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TJBA · 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE PAULO AFONSO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PAULO AFONSO Fórum Adauto Pereira de Souza, Rua das Caraibeiras, 420, 4 andar, B. General Dutra- Paulo Afonso-BA - CEP 48.607-010- Tel (75) 3281-8352 Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8006195-87.2022.8.05.0191 REQUERENTE: MARIA DE LOURDES BISPO REQUERIDO: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO SENTENÇA SENTENÇA Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Processo nº 8006195-87.2022.8.05.0191 Vistos, etc. I - RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública promovido por MARIA DE LOURDES BISPO em face do MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO, visando à satisfação de crédito decorrente de condenação ao pagamento de indenização pela conversão em pecúnia de licenças-prêmio não gozadas. Na fase de conhecimento, foi proferida sentença julgando parcialmente procedente o pedido autoral, para condenar o Município de Paulo Afonso ao pagamento de indenização pela conversão das licenças-prêmio não gozadas em pecúnia, correspondentes aos quinquênios de 04/1991 a 04/1996, 04/1996 a 04/2001, 04/2001 a 04/2006, 04/2006 a 04/2011 e 04/2011 a 04/2016, adotando-se como valor-base a remuneração integral do último mês em que a autora esteve na ativa, com incidência dos consectários legais. A sentença também condenou o Município ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o proveito econômico obtido. Interposta apelação pelo Município de Paulo Afonso, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia negou provimento ao recurso e majorou a verba honorária sucumbencial em 1%, totalizando o percentual de 11% sobre o proveito econômico. Após o trânsito em julgado, a parte exequente promoveu o cumprimento de sentença e apresentou memória de cálculo no valor global de R$ 607.245,44, com data-base em abril de 2026, sendo R$ 547.067,96 a título de principal atualizado e R$ 60.177,48 a título de honorários advocatícios sucumbenciais. Para alcançar tal montante, a parte exequente adotou base mensal de R$ 12.431,82, formada por vencimento e adicional por tempo de serviço no valor de R$ 7.459,40, férias proporcionais de R$ 2.486,47, terço constitucional proporcional de R$ 621,62 e décimo terceiro salário proporcional de R$ 1.864,33. Além disso, sustentou que os quatro primeiros quinquênios deveriam corresponder a 6 meses cada um, e apenas o último a 3 meses, chegando ao total de 27 meses de licença-prêmio indenizável. O Município de Paulo Afonso apresentou impugnação ao cumprimento de sentença. Sustentou, em síntese, excesso de execução, ao argumento de que o título judicial reconheceu apenas 15 meses de licença-prêmio, e não 27 meses, bem como que a base de cálculo não poderia incluir férias proporcionais, terço constitucional proporcional e décimo terceiro proporcional. Com base em parecer técnico contábil elaborado pela empresa Raising Assessoria e Consultoria Empresarial Ltda., apontou como devido o valor global de R$ 206.102,47, com data-base em abril de 2026, sendo R$ 185.677,90 de principal atualizado e R$ 20.424,57 de honorários sucumbenciais. A parte exequente apresentou resposta à impugnação, defendendo a regularidade de seus cálculos. Alegou que o número de meses deveria observar a legislação vigente à época de cada quinquênio, razão pela qual seriam devidos 27 meses. Sustentou, ainda, que a base de cálculo deveria incluir férias proporcionais, terço constitucional e décimo terceiro proporcional, requerendo o prosseguimento da execução pelo valor apresentado. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia está madura para julgamento e diz respeito à correta apuração do quantum debeatur. A coisa julgada deve ser observada nos estritos limites do título executivo. No caso concreto, o título judicial reconheceu o direito da autora à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas correspondentes a 5 quinquênios, expressamente delimitados na sentença: 04/1991 a 04/1996, 04/1996 a 04/2001, 04/2001 a 04/2006, 04/2006 a 04/2011 e 04/2011 a 04/2016. O primeiro ponto controvertido diz respeito ao número de meses indenizáveis. Nesse aspecto, a impugnação do Município deve ser acolhida. A sentença transitada em julgado não condenou o Município ao pagamento de 27 meses de licença-prêmio. O título reconheceu os cinco quinquênios acima indicados e adotou, para fins de conversão em pecúnia, o regime de 3 meses por