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TJBA · 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA - COMARCA DE JEQUIÉ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 8005781-45.2022.8.05.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Acidente de Trabalho, Indenização por Dano Moral] AUTOR:JOSUE SILVA GOMES RÉU: MUNICIPIO DE JEQUIE S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO JOSUÉ SILVA GOMES, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação Indenizatória por Danos Morais e Estéticos em face do MUNICÍPIO DE JEQUIÉ, igualmente qualificado, pleiteando a reparação pelos prejuízos físicos, morais e estéticos decorrentes de acidente ocorrido em obra pública promovida pelo ente municipal. Narra o autor que atua como operador de máquinas pesadas do município (ID 307662940) e que foi convocado para acompanhar a execução das obras do canal de drenagem pluvial situado na Avenida Lomanto Júnior, no município de Jequié. Relata que, no dia 27 de novembro de 2017, no local da referida obra, desequilibrou-se e caiu de uma altura de aproximadamente 3,5 metros no interior da vala de drenagem, em razão da inexistência de qualquer sinalização adequada, escoramento ou barreira física de proteção. Sustenta que o sinistro causou-lhe fraturas na face, fratura na coluna vertebral em L4, mielopatia cervical compressiva, herniação discal, bem como lesão no plexo lombossacral esquerdo, acarretando perda temporária da mobilidade dos membros e internação em Unidade de Terapia Intensiva, seguida de cirurgias e longo período de reabilitação. Afirma que permaneceu com deformidade permanente na mão esquerda, dor crônica e limitação funcional definitiva no membro inferior esquerdo. Apoia suas alegações em farta documentação médica e no Documento Técnico nº 04/2017 do Centro Regional de Referência em Saúde do Trabalhador, o qual apontou falhas graves na gestão de segurança da obra. Ao final, requereu a concessão da gratuidade da justiça, a citação do réu e a procedência do pedido para condenar o Município de Jequié ao pagamento de R$ 50.000,00 por danos morais e R$ 100.000,00 por danos estéticos, acrescidos de juros e correção monetária, além dos ônus sucumbenciais. Atribuiu à causa o valor de R$ 150.000,00 e acostou documentos. O benefício da gratuidade da justiça foi deferido (ID 321530692). Devidamente citado (ID 321530692), o réu deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contestação, conforme certificado nos autos (ID 384573778). O feito foi redistribuído para esta 1ª Vara da Fazenda Pública de Jequié por força da Resolução nº 18/2022 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (ID 384427837). Em decisão interlocutória, decretou-se a revelia do Município de Jequié, com a ressalva de que a presunção de veracidade dos fatos não opera de forma automática contra a Fazenda Pública, e determinou-se a intimação das partes para especificação de provas (ID 386398948). O prazo decorreu sem manifestação do réu (ID 406179169). O autor requereu a juntada de relatório médico atualizado do Instituto de Ortopedia, Reabilitação, Traumatologia e Educação Física (ID 522823282), reiterando a existência de sequelas funcionais e deformidades físicas permanentes (ID 522823278). É o relatório. Fundamento. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto o conjunto probatório constante dos autos revela-se suficiente para o esclarecimento dos fatos controvertidos e para a formação do convencimento deste Juízo. Embora a parte tenha requerido a produção de prova testemunhal, o pleito não merece acolhimento. Isso porque a controvérsia pode ser integralmente dirimida com base na prova documental e nos laudos técnicos oficiais já produzidos, os quais evidenciam a ocorrência do evento danoso, a extensão das lesões e o respectivo nexo de causalidade. A prova oral postulada não se mostra apta a acrescentar elementos relevantes à solução da lide, revelando-se meramente protelatória ou redundante diante do acervo probatório existente. Nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, incumbe ao magistrado indeferir as diligências inúteis, protelatórias ou desnecessárias, sendo o destinatário da prova e competindo-lhe aferir a necessidade de sua produção. Assim, inexistindo controvérsia fática que dependa de esclarecimento por meio de prova testemunhal, mostra-se dispensável a designação de audiência de instrução e julgamento, impondo-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. 