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TJBA · 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8006006-34.2022.8.05.0022 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS REQUERENTE: MANOEL MESSIAS FERREIRA Advogado(s): RAMON ROMEIRO DE SOUZA (OAB:BA20561) REU: MUNICIPIO DE BARREIRAS e outros (2) Advogado(s): CYBELE LARA DA COSTA QUEIROZ (OAB:DF05392), DIANA DE ALMEIDA RAMOS ARANTES (OAB:DF08204), ALFREDO HENRIQUE REBELLO BRANDAO (OAB:DF04624), MARCIO WANDERLEY DE AZEVEDO (OAB:DF13404) SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais, Materiais e Pensão Mensal Vitalícia, ajuizada originariamente perante a Justiça Federal (Subseção Judiciária de Barreiras) por MANOEL MESSIAS FERREIRA em face da UNIÃO FEDERAL, do ESTADO DA BAHIA, do MUNICÍPIO DE BARREIRAS e, posteriormente integrada à lide, do DISTRITO FEDERAL, autuada no âmbito federal sob o nº 0004417-59.2013.4.01.3303 (ID 212999047). Em sua petição inicial, narrou a parte autora que, no dia 25 de maio de 2013, foi acometida por uma crise convulsiva em decorrência de quadro prévio de neurocisticercose, vindo a desmaiar e sofrer queda ao solo, o que acarretou luxação em seu ombro direito (ID 212999047). Sustentou que foi imediatamente transportada por familiares e amigos para o Hospital Geral Eurico Dutra, unidade integrante da rede pública do Município de Barreiras, local em que recebeu os primeiros socorros pelo médico plantonista (ID 212999047). Aduziu que, ao término da crise convulsiva, o profissional tentou realizar a manobra incruenta de redução da luxação glenoumeral para recolocar o ombro na posição anatômica, ocasião em que, segundo alegou, teria ocorrido imperícia médica que resultou na fratura da cabeça e do colo proximal do úmero (ID 212999047). Noticiou que, no dia seguinte, em 26 de maio de 2013, foi encaminhada ao Hospital do Oeste, unidade hospitalar regional gerida pelo Estado da Bahia, onde foi diagnosticada a fratura no úmero e realizada a medicação necessária (ID 212999047). Afirmou que, em 12 de junho de 2013, ao retornar à referida unidade estadual para reavaliação ortopédica, o médico assistente informou a necessidade de procedimento cirúrgico de alta complexidade (artroplastia total com implante de prótese de ombro) com urgência para evitar a perda funcional do membro, esclarecendo que o Hospital do Oeste não dispunha de suporte técnico e material específico para tal cirurgia (ID 212999047). Asseverou o demandante que, com o auxílio financeiro de amigos e familiares, deslocou-se para Brasília no Distrito Federal em busca de tratamento no Hospital de Base do Distrito Federal, tendo ingressado na referida unidade em 25 de junho de 2013, onde a equipe médica especializada confirmou a indicação cirúrgica e solicitou internação para programação do procedimento ortopédico (ID 212999047). Contudo, sustentou que permaneceu aguardando a realização da cirurgia por mais de cento e vinte dias sem que o nosocômio distrital providenciasse o agendamento, alegando a indisponibilidade imediata da prótese e excessiva demanda no sistema público de saúde, o que teria gerado o agravamento de seu estado clínico e inviabilizado o exercício de seu ofício habitual de pedreiro (ID 212999047). Com base nesses fundamentos fáticos, requereu originariamente: a) a concessão de tutela antecipada de urgência para determinar que os demandados procedessem à sua imediata internação e à realização da cirurgia no Hospital de Base do Distrito Federal ou, subsidiariamente, na rede hospitalar privada às expensas dos entes públicos, além do pagamento de pensão provisória no importe de três salários-mínimos para despesas com tratamento, medicamentos e deslocamento; b) no mérito, a confirmação da tutela de urgência; c) a condenação solidária dos réus ao ressarcimento das despesas materiais efetuadas e vincendas durante a convalescença; d) a condenação ao pagamento de pensão mensal vitalícia correspondente a quatro salários-mínimos vigentes, com esteio no art. 950 do Código Civil; e) a condenação em indenização por danos morais no montante de R$ 70.000,00 (setenta mil reais); e f) a concessão do benefício da gratuidade da justiça (ID 212999047). Atribuiu inicialmente à causa o valor de R$ 1.000,00, retificado posteriormente mediante emenda para R$ 70.000,00 (ID 212999047). Juntou procuração e documentos (ID 212999047). O Juízo Federal determinou a emenda da petição inicial para inclusão do Distrito Federal no polo passivo da relação processual, com a intimação dos réus para manifestação prévia (ID 212999047). A emenda foi regularmente apresentada pela parte autora (ID 212999047). A União Federal ofertou manifestação preliminar arguindo sua ilegitimidade passiva ad causam e defendendo a ausência dos requisitos para a antecipação dos efeitos da tutela (ID 213011383). O Estado da Bahia manifestou-se preliminarmente apontando ilegitimidade passiva, inexistência de prova inequívoca do direito e descabimento da medida liminar contra a Fazenda Pública (ID 213011383,). O Município de Barreiras deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação preliminar (ID 213011383). Por decisão proferida em 11 de junho de 2014, o Juízo da Vara Federal da Subseção Judiciária de Barreiras deferiu em parte a tutela de urgência, para determinar que os demandados garantissem, solidariamente