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TJBA · 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8006152-65.2026.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA REQUERENTE: BRUNO DAS DORES PINHEIRO Advogado(s): DAVI PEDREIRA DE SOUZA (OAB:BA14591) REQUERIDO: MUNICIPIO DE VALENCA Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc. Tendo a parte autora pedido a adequação ao procedimento previsto na Lei nº 12.153/2009, necessário se faz aplicação do rito sumaríssimo do Juizado Especial da Fazenda Pública. Isento de custas, uma vez que o feito tramitará sob a égide da Lei 12.153/2009 (Art. 54 da Lei 9099/95). O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas c/c Art. 27 da Lei 12.153/2009. Pois bem, conceder a antecipação dos efeitos da tutela sem ouvir a parte contrária é violação ao princípio constitucional do contraditório posto que, ao contrário da antecipação in limine da medida cautelar, aquela é relativa ao mérito da demanda. Neste sentido, inclusive, posiciona-se Sérgio Bermudes (em A reforma do Código de Processo Civil, 2ª edição, pág, 29), in verbis: "O juiz, todavia, em nenhuma hipótese a concederá liminarmente, ou sem a audiência do réu, que terá a oportunidade de se manifestar sobre o pedido, na contestação, caso ele tenha sido formulado na inicial, ou no prazo de cinco dias (art. 185), se feito em petição avulsa." Outrossim, a jurisprudência firmou-se no sentido de que apenas em casos excepcionais dispensa-se o contraditório para conceder a antecipação da tutela. No caso em exame, correto que a análise do pedido liminar ocorra após o contraditório, haja vista, após esta etapa, este magistrado objetiva uma maior prudência na decisão a ser proferida e, consequentemente efetivada. Por essa razão, reservo-me para apreciar o pleito após a formalização do contraditório, devendo a(s) parte(s) requerida(s) ser(em) intimada(s) a se manifestar(em) exclusivamente sobre o pedido de tutela antecipada, contido nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, após a citação, elucidando os questionamentos acima dispostos e colacionando aos autos os documentos que acredite pertinentes, sem prejuízo da contestação e demais atos ulteriores inerentes ao procedimento. Providências necessárias. Intime-se, cumpra-se. VALENÇA/BA, data da assinatura eletrônica. Leonardo Rulian CustódioJuiz de Direito
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