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8006478-32.2023.8.05.0141

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TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8006478-32.2023.8.05.0141 Órgão Julgador: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ REQUERENTE: EDVALDO SOUZA CUNHA Advogado(s): MARIA CLARA CRUZ SAMPAIO (OAB:BA46092) REQUERIDO: MUNICIPIO DE JEQUIE Advogado(s): RENATO SOUZA ARAGAO (OAB:BA16758) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de procedimento de cumprimento de sentença promovido por EDVALDO SOUZA CUNHA em face do MUNICÍPIO DE JEQUIÉ, com o objetivo de satisfazer obrigação de fazer e obrigação de pagar reconhecidas em título executivo judicial transitado em julgado no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública (ID 420594671). O exequente instaurou o cumprimento de sentença pleiteando a quantia total de R$ 63.636,21 (sessenta e três mil, seiscentos e trinta e seis reais e vinte e um centavos), sendo R$ 53.030,17 relativos ao principal corrigido e R$ 10.606,03 a título de honorários advocatícios sucumbenciais (ID 472206316, ID 472206317 e ID 472206318). Devidamente intimado, o executado ofertou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 500737837 e ID 509563874), alegando excesso de execução decorrente da inobservância da prescrição quinquenal, inclusão indevida de reflexos em décimo terceiro salário e terço de férias, metodologia incorreta de correção monetária e juros moratórios, ausência de dedução da contribuição previdenciária devida ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Jequié (IPREJ) e indevida incidência de honorários advocatícios sucumbenciais, indicando como correto o montante líquido de R$ 41.139,38 para o servidor e R$ 6.266,36 de IPREJ (ID 500737839 e ID 509563879). O exequente manifestou-se sobre a impugnação (ID 502585684), defendendo a regularidade dos cálculos inicialmente apresentados. Por intermédio da decisão interlocutória de ID 542773583, este juízo acolheu em parte a impugnação ao cumprimento de sentença ofertada pelo Município de Jequié e determinou a intimação da parte exequente para apresentar nova planilha de cálculos, com a observância estrita dos seguintes parâmetros: a) termo inicial da apuração em 16 de novembro de 2018 em atenção à prescrição quinquenal; b) reflexos em décimo terceiro salário e terço constitucional de férias sem duplicidade; c) correção monetária pelo IPCA-E desde o vencimento de cada parcela até 08 de dezembro de 2021 e, a partir de 09 de dezembro de 2021, incidência exclusiva da taxa Selic; d) retenção das alíquotas de contribuição previdenciária destinadas ao IPREJ no percentual de 11% até 31 de outubro de 2020 e de 14% a partir de 01 de novembro de 2020; e) incidência de juros de mora sobre o valor líquido após a dedução previdenciária; e f) exclusão de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/1995. Intimado da referida decisão, o exequente acostou petição e nova planilha de adequação de cálculos (ID 550588970 e ID 550589000), apurando o montante bruto de R$ 52.420,82, com desconto de R$ 5.845,69 referente à contribuição previdenciária do servidor devida ao IPREJ, resultando no crédito líquido exequendo de R$ 46.575,13 atualizado até 31 de março de 2026, além de indicar R$ 10.274,78 como cota patronal previdenciária. Instado a se manifestar acerca da nova planilha (ID 550589000), o Município de Jequié deixou transcorrer o prazo legal sem qualquer manifestação, consoante certidão cartorária de decurso de prazo (ID 558935561). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. 1. FUNDAMENTAÇÃO 1.1. DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL O presente cumprimento de sentença tem como fundamento o título judicial consubstanciado na sentença de ID 437347562, mantida integralmente pelo acórdão da Sexta Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (ID 469031970), cuja certidão de trânsito em julgado foi certificada em 15 de outubro de 2024 (ID 469031977). O dispositivo da sentença exequenda determinou literalmente: "Ante o exposto, julgo parcialmente procedente os pedidos deduzidos, resolvendo o mérito (CPC, art. 487, I), nos seguintes termos: a) condeno a parte ré na obrigação fazer consistente em restabelecer a remuneração da verba Anuênio considerando o respectivo vencimento ou remuneração do seu cargo efetivo, se abstendo de considerar, apenas, o salário básico, sem prévia instauração e conclusão de processo administrativo. b) condeno a parte ré na obrigação de