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8005696-59.2022.8.05.0044

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE CANDEIAS

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE CANDEIAS R. da Prefeitura, nº 279, Santa Terezinha, Candeias - BA, 43800-000 · (71) 3601-1010 Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8005696-59.2022.8.05.0044 Órgão Julgador: 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE CANDEIAS AUTOR: COOPERATIVA DOS TRANSPORTADORES DE LUIS EDUARDO MAGALHAES - BAHIA - COOPGNP e outros Advogado(s): KAROLINE DE OLIVEIRA SILVA (OAB:BA56931), TATIANE LIMA MORENO TAVARES (OAB:BA76365), CAMILA SILVA FREITAS (OAB:BA61960) REU: LEAL SERVICOS DE TRANSPORTES LTDA Advogado(s): RAFAEL SANTANA MARSCHKE (OAB:BA47353) SENTENÇA Vistos, etc. COOPERATIVA DOS TRANSPORTADORES DE LUÍS EDUARDO MAGALHÃES - BAHIA - COOPGNP e TRANSPORTADORA RIFFEL LTDA., devidamente qualificadas nos autos, ajuizaram AÇÃO DE COBRANÇA DE FRETE RODOVIÁRIO DE CARGA em face de LEAL SERVIÇOS DE TRANSPORTES LTDA., também qualificada. Aduziram as Autoras, em síntese, que em 13/10/2017 a Ré contratou a Cooperativa Autora para efetuar o transporte de uma carga de fertilizantes do município de Candeias/BA até Pium/TO, pelo valor de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais). Esclareceram que a execução do frete foi repassada à cooperada Transportadora Riffel Ltda., restando acordado que o pagamento seria realizado via depósito bancário. Afirmaram que, a despeito do cumprimento integral do transporte, a Ré deixou de efetuar o pagamento devido. Sustentaram que buscaram a solução administrativa do débito, mas a Ré alegou ter quitado o montante por meio de carta-frete, o que negaram veementemente. Postularam a condenação da Ré ao pagamento do valor atualizado do débito, no montante de R$ 11.956,65 (onze mil, novecentos e cinquenta e seis reais e sessenta e cinco centavos). Atribuíram à causa o valor da pretensão e juntaram documentos. Realizada audiência de conciliação (ID 279851822), não houve transação entre as partes. A Ré ofereceu contestação (ID 300363172), arguindo a ilegitimidade ativa ad causam da segunda Autora. Em prejudicial de mérito, arguiu a prescrição ânua da pretensão autoral, com base no art. 18 da Lei nº 11.442/2007. No mérito, alegou a quitação regular do frete e impugnou os critérios de atualização monetária adotados na exordial. As Autoras réplicaram (ID 340859404), sustentando a inaplicabilidade da prescrição com base no princípio da actio nata, afirmando que a ciência do inadimplemento ocorreu apenas em 2022, após conferências internas do departamento financeiro. Intimadas para a especificação de provas (ID 482360866), ambas as partes manifestaram desinteresse na dilação probatória e requereram o julgamento antecipado do mérito (IDs 484134078, 515505150 e 516352103). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório no essencial. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria em discussão é predominantemente de direito e os fatos controvertidos encontram-se suficientemente instruídos pela prova documental acostada aos autos, tendo ambas as partes pugnado expressamente pelo julgamento no estado em que se encontra. Cumpre analisar a prejudicial de mérito relativa à prescrição da pretensão autoral, arguida pela Ré em sua peça defensiva. A controvérsia cinge-se à fixação do prazo prescricional aplicável à cobrança de frete relativo ao transporte rodoviário de cargas: se o prazo ânuo previsto na legislação especial setorial ou o prazo quinquenal previsto na regra geral do Código Civil. A atividade de transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros e mediante remuneração é disciplinada pela Lei nº 11.442/2007. O art. 18 do referido diploma legal dispõe expressamente: "Art. 18. Prescreve em 1 (um) ano a pretensão à reparação pelos danos relativos aos contratos de transporte, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano pela parte interessada." Em atenção ao princípio da especialidade, a norma estipulada em legislação específica prevalece sobre as disposições gerais contidas no Código Civil. Desse modo, o prazo prescricional incidente sobre a pretensão de cobrança e reparação decorrente de contrato de transporte rodoviário de cargas é de 1 (um) ano. No que tange ao termo inicial do prazo prescricional, vigora em nosso ordenamento jurídico o princípio da actio nata (art. 189 do Código Civil), segundo o qual a pretensão nasce no momento em que o direito subjetivo é violado. Tratando-se de inadimplemento contratual de obrigação de pagar quantia