quinquênio, tal como delimitado na sentença e mantido pelo acórdão. A tese de que os quatro primeiros quinquênios deveriam corresponder a 6 meses cada um, com fundamento na Lei Municipal nº 522/1987, foi introduzida apenas na fase de cumprimento de sentença. A liquidação não é novo processo de conhecimento. Não cabe, após o trânsito em julgado, ampliar a quantidade de meses indenizáveis mediante releitura normativa que não foi acolhida no título executivo. Se a parte autora entendia que os quatro primeiros quinquênios deveriam gerar 6 meses cada um, deveria ter provocado a definição desse ponto no momento processual próprio. Assim, a indenização deve observar o limite de 15 meses, correspondentes a 5 quinquênios multiplicados por 3 meses cada um. A adoção de 27 meses extrapola os limites objetivos do título e viola a coisa julgada. O segundo ponto controvertido diz respeito à composição da base de cálculo. A parte exequente utilizou como base mensal o valor de R$ 12.431,82, formado pela soma da remuneração permanente de R$ 7.459,40, férias proporcionais, terço constitucional proporcional e décimo terceiro salário proporcional. O Município, por sua vez, adotou como base mensal apenas o vencimento e o adicional por tempo de serviço, totalizando R$ 7.459,40. Nenhuma das duas posições deve prevalecer integralmente. A parte exequente extrapola o título ao incluir, como se fossem remuneração mensal autônoma, verbas rescisórias ou proporcionais pagas uma única vez por ocasião do desligamento. Férias proporcionais, terço constitucional proporcional e décimo terceiro proporcional não podem ser simplesmente somados à remuneração de referência e depois multiplicados por 15 meses, muito menos por 27 meses. Isso transforma parcelas de acerto final do vínculo em salário mensal fictício, repetido em todos os meses de licença-prêmio. O erro da conta apresentada pela parte exequente pode ser percebido por simples verificação aritmética. O título mandou indenizar meses de licença-prêmio calculados sobre a remuneração de referência da servidora. A parte exequente, porém, soma à remuneração mensal valores proporcionais de férias, terço constitucional e décimo terceiro, apurados uma única vez no encerramento do vínculo, e depois multiplica todo esse bloco por todos os meses que entende devidos. Com isso, verbas que correspondem a uma fração anual ou rescisória são transformadas, artificialmente, em parcelas mensais repetidas. O resultado não mede a remuneração dos meses de licença-prêmio; mede uma remuneração fictícia construída pela repetição de valores que não se renovariam mês a mês. Esse método não resiste a uma prova simples de coerência. Pela lógica da parte exequente, dois servidores com o mesmo cargo, o mesmo vencimento, o mesmo adicional por tempo de serviço, o mesmo número de quinquênios e o mesmo direito a 15 meses de licença-prêmio poderiam receber indenizações muito diferentes apenas em razão do mês em que foram desligados. Quem saísse em janeiro teria frações mínimas de férias proporcionais e décimo terceiro proporcional a agregar à base; quem saísse em novembro teria frações muito maiores, embora o direito à licença-prêmio fosse exatamente o mesmo. Isso mostra o erro da metodologia: ela faz o valor histórico de licenças adquiridas ao longo de décadas depender da circunstância acidental do mês da rescisão. Quando se fala que décimo terceiro, férias e terço constitucional podem refletir na base da licença-prêmio, não se está dizendo que as verbas proporcionais pagas na rescisão daquele ano devem ser somadas ao salário e repetidas mês a mês. Essa é a confusão central da conta da autora. O que entra no cálculo é o reflexo econômico normal dessas parcelas sobre a remuneração mensal: 1/12 de décimo terceiro, 1/12 de férias e 1/36 de terço constitucional de férias. Em outras palavras, o décimo terceiro e as férias não entram como "pacote rescisório" de 2021, mas como fração mensal do padrão remuneratório anual da servidora. Por outro lado, também não se mostra adequado excluir de modo absoluto os reflexos proporcionais de décimo terceiro, férias e terço constitucional. A indenização pela licença-prêmio não gozada deve recompor a remuneração integral que serviria de base ao afastamento remunerado, observadas as parcelas permanentes que integram o padrão remuneratório do cargo. Esses reflexos anuais não devem ser tratados como verbas rescisórias mensais autônomas, mas tampouco podem ser simplesmente apagados da base econômica da indenização. A solução tecnicamente mais