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8006695-41.2024.8.05.0141

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Tribunal
TJBA
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  1. Intimação

    TJBA · 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JEQUIÉ · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JEQUIÉ Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8006695-41.2024.8.05.0141 Órgão Julgador: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JEQUIÉ AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: LEONARDO DO ESPIRITO SANTO GOMES Advogado(s): SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA ofereceu denúncia contra LEONARDO DO ESPÍRITO SANTO GOMES, vulgo "Liu Pé de Serra", devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática da infração penal tipificada no art. 155, § 1º e § 4º, inciso I, do Código Penal. Narra a exordial acusatória que, no dia 30 de setembro de 2024, por volta das 00h30min, na Rua Major Ralp, Bairro Cidade Nova, na comarca de Jequié/BA, o denunciado arrombou a residência pertencente à vítima Daniel Alves de Oliveira e subtraiu 1 (uma) serra mármore da marca Bosch, 1 (uma) furadeira da marca Mondial, 2 (duas) travessas de vidro, 1 (um) suporte universal para aparelho de televisão e 6 (seis) grafites para lapiseira, provocando prejuízo patrimonial inicialmente estimado em cerca de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), tendo sido abordado e preso em flagrante pouco depois na posse dos referidos pertences. O auto de prisão em flagrante foi lavrado pela autoridade policial. O flagrante foi convertido em prisão preventiva. A denúncia foi formalmente recebida em 22 de outubro de 2024. O réu foi pessoalmente citado no Conjunto Penal de Jequié e, assistido pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, apresentou resposta à acusação.Não se vislumbrando hipótese de absolvição sumária, o feito teve seu regular prosseguimento com a designação de audiência de instrução e julgamento. Durante a audiência de instrução realizada em 8 de janeiro de 2026, colheu-se o depoimento da vítima Carlos Daniel Alves de Oliveira. Naquela oportunidade, diante da redesignação do ato, a custódia cautelar do réu foi revogada mediante a fixação de medidas cautelares diversas da prisão, expedindo-se o respectivo alvará de soltura após a apresentação do comprovante de endereço. Em audiência de instrução e julgamento realizada nesta data, procedeu-se à oitiva da testemunha arrolada pela acusação, o policial militar Edmilson Damascena Leite, e ao interrogatório do acusado, gravados por sistema audiovisual. Em alegações finais orais, o Ministério Público sustentou a comprovação da materialidade e da autoria delitivas, requerendo a procedência da pretensão punitiva estatal para condenar o acusado nos termos da denúncia. Por sua vez, a Defensoria Pública requereu a absolvição do réu por insuficiência probatória e, subsidiariamente, a não incidência da qualificadora de rompimento de obstáculo com a consequente desclassificação para furto simples, bem como a fixação da pena no patamar mínimo legal, a imposição de regime aberto e a concessão de todos os benefícios legais cabíveis. É o relatório necessário. Fundamento e decido. O processo tramitou regularmente, com estrita observância das garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não havendo vícios processuais, nulidades a sanar ou questões preliminares pendentes de julgamento, razão pela qual se ingressa diretamente no exame do mérito da causa. A materialidade delitiva do crime de furto encontra-se demonstrada pelos elementos coligidos aos autos, notadamente pelo Auto de Prisão em Flagrante, pelo Boletim de Ocorrência nº 00666381/2024-A01, pelo Auto de Exibição e Apreensão, pelo Auto de Avaliação Econômica Indireta e pelo Termo de Restituição dos bens à vítima, bem como pelas declarações orais colhidas em Juízo. De igual modo, a autoria delitiva recai com segurança sobre a pessoa do acusado. Em Juízo, a vítima Carlos Daniel Alves de Oliveira relatou que estava tomando conta do imóvel e recebeu ligação de sua vizinha informando que a residência havia sido invadida, constatando que o portão e a janela lateral foram forçados e abertos, tendo sido subtraídos aparelhos e ferramentas, os quais foram recuperados na Delegacia de Polícia. A testemunha policial Edmilson Damascena