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TJBA · 2ª VARA DOS FEITOS CRIMINAIS E INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE SERRINHA · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS CRIMINAIS E INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE SERRINHA Processo: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS n. 8006191-68.2025.8.05.0248 Órgão Julgador: 2ª VARA DOS FEITOS CRIMINAIS E INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE SERRINHA REQUERENTE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: FELIPE ARAUJO DA CRUZ BRITO Advogado(s): FERNANDA OLIVEIRA BORGES (OAB:BA76968), THYALLA MATOS BRITO (OAB:BA64274) SENTENÇA O Ministério Público do Estado da Bahia ofereceu denúncia contra FELIPE ARAÚJO DA CRUZ BRITO, devidamente qualificado, imputando-lhe a prática do crime de tráfico de drogas previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (ID 536018170). A denúncia narra que, em 31 de outubro de 2025, por volta das 16h, no Conjunto Habitacional Vista Alegre, Quadra I, em Serrinha/BA, policiais militares em ronda teriam avistado o acusado com uma mochila em atitude suspeita. Consta que, ao tentarem a abordagem, o réu teria tentado pular um muro e, após ser contido com uso de força moderada, foram apreendidos em sua posse 107,4g de cocaína e 108,5g de maconha, além de balança de precisão, embalagens e adesivos (ID 536018170). O auto de prisão em flagrante e o inquérito policial foram autuados com laudo toxicológico preliminar e exame inicial de lesões corporais (ID 536073826). No plantão judiciário, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva (ID 536073826, pág. 50/55). Em audiência de custódia, o juízo manteve a segregação cautelar e determinou a realização de novos exames periciais completos (ID 536073826, pág. 64). Foram então encartados os laudos complementares de lesões corporais e de exame perianal (ID 536073826, págs. 71 e 72). Notificado nos termos do art. 55 da Lei nº 11.343/2006 (ID 536440465), o réu, por intermédio de advogadas constituídas (ID 536840048), apresentou resposta à acusação (ID 539020353), arguindo preliminarmente a ilicitude das provas por violação de domicílio sem mandado e prática de tortura pelos policiais. A denúncia foi recebida em 23 de janeiro de 2026 (ID 539434431). O laudo pericial definitivo de drogas foi acostado aos autos (ID 542016800 e ID 542180893). Em audiência de instrução e julgamento, foram inquiridas as testemunhas de acusação Jardan de Jesus Santos e Dedson de Freitas Araújo; as testemunhas e informantes de defesa Letícia de Jesus da Conceição, Mariane Santos de Araújo, Pâmela Araújo de Souza e Fernanda Santos de Araújo; e realizado o interrogatório do acusado (ID 546244437). Na mesma assentada, foi revogada a prisão preventiva do réu mediante aplicação de medidas cautelares diversas (ID 546244437), expedindo-se o alvará de soltura cumprido na mesma data. O réu comprovou o cumprimento regular do comparecimento periódico em juízo (IDs 546736840, 552842253, 563278417, 567553015, 568101870 e 573581000). Em alegações finais por memoriais, o Ministério Público pugnou pela improcedência da pretensão punitiva e pela absolvição do réu, em razão da ilicitude das provas decorrente da invasão de domicílio e da comprovação pericial de agressões físicas desmedidas incompatíveis com o uso legal da força (ID 553781980). A defesa técnica também apresentou memoriais finais (ID 554837999), requerendo a absolvição com esteio no art. 386, incisos II e VII, do Código de Processo Penal, ante a nulidade do flagrante e das provas obtidas por invasão de domicílio e tortura. Foram juntadas as certidões de antecedentes criminais atualizadas e pesquisa negativa no sistema SEEU (IDs 574228883, 574232667 e 574672904). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. O processo transcorreu com regularidade procedimental, assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem vícios processuais a sanar. Trata-se de ação penal pública incondicionada em que se imputa ao acusado a prática do delito de tráfico de drogas previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. A análise das provas colhidas sob o crivo do contraditório impõe o acolhimento do pedido absolutório formulado de modo convergente pela acusação e pela defesa, em razão da nulidade do acervo probatório que embasou a denúncia. A Constituição Federal assegura a inviolabilidade do domicílio no art. 5º, inciso XI, admitindo o ingresso sem autorização do morador apenas em hipóteses estritas, dentre as quais o flagrante delito, exigindo-se elementos objetivos prévios que configurem justa causa para a diligência sem mandado judicial. A busca no interior do imóvel desprovida de fundadas razões contamina as apreensões realizadas. Sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal fixou tese em sede de repercussão geral no Tema 280 (RE 603.616): Recurso extraordinário representativo da controvérsia. Repercussão geral. 2. Inviolabilidade de domicílio - art. 5º, XI, da CF. Busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial em caso de crime permanente. Possibilidade. A Constituição dispensa o mandado judicial para ingresso forçado em residência em caso de flagrante delito. No crime permanente, a situação de flagrância se protrai no tempo. 