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TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) n. 8006055-65.2026.8.05.0271 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA AUTOR: Nome: BANCO DO BRASIL S/AEndereço: SAUN Quadra 5 Lote B Torre I, Edf. BB, Ala Leste, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70040-912 Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: RICARDO LOPES GODOY RÉU: Nome: CARLOS ALVES RANGEL - EPPEndereço: Avenida Aurelino Ribeiro Novae, 470, Sala A, CENTRO, VALENçA - BA - CEP: 45400-000Nome: CAIQUE ELOI RANGELEndereço: Avenida Dulce Diniz, 18, ESTRADA DA LUZIA Bl G, Apt 401, Luzia, ARACAJU - SE - CEP: 49048-430Nome: FELIPE ELOI RANGELEndereço: Rua da Sinamona, 175, A, Tento, VALENçA - BA - CEP: 45400-000 Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc., Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial fundada em Cédula de Crédito Bancário, título este que goza de certeza, liquidez e exigibilidade, nos termos do art. 28 da Lei nº 10.931/2004 e art. 784, inciso XII, do Código de Processo Civil. Compulsando os autos, verifico que a petição inicial preenche os requisitos dos arts. 319 e 798 do CPC, estando devidamente acompanhada do título executivo e do demonstrativo de débito atualizado. As custas processuais foram devidamente recolhidas (ID 575317953). I - Inicialmente observo que no ID 576399373, consta certidão informando sobre possível litispendência, ocorre que o processo ali mencionado versa sobre processo diverso, portanto, para fins de organização processual, proceda a exclusão da referida certidão. II - PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO Inexistindo nulidades a sanar nesta fase inicial, determino o INÍCIO DO PROCEDIMENTO EXECUTIVO, da seguinte forma: DA CITAÇÃO PARA PAGAMENTO: Cite-se a parte Executada, preferencialmente por meio eletrônico ou, na impossibilidade, via postal, para que, no prazo de 03 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento integral da dívida reclamada, a ser atualizado monetariamente até a data do efetivo pagamento, acrescido de juros, custas e honorários advocatícios (art. 829, CPC). DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, com fundamento no art. 827, caput, do CPC. Fica a parte Executada advertida de que, no caso de pagamento integral no prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (5%), conforme preceitua o § 1º do referido artigo. DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO: Cientifique-se a Executada de que poderá oferecer embargos à execução, independentemente de penhora, depósito ou caução, no prazo de 15 (quinze) dias, contados, conforme o caso, na forma do art. 231 do CPC (art. 914 e 915, CPC). DA POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO DO DÉBITO: No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do Exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, a Executada poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916, CPC). NÃO PAGAMENTO E PENHORA: Caso não ocorra o pagamento no prazo legal, o oficial de justiça, de posse da segunda via do mandado, procederá de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, a Executada (art. 829, § 1º, CPC). Podendo ainda a parte Exequente requerer, após o transcurso do prazo de pagamento voluntário, a utilização dos sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD) para busca de ativos. AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA: Fica facultado à parte Exequente a obtenção de certidão comprobatória do ajuizamento da execução para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, nos termos do art. 828 do CPC. OBSERVEM-SE os serventuários da Secretaria para que diligenciem o fiel cumprimento da presente decisão e os provimentos internos para fins de praticarem os atos processuais de mero expediente sem caráter decisório. Objetivando atender ao princípio da eficiência previsto no art. 8° do Código de Processo Civil, serve o presente ato judicial como MANDADO ou qualquer outro meio para garantir o seu fiel cumprimento, dispensando-se a expedição de instrumentos apartados. Cumpra-se. Valença-BA, 28 de agosto de 2026 ALZENI CONCEIÇÃO BARRETO ALVES JUÍZA DE DIREITO (Assinatura eletrônica)
TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) n. 8006055-65.2026.8.05.0271 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA AUTOR: Nome: BANCO DO BRASIL S/AEndereço: SAUN Quadra 5 Lote B Torre I, Edf. BB, Ala Leste, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70040-912 Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: RICARDO LOPES GODOY RÉU: Nome: CARLOS ALVES RANGEL - EPPEndereço: Avenida Aurelino Ribeiro Novae, 470, Sala A, CENTRO, VALENçA - BA - CEP: 45400-000Nome: CAIQUE ELOI RANGELEndereço: Avenida Dulce Diniz, 18, ESTRADA DA LUZIA Bl G, Apt 401, Luzia, ARACAJU - SE - CEP: 49048-430Nome: FELIPE ELOI RANGELEndereço: Rua da Sinamona, 175, A, Tento, VALENçA - BA - CEP: 45400-000 Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc., Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial fundada em Cédula de Crédito Bancário, título este que goza de certeza, liquidez e exigibilidade, nos termos do art. 28 da Lei nº 10.931/2004 e art. 784, inciso XII, do Código de Processo Civil. Compulsando os autos, verifico que a petição inicial preenche os requisitos dos arts. 319 e 798 do CPC, estando devidamente acompanhada do título executivo e do demonstrativo de débito atualizado. As custas processuais foram devidamente recolhidas (ID 575317953). I - Inicialmente observo que no ID 576399373, consta certidão informando sobre possível litispendência, ocorre que o processo ali mencionado versa sobre processo diverso, portanto, para fins de organização processual, proceda a exclusão da referida certidão. II - PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO Inexistindo nulidades a sanar nesta fase inicial, determino o INÍCIO DO PROCEDIMENTO EXECUTIVO, da seguinte forma: DA CITAÇÃO PARA PAGAMENTO: Cite-se a parte Executada, preferencialmente por meio eletrônico ou, na impossibilidade, via postal, para que, no prazo de 03 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento integral da dívida reclamada, a ser atualizado monetariamente até a data do efetivo pagamento, acrescido de juros, custas e honorários advocatícios (art. 829, CPC). DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, com fundamento no art. 827, caput, do CPC. Fica a parte Executada advertida de que, no caso de pagamento integral no prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (5%), conforme preceitua o § 1º do referido artigo. DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO: Cientifique-se a Executada de que poderá oferecer embargos à execução, independentemente de penhora, depósito ou caução, no prazo de 15 (quinze) dias, contados, conforme o caso, na forma do art. 231 do CPC (art. 914 e 915, CPC). DA POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO DO DÉBITO: No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do Exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, a Executada poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916, CPC). NÃO PAGAMENTO E PENHORA: Caso não ocorra o pagamento no prazo legal, o oficial de justiça, de posse da segunda via do mandado, procederá de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, a Executada (art. 829, § 1º, CPC). Podendo ainda a parte Exequente requerer, após o transcurso do prazo de pagamento voluntário, a utilização dos sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD) para busca de ativos. AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA: Fica facultado à parte Exequente a obtenção de certidão comprobatória do ajuizamento da execução para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, nos termos do art. 828 do CPC. OBSERVEM-SE os serventuários da Secretaria para que diligenciem o fiel cumprimento da presente decisão e os provimentos internos para fins de praticarem os atos processuais de mero expediente sem caráter decisório. Objetivando atender ao princípio da eficiência previsto no art. 8° do Código de Processo Civil, serve o presente ato judicial como MANDADO ou qualquer outro meio para garantir o seu fiel cumprimento, dispensando-se a expedição de instrumentos apartados. Cumpra-se. Valença-BA, 28 de agosto de 2026 ALZENI CONCEIÇÃO BARRETO ALVES JUÍZA DE DIREITO (Assinatura eletrônica)
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