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TJBA · 3ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA · Despacho
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA/BA Rua Coronel Álvaro Simões, s/n - Queimadinha CEP: 44001-900, Feira de Santana -BA - E-mail: fsantana3vfrccomerc@tjba.jus.br AUTOS DO PROCESSO Nº. 8005658-94.2026.8.05.0080 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO Vistos, etc. Concedo à parte autora, PROVISORIAMENTE, o benefício da gratuidade da justiça, ficando ciente, contudo, de que revogado o benefício arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, ainda, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa (art. 100, § único do CPC). Considerando a necessidade de se fomentar os meios de resolução negociada de conflitos, promovendo-se, assim, o desaquecimento da crescente judicialização dos múltiplos conflitos sociais, tem-se como imperativo, consoante normativas preconizadas pelo E. CNJ - Resoluções n. 125/2010 e 326/2020- a necessidade de ser conferida às partes a possibilidade de utilização dos meios alternativos de solução de conflitos. Assim, recebo a inicial, na forma do artigo 334 do CPC e determino o encaminhamento do feito para a realização de audiência de conciliação. Observe o Cartório que a Audiência de Conciliação e/ou Mediação só não se realizará quando incidente a norma do art. 334, 4º, DO CPC, que prevê: "A audiência não será realizada: I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual; ..." Se o desinteresse na audiência de conciliação for manifestado por autor (es) e ré (us), DE LOGO FICA (M) O (S) RÉU (S) CIENTIFICADOS DE QUE O PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA SERÁ O DO ARTIGO 335, II, E § 1º DO CPC . Mantendo-se a audiência a ser designada, devem as partes comparecer acompanhadas de seus advogados, devendo o cartório providenciar: a) a citação da parte ré para comparecimento no ato e, no caso de não composição consensual do conflito naquela ocasião, deverá oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da Audiência, na forma do disposto no art. 335, FICANDO POR ESTE ATO CIENTIFICADO QUE A FLUÊNCIA DO PRAZO SE DARÁ INDEPENDENTE DE NOVA INTIMAÇÃO, INCLUSIVE NA AUDIÊNCIA, PARA APRESENTAR DEFESA; b) a intimação da parte autora, na pessoa de seu advogado, para comparecimento pessoal, consoante o disposto no art. 334, § 2º do CPC; c) a advertência às partes das penalidades previstas no § 8º do art. 334, do CPC. Obtida a conciliação, façam-nos os autos conclusos para análise e homologação da avença. Sendo dispensada a composição negociada do conflito e apresentada contestação pelo (a) Requerido (a), intime-se a parte autora, POR ATO ORDINATÓRIO, para que se manifeste em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Na sequência, com ou sem manifestação do (a) autor (a), intimem-se as partes, POR ATO ORDINATÓRIO, para que informem, no prazo de 5 dias, as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência e necessidade da prova. Após, estando o processo regular, venham conclusos para saneamento ou julgamento antecipado do feito. Feira de Santana, data do sistema. Ely Christianne Esperon Lorena Juíza de Direito
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