e de forma gratuita, o procedimento cirúrgico prescrito pelo Hospital de Base do Distrito Federal, bem como custeassem as despesas de deslocamento e alimentação do autor de Barreiras até Brasília, deferindo, outrossim, a gratuidade da justiça (ID 213011384; ID 289041893). Contra essa decisão, o Estado da Bahia interpôs agravo de instrumento perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (ID 213011387; ID 289041893), ao qual foi negado seguimento em decisão monocrática terminativa (ID 213011394). A União interpôs agravo retido requerendo a revogação da multa cominatória fixada (ID 213011391, fls. 18/24). O Município de Barreiras informou o cumprimento da obrigação de custeio do deslocamento, comprovando a realização de transferência bancária em favor da parte autora no valor de R$ 1.279,00 (ID 213011391). O Distrito Federal apresentou contestação em 24 de março de 2014 perante o Juízo Federal, arguindo, preliminarmente, a ausência de interesse de agir diante da inexistência de recusa administrativa formal de atendimento. No mérito, sustentou que o autor recebeu assistência ambulatorial adequada e que a fila cirúrgica observa critérios cronológicos e de gravidade médica dentro do planejamento do Sistema Único de Saúde, não havendo ato ilícito ou omissão culposa de seus agentes. Defendeu, ainda, o rompimento do nexo de causalidade, porquanto o evento traumático inicial ocorreu no Estado da Bahia e o autor procurou o nosocômio de Brasília cerca de trinta dias após a fratura, momento em que a fase ideal de intervenção cirúrgica já havia sido ultrapassada. Impugnou a ocorrência de danos morais e materiais, postulando a total improcedência dos pedidos (ID 213011383, fls. 93/99; ID 289041893, fls. 93/99). O Estado da Bahia apresentou contestação arguindo sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que o Município de Barreiras é habilitado na Gestão Plena do Sistema Municipal de Saúde. No mérito, alegou a ausência de prova de erro médico ou defeito do serviço nas dependências do Hospital do Oeste, sustentando a impossibilidade de reembolso de gastos por escolha discricionária de hospital fora do domicílio sem prévia pactuação no Tratamento Fora do Domicílio, a inexistência de nexo causal e a improcedência das indenizações pleiteadas (ID 213011383, fls. 108/134; ID 289041893, fls. 108/134). A União Federal contestou o feito arguindo preliminar de ilegitimidade passiva ad causam e, no mérito, a inexistência de nexo de causalidade entre as atribuições federais de repasse financeiro e os supostos danos decorrentes do atendimento médico hospitalar prestado por unidades locais e distritais, pugnando pela rejeição dos pedidos (ID 213011391, fls. 05/15; ID 289046849, fls. 05/15). Em manifestação protocolada em 07 de dezembro de 2014, o autor comunicou ao Juízo Federal que, em consulta realizada no Hospital Manoel Victorino em Salvador em 31 de julho de 2014, foi formalmente orientado pelo médico ortopedista assistente a não se submeter à cirurgia de colocação de prótese de ombro, tendo em vista o elevado lapso temporal decorrido desde o trauma e os significativos riscos de rejeição biológica da prótese, com probabilidade de perda total dos movimentos do membro superior direito. Diante de tal quadro, informou a sua expressa desistência quanto à realização do procedimento cirúrgico reparador, requerendo o prosseguimento da lide exclusivamente no tocante aos pleitos indenizatórios e a realização de perícia médica para atestar o grau de sua incapacidade funcional (ID 213011394, fls. 31/32; ID 289046849, fls. 120/121). O Estado da Bahia requereu a extinção do processo por perda superveniente do objeto quanto à obrigação de fazer e alegou inovação à lide no tocante aos demais pedidos (ID 213011394, fls. 45/51; ID 289046849, fls. 135/139). Por despacho saneador proferido na Justiça Federal, afastou-se a alegação de perda integral do objeto, decretou-se a revelia do Município de Barreiras sem a aplicação dos efeitos materiais da presunção de veracidade, ante a indisponibilidade do interesse público, e deferiu-se a produção de prova pericial médica ortopédica (ID 213011394, fl. 67; ID 289046849, fl. 155 e fls. 165/166). As partes apresentaram seus respectivos quesitos técnicos: o autor (ID 213011394, fls. 83/84), a União Federal (ID 213011394, fl. 90), o Estado da Bahia (ID 213011395, fls. 09/11) e o Distrito Federal (ID 213011398, fls. 04/05). O laudo pericial elaborado pelo perito nomeado Dr. Diego Urbano Bessa foi acostado aos autos (ID 213011395, fls. 62/64; ID 289046849, fls. 241/243), seguido de impugnações das partes e de laudo pericial complementar do mesmo profissional (ID 213011396, fls. 03/05; ID 289046849, fls. 272/274). Diante das sucessivas impugnações dos entes públicos acerca da metodologia técnica empregada, o Juízo Federal determinou a substituição do perito e nomeou o Dr. Roberto Guimarães Rezende, médico especialista em ortopedia e traumatologia (ID 213011396, fls. 35/36 e fl. 57). O novo perito judicial apresentou laudo pericial e respostas complementares aos quesitos (ID 213011398, fls. 08/09; ID 213011399, fls. 03/04; ID 213011400, fls. 11/13; ID 345503352 e ID 526842855). Sobre o laudo pericial, manifestaram-se a União (ID 213011399, fls. 10/18; ID 213011400, fls. 17/18), o Distrito Federal (ID 