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TJBA · 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8005897-17.2023.8.05.0141 Órgão Julgador: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ REQUERENTE: NELIO MARCOS OLIVEIRA GONCALVES Advogado(s): MARIA CLARA CRUZ SAMPAIO (OAB:BA46092) REQUERIDO: MUNICIPIO DE JEQUIE Advogado(s): JAIME DALMEIDA CRUZ (OAB:BA22435) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de procedimento de cumprimento de sentença movido por NELIO MARCOS OLIVEIRA GONCALVES em face do MUNICÍPIO DE JEQUIÉ, tombado sob o n. 8005897-17.2023.8.05.0141, que tramita sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública (ID 478261237). O exequente postulou a satisfação da obrigação de pagar no montante de R$ 42.932,44 (quarenta e dois mil, novecentos e trinta e dois reais e quarenta e quatro centavos), atualizado até 30/11/2024, compreendendo R$ 35.777,03 a título de principal corrigido referente às diferenças da verba anuênio e R$ 7.155,41 a título de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em sede recursal (IDs 478261237, 478261238 e 478261239). Devidamente intimado na forma do art. 535 do Código de Processo Civil (ID 481656183), o ente executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 495043729). Sustentou a existência de excesso de execução decorrente de: a) inclusão indevida de reflexos de 13º salário e terço constitucional de férias; b) inobservância da data de exigibilidade da dívida para fins de atualização monetária; c) incorreção nos critérios de correção monetária e juros moratórios com aplicação da taxa Selic anterior à Emenda Constitucional n. 113/2021; d) ausência de deduções fiscais e previdenciárias; e) apuração de honorários advocatícios. Apontou como valor correto a quantia total de R$ 28.658,77 (vinte e oito mil, seiscentos e cinquenta e oito reais e setenta e sete centavos) a título de crédito líquido do exequente, cumulado com contribuições previdenciárias destinadas ao IPREJ e honorários advocatícios, totalizando R$ 39.049,16 (IDs 495043729, 495043744 e 495043746). Intimada para manifestação, a parte exequente apresentou resposta (ID 497901064), rechaçando integralmente as razões da impugnação e defendendo a regularidade dos cálculos inaugurais. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL O presente cumprimento de sentença funda-se no título executivo judicial consubstanciado na sentença de mérito proferida no ID 446469635, confirmada em grau recursal monocraticamente pela 6ª Turma Recursal no ID 471540764, tendo operado o trânsito em julgado em 31/10/2024 (ID 471540782), cujo dispositivo sentencial determinou literalmente: "Ante o exposto, julgo parcialmente procedente os pedidos deduzidos, resolvendo o mérito (CPC, art. 487, I), nos seguintes termos: a) condeno a parte ré na obrigação de fazer consistente em restabelecer a remuneração da verba Anuênio considerando o respectivo vencimento ou remuneração do seu cargo efetivo, se abstendo de considerar, apenas, o salário básico, sem prévia instauração e conclusão de processo administrativo. b) condeno a parte ré na obrigação de pagar a diferença apurada, referente aos valores suprimidos da verba Anuênio a partir de outubro de 2018; c) rejeito o pedido de danos morais. Débito de natureza não-tributária. Correção monetária, desde o inadimplemento, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), ante a decretação parcial da inconstitucionalidade do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária (STF, Plenário, RE 870947/SE, Repercussão Geral, em 20/09/17). Juros de mora, a partir da citação, na forma do artigo 1º-F da Lei federal nº. 9.494/97, com redação dada pela Lei federal nº. 11.960/2009. Observe-se, outrossim, a novel normatividade oriunda da promulgação, em 8 de dezembro de 2021, EC 113/21, artigo 3º (Selic), taxa que engloba atualização monetária e juros de mora. Ficam ressalvadas eventuais parcelas acobertadas pela prescrição quinquenal, bem assim autorizada a compensação dos valores pagos, na forma da lei, evitando-se o enriquecimento sem causa. Apuração no âmbito administrativo. Em consequência deste julgamento, extingo o processo (CPC, art. 316). Sem condenação no pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, na forma da lei (L. 9.099/95, artigos 54 e 55)." (ID 446469635) Outrossim, em sede recursal, a decisão monocrática da Turma Recursal (ID 471540764) estabeleceu: "Condeno a Parte Ré ao pagamento de honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da condenação, com base nos arts. 55, caput, da Lei 9099/95, e 85, § 3º, I do CPC. Deixo de condenar em custas, com fundamento no art.10, IV, Lei Estadual nº 