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8006618-93.2026.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Salvador Processo nº : 8006618-93.2026.8.05.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto[Liminar, Acidente de Trânsito, CNH - Carteira Nacional de Habilitação] REQUERENTE: LEONE CERQUEIRA COSTA REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN DECISÃO (Art.40, Lei federal 9.099/95) I Trata-se de procedimento do juizado especial da fazenda pública, afetos aos autos do processo acima identificados, com as partes supra nominadas. Dispensa-se relatório (art. 38 da Lei federal 9.099/95). Passa-se a fundamentação. II II.1 Rejeita-se o pedido feito pelo réu, de inclusão da TRANSALVADOR no polo passivo desta demanda, ao argumento de haver litisconsórcio passivo necessário, e assim o faço porque a pretensão da parte autora reside na anulação do processo de cassação da sua CNH, com a suspensão definitiva do bloqueio da CNH. Sendo assim, cabe tão somente ao DETRAN tais providências, porquanto autarquia onde o veículo tem seu registro e anotações cadastrais, sob pena de necessária provocação de diversas jurisdições e diversos departamentos de trânsito, na hipótese de práticas infracionais em municípios ou estados diferentes, o que inviabilizaria a prestação regular da tutela jurisdicional em todas as localidades onde autuadas as infrações de trânsito, notadamente quando o referido órgão de trânsito possui competência para determinar o cancelamento de multas e autuações. II.2 Nos termos do art. 148, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro, a concessão da Carteira Nacional de Habilitação definitiva subordina-se à inocorrência de infrações de natureza grave ou gravíssima, bem como à não reincidência em infrações médias, durante o período probatório de doze meses da Permissão para Dirigir (PPD). Enquanto pendente a análise do cumprimento desses requisitos pelo permissionário, a recusa de expedição do documento definitivo reveste-se de índole vinculada e independe de instauração prévia de processo administrativo específico. Ocorre que na hipótese vertida nos autos não se cuida de indeferimento tempestivo da emissão da CNH, mas da ulterior invalidação de habilitação definitiva que já havia sido regularmente conferida e entregue pela própria Administração Pública em 4.7.2025, sobrevindo a restrição cadastral de cassação apenas em 4.10.2025. Nessa hipótese, trata-se de desconstituição de ato administrativo favorável já praticado, o qual produziu efeitos concretos na esfera jurídica do administrado. A Administração Pública possui o poder-dever de autotutela, podendo anular seus próprios atos quando eivados de ilegalidade, todavia, quando o ato administrativo já produziu efeitos favoráveis ao administrado, sua desconstituição exige observância do devido processo legal, com prévia ciência do interessado, oportunidade de manifestação, contraditório, ampla defesa e decisão motivada. A autotutela executória não autoriza a imposição sumária de sanções ou o cancelamento unilateral de atos perfeitos sem que se assegure ao condutor a prévia ciência da irregularidade apontada e a oportunidade real de defesa perante o órgão de trânsito, de modo que a legalidade material do objetivo pretendido pela autarquia não a desonera de observar a legalidade estrita do rito procedimental adotado. Sobre o tema, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia é assente: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8053106-48.2022.8 .05.0001 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO Advogado (s): MARIA AUXILIADORA TORRES ROCHA RECORRIDO: ELISSANDRO SILVIO NOVAIS DE JESUS JUNIOR Advogado (s): ACORDÃO JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. AGRAVO INTERNO. CABIMENTO . DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO. HIPÓTESE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. RESOLUÇÃO 02/2021 DO TJBA. MATÉRIA OBJETO DE RECURSO INOMINADO COM ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA TURMA RECURSAL . TRÂNSITO. DETRAN. CASSAÇÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH) DEFINITIVA POR INFRAÇÃO COMETIDA À ÉPOCA DA HABILITAÇÃO PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR E CASSAÇÃO DA HABILITAÇÃO . ATO DE ADMINISTRATIVO DEVE SER PRECEDIDO DE REGULAR PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, GARANTINDO O DIREITO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. TEMA 138 STJ. ANULAÇÃO DO PROCESSO DE CASSAÇÃO DA CHN DEVIDA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA: AUTO DE INFRAÇÃO GERADO PELA TRANSALVADOR . ANULAÇÃO DA MULTA DEVE SER DIRIGIDA AO ENTE QUE EXPEDIU O ATO SANCIONATÓRIO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA