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8005755-32.2022.8.05.0146

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Tribunal
TJBA
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JUAZEIRO 1ª Vara de Feitos Relativos às Relações de Consumo, Comerciais, Cíveis e Registros Públicos Fórum Conselheiro Luiz Viana Filho, travessa José Guerra de Santana, s/n, 2º Andar, bairro Alagadiço, CEP: 48.903-331 Fones: (74) 3614-7168/7174(WhatsApp), e-mail: juazeiro1vfrcregpub@tjba.jus.br, site: www.tjba.jus.br Balcão Virtual: https://call.lifesizecloud.com/10230314 Processo nº 8005755-32.2022.8.05.0146 Classe/assunto processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)/[Internação involuntária] AUTOR: REINALDO GOMES NUNES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: ANDERSON DO MONTE GURGEL, BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI, SERGE SILVA CARVALHO REU: UNIMED VALE DO SAO FRANCISCO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA, CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado(s) do reclamado: RODRIGO MACEDO DE SOUZA CARNEIRO BASTOS, DIOGO JOSE DOS SANTOS SILVA, RUDOLF DE LIMA GULDE, ROBERTO DOREA PESSOA SENTENÇA R.H. Vistos, etc. Trata-se de Ação Ordinária com pedido de tutela de urgência ajuizada por REINALDO GOMES NUNES DA SILVA em face de UNIMED VALE DO SÃO FRANCISCO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA e CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, todos qualificados nos autos (ID 213710641). O feito tramitou regularmente em sua fase de conhecimento, sobrevindo a sentença de parcial procedência (ID 474716349), posteriormente integrada e reformada em parte por acórdão da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (ID 551887992), com trânsito em julgado certificado nos autos (ID 551887998). Inaugurada a fase executiva mediante pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor (ID 565116566), e após regular intimação para o recolhimento das custas remanescentes devidas pela parte demandada (ID 564750045), os litigantes compareceram conjuntamente aos autos apresentando minuta de acordo e pugnando pela sua homologação judicial (ID 576664550 e ID 576664552). Os autos vieram-me conclusos para homologação de acordo. É o que importa relatar. Decido. O feito comporta julgamento imediato perante este juízo, restando plenamente preenchidos os pressupostos processuais de existência e validade da relação jurídica processual, bem como as condições da ação. A transação consubstancia negócio jurídico bilateral por meio do qual os sujeitos do litígio, mediante concessões mútuas, previnem ou terminam o litígio, nos termos do art. 840 do Código Civil. Trata-se de ato de disposição de vontade plenamente cabível em qualquer fase processual, inclusive na fase de cumprimento de sentença. Nesse diapasão, cumpre destacar que a celebração do acordo nesta etapa processual não fere a coisa julgada material. Com efeito, a imutabilidade própria da coisa julgada visa a garantir a segurança e a estabilidade das relações jurídicas estabelecidas pelo comando jurisdicional, o que não retira das partes a faculdade de, no pleno exercício da sua autonomia privada e da boa-fé, transigirem acerca do cumprimento da obrigação e do modo de satisfação do crédito reconhecido em juízo. A autocomposição superveniente sobre direitos patrimoniais disponíveis atende à pacificação social do conflito e extingue a pretensão executória por legítima deliberação dos interessados. Examinando a minuta apresentada (ID 576664552 e ID 576664553), verifica-se que o pacto fora subscrito por causídicos devidamente investidos de poderes para transigir, ostentando objeto lícito e forma prescrita em lei. Entretanto, impõe-se expressa ressalva no que tange ao recolhimento das custas processuais devidas pela parte demandada. As despesas processuais e taxas judiciárias ostentam natureza tributária, constituindo verba pertencente exclusivamente ao Fisco Estadual. Por essa razão, uma vez fixada a responsabilidade sucumbencial e liquidado o montante devido aos cofres públicos, trata-se de direito indisponível da Fazenda Pública, do qual as partes privadas não podem dispor em convenção particular. Portanto, a eficácia do acordo circunscreve-se estritamente aos direitos e haveres transacionados entre os litigantes, remanescendo hígida a obrigação da parte ré de efetuar o recolhimento integral das custas processuais devidas ao Estado, conforme determinado no título judicial e discriminado no ato ordinatório de ID 564750045 e demonstrativo de cálculo de ID 564754462. Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes (ID 576664550 e ID 576664552), para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, resolvendo o mérito do feito com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Determino o cumprimento das seguintes providências: a) Mantenho a condenação da parte ré em custas processuais, informadas no ato ordinatório de ID 564750045 e calculadas sob ID 564754462, devendo efetuar o recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias, por se tratar de verba pertencente ao Fisco Estadual sobre a qual as partes não podem dispor, sob pena de protesto e inscrição em dívida ativa; b) Aguarde-se em cartório o escoamento do prazo assinalado para o adimplemento voluntário das obrigações ajustadas no acordo; c) Decorrido o prazo de cumprimento sem que haja informação de descumprimento pelo credor e, cumulativamente, com o recolhimento comprovado das custas processuais devidas ao Estado, certifique-se e proceda-se ao arquivamento definitivo dos autos, com a devida baixa na distribuição. Atribuo ao ato força de carta/mandado/ofício. Diligências necessárias. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Juazeiro - BA, documento datado e assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006. Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito

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