213011399, fls. 19/20; ID 213011401, fls. 05/10), o Estado da Bahia (ID 213011400, fls. 03/05) e o Município de Barreiras (ID 213011401, fls. 03/04). Em decisão proferida em 03 de maio de 2022 pelo MM. Juiz Federal Substituto da Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Barreiras (ID 213011402, fls. 02/08; ID 1051151253): a) julgou-se extinta sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, a pretensão autoral concernente à obrigação de fazer voltada à internação e realização de procedimento cirúrgico, ante a perda superveniente do interesse processual; b) reconheceu-se a ilegitimidade passiva ad causam da União Federal para responder pelos pedidos de cunho estritamente indenizatório, extinguindo-se o feito sem resolução do mérito em relação ao ente federal; e c) reconheceu-se a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar os pedidos indenizatórios em face dos demais entes públicos, determinando-se a remessa dos autos à Justiça Estadual da Comarca de Barreiras/BA (ID 213011402, fls. 07/08). Distribuídos os autos à Justiça Estadual e remetidos à Vara da Fazenda Pública desta Comarca (ID 213011402 e ID 236441737), foi proferida a decisão de ID 354937292, na qual foram expressamente ratificados todos os atos decisórios e instrutórios proferidos pelo Juízo Federal, determinando-se a intimação das partes para apresentação de razões finais escritas. O Estado da Bahia e o Município de Barreiras apresentaram suas razões finais escritas requerendo a improcedência integral da pretensão autoral (ID 362930640 e ID 375031859). A parte autora atravessou petição chamando o feito à ordem, apontando a falta de cadastramento formal do Distrito Federal e a necessidade de realização de audiência de instrução e julgamento para colheita de prova oral (ID 384776876). Por decisão interlocutória de ID 415846398, este Juízo determinou o cadastramento e a regular intimação do Distrito Federal via carta precatória, afastou qualquer alegação de nulidade nas publicações e deferiu a produção de prova oral, designando audiência de instrução e julgamento. A carta precatória expedida para a intimação do Distrito Federal perante o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios foi devidamente cumprida e devolvida aos autos (ID 541523983, ID 541583114, ID 541583115 e ID 543607377). O Distrito Federal apresentou alegações finais escritas em ID 545325276, reiterando a inexistência de conduta ilícita por parte de seus agentes hospitalares, a quebra do nexo de causalidade e a improcedência total dos pedidos indenizatórios. Em 16 de junho de 2026, realizou-se a audiência de instrução e julgamento por videoconferência (ID 565180466), oportunidade em que foram ouvidas duas testemunhas arroladas pela parte autora, Paulo Gomes Alves e Edisélia Maria da Cruz Alves, tendo o autor desistido da oitiva da terceira testemunha arrolada, o médico Dr. Jayme H. B. Terencio, restando encerrada a instrução e facultada a juntada de documentos novos com as alegações finais. A parte autora apresentou suas alegações finais em memoriais escritos (ID 567806050), acompanhadas de documentos médicos complementares (ID 567806052 e ID 567806053), pugnando pela procedência dos pedidos indenizatórios de danos morais, danos materiais e fixação de pensão mensal vitalícia. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. De proêmio, impõe-se consignar que a relação processual instaurada desenvolveu-se com estrita observância ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. Todos os atos processuais e instrutórios praticados perante a Justiça Federal da Subseção Judiciária de Barreiras foram expressamente ratificados por este Juízo Fazendário (ID 354937292), em plena conformidade com a regra do art. 64, § 4º, do Código de Processo Civil. Cumpre registrar, com clareza solar, a exata delimitação do objeto litigioso submetido a julgamento nesta fase de cognição exauriente. Conforme restou decidido de forma definitiva pelo Juízo Federal ao proferir a decisão terminativa parcial de ID 213011402, a pretensão autoral atinente à obrigação de fazer (consistente na realização de procedimento cirúrgico ortopédico de implante de prótese no ombro direito no Hospital de Base do Distrito Federal ou na rede privada conveniada) foi julgada extinta sem resolução do mérito, com esteio no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em virtude da manifesta e superveniente perda do interesse de agir, haja vista que o próprio demandante, assistido por seu advogado constituído, formalizou a sua expressa desistência quanto à realização do ato operatório ante as contraindicações e riscos médicos informados por seu médico assistente (ID 213011394). Do mesmo modo, a União Federal foi formalmente excluída da lide, por ilegitimidade passiva ad causam, não remanescendo qualquer discussão acerca de responsabilidade civil do ente federal (ID 213011402). Desse modo, a matéria controvertida remanescente cinge-se, estritamente, à verificação da existência ou não dos pressupostos configuradores da responsabilidade civil subjetiva e objetiva dos entes públicos demandados (Município de Barreiras, Estado da Bahia e Distrito Federal) em decorrência de alegada falha do serviço médico-hospitalar público e suposta imperícia profissional, consubstanciada nos pedidos de: a) Indenização por