adequada é partir da base permanente reconhecida na conta municipal - R$ 7.459,40 - e aplicar a ela, de forma proporcional, os reflexos de décimo terceiro salário, férias e terço constitucional. A fórmula que melhor traduz essa proporcionalidade é: remuneração mensal acrescida de 1/12 de décimo terceiro salário, 1/12 de férias e 1/36 de terço constitucional, o que corresponde ao fator 43/36. A conta técnica do Município apurou o principal atualizado de R$ 185.677,90, com data-base em abril de 2026, tomando por base os 15 meses de licença-prêmio calculados sobre a remuneração permanente de R$ 7.459,40. Aplicando-se o fator proporcional 43/36 sobre esse valor, chega-se ao montante de R$ 221.781,94, com a mesma data-base. Esse valor recompõe adequadamente a remuneração devida, porque preserva a base permanente do cargo, impede a repetição indevida de verbas rescisórias e, ao mesmo tempo, incorpora o reflexo econômico normal de décimo terceiro, férias e terço constitucional. Sobre o principal atualizado incidem honorários advocatícios sucumbenciais de 11%, conforme fixado pelo título judicial após a majoração recursal, o que corresponde a R$ 24.396,01, com data-base em abril de 2026. O valor global devido pelo Município de Paulo Afonso, portanto, corresponde a R$ 246.177,95, com data-base em abril de 2026, sendo R$ 221.781,94 de principal em favor da autora e R$ 24.396,01 de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da parte autora. Honorários contratuais não integram o quantum debeatur devido pelo Município. Decorrem de relação privada entre a parte exequente e seus patronos, podendo eventual destaque, se regularmente requerido e instruído, recair apenas sobre o crédito pertencente à própria exequente, sem acréscimo ao débito público e sem prejuízo da expedição separada dos honorários sucumbenciais. Quanto ao excesso de execução, verifica-se que a parte exequente apresentou cumprimento de sentença no valor global de R$ 607.245,44, enquanto o valor ora homologado corresponde a R$ 246.177,95. Há, portanto, excesso de execução de R$ 361.067,49. A hipótese autoriza a fixação de honorários advocatícios em favor do Município, pois houve reconhecimento objetivo de excesso de execução. Assim, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o excesso reconhecido, o que corresponde a R$ 36.106,75. Contudo, considerando que a parte exequente é beneficiária da gratuidade de justiça, a exigibilidade da verba honorária ora fixada ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, pelo prazo legal de cinco anos, somente podendo ser executada se demonstrado, dentro desse período, que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do benefício. III - DIREITO EM PALAVRAS SIMPLES A autora ganhou o direito de receber em dinheiro as licenças-prêmio que não conseguiu gozar. Mas esse direito tem limites. O título reconheceu 5 quinquênios, que correspondem a 15 meses, e não a 27 meses. A conta da autora errou primeiro ao aumentar a quantidade de meses. Ela tentou aplicar 6 meses para alguns períodos e 3 meses para outro, chegando a 27 meses. Só que o processo já terminou, e a sentença reconheceu 5 períodos de licença-prêmio dentro dos limites do título. Na fase de cumprimento, não se pode aumentar o número de meses como se o caso estivesse sendo julgado de novo. O segundo erro foi na base de cálculo. A autora pegou valores pagos no fim do vínculo - férias proporcionais, terço de férias proporcional e décimo terceiro proporcional - e colocou tudo como se fosse salário mensal. Depois multiplicou esse valor pelos meses de licença-prêmio. Isso aumenta artificialmente a conta, porque essas verbas foram calculadas uma única vez, no acerto final, e não se repetiriam todos os meses. Imagine dois servidores iguais: mesmo cargo, mesmo salário, mesmo adicional por tempo de serviço e o mesmo direito a 15 meses de licença-prêmio. Pela conta da autora, eles poderiam receber valores muito diferentes só porque um saiu do serviço em janeiro e o outro saiu em novembro. Quem saísse em janeiro teria poucas férias proporcionais e pouco décimo terceiro proporcional para somar; quem saísse em novembro teria quase o ano inteiro dessas verbas para acrescentar. Mas isso não faz sentido, porque o direito à licença-prêmio não muda conforme o mês da saída. Mas também não é correto apagar totalmente o reflexo de décimo terceiro, férias e terço constitucional. Esses valores fazem parte da vida remuneratória do servidor, só que entram de outro jeito: não como verba rescisória daquele ano, mas