3. Período noturno. A cláusula que limita o ingresso ao período do dia é aplicável apenas aos casos em que a busca é determinada por ordem judicial. Nos demais casos - flagrante delito, desastre ou para prestar socorro - a Constituição não faz exigência quanto ao período do dia. 4. Controle judicial a posteriori. Necessidade de preservação da inviolabilidade domiciliar. Interpretação da Constituição. Proteção contra ingerências arbitrárias no domicílio. Muito embora o flagrante delito legitime o ingresso forçado em casa sem determinação judicial, a medida deve ser controlada judicialmente. A inexistência de controle judicial, ainda que posterior à execução da medida, esvaziaria o núcleo fundamental da garantia contra a inviolabilidade da casa (art. 5, XI, da CF) e deixaria de proteger contra ingerências arbitrárias no domicílio (Pacto de São José da Costa Rica, artigo 11, 2, e Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, artigo 17, 1). O controle judicial a posteriori decorre tanto da interpretação da Constituição, quanto da aplicação da proteção consagrada em tratados internacionais sobre direitos humanos incorporados ao ordenamento jurídico. Normas internacionais de caráter judicial que se incorporam à cláusula do devido processo legal. 5. Justa causa. A entrada forçada em domicílio, sem uma justificativa prévia conforme o direito, é arbitrária. Não será a constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, que justificará a medida. Os agentes estatais devem demonstrar que havia elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para a medida. 6. Fixada a interpretação de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados. 7. Caso concreto. Existência de fundadas razões para suspeitar de flagrante de tráfico de drogas. Negativa de provimento ao recurso. [RE 603616, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 05-11-2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-093 DIVULG 09-05-2016 PUBLIC 10-05-2016, grifo nosso]. No caso concreto, a versão apresentada inicialmente pelos policiais militares no boletim de ocorrência e no auto de flagrante de que o réu estaria em via pública portando uma mochila e teria tentado pular um muro restou frontalmente infirmada pela instrução probatória. A testemunha presencial Letícia de Jesus da Conceição (ID 546244437) relatou em juízo que a operação policial teve início diretamente no imóvel residencial do acusado, esclarecendo ter presenciado policiais sem farda pulando o muro e invadindo a residência onde o acusado se encontrava com seu irmão de apenas quatro anos de idade. Relatou ainda que a ação durou mais de uma hora, período em que se ouviam gritos contínuos de socorro de Felipe, e que somente após insistência dos familiares a criança foi entregue no portão, em estado de desespero. No mesmo sentido, Mariane Santos de Araújo e Pâmela Araújo de Souza (ID 546244437) confirmaram que o acesso ao imóvel foi barrado pelos agentes e descreveram o cenário encontrado após a saída da guarnição: portas arrombadas, móveis e fogão danificados, roupas espalhadas, cômodos molhados, chuveiro ainda pingando e um pedaço de madeira deixado próximo ao reservatório de água. Tais relatos encontram suporte nas declarações da genitora do réu, Fernanda Santos de Araújo (ID 546244437), que confirmou o estado de destruição em que seu lar foi deixado e o severo abalo psicológico sofrido pelo filho menor que presenciou a violência estatal. Em contrapartida, os policiais militares ouvidos em juízo (ID 546244437) admitiram a entrada na residência e reconheceram a ausência de prévia investigação individualizada contra o réu, fundamentando a diligência em informações genéricas do setor de inteligência. Soma-se a isso a prova pericial oficial, que atestou a prática de violência física desmedida contra o acusado durante a abordagem. O ordenamento constitucional brasileiro repudia expressamente a tortura e os tratamentos desumanos ou degradantes no art. 5º, III, da Constituição Federal, preceituando no inciso LVI do mesmo dispositivo que são inadmissíveis no processo as provas obtidas por meios ilícitos. O art. 157 do Código de Processo Penal positiva a cláusula de exclusão das provas ilícitas e das que delas derivem: Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais. § 1o São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras. [...]. A ocorrência da violência física e sexual imputada aos policiais não repousa em meras alegações defensivas, mas está tecnicamente demonstrada por laudos periciais oficiais lavrados pelo Departamento de Polícia Técnica. O primeiro laudo de lesões corporais (ID 536073826, pág. 34) apontou múltiplos ferimentos escoriativos na porção dorsal do tórax, ferimento escoriativo na região temporal esquerda, ferimento escoriativo no hipocôndrio esquerdo. Em exames complementares requisitados pelo juízo, o Laudo de Exame de Lesões Corporais nº 2025 15 PV 002599-01 (ID. 536073826, pág. 71) constatou a "presença de lesão parcialmente cicatrizada em região perianal da região coccígea", além de lesões escoriativas também em estado de cicatrização. Já o Laudo de Conjunção Carnal/Ato Libidinoso nº 2025 15 PV 002584-01 constatou expressamente trauma contuso e laceração na região perianal, perfeitamente compatíveis com a agressão mediante introdução de objeto descrita pelo acusado. Tais lesões extrapolam qualquer padrão de uso moderado da força para contenção de resistência, evidenciando a ilicitude absoluta dos atos estatais praticados no interior da residência. O Superior Tribunal de Justiça assentou de maneira