danos materiais consistentes no reembolso de alegadas despesas médicas, farmacêuticas e de deslocamento; b) Condenação ao pagamento de pensão mensal vitalícia correspondente a 04 (quatro) salários-mínimos, sob a alegação de incapacidade laboral permanente para a profissão de pedreiro; e c) Indenização por danos morais arbitrados pelo autor no montante de R$ 70.000,00 (setenta mil reais). Quanto à revelia do Município de Barreiras, formalmente certificada na fase originária, impende reiterar que ela não opera a presunção de veracidade dos fatos articulados na exordial (efeito material), haja vista que o litígio versa sobre direitos e patrimônio público indisponíveis pertencentes à Fazenda Pública, ex vi do art. 345, inciso II, do Código de Processo Civil (correspondente ao art. 320, inciso II, do CPC/1973 vigente à época do ato). Ademais, a defesa e as provas técnicas produzidas pelos demais corréus em litisconsórcio passivo aproveitam à municipalidade, nos termos do art. 345, inciso I, do mesmo diploma adjetivo. Por fim, afasto qualquer vício de citação ou intimação relativo ao Distrito Federal, visto que o referido ente público distrital integrou regularmente o polo passivo, ofertou contestação analítica nos autos físicos originários, formulou quesitos periciais, foi formalmente cientificado dos atos processuais perante este Juízo Estadual por meio de carta precatória cumprida e apresentou suas razões finais escritas. Estando presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, e não havendo questões prejudiciais ou preliminares pendentes de exame, passo ao exame do mérito da pretensão deduzida. A controvérsia vertida nos autos diz respeito à pretensão de reparação civil por suposto erro médico e alegada falha na prestação de serviços de saúde pública em unidades hospitalares pertencentes às redes municipal, estadual e distrital. Como é cediço, a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público é regida pelo art. 37, § 6º, da Constituição Federal, o qual consagrou a teoria do risco administrativo para as condutas comissivas de seus agentes, estatuindo que as pessoas jurídicas de direito público responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Todavia, no âmbito específico da prestação de serviços de assistência médica e hospitalar em unidades de saúde pública, a doutrina e a jurisprudência pátrias pacificaram a orientação de que a obrigação assumida pelos profissionais da medicina é, via de regra, uma obrigação de meio, e não de resultado. O profissional da saúde e a rede pública comprometem-se a empregar as melhores técnicas disponíveis, diligência, zelo e os recursos terapêuticos reconhecidos pelo estágio da ciência médica para o diagnóstico e tratamento do paciente, sem que haja a garantia infalível da cura ou do restabelecimento pleno da higidez física. Em se tratando de alegação de erro técnico praticado por médico ou de falha diagnóstica/terapêutica, a responsabilidade civil, embora formalmente imputada ao ente estatal ou hospital mantenedor, pressupõe a efetiva e inequívoca comprovação da conduta culposa do profissional de saúde (consubstanciada em negligência, imprudência ou imperícia técnica), da existência de dano concreto e do respectivo nexo direto e imediato de causalidade entre a conduta médica censurada e o evento lesivo experimentado pelo paciente. A propósito do tema, confira-se o magistério jurisprudencial do egrégio Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 992.821/SC, de relatoria do eminente Ministro Luis Felipe Salomão: EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. DEMONSTRAÇÃO NOS AUTOS. FIBROPLASIA RETROENTICULAR, QUE OCASIONOU PERDA DA VISÃO AO PACIENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL DO HOSPITAL E DO MÉDICO POR ALEGADO ERRO CULPÁVEL. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CULPA DO PROFISSIONAL DA MEDICINA E DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E O ATO COMISSIVO OU OMISSIVO. REEXAME DE PROVAS, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. 1. Não procede a alegação de que o recurso especial foi interposto a destempo, pois o acórdão dos embargos de declaração foi publicado em 2 de março de 2007 e o recurso especial, segundo afirmado, interposto no dia 19 de março de 2007. A certidão de fl. 789 esclarece que o acórdão dos embargos de declaração, de fato, foi publicado na data afirmada - sexta-feira. Todavia, como houve publicação no Diário de Justiça eletrônico, considera-se o primeiro dia útil seguinte como data da efetiva publicação. Com efeito, deve ser considerado como data de publicação o dia 5 de março de 2007 (segunda-feira), considerando-se, portanto, como o termo ad quem do prazo recursal, o dia 20 de março de 2007. 2. A obrigação do médico, em regra, é de meio, isto é, o profissional da saúde assume a obrigação de prestar os seus serviços atuando em conformidade com o estágio de desenvolvimento de sua ciência, com diligência, prudência e técnicas necessárias, utilizando os recursos de que dispõe - elementos que devem ser analisados, para aferição da culpa, à luz do momento da ação ou omissão tida por danosa, e não do presente-, de modo a proporcionar ao paciente todos os cuidados e aconselhamentos essenciais à obtenção do resultado almejado. 