pagar a diferença apurada, referente aos valores suprimidos da verba Anuênio, referentes aos cinco anos que antecederam a propositura da ação. c) rejeito o pedido de danos morais. Débito de natureza não-tributária. Correção monetária, desde o inadimplemento, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), ante a decretação parcial da inconstitucionalidade do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária (STF, Plenário, RE 870947/SE, Repercussão Geral, em 20/09/17). Juros de mora, a partir da citação, na forma do artigo 1º-F da Lei federal nº. 9.494/97, com redação dada pela Lei federal nº. 11.960/2009. Observe-se, outrossim, a novel normatividade oriunda da promulgação, em 8 de dezembro de 2021, EC 113/21, artigo 3º (Selic), taxa que engloba atualização monetária e juros de mora. Ficam ressalvadas eventuais parcelas acobertadas pela prescrição quinquenal, bem assim autorizada a compensação dos valores pagos, na forma da lei, evitando-se o enriquecimento sem causa. Apuração no âmbito administrativo. Em consequência deste julgamento, extingo o processo (CPC, art. 316). Sem condenação no pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, na forma da lei (L. 9.099/95, artigos 54 e 55)." (ID 437347562). Do comando judicial acima extraem-se as seguintes obrigações: a) Natureza: obrigação cumulada de fazer e de pagar quantia certa pela Fazenda Pública; b) Objeto: restabelecimento do anuênio sobre a remuneração integral do cargo efetivo do servidor e pagamento das diferenças pretéritas devidas; c) Período: parcelas vencidas a partir do marco quinquenal anterior à propositura da demanda (16 de novembro de 2018 a setembro de 2024); d) Base de cálculo: respectivo vencimento e remuneração do cargo efetivo com a inclusão de vantagens incorporadas; e) Correção monetária: IPCA-E desde o vencimento de cada prestação até 08 de dezembro de 2021 e taxa Selic a partir de 09 de dezembro de 2021; f) Juros moratórios: integrados na taxa Selic a partir de 09 de dezembro de 2021, com termo a quo de citação para parcelas anteriores a essa data; g) Honorários advocatícios e custas: expressamente afastados em primeiro grau na fase de conhecimento, com base nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995. 1.2. DOS CÁLCULOS APRESENTADOS E DA CONFORMIDADE COM A DECISÃO JUDICIAL Em cumprimento à decisão de ID 542773583, o exequente juntou nova memória discriminada de cálculo (ID 550589000). A análise do demonstrativo revela que a nova planilha atendeu aos critérios fixados: Primeiro, o cômputo temporal iniciou-se rigorosamente a partir da competência de novembro de 2018 (com termo em 16/11/2018), expurgando qualquer parcela anterior fulminada pela prescrição quinquenal. Segundo, os reflexos pertinentes ao décimo terceiro salário e ao terço constitucional de férias foram quantificados sobre as diferenças da base de cálculo da verba anuênio, sem incorrer em sobreposição de rubricas. Terceiro, quanto aos consectários legais, aplicou-se a correção monetária pelo IPCA-E mês a mês até 08 de dezembro de 2021 e, a contar de 09 de dezembro de 2021, incidiu unicamente a taxa Selic, que aglutina correção monetária e juros de mora, em estrita sintonia com o artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021 e os parâmetros do título executivo. Quarto, procedeu-se ao devido desconto das contribuições previdenciárias do servidor em favor do IPREJ, aplicando-se a alíquota de 11% até outubro de 2020 e de 14% a partir de novembro de 2020, em cumprimento à Lei Municipal 1.800/2008, deduzindo-se do montante bruto de R$ 52.420,82 a quantia de R$ 5.845,69, resultando no valor líquido devido ao autor de R$ 46.575,13. Quinto, os honorários advocatícios sucumbenciais foram excluídos do cálculo do exequente, em conformidade com o artigo 55 da Lei 9.099/1995 e com o comando do título judicial. Intimado especificamente para impugnar os cálculos retificados, o Município de Jequié permaneceu silente, operando-se a preclusão temporal e a concordância tácita com a conta apresentada (ID 558935561). Por conseguinte, a planilha de ID 550589000 encontra-se em consonância com a sentença transitada em julgado e com a decisão interlocutória integrativa, impondo-se a sua homologação. 