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8006510-43.2021.8.05.0000

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · TITULARIDADE EM PROVIMENTO 28 · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8006510-43.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: ADILSON SANTOS SANTANA e outros (9) Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-A) IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de Embargos de Declaração (ID. 62321114) opostos em face do v. acórdão colegiado de ID 61427789, que acolheu a preliminar de ausência de prova pré-constituída suscitada pelo Estado da Bahia e extinguiu o Mandado de Segurança originário sem resolução do mérito (art. 6º, § 5º, e art. 10 da Lei nº 12.016/2009 c/c art. 485, IV, do CPC). Na decisão monocrática de ID. 62374039, o Relator homologou a desistência do recurso exclusivamente quanto ao embargante CARLOS ALBERTO DA SILVA PIMENTA (art. 998 do CPC), determinando o prosseguimento do feito em relação aos demais litisconsortes e ordenando a intimação do Estado da Bahia para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, na forma do art. 1.023, § 2º, do CPC. Compulsando os autos do incidente e do processo principal, constata-se a juntada da petição de ID. 72587267 (anexa ao ID 88912046, fls. 12/13), protocolizada pelo patrono dos impetrantes sob a rubrica "REQUER DESISTÊNCIA DOS EMBARGOS", cujo teor contém redação dúbia ao consignar: "requerer a desistência dos presentes embargos, bem como reiterar pedido de desistência da execução APENAS para o impetrante CARLOS ALBERTO DA SILVA PIMENTA [...], devendo prosseguir com a homologação das desistências supramencionadas." Diante do princípio da cooperação (art. 6º do CPC), da boa-fé processual e a fim de evitar decisões contraditórias ou cerceamento de defesa, faz-se imperioso sanear a marcha processual antes da inclusão do feito em pauta de julgamento colegiado. Sendo assim, à Secretaria da Seção Cível de Direito Público para que CERTIFIQUE nos autos se houve manifestação ou o decurso do prazo legal para que o ESTADO DA BAHIA apresente contrarrazões aos embargos de declaração, conforme determinado na decisão monocrática de ID 62374039 e certidão de ciência expedida. Determino, ainda, que a Secretaria PROCEDA à baixa e anotação no sistema PJe para que o embargante CARLOS ALBERTO DA SILVA PIMENTA não mais figure no polo ativo do presente incidente recursal, em cumprimento à homologação já exarada. INTIME-SE a parte embargante, por meio de seu advogado constituído, para que, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, ESCLAREÇA de forma objetiva o alcance da petição de ID 72587267: a) Se a manifestação consistiu em pedido de desistência de TODOS os embargantes em relação ao recurso de Embargos de Declaração nº 8006510-43.2021.8.05.0000.1.EDCiv; ou b) Se a desistência recursal restringia-se, mais uma vez, unicamente ao litisconsorte CARLOS ALBERTO DA SILVA PIMENTA (ato já homologado), mantendo-se o interesse no julgamento dos aclaratórios em prol dos demais 8 (oito) servidores remanescentes. Havendo manifestação expressa de desistência por todos os embargantes, venham os autos imediatamente conclusos para homologação extintiva (art. 998 do CPC) e certificação do trânsito em julgado do acórdão de ID. 61427789. Caso ratificado o prosseguimento do recurso pelos demais embargantes (ou decorrido o prazo in albis), e certificada a preclusão das contrarrazões estatais, voltem conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador(BA), 09 de setembro de 2026. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU TITULARIDADE EM PROVIMENTO 28 RELATOR

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