como fração mensal. Por isso, o cálculo correto soma à remuneração permanente 1/12 de décimo terceiro, 1/12 de férias e 1/36 de terço constitucional. Em resumo: a autora tem direito a receber, mas não pelo valor que pediu. O Município também não tem razão integralmente, porque sua conta ficou baixa ao excluir todos os reflexos proporcionais. O valor correto fica no meio do caminho: retira-se o que era indevido, mantém-se o que era permanente e acrescentam-se os reflexos anuais na proporção correta. Ressalte-se que, conforme entendimento consolidado pelo STJ, a decisão que homologa os cálculos e determina a expedição de precatório ou RPV extingue a execução contra a Fazenda Pública, sendo cabível recurso de apelação, e não agravo de instrumento (STJ, 2ª Turma, AgInt no REsp 2120344/PI, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 18/11/2024). IV - DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação apresentada pelo MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO, para reconhecer o excesso de execução na memória apresentada pela parte exequente, e HOMOLOGO PARCIALMENTE o cálculo apresentado pelo ente municipal, com os ajustes acima realizados. Em consequência: a) DEIXO DE HOMOLOGAR o valor de R$ 607.245,44 indicado pela parte exequente, por extrapolar os limites objetivos do título executivo; b) RECONHEÇO que a indenização deve observar o limite de 15 meses de licença-prêmio não gozada, correspondentes a 5 quinquênios, nos termos da sentença e do acórdão transitados em julgado; c) RECONHEÇO que a base de cálculo não pode replicar, como parcelas mensais autônomas, verbas rescisórias ou proporcionais pagas uma única vez; d) HOMOLOGO, em favor de MARIA DE LOURDES BISPO, o valor de R$ 221.781,94 (duzentos e vinte e um mil, setecentos e oitenta e um reais e noventa e quatro centavos), com data-base em abril de 2026, a título de indenização pela conversão em pecúnia de licenças-prêmio não gozadas; e) HOMOLOGO, em favor dos patronos da parte autora, o valor de R$ 24.396,01 (vinte e quatro mil, trezentos e noventa e seis reais e um centavo), com data-base em abril de 2026, a título de honorários advocatícios sucumbenciais, correspondentes a 11% sobre o proveito econômico atualizado; f) HOMOLOGO o valor global de R$ 246.177,95 (duzentos e quarenta e seis mil, cento e setenta e sete reais e noventa e cinco centavos), com data-base em abril de 2026; g) RECONHEÇO excesso de execução no valor de R$ 361.067,49 (trezentos e sessenta e um mil, sessenta e sete reais e quarenta e nove centavos), correspondente à diferença entre o valor executado de R$ 607.245,44 e o valor ora homologado de R$ 246.177,95; h) CONDENO a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO, fixados em 10% sobre o excesso de execução reconhecido, no valor de R$ 36.106,75 (trinta e seis mil, cento e seis reais e setenta e cinco centavos); i) SUSPENDO a exigibilidade dos honorários fixados no item anterior, pelo prazo legal de cinco anos, em razão da gratuidade de justiça deferida à parte exequente, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. A atualização posterior à data-base de abril de 2026 deverá observar o regime constitucional aplicável aos débitos da Fazenda Pública, com incidência da SELIC uma única vez, vedada a cumulação com outros índices de correção monetária ou juros moratórios no mesmo período. Eventual pedido de destaque de honorários contratuais, se regularmente formulado e instruído, deverá ser apreciado no momento próprio da expedição do requisitório, sem acréscimo ao débito público ora homologado e exclusivamente sobre o crédito pertencente à parte exequente. Após o trânsito em julgado, expeçam-se os requisitórios cabíveis, observando-se, separadamente, o crédito principal pertencente à autora, no valor de R$ 221.781,94, e o crédito de honorários advocatícios sucumbenciais pertencente aos patronos da parte autora, no valor de R$ 24.396,01, ambos com data-base em abril de 2026, conforme a modalidade constitucional de pagamento aplicável. Julgo extinta a presente fase de cumprimento de sentença, quanto ao acertamento do quantum debeatur, nos termos do art. 924, II, do CPC, sem prejuízo das providências administrativas necessárias à expedição e ao processamento dos requisitórios. Serve o presente ato com FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO, podendo ser cumprido por meio físico ou digital, na forma legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Paulo Afonso/BA, 25 de agosto de 2026. DANIEL PEREIRA PONDÉJuiz de Direito