1.3. DO REGIME DE PAGAMENTO No âmbito do Município de Jequié, a Lei Municipal 1.644/2005, com a redação dada pelo artigo 2º da Lei Municipal 2.431, de 30 de dezembro de 2024, fixou o teto para as Requisições de Pequeno Valor (RPV) em quantia igual ou inferior a 10 (dez) salários mínimos (ID 500737841). Considerando o salário mínimo nacional vigente de R$ 1.518,00, o limite legal para requisição de pequeno valor no Município corresponde a R$ 15.180,00. O crédito líquido homologado em favor do servidor Edvaldo Souza Cunha perfaz a quantia de R$ 46.575,13 (quarenta e seis mil, quinhentos e setenta e cinco reais e treze centavos), a qual supera o teto legal de 10 (dez) salários mínimos. Desse modo, a satisfação do crédito principal dar-se-á mediante a expedição de PRECATÓRIO JUDICIAL, com a expressa anotação de sua natureza alimentar, nos termos do artigo 100, parágrafos 1º e 3º, da Constituição Federal, por derivar de vencimentos e vantagens estatutárias funcionais (anuênio, décimo terceiro e férias). A retenção previdenciária em prol da autarquia municipal IPREJ (R$ 5.845,69), por se situar abaixo do teto legal, submete-se ao regramento de retenção e recolhimento administrativo próprio quando da disponibilização do numerário requisitado. 1.4. DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Tratando-se de procedimento tramitado sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública (Lei 12.153/2009 c/c Lei 9.099/1995), incide a diretriz do artigo 55 da Lei 9.099/1995, segundo a qual não há condenação em custas processuais nem honorários advocatícios sucumbenciais em primeiro grau de jurisdição. Ademais, não houve fixação de verba honorária sucumbencial para a fase de cumprimento de sentença no juízo de origem, mantendo-se a isenção de custas em razão da gratuidade objetiva do rito (artigo 54 da Lei 9.099/1995) e da isenção legal conferida à Fazenda Pública (artigo 39 da Lei 6.830/1980 c/c nota III-1 da Tabela de Custas do TJBA, Lei Estadual 12.373/2011). 2. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 535, parágrafo 3º, inciso I, do Código de Processo Civil ; no artigo 100, parágrafo 1º, da Constituição Federal ; na Lei Federal 12.153/2009 ; na Lei Federal 9.099/1995 ; e na Lei Municipal 2.431/2024: a) HOMOLOGO os cálculos retificados apresentados pela parte exequente (ID 550589000), fixando o valor total da execução em R$ 52.420,82 (cinquenta e dois mil, quatrocentos e vinte reais e oitenta e dois centavos), atualizado até 31 de março de 2026, correspondente a R$ 46.575,13 (quarenta e seis mil, quinhentos e setenta e cinco reais e treze centavos) a título de crédito líquido devido ao exequente EDVALDO SOUZA CUNHA e R$ 5.845,69 (cinco mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e sessenta e nove centavos) a título de contribuição previdenciária retida em favor do IPREJ; b) DECLARO que o montante devido ao exequente EDVALDO SOUZA CUNHA supera o teto de 10 (dez) salários mínimos estabelecido pela legislação municipal e possui natureza alimentar, devendo ser requisitado mediante PRECATÓRIO; c) Descabidos honorários advocatícios nesta fase e sem condenação em custas, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995, aplicável subsidiariamente ao Juizado Especial da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei 12.153/2009, e ante a isenção legal da Fazenda Pública (artigo 39 da Lei 6.830/1980 c/c Lei Estadual 12.373/2011); d) Quanto a eventual obrigação de fazer consistente na implantação da forma de cálculo em folha de pagamento, determino que as partes sejam intimadas para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, informarem se tal obrigação já foi integralmente cumprida no âmbito administrativo, especificando eventuais pendências em caso negativo; Preclusa esta Decisão, determino a expedição do respectivo ofício requisitório, precatório ou RPV, conforme o montante apurado, em favor da parte exequente, nos termos do artigo 535, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil ; do artigo 100 da Constituição Federal; da Lei Municipal 2.431/2024 e da Instrução Normativa 01/2018 do TJBA. Antes do envio do ofício, intimem-se as partes para ciência e conferência do teor, nos termos do artigo 1º, IV, "a", da Instrução Normativa 01/2018 do TJBA. Após expedição e prazo de manifestação, suspenda-se o feito até o pagamento definitivo. Comprovado o pagamento, expeça-se alvará nos termos solicitados pelo exequente, adotando-se todas as cautelas legais e de praxe. Após levantamento integral e pagamento de todos os ofícios, arquive-se definitivamente, declarando-se extinta a Execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Jequié/BA, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz DONIZETE ALVES DE OLIVEIRA Magistrado Titular

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