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TJBA · 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JUAZEIRO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Juazeiro - 1ª Vara da Fazenda Pública Tel.: (74) 3611-7267 / E-mail: juazeiro1vfazpub@tjba.jus.br Travessa Veneza, S/N, Alagadiço, Juazeiro-BA - CEP: 48904-350 DECISÃO Processo nº: 8006072-59.2024.8.05.0146 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - [Descontos Indevidos] Polo Ativo: REQUERENTE: HANILTON AUGUSTO DA SILVA Polo Passivo: REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA VISTOS, ETC... Não obstante a possibilidade de se demandar contra a Fazenda Pública Estadual na sua sede, isto é, na Capital do Estado ou em Comarca do interior, esta deve estar relacionada com o ato ou fato que originou a demanda, a situação da coisa ou com o domicílio do Autor. Nos termos do parágrafo único do Art. 52 do CPC, "se Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado" (grifos nossos). Analisando os autos, constata-se que o Autor tem domicílio no Município de Salvador e o fato discutido na demanda não guarda relação exclusiva com esta Comarca de Juazeiro. Sabe-se que a orientação do STJ é de que os Estados membros não têm foro privilegiado, razão pela qual podem ser demandados em qualquer comarca do seu território ( AgRg no AREsp 381.609/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 02/10/2015; AgRg no REsp 977.659/PR , Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2009, DJe 25/03/2009; REsp 193.725/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/02/2005, DJ 16/05/2005, p. 275), e, nesse caso, verifica-se que o domicílio do Autor, a saber, o Município de Salvador, situado dentro do território do Estado da Bahia, também é extensão do domicílio do Réu. Quanto à Comarca de Juazeiro, verifica-se que não apresenta qualquer vínculo com o Autor ou com a situação discutida no processo. Não se ignora que esta Vara é uma unidade especializada de Fazenda Pública, todavia, as regras de competência a serem cumpridas são aquelas previstas na Lei Processual, sendo certo que nas Comarcas onde não existam Varas Especializadas de Fazenda Pública, a Vara Cível que acumula a competência fazendária será a competente para julgar os feitos contra o Estado e o respectivo Município onde esteja a Vara instalada. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs nº 5.492 e 5.737, deu interpretação conforme à Constituição ao art. 52, parágrafo único, do Código de Processo Civil, assentando que a faculdade dada ao demandante de escolher o foro não é absoluta nem autoriza o ajuizamento aleatório de ações (fórum shopping), exigindo-se precisa vinculação aos parâmetros legais: "Direito processual civil. Ações diretas de inconstitucionalidade. [...] 11. Pedido julgado parcialmente procedente para: (...) (ii) conferir interpretação conforme também ao art. 52, parágrafo único, do CPC, para restringir a competência do foro de domicílio do autor às comarcas inseridas nos limites territoriais do estado-membro ou do Distrito Federal que figure como réu; [...], sendo vedada a escolha arbitrária ou desprovida de vinculação com os elementos da lide.(STF - ADI 5492 / ADI 5737, Relator(a): Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em: 06/03/2023, DJe de 27/06/2023)" Assim sendo, resta evidente que o foro, pela competência territorial, é o do domicílio do Autor ou da Capital do Estado, nos termos do parágrafo único do Art. 52 do CPC. Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO para processar e julgar o feito, determinando a remessa dos autos à Comarca de Salvador/BA, com as cautelas de praxe e a devida baixa no distribuidor. Intimem-se. Após, considerando que esta decisão não está elencada dentre as que admitem interposição de Agravo de Instrumento (CPC, art. 1.015), remetam-se os autos ao MM. Juízo competente. Dou ao presente ato força de mandado/ofício. P.I. Cumpra-se. Juazeiro, (data da assinatura digital) JOSÉ GOES SILVA FILHO JUIZ DE DIREITO
TJBA · 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JUAZEIRO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Juazeiro - 1ª Vara da Fazenda Pública Tel.: (74) 3611-7267 / E-mail: juazeiro1vfazpub@tjba.jus.br Travessa Veneza, S/N, Alagadiço, Juazeiro-BA - CEP: 48904-350 DECISÃO Processo nº: 8006072-59.2024.8.05.0146 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - [Descontos Indevidos] Polo Ativo: REQUERENTE: HANILTON AUGUSTO DA SILVA Polo Passivo: REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA VISTOS, ETC... Não obstante a possibilidade de se demandar contra a Fazenda Pública Estadual na sua sede, isto é, na Capital do Estado ou em Comarca do interior, esta deve estar relacionada com o ato ou fato que originou a demanda, a situação da coisa ou com o domicílio do Autor. Nos termos do parágrafo único do Art. 52 do CPC, "se Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado" (grifos nossos). Analisando os autos, constata-se que o Autor tem domicílio no Município de Salvador e o fato discutido na demanda não guarda relação exclusiva com esta Comarca de Juazeiro. Sabe-se que a orientação do STJ é de que os Estados membros não têm foro privilegiado, razão pela qual podem ser demandados em qualquer comarca do seu território ( AgRg no AREsp 381.609/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 02/10/2015; AgRg no REsp 977.659/PR , Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2009, DJe 25/03/2009; REsp 193.725/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/02/2005, DJ 16/05/2005, p. 275), e, nesse caso, verifica-se que o domicílio do Autor, a saber, o Município de Salvador, situado dentro do território do Estado da Bahia, também é extensão do domicílio do Réu. Quanto à Comarca de Juazeiro, verifica-se que não apresenta qualquer vínculo com o Autor ou com a situação discutida no processo. Não se ignora que esta Vara é uma unidade especializada de Fazenda Pública, todavia, as regras de competência a serem cumpridas são aquelas previstas na Lei Processual, sendo certo que nas Comarcas onde não existam Varas Especializadas de Fazenda Pública, a Vara Cível que acumula a competência fazendária será a competente para julgar os feitos contra o Estado e o respectivo Município onde esteja a Vara instalada. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs nº 5.492 e 5.737, deu interpretação conforme à Constituição ao art. 52, parágrafo único, do Código de Processo Civil, assentando que a faculdade dada ao demandante de escolher o foro não é absoluta nem autoriza o ajuizamento aleatório de ações (fórum shopping), exigindo-se precisa vinculação aos parâmetros legais: "Direito processual civil. Ações diretas de inconstitucionalidade. [...] 11. Pedido julgado parcialmente procedente para: (...) (ii) conferir interpretação conforme também ao art. 52, parágrafo único, do CPC, para restringir a competência do foro de domicílio do autor às comarcas inseridas nos limites territoriais do estado-membro ou do Distrito Federal que figure como réu; [...], sendo vedada a escolha arbitrária ou desprovida de vinculação com os elementos da lide.(STF - ADI 5492 / ADI 5737, Relator(a): Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em: 06/03/2023, DJe de 27/06/2023)" Assim sendo, resta evidente que o foro, pela competência territorial, é o do domicílio do Autor ou da Capital do Estado, nos termos do parágrafo único do Art. 52 do CPC. Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO para processar e julgar o feito, determinando a remessa dos autos à Comarca de Salvador/BA, com as cautelas de praxe e a devida baixa no distribuidor. Intimem-se. Após, considerando que esta decisão não está elencada dentre as que admitem interposição de Agravo de Instrumento (CPC, art. 1.015), remetam-se os autos ao MM. Juízo competente. Dou ao presente ato força de mandado/ofício. P.I. Cumpra-se. Juazeiro, (data da assinatura digital) JOSÉ GOES SILVA FILHO JUIZ DE DIREITO
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