2.1. Da revelia do ente público O réu foi regularmente citado, contudo deixou de apresentar contestação no prazo legal (ID 384573778). Decretada a revelia, deve-se atentar para a circunstância de que os seus efeitos materiais, consistentes na presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, não se aplicam plenamente quando figurar no polo passivo a Fazenda Pública, por força da indisponibilidade dos bens e interesses públicos, nos termos do artigo 345, inciso II, do Código de Processo Civil. Todavia, a ausência do efeito material automático da revelia não impede o julgamento do mérito nem implica a improcedência do pedido. A revelia produz o efeito processual de dispensar a intimação do revel dos atos praticados antes de sua intervenção, bem como a preclusão das matérias de defesa, restando ao julgador examinar o acervo probatório constante dos autos para formar seu livre convencimento motivado. 2.2. Da responsabilidade civil objetiva por omissão específica do Município A controvérsia cinge-se em averiguar a responsabilidade civil do Município de Jequié pelos danos físicos, morais e estéticos suportados pelo autor em decorrência da queda sofrida no interior de vala em obra pública de drenagem pluvial. A responsabilidade civil do Estado atinente às pessoas jurídicas de direito público encontra baliza na ordem constitucional brasileira, que consagra a teoria do risco administrativo para as condutas estatais: Art. 37, § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. No caso de obras públicas e da conservação de vias e canais urbanos, o dever de segurança e sinalização preventiva incumbe diretamente à Administração Pública. Quando o ente público realiza ou determina a execução de obra de grande porte em via urbana, com a abertura de valas e escavações profundas, surge o dever específico de proteção e isolamento do local, mediante colocação de sinalização visível, anteparos rígidos e guarda-corpos. A omissão no cumprimento dessa obrigação legal configura omissão específica do serviço público, sujeitando a Administração ao dever de indenizar independentemente da demonstração de culpa individualizada de seus agentes. O arcabouço probatório reunido no processo demonstra plenamente o fato, o dano e o nexo de causalidade. O acontecimento do sinistro e as lesões dele resultantes estão fartamente comprovados pela Ficha de Atendimento Pré-Hospitalar do SAMU (ID 307662936) e pela Ficha de Pronto Atendimento do Hospital Geral Prado Valadares (ID 307662939), indicando que o autor foi resgatado após queda de nível na via pública em 27/11/2017. As graves consequências físicas foram atestadas por exames de imagem, incluindo a Tomografia Computadorizada do Crânio (ID 307662941) e de Face (ID 307662942), que evidenciaram múltiplas fraturas faciais, no osso nasal, parede de órbita e seios maxilares com hemossino. Outrossim, a Ressonância Magnética da Coluna Cervical (ID 307662944) e as Evoluções de Neurocirurgia (ID 307662945) documentaram o diagnóstico de mielopatia cervical compressiva em C5-C7, fratura na coluna lombar em L4, e tetraparesia, demandando intervenção cirúrgica e internação contínua no período de 27/11/2017 a 28/12/2017 (ID 307662951). O nexo causal e a ilicitude da conduta estatal restam cabalmente ratificados pelo Relatório de Investigação de Acidente elaborado pelo Centro Regional de Referência em Saúde do Trabalhador, Documento Técnico nº 04/2017 (ID 307662950). O referido laudo técnico oficial constatou que a obra de substituição de manilhas e drenagem pluvial na Avenida Lomanto Júnior apresentava graves irregularidades de segurança: ausência de qualquer anteparo rígido em sistema de guarda-corpo nas margens da vala de 3,5 metros de profundidade, permissão de trânsito próximo à borda e mera presença de fita/tela plástica frágil, em flagrante descumprimento às normas regulamentares de segurança do trabalho e de engenharia. O Código Civil disciplina que a conduta omissiva que viola direito de outrem gera a obrigação de reparar o prejuízo: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. (Vide ADI nº 7055) (Vide ADI nº 6792) Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Configurada a falha do serviço público e evidenciado que as lesões gravíssimas suportadas pelo autor resultaram diretamente da ausência de sinalização e proteção na obra pública mantida pelo réu, resta patente o dever de indenizar do Município de Jequié. O entendimento do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia alinha-se ao reconhecimento da responsabilidade objetiva municipal em acidentes decorrentes da ausência de manutenção e sinalização