EXCLUIR A CONDENAÇÃO QUE DETERMINOU A ANULAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8053106-48.2022.8 .05.0001, em que figuram como apelante DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO e como apelada ELISSANDRO SILVIO NOVAIS DE JESUS JUNIOR. ACORDAM os magistrados integrantes da 6ª Turma Recursal do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO PARA MANTER INTEGRALMENTE A DECISÃO RECORRIDA, nos termos do voto do relator. (TJ-BA - Recurso Inominado: 8053106-48.2022.8.05 .0001 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA, Relator.: ANA CONCEICAO BARBUDA SANCHES GUIMARAES FERREIRA, SEXTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 20/11/2023) (grifou-se) No caso, embora tenha comprovado a existência de infração cometida no curso do período permissional, a parte ré não comprovou a deflagração de prévio procedimento apuratório formal tendente à invalidação do ato outorgado, tampouco a regular notificação da parte autora antes da gravação do bloqueio em seu prontuário, limitando-se a defender a desnecessidade de contraditório sob a égide da autotutela. Impõe-se, assim, o reconhecimento da nulidade formal do ato de bloqueio e cancelamento lançado no sistema em 4.10.2025, devendo ser restabelecida a higidez cadastral da parte autora. Ressalte-se que este pronunciamento jurisdicional não expurga a materialidade da infração de trânsito nem chancela indefinidamente a regularidade da habilitação definitiva, permanecendo ressalvada a faculdade da autoridade de trânsito instaurar o devido processo administrativo com esse desiderato, desde que asseguradas as garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório. II.3 Quanto ao pedido de indenização por danos morais, não merece acolhimento. A invalidação do ato administrativo por vício formal de procedimento consubstancia contratempo ordinário decorrente da atividade fiscalizatória estatal, não autorizando a presunção de lesão aos atributos da personalidade. Nesse passo, uma vez ausente a comprovação de exposição vexatória, privação extrema de subsistência, apreensão coercitiva em fiscalização de trânsito ou abalo psíquico de magnitude anormal que desborde dos dissabores corriqueiros da vida civil, a improcedência do pedido reparatório é medida que se impõe. Esses são os elementos de convicção que sustentam esta decisão. III III.1 Ante o exposto: rejeita-se a preliminar de litisconsórcio passivo necessário; julga-se procedente o pedido formulado na inicial, para declarar a nulidade do ato administrativo de bloqueio/cassação da CNH definitiva da parte autora, inserido em 4.10.2025, por ausência de prévio processo administrativo regular destinado à desconstituição da habilitação definitiva já expedida; determina-se ao réu que promova a retirada da restrição objeto destes autos do prontuário da parte autora, viabilizando o regular exercício do direito de dirigir e/ou a renovação da CNH, salvo se houver outro impedimento administrativo legítimo, diverso daquele discutido neste processo; e julga-se improcedente o pedido de danos morais. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei Federal nº 9.099/1995. III.2 Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento no prazo de 10 (dez) dias, arquive-se. Intimações e demais providências necessárias a cargo da secretaria. Nada mais a constar, submete-se ao exame do Juiz togado, em atendimento ao dispositivo do art.40 da Lei federal 9.099/95. Salvador, data registrada no processo eletrônico. CAMILLA LUCENA Juiz(a) Leigo(a) _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Dispensa-se relatório, como preceitua o art. 38 da Lei federal No. 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Juiz Leigo lançou nos autos a sua decisão, nos termos do art.40 da Lei federal 9099/95. Observa-se que a decisão encontra-se bem articulada. A situação litigiosa examinada pelo juiz leigo ensejou a solução contida na decisão, que seguiu os critérios previamente definidos por este juiz togado.. O direito foi adequadamente aplicado ao caso. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO a DECISÃO DE JUIZ LEIGO proferida nos autos para que produzam os efeitos jurídicos pertinentes, nos termos do art.40 da Lei federal 9099/95. Não sendo caso de improcedência, a parte vencida deve cumprir os termos da decisão do juiz leigo homologada por sentença, tão logo ocorra o seu trânsito em julgado. Decisão com força de mandado/ofício/alvará. Publique-se. Registrado eletronicamente. Intime-se. Salvador-BA, data do sistema do processo eletrônico. MARCELO DE OLIVEIRA BRANDÃO Juiz de Direito Documento Assinado Eletronicamente

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