3. Portanto, como se trata de obrigação de meio, o resultado final insatisfatório alcançado não configura, por si só, o inadimplemento contratual, pois a finalidade do contrato é a atividade profissional médica, prestada com prudência, técnica e diligência necessárias, devendo, para que exsurja obrigação de indenizar, ser demonstrada a ocorrência de ato, comissivo ou omissivo, caracterizado por erro culpável do médico, assim como do nexo de causalidade entre o dano experimentado pelo paciente e o ato tido por causador do dano. 4. "O reconhecimento da responsabilidade solidária do hospital não transforma a obrigação de meio do médico, em obrigação de resultado, pois a responsabilidade do hospital somente se configura quando comprovada a culpa do médico, conforme a teoria de responsabilidade subjetiva dos profissionais liberais abrigada pelo Código de Defesa do Consumidor". (REsp 1.216.424/MT, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 09/08/2011, DJe 19/08/2011) 5. No caso, a Corte local apurou que a oxigenoterapia era tratamento premente e essencial à preservação da vida do autor e que "não há como estabelecer como único vínculo para a retinopatia de prematuridade a utilização da oxigenoterapia, pois além deste fator, no presente caso, a apelante também nasceu com insuficiência respiratória grave, sendo imprescindível naquele momento afastar o risco de morte" e o acórdão impugnado, com base em laudo pericial, consignou que "o oxigênio somente não é suficiente nem necessário para desencadear retinopatia da prematuridade, e o nível seguro de oxigênio ainda não foi determinado" pela Ciência, de modo que só se concebe a revisão da decisão por meio do reexame provas, obstado pela Súmula 7/STJ. 6. Recurso especial não provido. (REsp n. 992.821/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/8/2012, DJe de 27/8/2012.) Fixada essa premissa jurídica fundamental, impõe-se analisar pormenorizadamente a prova técnica, documental e testemunhal coligida aos autos em relação a cada um dos entes públicos demandados. A parte autora imputa ao Município de Barreiras a prática de ato ilícito decorrente de suposta imperícia cometida pelo médico plantonista do Hospital Geral Eurico Dutra no primeiro atendimento prestado em 25 de maio de 2013, afirmando que a tentativa de redução da luxação glenoumeral teria fraturado o osso de seu ombro. Ao Estado da Bahia, imputa conduta omissiva por não ter realizado o procedimento cirúrgico de alta complexidade no Hospital do Oeste nem providenciado a transferência célere. Ocorre que a minuciosa análise dos elementos fático-probatórios carreados aos autos afasta categoricamente a existência de qualquer conduta culposa ou defeito na prestação do serviço médico por parte das referidas entidades públicas. Compulsando o prontuário e a ficha de atendimento inicial do Hospital Geral Eurico Dutra, verifica-se que o autor deu entrada naquela unidade de emergência municipal em 25/05/2013, às 14h20min, apresentando quadro agudo de crise convulsiva generalizada e intensa dor no ombro direito, secundária à queda violenta sofrida durante o episódio convulsivo decorrente de neurocisticercose preexistente. Foram imediatamente ministradas medicações analgésicas e anti-inflamatórias (Dipirona e Voltaren injetáveis) e efetuado o encaminhamento ao serviço especializado de ortopedia. A tese autoral de que a manobra ortopédica de recolocação incruenta da articulação caracterizou imperícia médica encontra-se plenamente derruída pelas evidências científicas e periciais constantes do caderno processual. Com efeito, a Nota Técnica nº 1722/2014 elaborada pelo Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia (INTO/MS), órgão técnico de referência nacional vinculado ao Ministério da Saúde, expressamente elucidou a dinâmica ortopédica do caso, consignando de forma inequívoca que é expressamente prevista na literatura médica mundial a ocorrência de fratura do colo e da cabeça do úmero durante a tentativa incruenta de redução de luxação glenoumeral após eventos traumáticos convulsivos de alta energia cinética, não configurando, tecnicamente, imperícia do médico assistente. Outrossim, como bem destacado pelo laudo pericial oficial subscrito pelo Dr. Roberto Guimarães Rezende, não existem nos autos exames de imagem radiográficos prévios à referida tentativa de redução incruenta realizada no ambiente de urgência, não sendo cientificamente possível afirmar que a fratura da extremidade proximal do úmero já não estivesse concretizada desde o momento inicial do traumatismo convulsivo sofrido pelo paciente no chão, ou que não constituísse uma fratura-luxação complexa simultânea provocada pela violenta contração muscular espástica característica da neurocisticercose. Em resposta técnica ao quesito 05 formulado pelo Estado da Bahia, o perito judicial foi enfático ao registrar que a lesão decorreu diretamente do mecanismo do trauma provocado pela convulsão e pela queda ao solo, inexistindo qualquer elemento objetivo que evidencie conduta profissional reprovável ou desvio dos protocolos médicos de atendimento de emergência. Quanto ao atendimento no Hospital do Oeste, administrado pelo Estado da Bahia, a documentação médica demonstra que o paciente foi acolhido no dia seguinte (26/05/2013), sendo submetido a exames radiográficos que diagnosticaram a fratura-luxação em 4 partes