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TJBA · 2ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Telefone: (75) 3602.5929 E-mail: fsantana2vfrccomer@tjba.jus.br Processo: 8005680-60.2023.8.05.0080 Parte autora: Nome: SANDRO DE MENEZES SANTOS TORRESEndereço: Rua José Domingos Servo, 173, CASA, SIM, FEIRA DE SANTANA - BA - CEP: 44085-380 Parte ré: Nome: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.Endereço: Rua Amador Bueno, 474, Santo Amaro, SãO PAULO - SP - CEP: 04752-005 DECISÃO Primeiramente, indefiro o pedido de sucessão processual no polo passivo formulado por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, mantendo-se AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (BANCO SANTANDER BRASIL S.A.) como devedora exclusiva no presente cumprimento de sentença. Tendo em vista que, devidamente intimada para pagar o débito, a parte executada quedou-se inerte, DEFIRO o requerimento formulado na petição retro (id 577237736) e determino a tentativa de bloqueio de ativos financeiros do executado, via SISBAJUD, até o valor do débito (R$ 10.743,26), observando-se que as custas referentes ao ato já foram recolhidas. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes, proceda-se à liberação de eventual indisponibilidade excessiva e à transferência dos valores bloqueados para conta judicial, a fim de evitar desatualização monetária. Em seguida, intime-se parte exequente para tomar ciência, bem como o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou pessoalmente, se não tiver advogado constituído, para manifestar-se sobre a penhora, no prazo de cinco dias, nos termos do art. 854, § 3º, CPC. Cumpra-se. Feira de Santana - BA, data registrada no sistema. Marco Aurélio Bastos de Macedo Juiz de Direito
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