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TJBA · 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) n. 8005705-48.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: EMBARGANTE: BOMPRECO BAHIA SUPERMERCADOS LTDA Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: IVO DE OLIVEIRA LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO IVO DE OLIVEIRA LIMA EXECUTADO: EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Vistos e examinados os autos do processo em referência. Passo ao saneamento do feito. 1) DAS QUESTÕES PROCESSUAIS De início, afasta-se a preliminar de ilegitimidade da pessoa jurídica embargante para questionar a higidez dos dados constantes da Certidão de Dívida Ativa que aparelha a execução fiscal contra si movida. A pessoa jurídica executada ostenta legítimo interesse processual na higidez formal e material do título executivo que lhe é oposto. A análise quanto à eventual responsabilidade pessoal de diretores ou administradores integra o exame de validade do próprio título executivo e das balizas subjetivas da obrigação, resguardando-se a aferição de eventual redirecionamento executivo para o momento procedimental próprio. Do mesmo modo, a preliminar de nulidade do lançamento fiscal por alegada ausência de comprovação da procedência das mercadorias confunde-se com o próprio mérito da exigibilidade tributária e com a análise da repartição do ônus probatório, razão pela qual será apreciada conjuntamente com o mérito da lide. Presentes os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação jurídica processual, bem como as condições da ação, declaro o processo formalmente saneado. 2) DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Observando os autos, identifiquei o(s) seguinte(s) ponto(s) controvertido(s) na presente demanda: a) se é válida a inclusão nominal de sócios, diretores e administradores na Certidão de Dívida Ativa sem prévio processo administrativo individualizado para apuração de infração à lei, excesso de poderes ou dissolução irregular da sociedade empresária; b) se a autoridade fiscal comprovou, de modo suficiente no processo administrativo fiscal, que as mercadorias autuadas (leite longa vida, leite em pó e composto lácteo) foram originárias e adquiridas de outras unidades da Federação, ou se houve tributação de produtos fabricados no próprio Estado da Bahia; c) se a embargante faz jus à aplicação da carga tributária reduzida de 7% de ICMS nas operações internas com leite longa vida, leite em pó e composto lácteo provenientes de outros Estados, por força dos princípios da isonomia e da não diferenciação tributária em razão da procedência (artigos 150, II e V, e 152 da Constituição Federal), mediante extensão do benefício fiscal com suporte no Convênio ICMS 128/1994; d) se o reconhecimento da inconstitucionalidade da restrição territorial contida na legislação estadual gera a nulidade integral do tratamento diferenciado, com incidência da alíquota padrão às operações, ante a vedação ao Poder Judiciário de atuar como legislador positivo; e) se incide sobre os créditos tributários executados a remissão prevista na Lei Complementar nº 160/2017 e no Convênio ICMS 190/2017, regulamentados pela Lei Estadual nº 14.033/2018 e pelo Certificado de Registro e Depósito SE/CONFAZ nº 18/2019; f) se a multa fiscal punitiva aplicada no percentual de 60% sobre o valor do imposto (artigo 42, inciso II, alínea "a", da Lei Estadual nº 7.014/1996) reveste-se de caráter confiscatório ou desproporcional, admitindo exclusão ou redução com base no artigo 150, inciso IV, da Constituição Federal. Em respeito ao princípio da cooperação, as partes poderão requerer inclusão de outros pontos controvertidos que entenderem pertinentes. Fixo o prazo de 10 (dez) dias para tanto. 3) DO ÔNUS DA PROVA Considerando o art. 373 do CPC, e levando em conta a distribuição estática da prova, não havendo motivo para inversão, caberá ao autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito e, ao réu, o de comprovar os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor. 4) DOS REQUERIMENTOS DAS PROVAS: As partes devem informar que provas pretendem produzir, também no prazo de 10 (dez) dias. Após os requerimentos, se existentes, voltem os autos à conclusão para análise. Adotem as providências de praxe. P. I. Salvador, 26 de agosto de 2026 João Paulo Guimarães Neto Juiz de Direito