TJBA · 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE PAULO AFONSO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PAULO AFONSO Fórum Adauto Pereira de Souza, Rua das Caraibeiras, 420, 4 andar, B. General Dutra- Paulo Afonso-BA - CEP 48.607-010- Tel (75) 3281-8352 Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8006195-87.2022.8.05.0191 REQUERENTE: MARIA DE LOURDES BISPO REQUERIDO: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO SENTENÇA SENTENÇA Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Processo nº 8006195-87.2022.8.05.0191 Vistos, etc. I - RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública promovido por MARIA DE LOURDES BISPO em face do MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO, visando à satisfação de crédito decorrente de condenação ao pagamento de indenização pela conversão em pecúnia de licenças-prêmio não gozadas. Na fase de conhecimento, foi proferida sentença julgando parcialmente procedente o pedido autoral, para condenar o Município de Paulo Afonso ao pagamento de indenização pela conversão das licenças-prêmio não gozadas em pecúnia, correspondentes aos quinquênios de 04/1991 a 04/1996, 04/1996 a 04/2001, 04/2001 a 04/2006, 04/2006 a 04/2011 e 04/2011 a 04/2016, adotando-se como valor-base a remuneração integral do último mês em que a autora esteve na ativa, com incidência dos consectários legais. A sentença também condenou o Município ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o proveito econômico obtido. Interposta apelação pelo Município de Paulo Afonso, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia negou provimento ao recurso e majorou a verba honorária sucumbencial em 1%, totalizando o percentual de 11% sobre o proveito econômico. Após o trânsito em julgado, a parte exequente promoveu o cumprimento de sentença e apresentou memória de cálculo no valor global de R$ 607.245,44, com data-base em abril de 2026, sendo R$ 547.067,96 a título de principal atualizado e R$ 60.177,48 a título de honorários advocatícios sucumbenciais. Para alcançar tal montante, a parte exequente adotou base mensal de R$ 12.431,82, formada por vencimento e adicional por tempo de serviço no valor de R$ 7.459,40, férias proporcionais de R$ 2.486,47, terço constitucional proporcional de R$ 621,62 e décimo terceiro salário proporcional de R$ 1.864,33. Além disso, sustentou que os quatro primeiros quinquênios deveriam corresponder a 6 meses cada um, e apenas o último a 3 meses, chegando ao total de 27 meses de licença-prêmio indenizável. O Município de Paulo Afonso apresentou impugnação ao cumprimento de sentença. Sustentou, em síntese, excesso de execução, ao argumento de que o título judicial reconheceu apenas 15 meses de licença-prêmio, e não 27 meses, bem como que a base de cálculo não poderia incluir férias proporcionais, terço constitucional proporcional e décimo terceiro proporcional. Com base em parecer técnico contábil elaborado pela empresa Raising Assessoria e Consultoria Empresarial Ltda., apontou como devido o valor global de R$ 206.102,47, com data-base em abril de 2026, sendo R$ 185.677,90 de principal atualizado e R$ 20.424,57 de honorários sucumbenciais. A parte exequente apresentou resposta à impugnação, defendendo a regularidade de seus cálculos. Alegou que o número de meses deveria observar a legislação vigente à época de cada quinquênio, razão pela qual seriam devidos 27 meses. Sustentou, ainda, que a base de cálculo deveria incluir férias proporcionais, terço constitucional e décimo terceiro proporcional, requerendo o prosseguimento da execução pelo valor apresentado. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia está madura para julgamento e diz respeito à correta apuração do quantum debeatur. A coisa julgada deve ser observada nos estritos limites do título executivo. No caso concreto, o título judicial reconheceu o direito da autora à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas correspondentes a 5 quinquênios, expressamente delimitados na sentença: 04/1991 a 04/1996, 04/1996 a 04/2001, 04/2001 a 04/2006, 04/2006 a 04/2011 e 04/2011 a 04/2016. O primeiro ponto controvertido diz respeito ao número de meses indenizáveis. Nesse aspecto, a impugnação do Município deve ser acolhida. A sentença transitada em julgado não condenou o Município ao pagamento de 27 meses de licença-prêmio. O título reconheceu os cinco quinquênios acima indicados e adotou, para fins de conversão em pecúnia, o regime de 3 meses por quinquênio, tal como delimitado na sentença e mantido