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8005951-64.2026.8.05.0080

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TJBA
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  1. Intimação

    TJBA · V DE REG PÚBLICOS E ACIDENTES DE TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DE REG PÚBLICOS E ACIDENTES DE TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8005951-64.2026.8.05.0080 Órgão Julgador: V DE REG PÚBLICOS E ACIDENTES DE TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: CLAUDIANA COSTA SANTOS PAIXAO Advogado(s): HENRIQUE ANTONIO BRITO SANTANA (OAB:BA40290) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc. CLAUDIANA COSTA SANTOS PAIXÃO ajuizou a presente AÇÃO ACIDENTÁRIA contra o INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, em que requereu a concessão/restabelecimento de benefício acidentário, alegando, em síntese, que é portadora de patologias que a incapacitam para o desempenho de suas atividades profissionais (ID 544050928). A demandante informou que no exercício da função foi acometida por doenças ocupacionais que lhe deixaram incapacitada para o exercício de suas atividades laborativas e habituais. Asseverou que o INSS lhe concedeu benefício por incapacidade temporária acidentário, posteriormente cessado em 10/02/2026, em que pese a persistência da incapacidade laboral e o nexo de causalidade com o labor (ID 544050928). Diante disso, ingressou com a presente demanda para requerer a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou o restabelecimento/concessão do benefício por incapacidade temporária decorrente de acidente de trabalho (ID 544050928). Com a exordial foram acostados documentos (ID 544050929 a ID 544050939). O cartório certificou a existência de outra ação acidentária tombada sob o nº 8003293-38.2024.8.05.0080 nesta Vara acidentária (ID 544305517). O MM. Juízo determinou a intimação da parte autora para emendar a inicial informando seu endereço eletrônico e telefone (ID 544315059), o que foi cumprido através da petição de ID 547820457. Na decisão de ID 552822366, o MM. Juízo indeferiu o pedido de tutela antecipada, deferiu a gratuidade da justiça e designou perícia judicial. O laudo pericial foi acostado aos autos (ID 562830577). O INSS foi citado para contestar o pedido e intimado para se manifestar acerca do laudo pericial (ID 562830587 e ID 569888380). A demandante foi intimada para se manifestar acerca do laudo pericial (ID 562830588). A parte autora se manifestou sobre o laudo pericial (ID 565002791), concordando com as conclusões do perito quanto à existência de incapacidade da autora e impugnando o laudo pericial no ponto em que indica que a incapacidade tem caráter temporário. O INSS apresentou proposta de acordo com contestação subsidiária (ID 569888380), a qual foi rejeitada pela parte autora (ID 575905344). Posteriormente, vieram-me conclusos os autos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Trata-se o presente feito de AÇÃO ACIDENTÁRIA em que se requer o restabelecimento/concessão de benefício acidentário. Da análise do conjunto probatório carreado aos autos, verifica-se existirem provas a respeito dos fatos alegados, encontrando respaldo legal o pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária. O artigo 19 da Lei 8.213/91 caracteriza o acidente do trabalho como sendo o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. Tem-se, pois, que para a caracterização do acidente de trabalho é necessário que a doença ou lesão causada ou agravada pelo exercício de sua função laboral cause perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. O artigo 59 da Lei 8.213/91, por seu turno, dispõe que o auxílio por incapacidade temporária será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. No caso em questão, a parte autora foi submetida à perícia, realizada por perito médico nomeado pelo Juízo, tendo sido facultado às partes o oferecimento de quesitos suplementares e assistente pericial. A aludida perícia concluiu que a autora é portadora de epicondilite lateral (CID10 M77.1) e síndrome do manguito rotador (CID10 M75.1) (ID 562830577). Relata-se, ainda, que a parte autora apresenta "dor na palpação da grande tuberosidade dos úmeros, além de cicatrizes cirúrgicas nas faces anterior, lateral e posterior dos ombros", com provas de Neer e Jobe positivas bilateralmente, evidenciando dificuldade funcional para o exercício de sua profissão habitual de operadora de máquina (ID 562830577). O termo inicial da incapacidade foi fixado em 05/05/2026, data do recrudescimento dos sintomas (ID 562830577). O perito médico afirmou que a autora apresenta incapacidade total e temporária para a atividade habitualmente exercida (ID 562830577). O expert asseverou que a parte autora está incapacitada para exercer suas atividades laborativas e habituais temporariamente, com recuperação estimada para 11/11/2026, com o tratamento adequado (ID 562830577). Assim, a prova produzida nos autos revelou que a autora faz jus ao auxílio-doença acidentário, mas não à aposentadoria por invalidez, visto que não se encontram preenchidos os requisitos do artigo 42 da Lei 8.213/91, pois apesar de a parte autora ter sido considerada incapaz para o desempenho de suas atividades laborais, trata-se de incapacidade temporária, segundo o laudo pericial constante dos autos, o qual indicou a possibilidade de recuperação da capacidade laborativa mediante tratamento adequado (ID 562830577). Ademais, não obstante tenha sido reconhecida a gravidade da lesão, o laudo pericial asseverou ser possível a recuperação para o labor, desde que a autora se submeta ao devido tratamento médico (ID 562830577). É importante frisar que a segurada não era portadora da alegada doença ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, mantendo vínculo e qualidade de segurada (ID 544050935 e ID 569888382). Todos esses requisitos encontram-se presentes nestes