do úmero proximal direito, com prescrição medicamentosa e orientações pertinentes. Constatada a indisponibilidade local de serviços cirúrgicos ortopédicos de altíssima complexidade (artroplastia total com prótese não padronizada para trauma agudo de emergência no hospital regional), o corpo médico emitiu prontamente a respectiva Ficha de Referência para encaminhamento do usuário à rede regulada de alta complexidade. A mera inexistência de estrutura para cirurgia ortopédica de grande porte em nosocômio regional não traduz, por si só, conduta ilícita, especialmente quando a unidade adota as medidas de estabilização, contenção analgésica e formal encaminhamento regulatório para centros terciários habilitados. Ademais, antes que a Central de Regulação Estadual concluísse a pactuação de transferência, o próprio requerente optou, por deliberação estritamente pessoal e recursos próprios/familiares, por se deslocar para Brasília no Distrito Federal, sem aguardar o fluxo regulatório estadual. Nesse diapasão, inexiste prova de negligência ou imperícia nos atendimentos hospitalares prestados pelo Município de Barreiras e pelo Estado da Bahia, restando ausente o elemento anímico culposo e o dever indenizatório. No que tange à pretensão deduzida em desfavor do Distrito Federal, a improcedência do pedido impõe-se de forma igualmente imperativa, ante a flagrante ausência de ato ilícito e o rompimento integral do nexo de causalidade entre a conduta dos agentes distritais e o dano alegado pelo autor. A narrativa da exordial imputa ao Distrito Federal responsabilidade civil pelo fato de o Hospital de Base do DF não ter realizado o procedimento cirúrgico no prazo de 120 (cento e vinte) dias após o primeiro acolhimento na capital federal. Todavia, os registros do prontuário médico eletrônico do Hospital de Base do Distrito Federal (sistema TrakCare) revelam uma realidade fática inteiramente diversa. O autor compareceu pela primeira vez ao Hospital de Base do DF no dia 25 de junho de 2013, ou seja, exatamente trinta dias após o acidente e trauma sofridos na Bahia (ocorrido em 25/05/2013). Naquela oportunidade, o médico ortopedista assistente examinou o paciente, avaliou a tomografia computadorizada e indicou a internação para programação do ato operatório com a equipe de ombro. Entretanto, na mesma data de 25/06/2013, às 18h30min, consta assentado no prontuário médico: "Conduta: ALTA A PEDIDO DO PACIENTE, que irá retornar na sexta para internação" . Depreende-se, portanto, que a primeira internação cirúrgica programada no Distrito Federal não se consumou naquele momento por iniciativa e vontade do próprio paciente, que solicitou alta a pedido. Ademais, a prova pericial técnica coligida aos autos afasta de maneira cabal qualquer nexo de causalidade entre o tempo de espera no Distrito Federal e a instalação das sequelas articulares permanentes. Com efeito, ao responder ao quesito formulado pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal ("Paciente deu entrada no Hospital de Base do DF com cerca de 30 dias da fratura, nesse momento já não havia passado o momento ideal para a realização do procedimento cirúrgico?"), o ilustre Perito Judicial, Dr. Roberto Guimarães Rezende, foi peremptório e taxativo em responder: "Sim" (ID 213011399, pág. 03; ID 213011400, fl. 13; ID 213011401, fl. 07; ID 349661436; ID 615404391, pág. 02). Tal constatação científica pericial é de suma relevância para o desate do litígio: quando o autor ingressou no sistema hospitalar do Distrito Federal, em 25 de junho de 2013, o interregno temporal clínico ideal para a realização de cirurgia ortopédica de reconstituição anatômica aguda com prognóstico favorável já havia se exaurido por completo. As alterações teciduais, a retração capsular, a hipotrofia muscular e o processo de necrose avascular da cabeça umeral já haviam se instalado previamente em decorrência do trauma inicial ocorrido no território baiano trinta dias antes. O Distrito Federal e seus hospitais públicos não deram causa ao traumatismo original do demandante, tampouco praticaram ato comissivo lesivo. A prestação de serviços de saúde na rede pública distrital atende a fluxos programados de internação e ordem cronológica e clínica de gravidade para cirurgias eletivas de alta complexidade. Não houve recusa injustificada de atendimento, mas sim a inclusão do paciente nos procedimentos regulares de agendamento e fornecimento de órteses e próteses. Ainda que se pudesse cogitar de demora administrativa na obtenção da prótese umeral específica no âmbito do SUS, tal circunstância não ostenta nexo de causalidade direto e imediato com o dano funcional do membro, visto que a irreversibilidade do quadro anatômico e a necrose já estavam consolidadas antes mesmo do primeiro contato do autor com os serviços de saúde do Distrito Federal. A instrução processual deste feito foi marcada por extensa dilação probatória, compreendendo exames periciais sucessivos, relatórios emitidos por múltiplos profissionais médicos e depoimentos testemunhais colhidos em audiência sob o crivo do contraditório judicial. No âmbito da valoração da prova pericial (arts. 371 e 479 do CPC), cumpre destacar que o perito nomeado pelo Juízo, Dr. Roberto Guimarães Rezende, médico ortopedista e traumatologista devidamente compromissado, após exame clínico