de vias e obras públicas: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004923-37.2021.8.05.0274 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE EM VIA PÚBLICA. BURACO SEM SINALIZAÇÃO. QUEDA DE MOTOCICLETA. DEVER DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DAS VIAS PÚBLICAS. PRESENTES ELEMENTOS CARCTERIZADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível contra sentença que julgou procedente pedido indenizatório formulado por condutora de motoneta que sofreu acidente de trânsito ao cair em buraco não sinalizado em via pública municipal, condenando o Município de Vitória da Conquista ao pagamento de R$5.000,00 a título de danos morais e R$800,00 de danos materiais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos da responsabilidade civil objetiva do Estado, relativamente ao acidente sofrido pela autora em decorrência de buraco não sinalizado em via pública municipal. III. Razões de decidir 3. A responsabilidade civil do Estado por omissão está fundamentada no art. 37, §6° da Constituição Federal, configurando-se quando há nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo particular e a omissão do Poder Público em impedir sua ocorrência. (...) 5. Comprovado nos autos, por meio de boletim de ocorrência, fotografias e ficha de pronto atendimento, que a autora sofreu queda e lesões físicas em decorrência de buraco não sinalizado em via pública, resta evidenciada a omissão do ente municipal e o nexo causal com o dano ocorrido. 6. O dano moral é presumível nas hipóteses de acidente com lesões físicas, por violação à integridade corporal, sendo desnecessária a produção de prova específica neste aspecto. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: "O Município responde objetivamente pelos danos causados a particulares em decorrência de quedas provocadas por buracos não sinalizados em vias públicas, tendo em vista o dever legal de manutenção e conservação da malha viária." ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto condutor. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8004923-37.2021.8.05.0274,Relator(a): MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, Publicado em: 04/06/2025). 2.3. Do dano moral e sua quantificação O dano moral decorre da imensurável dor física, do abalo psíquico, do sofrimento prolongado e da angústia vivenciada pelo autor em razão do grave acidente. O demandante permaneceu internado por mais de um mês, passou por procedimentos cirúrgicos de urgência, necessitou de tratamento em Unidade de Terapia Intensiva e submeteu-se a longo e doloroso processo de reabilitação fisioterapêutica (ID 307662952), sem contar a perturbação permanente em sua rotina de vida e capacidade de trabalho. Trata-se de dano moral in re ipsa, que se presume diretamente da gravidade do fato e das lesões corporais sofridas. Para a quantificação da indenização por danos morais, a doutrina e a jurisprudência pátria consagram o método bifásico. Na primeira fase, analisa-se o interesse jurídico lesado e os precedentes em casos análogos; na segunda fase, sopesam-se as circunstâncias concretas do caso, tais como a gravidade do evento, a extensão do dano, o grau de culpa do ofensor, a capacidade econômica das partes e a finalidade pedagógico-punitiva do arbitramento, vedado o enriquecimento sem causa. Nesse prisma, o artigo 944, caput, do Código Civil prescreve que a indenização mede-se pela extensão do dano. Considerando a gravidade das lesões suportadas pelo autor, que sofreu traumatismo craniofacial e mielopatia cervical com reflexos permanentes, bem como a desídia do Município na fiscalização da segurança da via pública, verifica-se adequada e proporcional a fixação da indenização por danos morais no montante de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais). O referido valor afigura-se razoável para compensar a aflição e o sofrimento da vítima, ao mesmo tempo em que atende à função pedagógica da reparação, sem ensejar o enriquecimento ilícito do requerente. 