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TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: MONITÓRIA n. 8006196-47.2026.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES AUTOR: JOSE VIANA ALVES FILHO Advogado(s): CLEITON CESAR SILVA SANTOS (OAB:SP286951) REU: ANDERSON PALOSCHI PINHEIRO Advogado(s): DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação Monitória, estando ambas as partes devidamente qualificadas na exordial. Após análise dos autos, observa-se que a petição inicial está instruída pelos documentos de praxe para a propositura da presente ação, acompanhado do documento sem eficácia de título executivo. Vieram os autos conclusos. É o relato. Decido. 1. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Ante o requerimento de gratuidade judiciária, é relevante esclarecer que a jurisprudência pátria possui entendimento no sentido de que a comprovação de insuficiência de recursos não pode ser entendida como simples afirmação. A mera declaração da parte no sentido de não possuir recursos suficientes para arcar com o pagamento das despesas processuais não é suficiente para o deferimento do benefício. Trata-se, em verdade, de presunção relativa (juris tantum), que embora seja estabelecida como verdadeira, admite prova em contrário. Não obstante seja possível a utilização de balizadores para deferimento da gratuidade judiciária, alguns deles bem razoáveis como por exemplo o patrimônio (bens imóveis e móveis) da parte requerente, o valor da renda média do trabalhador brasileiro (IBGE) ou o valor teto para benefícios pelo Regime Geral da Previdência Social (R$ 7.786,02 - Portaria Interministerial MPS/MF nº 2, de 11 de Janeiro de 2024), é imperativo que se analise as condições gerais da parte requerente. Pois bem. Compulsando os autos, verifica-se que o pleito foi formulado, sem demonstrar efetivamente sua situação de hipossuficiência. Em que pese o eventual momento fatídico aduzido pelo postulante, AS CONDIÇÕES E CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS CONSTANTES NA CAUSA DE PEDIR, desta ação, indicam que a parte requerente possui condições financeiras de arcar com as custas processuais. Assim, no caso em tela, não há documentos comprobatórios idôneos juntados aos autos que demonstrem ser, a parte autora, pobre na acepção jurídica do termo. Isso porque, as autoras se limitaram a tão somente acostar a declaração de hipossuficiência que, conforme já relatado, se provém de presunção relativa, deixando de fazer prova de suas alegações. Ainda, além do valor da causa possuir alto valor econômico, é forçoso reconhecer que o autor também omitiu totalmente os seus rendimentos, prejudicando a análise que a mesma seja pobre no sentido legal. Ademais, é incumbência do Poder Judiciário agir com zelo quanto à concessão da gratuita judiciária que, feita indiscriminadamente, causa prejuízo ao Erário e aos demais jurisdicionados, que realmente necessitam da Assistência Judiciária. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária, ao passo que, nos termos do art. 98, § 6º, do CPC, CONCEDO O PARCELAMENTO das custas iniciais em 10 (dez) vezes, cujas parcelas deverão ser recolhidas até o dia 10 de cada mês, sob pena de cancelamento imediato da distribuição. Advirto que as taxas judiciárias concernentes aos demais serviços e despesas processuais incidentais devem ser recolhidas previamente e integralmente a realização do ato. Com efeito, não sendo juntados os DAJE's e comprovantes de pagamento nos prazos mensais periódicos estabelecidos, determino que venham os autos conclusos para imediato cancelamento da distribuição. 2. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS Compulsando os autos, observa-se, a priori, que a petição inicial encontra-se na sua devida forma, com a presença dos pressupostos necessários (art. 700 do CPC) e instruída com os documentos exigidos pelo art. 700, § 2° do CPC, razão pela qual a recebo na presente ocasião. 