pelo acórdão. A tese de que os quatro primeiros quinquênios deveriam corresponder a 6 meses cada um, com fundamento na Lei Municipal nº 522/1987, foi introduzida apenas na fase de cumprimento de sentença. A liquidação não é novo processo de conhecimento. Não cabe, após o trânsito em julgado, ampliar a quantidade de meses indenizáveis mediante releitura normativa que não foi acolhida no título executivo. Se a parte autora entendia que os quatro primeiros quinquênios deveriam gerar 6 meses cada um, deveria ter provocado a definição desse ponto no momento processual próprio. Assim, a indenização deve observar o limite de 15 meses, correspondentes a 5 quinquênios multiplicados por 3 meses cada um. A adoção de 27 meses extrapola os limites objetivos do título e viola a coisa julgada. O segundo ponto controvertido diz respeito à composição da base de cálculo. A parte exequente utilizou como base mensal o valor de R$ 12.431,82, formado pela soma da remuneração permanente de R$ 7.459,40, férias proporcionais, terço constitucional proporcional e décimo terceiro salário proporcional. O Município, por sua vez, adotou como base mensal apenas o vencimento e o adicional por tempo de serviço, totalizando R$ 7.459,40. Nenhuma das duas posições deve prevalecer integralmente. A parte exequente extrapola o título ao incluir, como se fossem remuneração mensal autônoma, verbas rescisórias ou proporcionais pagas uma única vez por ocasião do desligamento. Férias proporcionais, terço constitucional proporcional e décimo terceiro proporcional não podem ser simplesmente somados à remuneração de referência e depois multiplicados por 15 meses, muito menos por 27 meses. Isso transforma parcelas de acerto final do vínculo em salário mensal fictício, repetido em todos os meses de licença-prêmio. O erro da conta apresentada pela parte exequente pode ser percebido por simples verificação aritmética. O título mandou indenizar meses de licença-prêmio calculados sobre a remuneração de referência da servidora. A parte exequente, porém, soma à remuneração mensal valores proporcionais de férias, terço constitucional e décimo terceiro, apurados uma única vez no encerramento do vínculo, e depois multiplica todo esse bloco por todos os meses que entende devidos. Com isso, verbas que correspondem a uma fração anual ou rescisória são transformadas, artificialmente, em parcelas mensais repetidas. O resultado não mede a remuneração dos meses de licença-prêmio; mede uma remuneração fictícia construída pela repetição de valores que não se renovariam mês a mês. Esse método não resiste a uma prova simples de coerência. Pela lógica da parte exequente, dois servidores com o mesmo cargo, o mesmo vencimento, o mesmo adicional por tempo de serviço, o mesmo número de quinquênios e o mesmo direito a 15 meses de licença-prêmio poderiam receber indenizações muito diferentes apenas em razão do mês em que foram desligados. Quem saísse em janeiro teria frações mínimas de férias proporcionais e décimo terceiro proporcional a agregar à base; quem saísse em novembro teria frações muito maiores, embora o direito à licença-prêmio fosse exatamente o mesmo. Isso mostra o erro da metodologia: ela faz o valor histórico de licenças adquiridas ao longo de décadas depender da circunstância acidental do mês da rescisão. Quando se fala que décimo terceiro, férias e terço constitucional podem refletir na base da licença-prêmio, não se está dizendo que as verbas proporcionais pagas na rescisão daquele ano devem ser somadas ao salário e repetidas mês a mês. Essa é a confusão central da conta da autora. O que entra no cálculo é o reflexo econômico normal dessas parcelas sobre a remuneração mensal: 1/12 de décimo terceiro, 1/12 de férias e 1/36 de terço constitucional de férias. Em outras palavras, o décimo terceiro e as férias não entram como "pacote rescisório" de 2021, mas como fração mensal do padrão remuneratório anual da servidora. Por outro lado, também não se mostra adequado excluir de modo absoluto os reflexos proporcionais de décimo terceiro, férias e terço constitucional. A indenização pela licença-prêmio não gozada deve recompor a remuneração integral que serviria de base ao afastamento remunerado, observadas as parcelas permanentes que integram o padrão remuneratório do cargo. Esses reflexos anuais não devem ser tratados como verbas rescisórias mensais autônomas, mas tampouco podem ser simplesmente apagados da base econômica da indenização. A solução tecnicamente mais adequada é partir da base permanente reconhecida na