2.4. Do dano estético e sua cumulação O dano estético constitui modalidade autônoma de prejuízo extrapatrimonial, caracterizado pela alteração morfológica do corpo da vítima, qual seja, a deformidade física, a presença de cicatrizes visíveis, a assimetria ou a limitação funcional anatômica que causa constrangimento e degrada a imagem corporal do indivíduo perante si e a sociedade. Na hipótese vertente, a prova documental médica atesta expressamente que o autor apresentou deformidade permanente e déficit neurológico na mão esquerda, além de limitações permanentes na face e no membro inferior esquerdo. O Relatório Médico atualizado do Instituto de Ortopedia, Reabilitação, Traumatologia e Educação Física (ID 522823282) confirma que o autor apresenta dor à mobilização, dor miofascial, déficit neurológico e deformidade fixa em mão esquerda com lesão neurológica definitiva enquadrada no CID T91 (sequelas de traumatismos). A cumulação das indenizações por dano moral e dano estético resultantes do mesmo evento danoso é amplamente admitida pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme enunciado sumular: SÚMULA STJ nº 387 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO CIVIL - DANO MORAL]: É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2009, DJe 01/09/2009) . Dessa forma, considerando a gravidade e permanência da alteração anatômica sofrida pelo autor, com a consolidação de deformidade motora e estrutural irreversível na mão esquerda e na face de um trabalhador braçal, operador de máquinas pesadas (ID 307662940), afigura-se razoável e proporcional a fixação da indenização por danos estéticos no montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), valor suficiente para compensar o prejuízo à sua autoimagem e convívio social. 2.5. Dos consectários legais Tratando-se de condenação imposta à Fazenda Pública em matéria de responsabilidade civil extracontratual, os consectários legais devem observar a evolução legislativa e constitucional aplicável às condenações estatais não tributárias. Em relação à correção monetária e aos juros de mora: Para o período anterior a 09/12/2021, a correção monetária deve ser calculada pelo IPCA-E a contar da data da fixação para o dano moral e estético (Súmula 362 do STJ), enquanto os juros de mora incidem a partir do evento danoso (27/11/2017), nos termos da Súmula 54 do STJ, segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009). A partir de 09/12/2021, data da promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, até 09/09/2025, incide unicamente a taxa SELIC como índice único de atualização monetária e de juros de mora, consoante determina o artigo 3º da referida Emenda Constitucional. Por sua vez, a partir de 10/09/2025 até a expedição do requisitório, incide o regime atualizado do artigo 406 do Código Civil, aplicando-se a taxa SELIC para os juros de mora e atualização legal, sem cumulação com outros índices de correção monetária. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) condenar o MUNICÍPIO DE JEQUIÉ a pagar ao autor JOSUÉ SILVA GOMES a quantia de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) a título de indenização por danos morais; b) condenar o MUNICÍPIO DE JEQUIÉ a pagar ao autor JOSUÉ SILVA GOMES a quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de indenização por danos estéticos; c) determinar que sobre os valores das indenizações incida correção monetária a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora a partir do evento danoso ocorrido em 27/11/2017 (Súmula 54 do STJ), devendo ser observados os parâmetros específicos da Fazenda Pública: juros de caderneta de poupança e correção pelo IPCA-E até 08/12/2021; incidência exclusiva da taxa SELIC entre 09/12/2021 e 09/09/2025 (artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021); e incidência da taxa SELIC a partir de 10/09/2025 até a expedição do requisitório de pagamento; d) condenar o réu ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com esteio no artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, registrando que a fixação do dano moral em montante inferior ao postulado na exordial não implica sucumbência recíproca, a teor da Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça; Sem custas, ante a isenção legal. A condenação total importa em R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais) na data do arbitramento. Sendo o valor da condenação inferior ao limite legal de 100 (cem) salários-mínimos estabelecido no artigo 496, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil para Municípios que não sejam capitais, a presente sentença não está sujeita ao reexame necessário. Interposta apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal, ressalvado o prazo em dobro conferido à Fazenda Pública (art. 183 do CPC). Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com as cautelas de praxe. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Jequié/BA, data e hora registradas pelo sistema. (assinado eletronicamente) Juiz DONIZETE ALVES DE OLIVEIRA Magistrado Titular.
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