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8005863-33.2026.8.05.0110

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TJBA
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  1. Intimação

    TJBA · VARA CRIMINAL DE IRECÊ · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE IRECÊ Processo: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE n. 8005863-33.2026.8.05.0110 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE IRECÊ AUTORIDADE: DT JUSSARA Advogado(s): FLAGRANTEADO: HUALEX ALMEIDA SILVA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de comunicação de Auto de Prisão em Flagrante lavrado pela Delegacia Territorial de Jussara/BA, referente à prisão de Hualex Almeida Silva, ocorrida em 20 de agosto de 2026, por volta das 13h00, no Povoado de Queimada Nova, zona rural de Jussara/BA (ID 576013857). Imputou-se ao custodiado a suposta prática das condutas tipificadas no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas) e no art. 29, caput, da Lei nº 9.605/1998 (crime contra a fauna silvestre) (ID 576013857). Segundo consta dos depoimentos dos policiais militares condutor e testemunha, a guarnição teria recebido informação verbal de terceiro, identificado como Juliano Pereira, noticiando que este teria adquirido substância entorpecente do flagranteado; ato contínuo, a guarnição deslocou-se diretamente até a residência e propriedade rural de Hualex Almeida Silva, onde ingressou e apreendeu aproximadamente 166 g (cento e sessenta e seis gramas) de maconha a granel, 1 (uma) balança de precisão, embalagens plásticas, a quantia de R$ 1.172,00 (mil cento e setenta e dois reais) em espécie, 1 (uma) espingarda de ar comprimido calibre 4.5 e 1 (uma) ave da fauna silvestre da espécie papagaio (ID 576013857). O auto de exibição e apreensão foi acostado aos autos (ID 576013857), assim como a nota de culpa, os termos de depoimento e o laudo de exame de lesões corporais do custodiado (ID 576013857). Juntou-se certidão de antecedentes criminais indicando a inexistência de execuções penais ativas perante o sistema SEEU (ID 576020669), com registro de ação penal anterior datada de 2018 (ID 576016802). Instado a se manifestar, o Ministério Público do Estado da Bahia opinou pelo relaxamento da prisão em flagrante, sob o fundamento de ilicitude do ingresso domiciliar sem prévia investigação ou mandado judicial, com a imposição autônoma de medidas cautelares diversas da prisão (ID 576027017). Vieram os autos conclusos para deliberação. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Ilegalidade do Ingresso Domiciliar e da Inadmissibilidade das Provas A Constituição da República assegura, em seu art. 5º, inciso XI, que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem o consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito, desastre, para prestar socorro ou, durante o dia, por determinação judicial. Tratando-se de crime de natureza permanente, a jurisprudência fixou balizas objetivas e intransponíveis para afastar a garantia fundamental da inviolabilidade de domicílio: exige-se a presença de fundadas razões prévias, devidamente demonstradas e justificadas a posteriori, indicativas de que no interior da residência ocorre situação de flagrante delito. Nesse diapasão, o controle judicial sobre o ingresso em domicílio sem mandado não admite presunções retroativas nem validação a partir do resultado da própria busca, conforme assentou o Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário 1534373, sob a relatoria do Ministro André Mendonça: EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. TEMA 280/RG. NECESSIDADE DE FUNDADAS RAZÕES PRÉVIAS E CIRCUNSTÂNCIAS EXIGENTES. PRINCÍPIO DA INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO. CONTROLE POSTERIOR PELO JUDICIÁRIO. ILICITUDE DAS PROVAS. PROVIMENTO NEGADO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra acórdão da 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná, que deu provimento ao apelo defensivo para declarar a nulidade das provas obtidas mediante ingresso domiciliar sem mandado judicial, reconhecendo a violação ao art. 5º, XI, da Constituição Federal e absolvendo os réus da imputação de tráfico de drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em determinar se, no caso concreto, houve fundadas razões justificadas a posteriori que autorizavam o ingresso forçado no domicílio dos acusados, sem mandado judicial, sob a alegação de flagrante delito, a legitimar a prova obtida e a subsequente condenação por tráfico de drogas. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O Supremo Tribunal Federal firmou a tese, no julgamento do Tema 280 da repercussão geral (RE 603.616/RO), de que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial é constitucionalmente admitido em casos de crime permanente, desde que existam fundadas razões, justificadas a posteriori, que indiquem a ocorrência de flagrante delito. 2. A jurisprudência da Corte exige que tais fundadas razões sejam objetivas e verificáveis antes da diligência, não sendo admissível que o flagrante constatado posteriormente sirva como justificação retroativa para o ingresso. 3. No caso concreto, conforme delineado pelo acórdão recorrido, o ingresso na residência ocorreu sem mandado judicial e sem a constatação prévia de situação flagrancial, sendo motivado por informes genéricos e pela visualização externa de embalagens suspeitas, o que não configura fundadas razões suficientes. 4. Ademais, os espaços externos da residência, como quintal murado e varanda, são também protegidos pela cláusula da inviolabilidade domiciliar, exigindo igualmente mandado judicial ou justificativa de flagrante amparada por elementos objetivos. 5. Não houve demonstração de urgência manifesta ou de qualquer circunstância exigente que autorizasse a exceção ao prévio controle judicial da medida, sendo inviável presumir a legalidade do ingresso com base apenas na posterior apreensão de grande quantidade de droga. 6. A ausência de controle judicial prévio da diligência e a inexistência de elementos concretos conhecidos antes do ingresso tornam a prova ilícita, impondo-se sua desconsideração. IV. DISPOSITIVO 1. Recurso desprovido. (RE 1534373, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 26-05-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 29-05-2025 PUBLIC 30-05-2025) No caso vertente, constata-se que a atuação dos policiais militares decorreu exclusivamente de relato informal prestado por terceiro (Juliano Pereira), sem que tenha havido qualquer campana, monitoramento prévio, visualização externa da mercancia ilícita ou perseguição ininterrupta a partir de via pública (ID 576013857). Com efeito, os policiais deslocaram-se imediatamente até o imóvel residencial do autuado, na zona rural, e nele adentraram para averiguar a notícia, inexistindo nos autos comprovação de autorização de ingresso assinada ou registrada em meio audiovisual, ônus que incumbia ao Estado. Desse modo, a descoberta da substância entorpecente, dos petrechos e da ave silvestre somente ocorreu após a invasão do domicílio, o que caracteriza inadmissível justificação circular da medida (ID 576013857). A inexistência de fundadas razões anteriores à violação da residência contamina de nulidade absoluta todos os elementos coligidos no local, por força da teoria dos frutos da árvore envenenada, expressamente positivada no art. 5º, inciso LVI, da Constituição Federal, e no art. 157, caput e § 1º, do Código de Processo Penal. Nesse sentido, o Recurso Extraordinário 1549750, julgado pela Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, sob a relatoria do Ministro André Mendonça, reafirma a indispensabilidade de elementos concretos anteriores para legitimar a busca domiciliar: Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. CRIME PERMANENTE. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR FUNDADA APENAS EM FUGA DO INDIVÍDUO AO AVISTAR POLICIAIS. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PRÉVIAS. ILICITUDE DAS PROVAS. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público Federal contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que, em agravo regimental, confirmou decisão monocrática que concedeu habeas corpus de ofício para, reconhecendo a ilicitude de provas obtidas em busca domiciliar realizada sem mandado judicial, absolver os réus. A diligência tratada ocorreu durante o cumprimento de mandado de prisão civil contra outrem, ainda na rua, quando o ora recorrido fugiu para o interior da residência, motivando a entrada dos policiais, que apreenderam drogas, munições e objetos típicos do tráfico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a fuga de indivíduo para o interior de residência, durante cumprimento de mandado de prisão civil contra outrem, constitui fundada razão para ingresso domiciliar sem mandado judicial; e (ii) estabelecer se as provas obtidas nessa circunstância são lícitas e aptas a embasar condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ingresso forçado em domicílio, sem mandado judicial, é constitucionalmente admitido apenas em hipóteses de flagrante delito, desde que amparado em fundadas razões, objetivamente demonstradas, e sujeitas a controle judicial a posteriori. 