certa, a violação do direito ocorre na data do vencimento do débito. In casu, verifica-se dos documentos de transporte acostados pelas próprias Autoras (CTe nº 000.000.274 e Contrato de Afretamento nº 1076 - IDs 216556313 e 216556314) que a prestação do serviço de transporte ocorreu no mês de outubro de 2017, com previsão de entrega da mercadoria para 16/10/2017. Portanto, a pretensão de cobrança do respectivo frete nasceu em outubro de 2017, quando o pagamento deveria ter sido ultimado, operando-se o termo final do prazo prescricional ânuo em outubro de 2018. A tese autoral no sentido de que o prazo prescricional haveria de ser contado a partir do ano de 2022 sob o argumento de que reestruturações administrativas e financeiras internas retardaram o conhecimento da ausência do depósito não encontra amparo jurídico. Problemas de organização interna do credor não constituem hipótese legal de suspensão ou interrupção da prescrição, nem afastam a ciência da lesão decorrente do não pagamento na data pactuada. Constatado que o inadimplemento se aperfeiçoou em outubro de 2017 e que a presente demanda somente foi distribuída em 21/07/2022, resta evidenciado que o transcurso do lapso temporal excedeu em muito o prazo de 1 (um) ano previsto no art. 18 da Lei nº 11.442/2007. Mesmo na hipótese de aplicação do prazo quinquenal geral (art. 206, § 5º, I, do Código Civil) o que se admite apenas a título de argumentação, constata-se que entre a prestação dos serviços (13/10/2017) e o ajuizamento da ação (21/07/2022) transcorreram mais de 4 anos e 9 meses, aproximando-se do termo, mas aplicando-se rigidamente o prazo de regência da Lei nº 11.442/2007, reconhece-se plenamente a ocorrência da prescrição consumativa. Acolhida a prejudicial de mérito da prescrição, resta prejudicada a apreciação das demais questões suscitadas pelas partes, inclusive a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, ACOLHO A PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil c/c o art. 18 da Lei nº 11.442/2007. Em razão da sucumbência, condeno as Autoras ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins (intimação e ofício) de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo. Candeias/BA, datado e assinado eletronicamente. FLÁVIA BRAGA CORTE IMPERIAL Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJBA · 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE CANDEIAS

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE CANDEIAS R. da Prefeitura, nº 279, Santa Terezinha, Candeias - BA, 43800-000 · (71) 3601-1010 Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8005696-59.2022.8.05.0044 Órgão Julgador: 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE CANDEIAS AUTOR: COOPERATIVA DOS TRANSPORTADORES DE LUIS EDUARDO MAGALHAES - BAHIA - COOPGNP e outros Advogado(s): KAROLINE DE OLIVEIRA SILVA (OAB:BA56931), TATIANE LIMA MORENO TAVARES (OAB:BA76365), CAMILA SILVA FREITAS (OAB:BA61960) REU: LEAL SERVICOS DE TRANSPORTES LTDA Advogado(s): RAFAEL SANTANA MARSCHKE (OAB:BA47353) SENTENÇA Vistos, etc. COOPERATIVA DOS TRANSPORTADORES DE LUÍS EDUARDO MAGALHÃES - BAHIA - COOPGNP e TRANSPORTADORA RIFFEL LTDA., devidamente qualificadas nos autos, ajuizaram AÇÃO DE COBRANÇA DE FRETE RODOVIÁRIO DE CARGA em face de LEAL SERVIÇOS DE TRANSPORTES LTDA., também qualificada. Aduziram as Autoras, em síntese, que em 13/10/2017 a Ré contratou a Cooperativa Autora para efetuar o transporte de uma carga de fertilizantes do município de Candeias/BA até Pium/TO, pelo valor de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais). Esclareceram que a execução do frete foi repassada à cooperada Transportadora Riffel Ltda., restando acordado que o pagamento seria realizado via depósito bancário. Afirmaram que, a despeito do cumprimento integral do transporte, a Ré deixou de efetuar o pagamento devido. Sustentaram que buscaram a solução administrativa do débito, mas a Ré alegou ter quitado o montante por meio de carta-frete, o que negaram veementemente. Postularam a condenação da Ré ao pagamento do valor atualizado do débito, no montante de R$ 11.956,65 (onze mil, novecentos e cinquenta e seis reais e sessenta e cinco centavos). Atribuíram à causa o valor da pretensão e juntaram documentos. Realizada audiência de conciliação (ID 279851822), não houve transação entre as partes. A Ré ofereceu contestação (ID 300363172), arguindo a ilegitimidade ativa ad causam da segunda Autora. Em prejudicial de mérito, arguiu a prescrição ânua da pretensão autoral, com base no art. 18 da Lei nº 11.442/2007. No mérito, alegou a quitação regular do frete e impugnou os critérios de atualização monetária adotados na exordial. As Autoras réplicaram (ID 340859404), sustentando a inaplicabilidade da prescrição com base no princípio da actio nata, afirmando que a ciência do inadimplemento ocorreu apenas em 2022, após conferências internas do departamento financeiro. Intimadas para a especificação de provas (ID 482360866), ambas as partes manifestaram desinteresse na dilação probatória e requereram o julgamento antecipado do mérito (IDs 484134078, 515505150 e 516352103). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório no essencial. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria em discussão é predominantemente de direito e os fatos controvertidos encontram-se suficientemente instruídos pela prova documental acostada aos autos, tendo ambas as partes pugnado expressamente pelo julgamento no estado em que se encontra. Cumpre analisar a prejudicial de mérito relativa à prescrição da pretensão autoral, arguida pela Ré em sua peça defensiva. A controvérsia cinge-se à fixação do prazo prescricional aplicável à cobrança de frete relativo ao transporte rodoviário de cargas: se o prazo ânuo previsto na legislação especial setorial ou o prazo quinquenal previsto na regra geral do Código Civil. A atividade de transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros e mediante remuneração é disciplinada pela Lei nº 11.442/2007. O art. 18 do referido diploma legal dispõe expressamente: "Art. 18. Prescreve em 1 (um) ano a pretensão à reparação pelos danos relativos aos contratos de transporte, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano pela parte interessada." Em atenção ao princípio da especialidade, a norma estipulada em legislação específica prevalece sobre as disposições gerais contidas no Código Civil. Desse modo, o prazo prescricional incidente sobre a pretensão de cobrança e reparação decorrente de contrato de transporte rodoviário de cargas é de 1 (um) ano. No que tange ao termo inicial do prazo prescricional, vigora em nosso ordenamento jurídico o princípio da actio nata (art. 189 do Código Civil), segundo o qual a pretensão nasce no momento em que o direito subjetivo é violado. Tratando-se de inadimplemento contratual de obrigação de pagar quantia certa, a violação do direito ocorre na data do vencimento do débito. In casu, verifica-se dos documentos de transporte acostados pelas próprias Autoras (CTe nº 000.000.274 e Contrato de Afretamento nº 1076 - IDs 216556313 e 216556314) que a prestação do serviço de transporte ocorreu no mês de outubro de 2017, com previsão de entrega da mercadoria para 16/10/2017. Portanto, a pretensão de cobrança do respectivo frete nasceu em outubro de 2017, quando o pagamento deveria ter sido ultimado, operando-se o termo final do prazo prescricional ânuo em outubro de 2018. A tese autoral no sentido de que o prazo prescricional haveria de ser contado a partir do ano de 2022 sob o argumento de que reestruturações administrativas e financeiras internas retardaram o conhecimento da ausência do depósito não encontra amparo jurídico. Problemas de organização interna do credor não constituem hipótese legal de suspensão ou interrupção da prescrição, nem afastam a ciência da lesão decorrente do não pagamento na data pactuada. Constatado que o inadimplemento se aperfeiçoou em outubro de 2017 e que a presente demanda somente foi distribuída em 21/07/2022, resta evidenciado que o transcurso do lapso temporal excedeu em muito o prazo de 1 (um) ano previsto no art. 18 da Lei nº 11.442/2007. Mesmo na hipótese de aplicação do prazo quinquenal geral (art. 206, § 5º, I, do Código Civil) o que se admite apenas a título de argumentação, constata-se que entre a prestação dos serviços (13/10/2017) e o ajuizamento da ação (21/07/2022) transcorreram mais de 4 anos e 9 meses, aproximando-se do termo, mas aplicando-se rigidamente o prazo de regência da Lei nº 11.442/2007, reconhece-se plenamente a ocorrência da prescrição consumativa. Acolhida a prejudicial de mérito da prescrição, resta prejudicada a apreciação das demais questões suscitadas pelas partes, inclusive a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, ACOLHO A PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil c/c o art. 18 da Lei nº 11.442/2007. Em razão da sucumbência, condeno as Autoras ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins (intimação e ofício) de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo. Candeias/BA, datado e assinado eletronicamente. FLÁVIA BRAGA CORTE IMPERIAL Juíza de Direito

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