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TJBA · 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8006642-94.2023.8.05.0141 Órgão Julgador: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ REQUERENTE: EDSON BARBOSA DOS SANTOS Advogado(s): MARIA CLARA CRUZ SAMPAIO (OAB:BA46092) REQUERIDO: MUNICIPIO DE JEQUIE Advogado(s): RENATO SOUZA ARAGAO registrado(a) civilmente como RENATO SOUZA ARAGAO (OAB:BA16758) DECISÃO Vistos e etc. Trata-se de fase de cumprimento de sentença iniciada por EDSON BARBOSA DOS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE JEQUIÉ, que reconhece a obrigação de pagar e fazer. Certidão de trânsito em julgado ID n° 491160014. A parte exequente requereu o cumprimento de sentença, conforme se depreende do ID nº 498407546, apresentando memória de cálculo na qual apurou o montante de R$ 22.357,13 (vinte e dois mil, trezentos e cinquenta e sete reais e treze centavos). Devidamente intimado, o executado não apresentou impugnação ao cumprimento de sentença ID n°512163797. Homologado os cálculos, visando à satisfação do crédito reconhecido judicialmente, a parte exequente apresentou declaração expressa de renúncia irrevogável e irretratável ao montante que excede o limite legal, abrindo mão do valor excedente, e requereu a expedição do RPV para pagamento do crédito ID 546574111. Diante o exposto, e por tudo mais que dos autos conta, HOMOLOGO o valor da execução, em conformidade com o pedido da parte exequente e sua expressa renúncia ao excedente ID 482467711, fixando o crédito principal em R$ 16.210,00 (dezesseis mil, duzentos e dez reais), correspondente ao teto de 10 (dez) salários mínimos para pagamento via Requisição de Pequeno Valor (RPV), já devidamente atualizado e consolidado para a presente data; b) No que tange aos honorários advocatícios, declaro indevida a sua fixação nesta fase, com fundamento no artigo 55 da Lei nº 9.099/95; Determino a expedição do respectivo ofício requisitório, na modalidade de Requisição de Pequeno Valor (RPV), em favor da parte exequente, no valor homologado, nos termos do artigo 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil; do artigo 100 da Constituição Federal; do artigo 1º da Lei Estadual nº 9.446/2005 (com a redação dada pela Lei nº 14.260/2020); e da Instrução Normativa nº 01/2018 da Presidência do TJBA e suas alterações posteriores. O pagamento da RPV deverá ser realizado no prazo de 2 (dois) meses a contar da entrega da requisição ao ente devedor, conforme dispõe o artigo 535, § 3º, II, do CPC. Antes do envio do ofício requisitório, intimem-se as partes, por meio de seus procuradores, para ciência e conferência do teor do ofício no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 11 da Resolução CNJ nº 303/2019 e do artigo 1º, inciso IV, alínea "a", da Instrução Normativa nº 01/2018 da Presidência do TJBA. Após a expedição do requisitório e decorrido o prazo para manifestação das partes, suspenda-se o feito, com o lançamento do código de movimentação correspondente, conforme o Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 19/2023, aguardando-se a comunicação do pagamento. O ente público deverá informar e comprovar o depósito do valor requisitado no prazo de 5 (cinco) dias após o pagamento. Não havendo comprovação, intime-se a parte executada, por ato ordinatório, para que o faça em igual prazo. Decorrido o prazo legal sem a comprovação do depósito, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o interesse no sequestro da quantia, recolhendo as custas do procedimento (via SISBAJUD), se não for beneficiária da gratuidade de justiça. Havendo a comprovação do pagamento, expeça-se o respectivo alvará em favor da parte exequente, adotando-se as cautelas legais e de praxe. Após o levantamento integral dos valores, e não havendo outras pendências, remetam-se os autos ao arquivo definitivo, com a devida baixa. Sem custas, em razão da isenção legal e da natureza do feito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serve cópia da presente como mandado e ofício para todos os fins de direito. Jequié/BA, data da assinatura eletrônica. Juiz DONIZETE ALVES DE OLIVEIRA Magistrado Titular