4. A simples fuga de indivíduo ao avistar policiais, por si só, não constitui elemento objetivo suficiente para caracterizar fundada razão que autorize a busca domiciliar sem mandado. 5. Ademais, o cumprimento de mandado de prisão não autoriza, automaticamente, a realização de busca domiciliar generalizada, sob pena de configurar desvio de finalidade e pesca probatória. 6. O acórdão do STJ encontra-se alinhado com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, especialmente no Tema 280 da repercussão geral (RE nº 603.616), que exig elementos objetivos e concretos para legitimar o afastamento da inviolabilidade domiciliar. 7. Não se constatou no caso concreto qualquer elemento anterior à diligência que demonstrasse situação de flagrante delito no interior do imóvel, além da fuga do corréu, que não constitui, isoladamente, motivo suficiente. 8. A ausência desses elementos torna ilícitas as provas obtidas na busca domiciliar, impondo a manutenção da absolvição determinada pelo STJ. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido. (RE 1549750, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 19-08-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-10-2025 PUBLIC 03-10-2025) Por conseguinte, desprovido o ato de amparo legal e constitucional, impõe-se o relaxamento da prisão em flagrante, nos termos do art. 5º, inciso LXV, da Constituição Federal e do art. 310, inciso I, do Código de Processo Penal. 2.2. Da Inviabilidade de Medidas Cautelares Diversas da Prisão Reconhecida a ilicitude originária do ingresso domiciliar e a consequente nulidade de todos os elementos materiais colhidos durante a diligência (art. 157 do CPP), resta inteiramente esvaziada a comprovação da materialidade delitiva e dos indícios de autoria (fumus comissi delicti) neste juízo de cognição sumária. Não se sustenta juridicamente a pretensão ministerial de impor medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal quando a prova do fato criminoso decorre de ato ilícito e nulo de pleno direito. Toda e qualquer medida restritiva de direitos, com fulcro no art. 282, incisos I e II, do Código de Processo Penal, pressupõe lastro probatório lícito e hígido, o qual inexiste neste procedimento de flagrante. Portanto, a consequência cogente da declaração de ilegalidade da prisão é a restituição plena da liberdade ao flagranteado, sem a imposição de medidas coercitivas cautelares, sem prejuízo de regular apuração dos fatos em sede de inquérito policial por fontes autônomas e independentes (art. 157, § 2º, do CPP). 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho parcialmente o parecer do Ministério Público e: a) RELAXO A PRISÃO EM FLAGRANTE de HUALEX ALMEIDA SILVA, com fundamento no art. 5º, inciso LXV, da Constituição Federal e no art. 310, inciso I, do Código de Processo Penal, em virtude da manifesta ilegalidade do ingresso domiciliar sem mandado e sem demonstração prévia de fundadas razões; b) DETERMINO A IMEDIATA EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ DE SOLTURA em favor de HUALEX ALMEIDA SILVA, para cumprimento sem demora, devendo o custodiado ser posto em liberdade, salvo se por outro motivo ou processo legal deva permanecer preso; c) INDEFIRO O PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO, ante a ausência de justa causa decorrente da contaminação das provas obtidas na diligência domiciliar nula; d) DETERMINO A INTIMAÇÃO do flagranteado, de sua defesa técnica e do Ministério Público do Estado da Bahia; e) DETERMINO A COMUNICAÇÃO incontinenti à Autoridade Policial de origem. Cumpra-se com urgência, servindo a presente decisão como mandado/ofício. Irecê/BA, datado e assinado eletronicamente. ANA QUEILA LOULA Juíza de Direito Auxiliar sm

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