Leite, ouvida em juízo sob o crivo do contraditório, confirmou que a guarnição policial recebeu alerta emitido pelo Centro Integrado de Comunicações sobre a ocorrência de furto em residência na Rua Major Ralp e, durante as buscas na região, abordou o denunciado na Avenida Santa Luzia, na posse direta dos bens descritos na denúncia. O réu Leonardo do Espírito Santo Gomes, em seu interrogatório judicial, admitiu que se encontrava na posse dos objetos apreendidos, alegando a versão escusativa de que teria localizado os pertences abandonados no interior de caçamba de lixo existente em via pública. Entretanto, a justificativa apresentada pelo réu mostrou-se inverossímil e dissociada do contexto fático, pois os bens subtraídos (ferramentas elétricas em perfeito estado de funcionamento, como serra mármore e furadeira, travessas de vidro e suporte de televisor) haviam acabado de ser retirados do interior da casa da vítima, havendo apreensão imediata das coisas com o réu logo após a violação do imóvel. A posse direta da res furtiva logo após a subtração inverte o ônus probatório, competindo à defesa apresentar justificativa plausível para a posse, ônus do qual não se desincumbiu. Dessa forma, restam comprovadas a prática da conduta típica de subtrair coisa alheia móvel e a responsabilidade penal do acusado. DO AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E DO RECONHECIMENTO DO REPOUSO NOTURNO A denúncia imputou ao acusado a qualificadora do rompimento de obstáculo, prevista no art. 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, bem como a causa de aumento do repouso noturno estabelecida no art. 155, § 1º, do Código Penal. A defesa pugnou pela não incidência da qualificadora de rompimento de obstáculo, sustentando a ausência de perícia técnica válida no local dos fatos. Conforme a sistemática processual penal, as infrações que deixam vestígios reclamam a realização de exame de corpo de delito direto, admitindo-se a comprovação indireta ou testemunhal apenas quando demonstrada a impossibilidade justificada de confecção do laudo técnico pericial: EMENTA: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. EXAME PERICIAL DIRETO NÃO REALIZADO. LAUDO INDIRETO E PROVA TESTEMUNHAL. INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA A NÃO REALIZAÇÃO DO EXAME DIRETO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que a incidência da qualificadora prevista no art. 155, § 4º, inciso I, do Código Penal exige exame pericial para a comprovação do rompimento de obstáculo, somente admitindo-se prova indireta quando justificada a impossibilidade de realização do laudo direito. 2. Hipótese em que a qualificadora deixou vestígios e foi aplicada com base em laudo indireto e prova testemunhal, ausente justificativa sobre eventual impossibilidade de realização da perícia direta. 3. Agravo regimental provido para dar provimento ao recurso especial e desclassificar a conduta de furto qualificado para furto simples (art. 155, caput, do Código penal), devolvendo-se ao Tribunal a quo o ajuste da pena. (AgRg no REsp n. 1.513.004/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/10/2015, DJe de 7/10/2015.) No caso concreto, o imóvel residencial não foi submetido a perícia técnica direta oficial nos termos do art. 158 do Código de Processo Penal, remanescendo unicamente relatos orais, sem justificativa plausível para a não realização do laudo pericial. Desse modo, impõe-se o afastamento da qualificadora do rompimento de obstáculo, com a desclassificação da conduta. Por outro lado, restou devidamente comprovada a causa de aumento referente ao repouso noturno (art. 155, § 1º, do Código Penal), uma vez que a subtração ocorreu durante a madrugada (por volta das 00h30min), momento em que a vigilância sobre o patrimônio se encontra reduzida. Assim, o fato amolda-se formal e materialmente à figura típica do artigo 155, § 1º, do Código Penal, inexistindo causas de exclusão da ilicitude ou dirimentes da culpabilidade, impondo-se a condenação. 3. DOSIMETRIA DA PENA Passo à individualização e dosimetria da reprimenda, em observância ao critério trifásico consagrado no artigo 68, caput, do Código Penal, com esteio nas diretrizes do artigo 59 do mesmo diploma legal. 