12.373/2011." Do título executivo judicial definitivo extraem-se os seguintes parâmetros objetivos: a) Natureza da obrigação: mista, consistente em obrigação de fazer e obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública; b) Objeto: restabelecimento da base de cálculo do anuênio e pagamento das diferenças retroativas remuneratórias suprimidas; c) Período da condenação: parcelas vencidas a partir de outubro de 2018 até o efetivo restabelecimento; d) Base de cálculo do benefício: vencimento ou remuneração do cargo efetivo, englobando o salário base acrescido da hora extra incorporada; e) Correção monetária: IPCA-E desde o vencimento de cada prestação até 08/12/2021; f) Juros moratórios: aplicáveis a partir da citação (29/02/2024) nos moldes do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, ressalvada a incidência da taxa Selic a partir de 09/12/2021; g) Honorários advocatícios da fase de conhecimento: fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação em grau recursal. 2.2. DA TEMPESTIVIDADE E ADMISSIBILIDADE DA IMPUGNAÇÃO A intimação do Município de Jequié para cumprimento de sentença foi formalizada no sistema eletrônico (ID 481656183), e a impugnação foi tempestivamente protocolada em 07/04/2025 (ID 495043729), dentro do prazo de 30 (trinta) dias previsto no caput do art. 535 do Código de Processo Civil. A executada declarou expressamente o montante que entende devido, acostando demonstrativo discriminado e atualizado do débito (IDs 495043744 e 495043746), atendendo formalmente ao art. 535, § 2º, e inciso IV, do diploma processual civil. 2.3. DO MÉRITO DA IMPUGNAÇÃO E DA ANÁLISE DOS CÁLCULOS A aferição da regularidade do crédito exequendo exige o cotejo pormenorizado entre o título judicial exequendo e os demonstrativos contábeis trazidos pelas partes. No que tange aos reflexos sobre o 13º salário e férias, assiste razão ao exequente. A verba anuênio possui natureza remuneratória habitual e integra a remuneração do cargo efetivo do servidor público municipal, de modo que a supressão do seu valor nominal repercute diretamente nas gratificações natalinas e nas férias pagas no período, constituindo desdobramento lógico do restabelecimento determinado no título executivo, não havendo falar em julgamento extra petita. Quanto aos critérios de correção monetária e juros moratórios, o título judicial determinou expressamente a aplicação do IPCA-E desde cada vencimento até 08/12/2021 e a aplicação da taxa Selic (art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021) a partir de 09/12/2021, a qual engloba conjuntamente correção monetária e juros de mora. Ao examinar as contas apresentadas, constata-se que o exequente (ID 478261239) aplicou fatores de atualização pela Selic retroativamente sobre todas as competências desde outubro de 2018, sem escalonar pelo IPCA-E no intervalo anterior a 09/12/2021, incorrendo em excesso de execução nesse aspecto. Por outro lado, o Município executado, na planilha de ID 495043746, corrigiu o débito pelo índice oficial da Fazenda Pública (IPCA-E) até novembro de 2021 e aplicou a taxa Selic a partir de dezembro de 2021, observando a modulação temporal da Emenda Constitucional n. 113/2021. No que concerne à base de incidência dos juros de mora e às contribuições previdenciárias e fiscais, o desconto da cota do servidor destinada ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Jequié (IPREJ) decorre de expressa previsão da legislação municipal e do art. 40 da Constituição Federal, sendo devida a apuração das retenções legais sobre as parcelas remuneratórias tributáveis. Por fim, quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, deve ser feita distinção técnica entre a verba de sucumbência arbitrada na fase de conhecimento pela Turma Recursal e eventuais honorários da fase de cumprimento de sentença. A Turma Recursal condenou expressamente o Município ao pagamento de honorários sucumbenciais recursais de 20% sobre a condenação (ID 471540764), título transitado em julgado que integra o crédito exequendo. Portanto, o percentual de 20% incide licitamente sobre o montante apurado da condenação originária. Já no que respeita à fase de cumprimento de sentença perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, a fixação de novos honorários advocatícios sucumbenciais encontra óbice no art. 55 da Lei n. 9.099/1995, aplicável por força do art. 27 da Lei n. 12.153/2009. Desse modo, inexiste fixação de honorários advocatícios sucumbenciais autónomos pelo simples manejo ou acolhimento parcial da impugnação nesta fase processual. Assim, acolhe-se em parte a impugnação apresentada pelo Município de Jequié para ajustar o quantum debeatur aos parâmetros do título judicial e da legislação de regência, reconhecendo-se o montante total corrigido da obrigação principal e dos honorários da fase de conhecimento devidos pela Fazenda Pública. 