conta municipal - R$ 7.459,40 - e aplicar a ela, de forma proporcional, os reflexos de décimo terceiro salário, férias e terço constitucional. A fórmula que melhor traduz essa proporcionalidade é: remuneração mensal acrescida de 1/12 de décimo terceiro salário, 1/12 de férias e 1/36 de terço constitucional, o que corresponde ao fator 43/36. A conta técnica do Município apurou o principal atualizado de R$ 185.677,90, com data-base em abril de 2026, tomando por base os 15 meses de licença-prêmio calculados sobre a remuneração permanente de R$ 7.459,40. Aplicando-se o fator proporcional 43/36 sobre esse valor, chega-se ao montante de R$ 221.781,94, com a mesma data-base. Esse valor recompõe adequadamente a remuneração devida, porque preserva a base permanente do cargo, impede a repetição indevida de verbas rescisórias e, ao mesmo tempo, incorpora o reflexo econômico normal de décimo terceiro, férias e terço constitucional. Sobre o principal atualizado incidem honorários advocatícios sucumbenciais de 11%, conforme fixado pelo título judicial após a majoração recursal, o que corresponde a R$ 24.396,01, com data-base em abril de 2026. O valor global devido pelo Município de Paulo Afonso, portanto, corresponde a R$ 246.177,95, com data-base em abril de 2026, sendo R$ 221.781,94 de principal em favor da autora e R$ 24.396,01 de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da parte autora. Honorários contratuais não integram o quantum debeatur devido pelo Município. Decorrem de relação privada entre a parte exequente e seus patronos, podendo eventual destaque, se regularmente requerido e instruído, recair apenas sobre o crédito pertencente à própria exequente, sem acréscimo ao débito público e sem prejuízo da expedição separada dos honorários sucumbenciais. Quanto ao excesso de execução, verifica-se que a parte exequente apresentou cumprimento de sentença no valor global de R$ 607.245,44, enquanto o valor ora homologado corresponde a R$ 246.177,95. Há, portanto, excesso de execução de R$ 361.067,49. A hipótese autoriza a fixação de honorários advocatícios em favor do Município, pois houve reconhecimento objetivo de excesso de execução. Assim, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o excesso reconhecido, o que corresponde a R$ 36.106,75. Contudo, considerando que a parte exequente é beneficiária da gratuidade de justiça, a exigibilidade da verba honorária ora fixada ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, pelo prazo legal de cinco anos, somente podendo ser executada se demonstrado, dentro desse período, que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do benefício. III - DIREITO EM PALAVRAS SIMPLES A autora ganhou o direito de receber em dinheiro as licenças-prêmio que não conseguiu gozar. Mas esse direito tem limites. O título reconheceu 5 quinquênios, que correspondem a 15 meses, e não a 27 meses. A conta da autora errou primeiro ao aumentar a quantidade de meses. Ela tentou aplicar 6 meses para alguns períodos e 3 meses para outro, chegando a 27 meses. Só que o processo já terminou, e a sentença reconheceu 5 períodos de licença-prêmio dentro dos limites do título. Na fase de cumprimento, não se pode aumentar o número de meses como se o caso estivesse sendo julgado de novo. O segundo erro foi na base de cálculo. A autora pegou valores pagos no fim do vínculo - férias proporcionais, terço de férias proporcional e décimo terceiro proporcional - e colocou tudo como se fosse salário mensal. Depois multiplicou esse valor pelos meses de licença-prêmio. Isso aumenta artificialmente a conta, porque essas verbas foram calculadas uma única vez, no acerto final, e não se repetiriam todos os meses. Imagine dois servidores iguais: mesmo cargo, mesmo salário, mesmo adicional por tempo de serviço e o mesmo direito a 15 meses de licença-prêmio. Pela conta da autora, eles poderiam receber valores muito diferentes só porque um saiu do serviço em janeiro e o outro saiu em novembro. Quem saísse em janeiro teria poucas férias proporcionais e pouco décimo terceiro proporcional para somar; quem saísse em novembro teria quase o ano inteiro dessas verbas para acrescentar. Mas isso não faz sentido, porque o direito à licença-prêmio não muda conforme o mês da saída. Mas também não é correto apagar totalmente o reflexo de décimo terceiro, férias e terço constitucional. Esses valores fazem parte da vida remuneratória do servidor, só que entram de outro jeito: não como verba rescisória daquele ano, mas como fração mensal. Por isso, o cálculo correto soma