autos, pelo que a concessão do auxílio-doença por acidente de trabalho é medida que se impõe. Por fim, o nexo de causalidade restou categoricamente evidenciado na perícia médica realizada, que apontou que o trabalho atuou como concausa devido à sobrecarga imposta aos ombros (ID 562830577), além de corroborado pela emissão prévia de CAT e histórico de benefícios acidentários concedidos pela própria autarquia ré (ID 544050931 e ID 544050932). Assim, estando caracterizado o acidente de trabalho, presentes o nexo de concausalidade e a incapacidade temporária para o trabalho, a parte autora faz jus à concessão/restabelecimento do benefício acidentário, na modalidade de auxílio por incapacidade temporária decorrente de acidente de trabalho, a teor do disposto no artigo 59 c/c artigo 19 da Lei 8.213/91. Quanto à data de início do benefício, considerando que o perito judicial foi categórico ao afirmar que a incapacidade da parte autora teve início em 05/05/2026 (ID 562830577) e levando em conta que esta data é posterior à cessação do benefício acidentário NB 716.423.762-0, ocorrida em 10/02/2026 (ID 544050931), estabeleço a data da citação do INSS, expedida em 02/06/2026 (ID 562830587), como o termo inicial do benefício concedido. Nesse sentido é a jurisprudência nacional, conforme, por todos, o seguinte julgado: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. REAFIRMAÇÃO DA DER. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE CONCESSÃO EM PERÍODO POSTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E ANTECEDENTE À AÇÃO JUDICIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DA CITAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do aresto proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. III. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Tema 995/STJ, firmou orientação segundo a qual "é possível a reafirmação da DER para o momento em que restarem implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos artigos 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir" (STJ, REsp 1.727.063/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 02/12/2019). IV. Em sede de Embargos de Declaração, a Primeira Seção asseverou a impossibilidade de reafirmação da DER para a data de implemento dos requisitos de concessão quando o fato superveniente for posterior à propositura da ação (STJ, EDcl nos EDcl no REsp 1.727.063/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 04/09/2020). V. Do julgamento do referidos Embargos Declaratórios, na forma da jurisprudência do STJ, é possível extrair a compreensão segundo a qual não restou obstada a possibilidade de reconhecimento do direito nas hipóteses em que atendidas as regras de concessão em momento anterior ao ajuizamento da ação, apenas afastou-se a possibilidade de reafirmação da DER para a data de implemento. Desse modo, impõe-se a fixação do termo inicial, nessas hipóteses, na data da citação válida do INSS. Precedentes do STJ: AgInt nos EDcl no REsp 2.004.293/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/03/2023; AgInt nos EDcl no REsp 2.004.888/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Rel. p/ acórdão Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 31/08/2023; AgInt no REsp 2.031.380/RS, Rel. Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/05/2023. VI. Agravo interno parcialmente provido, para conhecer parcialmente do Recurso Especial, e, nessa extensão, dar-lhe provimento, a fim de fixar o termo inicial do benefício na data da citação. (AgInt no REsp n. 2.019.723/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.) Ante o exposto, e com base no artigo 19 da Lei 8.213/91, JULGO PROCEDENTE o pedido, concedendo à autora o benefício de auxílio por incapacidade temporária decorrente de acidente de trabalho, a partir da data de citação do INSS, realizada em 02/06/2026, com data de cessação estimada para 11/11/2026, conforme indicado no laudo pericial realizado em 11/05/2026, ressalvada a faculdade de a segurada requerer a sua prorrogação administrativamente nos termos do art. 60, § 9º, da Lei 8.213/91, extinguindo o processo com resolução de mérito, com base no artigo 487, I do CPC. Condeno o ente previdenciário demandado a efetuar o pagamento da verba apurada, de forma retroativa, de todos os valores devidos e não pagos, a partir de 02/06/2026, compensando-se as parcelas por ela recebidas na titularidade de qualquer outro benefício não acumulável no mesmo período, observada a prescrição quinquenal, acrescidos de juros de mora, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no INPC, com fundamento no Tema 810 do STF e no Tema 905 do STJ. Já a partir de 09/12/2021, data da publicação da EC 113/2021, para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, consoante art. 3º da referida emenda constitucional. Diante do caráter alimentar do benefício, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para determinar a implementação imediata do benefício de auxílio por incapacidade temporária acidentário em favor da parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais). Isento o demandado do pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 8º, §1º da Lei 8.620/93. No entanto, condeno-o ao pagamento dos honorários sucumbenciais no valor de 10% sobre o total das prestações vencidas até a data desta sentença, obtido mediante simples cálculo aritmético, na forma do artigo 85, §3º, I do CPC, observando-se o disposto na Súmula 111 do STJ, por se tratar de ação previdenciária. Deixo de encaminhar esta sentença à Superior Instância para o reexame necessário, em razão da condenação ou proveito econômico obtido nesta demanda ser inferior a 1000 salários-mínimos, conforme disposto no artigo 496, §3º, I do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Feira de Santana - Bahia, 21 de agosto de 2026. Lina Falcão Xavier Mota. Juíza de Direito.

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