2.4. DO REGIME DE PAGAMENTO No âmbito do Município de Jequié, o limite para pagamento mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV), conforme a legislação vigente à época da constituição do crédito, correspondia a 30 (trinta) salários mínimos. Considerando que a presente execução se submete ao regime jurídico anterior à alteração legislativa que reduziu o teto para 10 (dez) salários mínimos, deve ser observado o limite de 30 (trinta) salários mínimos, afastando-se a aplicação retroativa da norma posterior. Assim, considerando o salário mínimo vigente de R$ 1.621,00 (mil, seiscentos e vinte e um reais), o limite corresponde a R$ 48.630,00 (quarenta e oito mil, seiscentos e trinta reais). Não ultrapassado esse valor, mostra-se cabível a expedição de RPV, e não de precatório. Os honorários advocatícios sucumbenciais, por constituírem crédito autônomo do advogado, sujeitam-se a requisição própria, observado o limite legal, nos termos do art. 100 da Constituição Federal. Por fim, os créditos decorrentes de diferenças de vencimentos e adicionais remuneratórios possuem natureza alimentar, nos termos do art. 100, § 1º, da Constituição Federal. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, no art. 100 da Constituição Federal e na Instrução Normativa nº 01/2018 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: a) ACOLHO EM PARTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA oposta pelo MUNICÍPIO DE JEQUIÉ, para expurgar o excesso de execução decorrente da aplicação retroativa da taxa Selic antes de 09/12/2021; b) HOMOLOGO os cálculos do débito judicial exequendo atualizados até 30/11/2024, fixando o valor total da condenação nos seguintes termos: - Crédito principal do exequente (líquido e retenções legais): R$ 33.263,75 (trinta e três mil, duzentos e sessenta e três reais e setenta e cinco centavos), a ser requisitado mediante RPV, ressalvada a faculdade de renúncia ao excedente de 10 (dez) salários mínimos para expedição de RPV; - Honorários advocatícios sucumbenciais da fase recursal de conhecimento: R$ 5.785,41 (cinco mil, setecentos e oitenta e cinco reais e quarenta e um centavos), em favor da sociedade de advogados que patrocina o exequente, a ser requisitado mediante RPV; c) Descabidos honorários advocatícios em primeiro grau no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/1995, aplicável subsidiariamente por força do art. 27 da Lei n. 12.153/2009, ausente hipótese de litigância de má-fé. Sem condenação em custas, em razão da gratuidade objetiva do rito em primeiro grau (art. 54 da Lei n. 9.099/1995) e da isenção legal da Fazenda Pública (art. 39 da Lei n. 6.830/1980 c/c nota III-1 da Tabela de Custas do TJBA, Lei Estadual n. 12.373/2011); d) Quanto a eventual obrigação de fazer, determino que as partes sejam intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se tal obrigação já foi cumprida, dado o advento da Lei Municipal n. 2.489, de 19 de novembro de 2025, especificando os motivos, em caso de negativa; Preclusa esta Decisão, determino a expedição do respectivo ofício requisitório, precatório ou RPV, conforme o montante apurado, em favor da parte exequente, nos termos do art. 535, § 3º, do Código de Processo Civil; art. 100 da Constituição Federal; Lei n. 9.446/2005 do Estado da Bahia (Lei n. 14.260/2020); e Instrução Normativa n. 01/2018 do TJBA. Antes do envio do ofício, intimem-se as partes para ciência e conferência do teor, nos termos do art. 1º, IV, "a", da IN n. 01/2018 do TJBA. Caso se trate de RPV, o pagamento deverá ser realizado no prazo de 2 (dois) meses a contar da entrega da requisição ao ente devedor (art. 535, § 3º, II, do CPC). Expirado o prazo, expeça-se ato ordinatório intimando a Fazenda Pública para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove o pagamento do requisitório, sob pena de sequestro do crédito exequendo. Em seguida, vista ao Exequente pelo mesmo prazo. Após expedição e prazo de manifestação, suspenda-se o feito até o pagamento definitivo. Comprovado o pagamento, expeça-se alvará nos termos solicitados pelo exequente, adotando-se todas as cautelas legais e de praxe. Após levantamento integral e pagamento de todos os ofícios, arquive-se definitivamente, declarando-se extinta a Execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Serve cópia como mandado, ofício e termo. Jequié/BA, data da assinatura eletrônica. Juiz DONIZETE ALVES DE OLIVEIRA Magistrado Titular
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