categórica que as provas obtidas por meio de violência física e tortura praticadas por agentes estatais são nulas de pleno direito e contaminam todos os elementos delas decorrentes, consoante se extrai do julgamento do Recurso Ordinário em Habeas Corpus 228.603/MG: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E RESISTÊNCIA. APREENSÃO RESULTANTE DO EMPREGO DE VIOLÊNCIA PELOS AGENTES POLICIAIS. RELATÓRIO MÉDICO E EXAME DE CORPO DE DELITO. LESÃO INCOMPATÍVEL COM O USO DA FORÇA PARA A CONTENÇÃO DO SUSPEITO. ILICITUDE DA PROVA.1. As declarações do recorrente, coerentes em sede policial e em audiência de custódia (fls. 86 e 98), somadas ao relatório médico imediato (fl. 58) e ao laudo de corpo de delito (fl. 162), evidenciam agressões e ameaças para obtenção da informação sobre o local das armas.2. Fica afastada a necessidade de dilação probatória, por existir prova documental suficiente das lesões e do nexo com a apreensão.3. A prova obtida mediante tortura é ilícita e contamina os elementos dela derivados, inclusive a busca domiciliar motivada pelo encontro inicial, nos termos do art. 157, § 1º, do Código de Processo Penal.4. Recurso ordinário provido. [RHC n. 228.603/MG, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 22/4/2026, grifo nossos]. Desse modo, a apreensão das substâncias entorpecentes e apetrechos decorreu diretamente de invasão domiciliar ilícita e de atos de violência e tortura perpetrados pelos policiais militares no interior da residência do réu. Incide na espécie a teoria dos frutos da árvore envenenada (fruits of the poisonous tree doctrine), consagrada no artigo 5º, inciso LVI, da Constituição Federal e no art. 157, § 1º, do Código de Processo Penal, impondo-se a declaração de imprestabilidade absoluta do auto de exibição e apreensão, do laudo toxicológico e dos testemunhos policiais a eles vinculados. Nesse exato sentido pronunciou-se a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça no Agravo Regimental no Habeas Corpus 963.324/MG: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO DOMICILIAR. DENÚNCIA ANÔNIMA. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. AUTORIZAÇÃO NÃO COMPROVADA. NULIDADE DAS PROVAS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A inviolabilidade do domicílio, garantida pelo art. 5º, XI, da Constituição Federal, pode ser relativizada em situações de flagrante delito, desde que amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori. 2. No caso concreto, a busca domiciliar se baseou em denúncia anônima, sem outras diligências para consubstanciar a fundada suspeita necessária para validação do ingresso domiciliar. 3. A autorização dos genitores do paciente não foi comprovada em juízo, sendo que a genitora negou ter franqueado a entrada dos policiais. 4. Aplicação da Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada, consagrada no art. 5º, LVI, da Constituição da República, que repudia as provas obtidas a partir de outra contaminada por ilicitude original. 5. Agravo regimental não provido. [AgRg no HC n. 963.324/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025]. Diante da ilicitude originária da invasão de domicílio e da violência física constatada por perícia técnica, impõe-se o desentranhamento e a imprestabilidade de todo o acervo probatório derivado, incluindo o auto de apreensão, laudos toxicológicos e depoimentos dos agentes condutores, na forma do art. 5º, inciso LVI, da Constituição Federal e do art. 157, § 1º, do Código de Processo Penal. Expurgadas as provas ilícitas e inexistindo qualquer elemento probatório autônomo e lícito que comprove a existência material da infração penal ou a autoria delitiva, a absolvição do réu é medida que se impõe, consoante requerido harmonicamente pelo Ministério Público e pela defesa. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado e ABSOLVO o réu FELIPE ARAÚJO DA CRUZ BRITO da imputação da prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, com fundamento no art. 386, incisos II e VII, do Código de Processo Penal. Declaro a cessação definitiva de todas as medidas cautelares diversas da prisão impostas ao réu neste processo, na forma do art. 386, parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Penal. OFICIE-SE à Autoridade Policial competente determinando a incineração das drogas apreendidas, com rigorosa observância aos procedimentos do artigo 72 da Lei 11.343/2006. DETERMINO a expedição de ofício, acompanhado de cópia integral dos autos (com destaque para os laudos periciais, termos de depoimento, interrogatório e esta sentença): a) À Corregedoria-Geral da Polícia Militar do Estado da Bahia, para apuração da responsabilidade administrativa e disciplinar dos policiais militares participantes da ação; e, b) Ao Ministério Público do Estado da Bahia (Promotoria de Justiça com atribuição no Controle Externo da Atividade Policial e Investigação Criminal), para apuração dos fatos nas esferas penal e de abuso de autoridade. Restituam-se ao réu os bens e documentos de uso pessoal apreendidos que não tenham ilicitude intrínseca. Sem custas processuais. Intimem-se o Ministério Público e a Defesa. Intime-se o réu pessoalmente. Com o trânsito em julgado, procedam-se às anotações de estilo, comunique-se aos órgãos competentes para as devidas baixas e arquivem-se os autos. Serrinha/BA, datado e assinado eletronicamente. Juliana Machado Rabelo Juíza de Direito
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