3. ADEQUADO PROCESSAMENTO DO FEITO 3.1. Assim, em observância ao devido processo legal, nos termos do art. 701, caput, do CPC, CITE-SE e INTIME-SE o requerido, expedindo-se o respectivo mandado de pagamento, através de carta-postal com aviso de recebimento (art. 700, § 7° CPC), para integrar a relação jurídica processual e PAGAR a dívida indicada na petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, além de honorários advocatícios de 5% (cinco) por cento do valor atribuído à causa. 3.2. Não sendo possível ou não sendo frutífera a citação por carta-postal, caso seja fornecido nos autos endereço eletrônico (número do aplicativo WhatsApp), autorizo desde já o cumprimento do ato citatório por meio eletrônico na estrita forma estabelecida no Ato Normativo Conjunto n° 05, de 14 de março de 2023, do TJBA. Assim, o (a) servidor(a) responsável, ao efetivar a comunicação, buscará a inequívoca confirmação da identidade do(a) destinatário(a), notadamente com a concorrência dos seguintes elementos indutivos de autenticidade: número de telefone, confirmação escrita e foto individual, a fim de resguardar a correta identificação, bem como em ligação anterior, confirme o Sr. Oficial de Justiça que se trata da pessoa a ser citada (art. 4°, § 2°). Sendo frutífera a comunicação dos atos processuais por meio eletrônico, o(a) servidor(a) deverá documentá-la por meio de certidão detalhada de como o(a) destinatário(a) foi inequivocamente identificado(a) e tomou conhecimento do teor da comunicação (art. 6°). Por outro lado, ausente a confirmação no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após o envio, a comunicação deverá ser reiterada. Caso excedido novamente o prazo de 24 (vinte e quatro) horas sem a devida confirmação, deverá ser certificado nos autos, para fins de imediata utilização dos demais meios de comunicação processual previstos na legislação processual (art. 5°). Outrossim, caso o requerido esteja cadastrado na Plataforma de Comunicações Processuais (Domicílio Eletrônico), proceda com a comunicação processual na forma do art. 246, § 1 º, art. 1.050 do CPC e Decreto Judiciário nº 532/2020; Por outro lado, caso o citando resida em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência deste município ou se trata de qualquer das hipóteses descritas nos incisos do art. 247 do CPC, distribua mandado ao oficial de justiça para cumprimento presencial; Ademais, caso seja necessário, desde já determino a expedição de carta precatória para cumprimento do comando judicial, nos termos do art. 237, inciso III, do CPC. 3.3. Registro que o réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo legal (art. 701, § 1°, do CPC). 3.4. No mesmo prazo, esclareço que o réu poderá opor, nos próprios autos, Embargos à Ação Monitória (art. 702, caput, do CPC), independentemente de prévia segurança do juízo. 3.5. Nos termos do art. 702, § 4° do CPC, eventual oposição de embargos monitórios suspenderá a eficácia deste pronunciamento judicial até o julgamento em primeiro grau. 3.6. Se o demandado opuser embargos à presente ação monitória, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar Resposta/Réplica aos Embargos, conforme determinação do art. 702, § 5° do CPC. 3.7. Também advirta-se ao réu, consoante inteligência do art. 701, § 2° do CPC, que se não for realizado o pagamento, não forem apresentados embargos monitórios ou estes forem rejeitados, CONSTITUIR-SE-Á DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, oportunidade em que será observado o rito do cumprimento de sentença (Título II do Livro I da Parte Especial do CPC). 3.8. O autor, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizado o requerido, deverá, na primeira oportunidade, providenciar as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. 3.9. Somente após o cumprimento integral, venham os autos conclusos para saneamento do feito ou eventual julgamento antecipado. Atente-se a serventia para os requerimentos de intimações exclusivas, para evitar nulidade processual (art. 272, § 5° do CPC). Ademais, verifique a adequação da classe processual na capa dos autos, procedendo de ofício sua retificação, se incorreta. Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII da CF e art. 188 do CPC, serve o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários. P.I.C. Luís Eduardo Magalhães/BA, datado e assinado digitalmente.
TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: MONITÓRIA n. 8006196-47.2026.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES AUTOR: JOSE VIANA ALVES FILHO Advogado(s): CLEITON CESAR SILVA SANTOS (OAB:SP286951) REU: ANDERSON PALOSCHI PINHEIRO Advogado(s): DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação Monitória, estando ambas as partes devidamente qualificadas na exordial. Após análise dos autos, observa-se que a petição inicial está instruída pelos documentos de praxe para a propositura da presente ação, acompanhado do documento sem eficácia de título executivo. Vieram os autos conclusos. É o relato. Decido. 1. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Ante o requerimento de gratuidade judiciária, é relevante esclarecer que a jurisprudência pátria possui entendimento no sentido de que a comprovação de insuficiência de recursos não pode ser entendida como simples afirmação. A mera declaração da parte no sentido de não possuir recursos suficientes para arcar com o pagamento das despesas processuais não é suficiente para o deferimento do benefício. Trata-se, em verdade, de presunção relativa (juris tantum), que embora seja estabelecida como verdadeira, admite prova em contrário. Não obstante seja possível a utilização de balizadores para deferimento da gratuidade judiciária, alguns deles bem razoáveis como por exemplo o patrimônio (bens imóveis e móveis) da parte requerente, o valor da renda média do trabalhador brasileiro (IBGE) ou o valor teto para benefícios pelo Regime Geral da Previdência Social (R$ 7.786,02 - Portaria Interministerial MPS/MF nº 2, de 11 de Janeiro de 2024), é imperativo que se analise as condições gerais da parte requerente. Pois bem. Compulsando os autos, verifica-se que o pleito foi formulado, sem demonstrar efetivamente sua situação de hipossuficiência. Em que pese o eventual momento fatídico aduzido pelo postulante, AS CONDIÇÕES E CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS CONSTANTES NA CAUSA DE PEDIR, desta ação, indicam que a parte requerente possui condições financeiras de arcar com as custas processuais. Assim, no caso em tela, não há documentos comprobatórios idôneos juntados aos autos que demonstrem ser, a parte autora, pobre na acepção jurídica do termo. Isso porque, as autoras se limitaram a tão somente acostar a declaração de hipossuficiência que, conforme já relatado, se provém de presunção relativa, deixando de fazer prova de suas alegações. Ainda, além do valor da causa possuir alto valor econômico, é forçoso reconhecer que o autor também omitiu totalmente os seus rendimentos, prejudicando a análise que a mesma seja pobre no sentido legal. Ademais, é incumbência do Poder Judiciário agir com zelo quanto à concessão da gratuita judiciária que, feita indiscriminadamente, causa prejuízo ao Erário e aos demais jurisdicionados, que realmente necessitam da Assistência Judiciária. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária, ao passo que, nos termos do art. 98, § 6º, do CPC, CONCEDO O PARCELAMENTO das custas iniciais em 10 (dez) vezes, cujas parcelas deverão ser recolhidas até o dia 10 de cada mês, sob pena de cancelamento imediato da distribuição. Advirto que as taxas judiciárias concernentes aos demais serviços e despesas processuais incidentais devem ser recolhidas previamente e integralmente a realização do ato. Com efeito, não sendo juntados os DAJE's e comprovantes de pagamento nos prazos mensais periódicos estabelecidos, determino que venham os autos conclusos para imediato cancelamento da distribuição. 2. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS Compulsando os autos, observa-se, a priori, que a petição inicial encontra-se na sua devida forma, com a presença dos pressupostos necessários (art. 700 do CPC) e instruída com os documentos exigidos pelo art. 700, § 2° do CPC, razão pela qual a recebo na presente ocasião. 3. ADEQUADO PROCESSAMENTO DO FEITO 3.1. Assim, em observância ao devido processo legal, nos termos do art. 701, caput, do CPC, CITE-SE e INTIME-SE o requerido, expedindo-se o respectivo mandado de pagamento, através de carta-postal com aviso de recebimento (art. 700, § 7° CPC), para integrar a relação jurídica processual e PAGAR a dívida indicada na petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, além de honorários advocatícios de 5% (cinco) por cento do valor atribuído à causa. 