TJBA · 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8006642-94.2023.8.05.0141 Órgão Julgador: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ REQUERENTE: EDSON BARBOSA DOS SANTOS Advogado(s): MARIA CLARA CRUZ SAMPAIO (OAB:BA46092) REQUERIDO: MUNICIPIO DE JEQUIE Advogado(s): RENATO SOUZA ARAGAO registrado(a) civilmente como RENATO SOUZA ARAGAO (OAB:BA16758) DECISÃO Vistos e etc. Trata-se de fase de cumprimento de sentença iniciada por EDSON BARBOSA DOS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE JEQUIÉ, que reconhece a obrigação de pagar e fazer. Certidão de trânsito em julgado ID n° 491160014. A parte exequente requereu o cumprimento de sentença, conforme se depreende do ID nº 498407546, apresentando memória de cálculo na qual apurou o montante de R$ 22.357,13 (vinte e dois mil, trezentos e cinquenta e sete reais e treze centavos). Devidamente intimado, o executado não apresentou impugnação ao cumprimento de sentença ID n°512163797. Homologado os cálculos, visando à satisfação do crédito reconhecido judicialmente, a parte exequente apresentou declaração expressa de renúncia irrevogável e irretratável ao montante que excede o limite legal, abrindo mão do valor excedente, e requereu a expedição do RPV para pagamento do crédito ID 546574111. Diante o exposto, e por tudo mais que dos autos conta, HOMOLOGO o valor da execução, em conformidade com o pedido da parte exequente e sua expressa renúncia ao excedente ID 482467711, fixando o crédito principal em R$ 16.210,00 (dezesseis mil, duzentos e dez reais), correspondente ao teto de 10 (dez) salários mínimos para pagamento via Requisição de Pequeno Valor (RPV), já devidamente atualizado e consolidado para a presente data; b) No que tange aos honorários advocatícios, declaro indevida a sua fixação nesta fase, com fundamento no artigo 55 da Lei nº 9.099/95; Determino a expedição do respectivo ofício requisitório, na modalidade de Requisição de Pequeno Valor (RPV), em favor da parte exequente, no valor homologado, nos termos do artigo 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil; do artigo 100 da Constituição Federal; do artigo 1º da Lei Estadual nº 9.446/2005 (com a redação dada pela Lei nº 14.260/2020); e da Instrução Normativa nº 01/2018 da Presidência do TJBA e suas alterações posteriores. O pagamento da RPV deverá ser realizado no prazo de 2 (dois) meses a contar da entrega da requisição ao ente devedor, conforme dispõe o artigo 535, § 3º, II, do CPC. Antes do envio do ofício requisitório, intimem-se as partes, por meio de seus procuradores, para ciência e conferência do teor do ofício no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 11 da Resolução CNJ nº 303/2019 e do artigo 1º, inciso IV, alínea "a", da Instrução Normativa nº 01/2018 da Presidência do TJBA. Após a expedição do requisitório e decorrido o prazo para manifestação das partes, suspenda-se o feito, com o lançamento do código de movimentação correspondente, conforme o Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 19/2023, aguardando-se a comunicação do pagamento. O ente público deverá informar e comprovar o depósito do valor requisitado no prazo de 5 (cinco) dias após o pagamento. Não havendo comprovação, intime-se a parte executada, por ato ordinatório, para que o faça em igual prazo. Decorrido o prazo legal sem a comprovação do depósito, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o interesse no sequestro da quantia, recolhendo as custas do procedimento (via SISBAJUD), se não for beneficiária da gratuidade de justiça. Havendo a comprovação do pagamento, expeça-se o respectivo alvará em favor da parte exequente, adotando-se as cautelas legais e de praxe. Após o levantamento integral dos valores, e não havendo outras pendências, remetam-se os autos ao arquivo definitivo, com a devida baixa. Sem custas, em razão da isenção legal e da natureza do feito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serve cópia da presente como mandado e ofício para todos os fins de direito. Jequié/BA, data da assinatura eletrônica. Juiz DONIZETE ALVES DE OLIVEIRA Magistrado Titular
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