presencial e análise de todo o histórico médico-hospitalar do autor, concluiu que: O autor apresentou quadro de luxação glenoumeral e fratura cominutiva em 4 partes da extremidade proximal do úmero direito, associada a artrose glenoumeral secundária e necrose da cabeça umeral (ID 213011399, fl. 03; ID 213011400, fls. 11/13); A lesão e o dano articular decorreram diretamente do mecanismo do trauma provocado pela crise convulsiva e pela queda ao solo (ID 213011399, fl. 03); Não existem exames radiográficos prévios à manobra de urgência de redução da luxação, sendo cientificamente impossível imputar a fratura a erro do médico assistente (ID 213011399, fl. 03; ID 213011400, fl. 13); Ao procurar atendimento no Hospital de Base de Brasília após trinta dias do evento, já havia decorrido a janela temporal e clínica ideal para a cirurgia (ID 213011399, fl. 03; ID 213011400, fl. 13); Nenhum ato médico praticado nas unidades públicas de saúde violou a boa prática médica ou as diretrizes terapêuticas aplicáveis ao caso (ID 213011400, fls. 11/13). As conclusões do laudo pericial oficial encontram plena convergência com as informações técnicas exaradas pelos médicos assistentes que avaliaram o paciente em diferentes momentos clínicos: o parecer do Dr. Marcos Pimentel da Silveira do Hospital Manoel Victorino em Salvador (ID 213011394, fl. 35) e do Dr. Weldson Muniz Pereira da Unidade de Traumatologia do HBDF (ID 213011395, fl. 71; ID 567806053, pág. 03), os quais atestaram que o quadro clínico do ombro direito evoluiu para luxação inveterada com necrose avascular da cabeça do úmero em razão da gravidade intrínseca da lesão primária e da passagem do tempo, desaconselhando a realização de qualquer intervenção cirúrgica tardia ante os elevados riscos de insucesso e ausência de garantia funcional. Em contrapartida, os depoimentos prestados pelas testemunhas Paulo Gomes Alves e Edisélia Maria da Cruz Alves na audiência de instrução e julgamento de ID 565180466 não possuem o condão de desconstituir as conclusões técnicas da perícia judicial. Com efeito, os relatos testemunhais limitaram-se a descrever a aflição do autor, as queixas de dor no momento do atendimento inicial e a necessidade de auxílio familiar para as tarefas da vida cotidiana. Todavia, a constatação de imperícia em procedimento médico de redução articular e o diagnóstico etiológico de fraturas e necroses ósseas constituem matéria de alta complexidade científica, que reclama conhecimento técnico-pericial especializado, não podendo impressões subjetivas ou a percepção auditiva de terceiros leigos acerca de um ruído ou estalo articular sobreporem-se à análise pericial médica documentada nos autos. Ressalte-se, ademais, que a perda funcional e a incapacidade laboral alegadas pelo autor foram significativamente influenciadas por causas e eventos supervenientes completamente dissociados dos fatos narrados na petição inicial. Com efeito, os documentos médicos novos anexados pela própria parte autora em ID 567806053 e ID 567806052 revelam que, além da patologia neurológica de base (neurocisticercose e epilepsia), o autor sofreu, em 2018, um grave acidente por queda de escada, resultando em fratura cominutiva do fêmur distal esquerdo, a qual evoluiu para pseudoartrose infectada e osteomielite crônica em membro inferior, com necessidade de múltiplas reintervenções cirúrgicas ortopédicas em Barreiras e Brasília (ID 567806053, pág. 02; ID 567806052, págs. 02/03). Tal circunstância evidencia que a restrição de deambulação e a incapacidade física para o trabalho pesado decorrem de um conjunto multifatorial de moléstias crônicas e traumas supervenientes, não guardando nexo causal com a atuação dos réus. Nesse contexto, incumbia à parte autora comprovar de forma robusta o fato constitutivo de seu direito, consoante a regra do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, encargo probatório do qual não se desincumbiu. Diante da constatação inequívoca da inexistência de conduta ilícita praticada pelos profissionais médicos dos demandados, bem como da ausência de nexo causal direto entre os serviços prestados pelos entes públicos e o dano anatômico/funcional suportado pelo autor, impõe-se a rejeição de todos os pleitos reparatórios formulados na petição inicial. No que se refere ao pedido de indenização por danos materiais e reembolso de despesas, inexiste supedâneo fático ou jurídico para a sua concessão. O autor não comprovou o desembolso efetivo de quantias vinculadas a atos ilícitos imputáveis aos réus. Ao revés, restou demonstrado que o Município de Barreiras disponibilizou recursos para custeio de transporte e alimentação mediante transferência bancária de R$ 1.279,00 (ID 213011391, fls. 26/31). Ademais, a opção do paciente por buscar assistência fora de seu domicílio sem a observância das regras regulamentares do Sistema Único de Saúde não transfere ao erário público o dever de ressarcimento de despesas particulares assumidas espontaneamente. Quanto ao pleito de pensão mensal vitalícia no valor de 04 (quatro) salários-mínimos, calcado no art. 950 do Código Civil, a sua concessão pressupõe a existência de ato ilícito indenizável (art. 927 do Código Civil ). Ausente a culpa dos agentes públicos e inexistindo nexo causal entre o atendimento prestado nos hospitais públicos e a incapacidade