TJBA · 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) n. 8005705-48.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: EMBARGANTE: BOMPRECO BAHIA SUPERMERCADOS LTDA Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: IVO DE OLIVEIRA LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO IVO DE OLIVEIRA LIMA EXECUTADO: EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Vistos e examinados os autos do processo em referência. Passo ao saneamento do feito. 1) DAS QUESTÕES PROCESSUAIS De início, afasta-se a preliminar de ilegitimidade da pessoa jurídica embargante para questionar a higidez dos dados constantes da Certidão de Dívida Ativa que aparelha a execução fiscal contra si movida. A pessoa jurídica executada ostenta legítimo interesse processual na higidez formal e material do título executivo que lhe é oposto. A análise quanto à eventual responsabilidade pessoal de diretores ou administradores integra o exame de validade do próprio título executivo e das balizas subjetivas da obrigação, resguardando-se a aferição de eventual redirecionamento executivo para o momento procedimental próprio. Do mesmo modo, a preliminar de nulidade do lançamento fiscal por alegada ausência de comprovação da procedência das mercadorias confunde-se com o próprio mérito da exigibilidade tributária e com a análise da repartição do ônus probatório, razão pela qual será apreciada conjuntamente com o mérito da lide. Presentes os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação jurídica processual, bem como as condições da ação, declaro o processo formalmente saneado. 2) DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Observando os autos, identifiquei o(s) seguinte(s) ponto(s) controvertido(s) na presente demanda: a) se é válida a inclusão nominal de sócios, diretores e administradores na Certidão de Dívida Ativa sem prévio processo administrativo individualizado para apuração de infração à lei, excesso de poderes ou dissolução irregular da sociedade empresária; b) se a autoridade fiscal comprovou, de modo suficiente no processo administrativo fiscal, que as mercadorias autuadas (leite longa vida, leite em pó e composto lácteo) foram originárias e adquiridas de outras unidades da Federação, ou se houve tributação de produtos fabricados no próprio Estado da Bahia; c) se a embargante faz jus à aplicação da carga tributária reduzida de 7% de ICMS nas operações internas com leite longa vida, leite em pó e composto lácteo provenientes de outros Estados, por força dos princípios da isonomia e da não diferenciação tributária em razão da procedência (artigos 150, II e V, e 152 da Constituição Federal), mediante extensão do benefício fiscal com suporte no Convênio ICMS 128/1994; d) se o reconhecimento da inconstitucionalidade da restrição territorial contida na legislação estadual gera a nulidade integral do tratamento diferenciado, com incidência da alíquota padrão às operações, ante a vedação ao Poder Judiciário de atuar como legislador positivo; e) se incide sobre os créditos tributários executados a remissão prevista na Lei Complementar nº 160/2017 e no Convênio ICMS 190/2017, regulamentados pela Lei Estadual nº 14.033/2018 e pelo Certificado de Registro e Depósito SE/CONFAZ nº 18/2019; f) se a multa fiscal punitiva aplicada no percentual de 60% sobre o valor do imposto (artigo 42, inciso II, alínea "a", da Lei Estadual nº 7.014/1996) reveste-se de caráter confiscatório ou desproporcional, admitindo exclusão ou redução com base no artigo 150, inciso IV, da Constituição Federal. Em respeito ao princípio da cooperação, as partes poderão requerer inclusão de outros pontos controvertidos que entenderem pertinentes. Fixo o prazo de 10 (dez) dias para tanto. 3) DO ÔNUS DA PROVA Considerando o art. 373 do CPC, e levando em conta a distribuição estática da prova, não havendo motivo para inversão, caberá ao autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito e, ao réu, o de comprovar os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor. 4) DOS REQUERIMENTOS DAS PROVAS: As partes devem informar que provas pretendem produzir, também no prazo de 10 (dez) dias. Após os requerimentos, se existentes, voltem os autos à conclusão para análise. Adotem as providências de praxe. P. I. Salvador, 26 de agosto de 2026 João Paulo Guimarães Neto Juiz de Direito
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