a nulidade nessas condições, após instrução extensa com a oitiva de 9 réus e múltiplas testemunhas, implicaria repetir integralmente os atos sem qualquer proveito concreto para a defesa. Trata-se, na espécie, de nulidade de algibeira: a parte aguarda o desfecho que lhe é desfavorável para então, tardiamente, invocar irregularidade que poderia e deveria ter sido sanada no momento próprio. Tal prática é incompatível com os princípios da boa-fé processual e da lealdade, e não merece respaldo judicial. O pedido de reconhecimento de nulidade é, portanto, indeferido. 2.3. Do pedido de realização de perícia ambiental A defesa de Igor Carvalho Nunes requer a realização de perícia ambiental para comprovação do crime previsto no art. 38-A da Lei 9.605/1998, crime que, por sua natureza, deixa vestígios no mundo fático. O pedido será indeferido. O Ministério Público, titular exclusivo da ação penal (art. 129, I, da CF), embasou a denúncia em relatório produzido por seu corpo técnico e, instado a se manifestar sobre o requerimento da defesa, entendeu suficiente a prova já produzida para sustentar a imputação. Trata-se de posição relevante: é o próprio órgão acusador que avalia a suficiência do acervo probatório que elegeu para amparar a denúncia. Some-se a isso a natureza do empreendimento objeto da imputação - um condomínio -, e o fato de que a instrução se estende por quase dois anos. O decurso do tempo compromete objetivamente a utilidade de qualquer diligência pericial realizada neste momento, na medida em que as condições encontradas hoje dificilmente refletirão com fidelidade a situação existente à época dos fatos narrados na denúncia. A perícia, para ser útil, deve ser realizada enquanto os vestígios ainda guardam correspondência com o fato investigado. O juízo não está alheio à relevância da prova técnica nos crimes ambientais. A prova produzida nos autos será valorada pelo juízo por ocasião da sentença, com observância dos critérios legais pertinentes. O pedido de realização de perícia ambiental é, portanto, indeferido. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto: (i) Encerro a instrução criminal, por esgotamento das diligências pendentes; (ii) Indefiro o pedido de reconhecimento de nulidade pela suposta inversão da ordem do art. 400 do CPP, formulado pela defesa de Igor Carvalho Nunes, pelos fundamentos expostos no item 2.2; (iii) Indefiro o pedido de realização de perícia ambiental, formulado pela defesa de Igor Carvalho Nunes, pelos fundamentos expostos no item 2.3. Intimem-se as partes para apresentação de alegações finais, na forma do art. 403 do CPP, no prazo de 5 (cinco) dias, iniciando-se pelo Ministério Público. Apresentadas as alegações finais, venham-me os autos conclusos para sentença. Porto Seguro, data registrada no PJE. William Bossaneli Araújo Juiz de Direito Designado Decreto Judiciário 537/2024
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