à remuneração permanente 1/12 de décimo terceiro, 1/12 de férias e 1/36 de terço constitucional. Em resumo: a autora tem direito a receber, mas não pelo valor que pediu. O Município também não tem razão integralmente, porque sua conta ficou baixa ao excluir todos os reflexos proporcionais. O valor correto fica no meio do caminho: retira-se o que era indevido, mantém-se o que era permanente e acrescentam-se os reflexos anuais na proporção correta. Ressalte-se que, conforme entendimento consolidado pelo STJ, a decisão que homologa os cálculos e determina a expedição de precatório ou RPV extingue a execução contra a Fazenda Pública, sendo cabível recurso de apelação, e não agravo de instrumento (STJ, 2ª Turma, AgInt no REsp 2120344/PI, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 18/11/2024). IV - DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação apresentada pelo MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO, para reconhecer o excesso de execução na memória apresentada pela parte exequente, e HOMOLOGO PARCIALMENTE o cálculo apresentado pelo ente municipal, com os ajustes acima realizados. Em consequência: a) DEIXO DE HOMOLOGAR o valor de R$ 607.245,44 indicado pela parte exequente, por extrapolar os limites objetivos do título executivo; b) RECONHEÇO que a indenização deve observar o limite de 15 meses de licença-prêmio não gozada, correspondentes a 5 quinquênios, nos termos da sentença e do acórdão transitados em julgado; c) RECONHEÇO que a base de cálculo não pode replicar, como parcelas mensais autônomas, verbas rescisórias ou proporcionais pagas uma única vez; d) HOMOLOGO, em favor de MARIA DE LOURDES BISPO, o valor de R$ 221.781,94 (duzentos e vinte e um mil, setecentos e oitenta e um reais e noventa e quatro centavos), com data-base em abril de 2026, a título de indenização pela conversão em pecúnia de licenças-prêmio não gozadas; e) HOMOLOGO, em favor dos patronos da parte autora, o valor de R$ 24.396,01 (vinte e quatro mil, trezentos e noventa e seis reais e um centavo), com data-base em abril de 2026, a título de honorários advocatícios sucumbenciais, correspondentes a 11% sobre o proveito econômico atualizado; f) HOMOLOGO o valor global de R$ 246.177,95 (duzentos e quarenta e seis mil, cento e setenta e sete reais e noventa e cinco centavos), com data-base em abril de 2026; g) RECONHEÇO excesso de execução no valor de R$ 361.067,49 (trezentos e sessenta e um mil, sessenta e sete reais e quarenta e nove centavos), correspondente à diferença entre o valor executado de R$ 607.245,44 e o valor ora homologado de R$ 246.177,95; h) CONDENO a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO, fixados em 10% sobre o excesso de execução reconhecido, no valor de R$ 36.106,75 (trinta e seis mil, cento e seis reais e setenta e cinco centavos); i) SUSPENDO a exigibilidade dos honorários fixados no item anterior, pelo prazo legal de cinco anos, em razão da gratuidade de justiça deferida à parte exequente, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. A atualização posterior à data-base de abril de 2026 deverá observar o regime constitucional aplicável aos débitos da Fazenda Pública, com incidência da SELIC uma única vez, vedada a cumulação com outros índices de correção monetária ou juros moratórios no mesmo período. Eventual pedido de destaque de honorários contratuais, se regularmente formulado e instruído, deverá ser apreciado no momento próprio da expedição do requisitório, sem acréscimo ao débito público ora homologado e exclusivamente sobre o crédito pertencente à parte exequente. Após o trânsito em julgado, expeçam-se os requisitórios cabíveis, observando-se, separadamente, o crédito principal pertencente à autora, no valor de R$ 221.781,94, e o crédito de honorários advocatícios sucumbenciais pertencente aos patronos da parte autora, no valor de R$ 24.396,01, ambos com data-base em abril de 2026, conforme a modalidade constitucional de pagamento aplicável. Julgo extinta a presente fase de cumprimento de sentença, quanto ao acertamento do quantum debeatur, nos termos do art. 924, II, do CPC, sem prejuízo das providências administrativas necessárias à expedição e ao processamento dos requisitórios. Serve o presente ato com FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO, podendo ser cumprido por meio físico ou digital, na forma legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Paulo Afonso/BA, 25 de agosto de 2026. DANIEL PEREIRA PONDÉJuiz de Direito
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