laboral do requerente a qual decorre da própria gravidade intrínseca da crise convulsiva primária, do trauma por queda, da evolução clínica da moléstia e de eventos traumáticos posteriores em membros inferiores, revela-se incabível a imposição de pensionamento à Fazenda Pública. Por fim, no tocante ao pedido de indenização por danos morais no importe de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), sua rejeição é consequência lógica e inafastável. O sofrimento físico e anímico vivenciado pelo autor é fruto exclusivo de sua condição clínica de saúde e das patologias e traumas que o acometeram, não decorrendo de conduta negligente, imprudente ou abusiva de agentes estatais. Não havendo ato ilícito ou falha do serviço público de saúde, inexiste dever de indenizar a título de dano extrapatrimonial. Nesse exato sentido, a egrégia Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia já pacificou o entendimento de que a inexistência de nexo causal e de culpa médica afasta peremptoriamente o dever indenizatório, a teor do julgamento da Apelação nº 8152157-32.2022.8.05.0001, relatada pelo ilustre Desembargador Renato Ribeiro Marques da Costa: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8152157-32.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: GERSON OLIVEIRA Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS, MARIA ROSANGELA CORDEIRO SILVA APELADO: SERVICOS DE EMERGENCIA MEDICO CIRURGICOS LTDA Advogado(s):LORENA CAMPOS DO AMARAL LIMA ACORDÃO Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O ATO MÉDICO E O DANO ALEGADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de suposto erro médico. O autor alega que atendimento prestado por hospital teria ocasionado paresia e infecção urinária. Laudo pericial conclui inexistência de nexo causal entre a conduta do hospital e o quadro clínico do paciente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Nos casos de erro médico, a responsabilidade civil da instituição hospitalar, quando não se trata de defeito na prestação do serviço, é subjetiva, exigindo-se a comprovação da culpa do profissional para se reconhecer o dever de indenizar. 4. O laudo pericial judicialmente produzido afirma expressamente a inexistência de erro médico e de nexo causal entre os danos alegados pelo autor e a conduta dos profissionais que o atenderam. 5. A ausência de prova da imprudência, negligência ou imperícia dos médicos que atenderam o autor impede o reconhecimento da responsabilidade civil do hospital e o consequente dever de indenizar. 6. A responsabilidade objetiva da instituição de saúde não se aplica quando a pretensão indenizatória decorre exclusivamente da conduta de profissional médico, sem defeito na estrutura ou no serviço hospitalar. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade civil do hospital por erro médico é subjetiva, exigindo-se a comprovação de culpa do profissional para que se configure o dever de indenizar. 2. A inexistência de nexo causal entre a conduta do hospital e os danos alegados pelo paciente impede o reconhecimento da responsabilidade civil e do dever de indenizar. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 1.0480.09.136646-2/001, Rel. Des. Octávio de Almeida Neves, 15ª Câmara Cível, j. 04.06.2020; TJMG, Apelação Cível nº 10000210868758001, Rel. Des. Antônio Bispo, 15ª Câmara Cível, j. 23.07.2021; TJMG, Apelação Cível nº 1.0145.10.021493-4/001, Rel. Des. Mariângela Meyer, 10ª Câmara Cível, j. 09.04.2013; TJMG, Apelação Cível nº 1.0223.07.234603-2/002, Rel. Des. Wagner Wilson, 16ª Câmara Cível, j. 10.04.2014. RM07 ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8152157-32.2022.8.05.0001,Relator(a): RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTA,Publicado em: 10/03/2025 ) Por conseguinte, a improcedência integral de todos os pedidos deduzidos na peça prefacial é a única solução jurídica que se harmoniza com as provas dos autos e com o ordenamento jurídico pátrio. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por MANOEL MESSIAS FERREIRA na presente ação ajuizada em face do MUNICÍPIO DE BARREIRAS, do ESTADO DA BAHIA e do DISTRITO FEDERAL, resolvendo o mérito da controvérsia. Em atenção ao princípio da sucumbência (art. 85, caput e § 2º, c/c § 3º, inciso I, e § 4º, inciso III, e art. 87, todos do Código de Processo Civil ), condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores dos entes públicos réus, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser rateado em partes iguais entre os procuradores do Município de Barreiras, do Estado da Bahia e do Distrito Federal. Todavia, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, fica a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais sob condição suspensiva, na forma e pelo prazo previstos no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, caput, do Código de Processo Civil, por se tratar de pronunciamento de improcedência total dos pedidos formulados em face da Fazenda Pública. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado esta sentença e nada mais sendo requerido, certifique-se o trânsito, proceda-se às anotações pertinentes e arquivem-se os autos com a respectiva baixa no sistema. BARREIRAS/BA, datada e assinada digitalmente. Maurício Alvares Barra Juiz de Direito
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