3.1. PRIMEIRA FASE: PENA-BASE Analisam-se as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal:a) Culpabilidade: a reprovabilidade da conduta é inerente ao tipo penal praticado, não extrapolando o dolo regular exigido para a espécie delitiva;b) Antecedentes: o réu não ostenta condenações criminais anteriores com trânsito em julgado aptas a macular seus antecedentes no presente caderno processual, conforme certidão de distribuição dos feitos;c) Conduta social: inexistem elementos desfavoráveis nos autos sobre seu comportamento perante a família e a sociedade;d) Personalidade: não há dados técnicos concretos para aferição de seu perfil psicológico;e) Motivos do crime: comuns aos delitos patrimoniais, consubstanciados na busca de lucro patrimonial fácil e ilícito;f) Circunstâncias do crime: circunstâncias regulares ao contexto delitivo;g) Consequências do crime: os pertences subtraídos foram apreendidos e integralmente restituídos à vítima, inexistindo prejuízo patrimonial remanescente de grande vulto;h) Comportamento da vítima: em nada contribuiu ou facilitou a prática do delito.Sendo todas as circunstâncias judiciais favoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal, isto é, em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 3.2. SEGUNDA FASE: PENA INTERMEDIÁRIA Na segunda fase do cálculo, constata-se a ausência de circunstâncias agravantes.Inexistem atenuantes com reflexo prático na dosimetria, ressaltando-se que a admissão parcial de posse dos bens sem reconhecimento do furto não autoriza redução, e a pena-base já foi estabelecida no patamar mínimo previsto em lei, não podendo ser reduzida aquém deste limite, consoante firme entendimento jurisprudencial: EMENTA: HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. FURTO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO. CULPABILIDADE E COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 33, § 2º, ALÍNEA C, E § 3º DO CÓDIGO PENAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. 1. Não pode o magistrado sentenciante majorar a pena-base fundando-se, tão-somente, em referências vagas, sem a indicação de qualquer circunstância concreta que justifique o aumento. 2. A circunstância judicial da culpabilidade deve, hoje, ser entendida e concretamente fundamentada na reprovação social que o crime e o autor do fato merecem. O juízo valorativo sobre a gravidade do crime de furto, que seria a porta de entrada para a prática de crimes mais graves, não é fundamento suficiente para exacerbar a pena-base. 3. Do mesmo modo, a simples referência à conduta da vítima não ter influenciado no delito não basta para majorar a reprimenda, mormente no caso, onde a motocicleta subtraída foi deixada em um estacionamento público com a chave no contato. 4. Favoráveis as circunstâncias judiciais, o julgador deve, quando da individualização da reprimenda penal, observar o disposto no artigo 33, § 2º, alínea c, e § 3º do Código Penal, que dispõe que "o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto". 5. A anotação de outros incidentes penais, à luz do princípio do estado presumido de inocência, nos termos do art. 44, do Código Penal, não obsta a concessão da substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos. Precedentes. 6. Ordem concedida para, mantida a condenação, reformando o acórdão e a sentença condenatória na parte relativa à dosimetria da pena, fixar a pena-base no mínimo legal e estabelecer o regime aberto para o inicial cumprimento da pena reclusiva imposta ao Paciente, bem como para determinar que o Juízo das Execuções Criminais examine a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, de conformidade com o disposto no art. 44, § 2º, do Código Penal. (HC n. 200.920/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 18/8/2011, DJe de 1/9/2011.) Destarte, a pena intermediária permanece em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 3.3. TERCEIRA FASE: PENA DEFINITIVA Na terceira fase, não concorrem causas gerais ou especiais de diminuição de pena. Presente a causa de aumento referente à prática do crime durante o repouso noturno (art. 155, § 1º, do Código Penal), aumento a reprimenda na fração legal de 1/3 (um terço) - considerando a redação à época dos fatos, equivalente a 4 (quatro) meses de reclusão e 3 (três) dias-multa, totalizando a pena definitiva de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa. Fixo o valor unitário de cada dia-multa no patamar mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, ante a ausência de elementos que comprovem capacidade financeira privilegiada do sentenciado. 