3.2. Não sendo possível ou não sendo frutífera a citação por carta-postal, caso seja fornecido nos autos endereço eletrônico (número do aplicativo WhatsApp), autorizo desde já o cumprimento do ato citatório por meio eletrônico na estrita forma estabelecida no Ato Normativo Conjunto n° 05, de 14 de março de 2023, do TJBA. Assim, o (a) servidor(a) responsável, ao efetivar a comunicação, buscará a inequívoca confirmação da identidade do(a) destinatário(a), notadamente com a concorrência dos seguintes elementos indutivos de autenticidade: número de telefone, confirmação escrita e foto individual, a fim de resguardar a correta identificação, bem como em ligação anterior, confirme o Sr. Oficial de Justiça que se trata da pessoa a ser citada (art. 4°, § 2°). Sendo frutífera a comunicação dos atos processuais por meio eletrônico, o(a) servidor(a) deverá documentá-la por meio de certidão detalhada de como o(a) destinatário(a) foi inequivocamente identificado(a) e tomou conhecimento do teor da comunicação (art. 6°). Por outro lado, ausente a confirmação no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após o envio, a comunicação deverá ser reiterada. Caso excedido novamente o prazo de 24 (vinte e quatro) horas sem a devida confirmação, deverá ser certificado nos autos, para fins de imediata utilização dos demais meios de comunicação processual previstos na legislação processual (art. 5°). Outrossim, caso o requerido esteja cadastrado na Plataforma de Comunicações Processuais (Domicílio Eletrônico), proceda com a comunicação processual na forma do art. 246, § 1 º, art. 1.050 do CPC e Decreto Judiciário nº 532/2020; Por outro lado, caso o citando resida em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência deste município ou se trata de qualquer das hipóteses descritas nos incisos do art. 247 do CPC, distribua mandado ao oficial de justiça para cumprimento presencial; Ademais, caso seja necessário, desde já determino a expedição de carta precatória para cumprimento do comando judicial, nos termos do art. 237, inciso III, do CPC. 3.3. Registro que o réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo legal (art. 701, § 1°, do CPC). 3.4. No mesmo prazo, esclareço que o réu poderá opor, nos próprios autos, Embargos à Ação Monitória (art. 702, caput, do CPC), independentemente de prévia segurança do juízo. 3.5. Nos termos do art. 702, § 4° do CPC, eventual oposição de embargos monitórios suspenderá a eficácia deste pronunciamento judicial até o julgamento em primeiro grau. 3.6. Se o demandado opuser embargos à presente ação monitória, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar Resposta/Réplica aos Embargos, conforme determinação do art. 702, § 5° do CPC. 3.7. Também advirta-se ao réu, consoante inteligência do art. 701, § 2° do CPC, que se não for realizado o pagamento, não forem apresentados embargos monitórios ou estes forem rejeitados, CONSTITUIR-SE-Á DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, oportunidade em que será observado o rito do cumprimento de sentença (Título II do Livro I da Parte Especial do CPC). 3.8. O autor, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizado o requerido, deverá, na primeira oportunidade, providenciar as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. 3.9. Somente após o cumprimento integral, venham os autos conclusos para saneamento do feito ou eventual julgamento antecipado. Atente-se a serventia para os requerimentos de intimações exclusivas, para evitar nulidade processual (art. 272, § 5° do CPC). Ademais, verifique a adequação da classe processual na capa dos autos, procedendo de ofício sua retificação, se incorreta. Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII da CF e art. 188 do CPC, serve o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários. P.I.C. Luís Eduardo Magalhães/BA, datado e assinado digitalmente.
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