3.4. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA Considerando a quantidade de pena privativa de liberdade definitivamente aplicada (não superior a 4 anos) e a primariedade do réu, com todas as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal valoradas favoravelmente, fixo o REGIME INICIAL ABERTO para o cumprimento da sanção corporal, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea "c", e § 3º, do Código Penal. 3.5. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS Preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos previstos no artigo 44, incisos I, II e III, e § 2º, do Código Penal, tendo em vista que a pena não ultrapassa 4 (quatro) anos, o delito não foi praticado com violência ou grave ameaça à pessoa e as circunstâncias judiciais são amplamente favoráveis, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por 2 (duas) penas restritivas de direitos, a serem fixadas e fiscalizadas pelo Juízo das Execuções Penais, a saber: a) Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas (artigo 46 do Código Penal), pelo mesmo tempo da pena privativa de liberdade aplicada (1 ano e 4 meses), à razão de 1 (uma) hora de tarefa por dia de condenação, em entidade a ser designada pelo Juízo da Execução, sem prejuízo da jornada normal de trabalho;b) Prestação pecuniária (artigo 45, § 1º, do Código Penal), no valor equivalente a 1 (um) salário mínimo nacional, destinada a entidade pública ou privada com destinação social a ser indicada pelo Juízo da Execução Penal. 3.6. DETRAÇÃO PENALEm atenção ao artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, registra-se que o sentenciado permaneceu cautelarmente preso por prazo que não se consegue precisar, tal interregno prisional será considerado para fins de detração pelo Juízo da Execução Penal, remanescendo hígida a fixação do regime inicial aberto e a substituição operada. 3.7. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADETendo sido fixado o regime inicial aberto e substituída a reprimenda privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, e encontrando-se o acusado solto por força de revogação da prisão cautelar nos autos, CONCEDO ao réu o direito de recorrer em liberdade, com esteio no artigo 387, § 1º, do Código de Processo Penal. 3.8. DA REPARAÇÃO DE DANOSDeixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos a que alude o art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, tendo em vista a restituição dos objetos subtraídos à vítima no curso do procedimento. 4. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR o réu LEONARDO DO ESPÍRITO SANTO GOMES, qualificado nos autos, às penas do artigo 155, § 1º, do Código Penal, fixando-lhe a pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial ABERTO, e 13 (treze) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Com fundamento no artigo 44 do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em: a) Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo período de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses, na forma do art. 46 do Código Penal;b) Prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário mínimo em favor de entidade com destinação social, nos termos do art. 45, § 1º, do Código Penal. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade (art. 387, § 1º, do CPP). Revogo eventuais medidas cautelares diversas da prisão que remanesçam ativas. Custas pelo condenado, cuja exigibilidade resta sobrestada em razão da assistência jurídica prestada pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil c/c artigo 3º do Código de Processo Penal. Após o trânsito em julgado desta sentença:a) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados;b) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral da Bahia (TRE/BA) para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal;c) Comunique-se ao Instituto de Identificação Criminal competente e aos órgãos de estatística criminal;d) Expeça-se a competente Guia de Execução Definitiva, remetendo-se os autos ao Juízo da Vara de Execuções Penais competente.Publique-se. Registre-se. Intimem-se pessoalmente o Ministério Público, a Defensoria Pública e o réu. JEQUIÉ/BA, 24 de agosto de 2026. Vanessa Gouveia Beltrão Juíza Designada pelo Decreto Judiciário nº 1188 de 2026

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