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TJBA · 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VALENÇA
Autos nº8005645-07.2026.8.05.0271. Promotor de Justiça: Rafael Vidal Cendon D'almeida. Advogado: Max Venício Da Silva Santos - OAB BA52791. Advogado, na qualidade de assistente de acusação: Pedro Gabriel Conceição OAB/BA 84584. Réu: Tauan Araújo dos Santos. TERMO DE AUDIÊNCIA Ao 10° dia do mês de Setembro de 2026, às 10h 00min, 2ª Vara Criminal, presente o Exmo. Sr. Dr. Rodolfo Nascimento Barros, Juiz de Direito Substituto desta Comarca, comigo Thiago Aragão Simões Santana, ao seu cargo adiante assinado, foram apresentados os autos da Ação, tombada sob nº8005645-07.2026.8.05.0271. Aberta a audiência e apregoadas as partes, atenderam ao pregão Réu: Tauan Araújo dos Santos, assistido pelo(a) Advogado: Max Venício Da Silva Santos - OAB BA52791. Compareceu também, o Promotor de Justiça, Rafael Vidal Cendon D'almeida e os estudantes de direito, Michele Costa Dahlma RG: 07.049.7044-9, e Marcos Vinícios Monteiro Oliveira, RG: 101.195.079-0. Pelo MM. Juiz, foi dito que: Homologo a dispensa da oitiva da vítima, Bruno Simões Conceição, em consonância com a manifestação das partes. Na sequência, procedeu-se à oitiva da testemunha Alcides José Santos Soares. Dada a palavra ao Ministério Público, foi dito que: requereu a manutenção da prisão preventiva, por ausência de alteração fática substancial, inexistência de excesso de prazo, persistência do periculum libertatis e necessidade de garantia da ordem pública, considerando, ainda, os antecedentes de prisão/inquérito e os elementos já colhidos, inclusive o reconhecimento anteriormente realizado. Quanto à perícia da chave, o Ministério Público não se opôs, ressalvando que eventual demora decorrente da diligência não poderia ser atribuída à acusação ou ao Judiciário. Dada a palavra ao assistente de acusação, Pedro Gabriel Conceição OAB/BA 84584, foi dito que: acompanhou integralmente a manifestação do Ministério Público, requerendo, portanto, a manutenção da prisão preventiva do acusado, diante dos fundamentos apresentados pelo órgão ministerial. Quanto aos demais requerimentos, não formulou oposição específica, acompanhando o posicionamento ministerial. Dada a palavra a Defesa, foi dito que: requereu a realização de perícia na chave encontrada com o acusado, para verificar se pertence ao veículo apreendido e se possibilitaria seu acionamento, bem como a revogação da prisão preventiva, ao fundamento de que a vítima afastou em juízo a autoria do acusado. Pelo MM. Juiz, foi dito que: Passo a decidir. Quanto ao pedido de realização de perícia na chave encontrada em poder do acusado, indefiro a diligência, por entender que, embora o veículo tenha sido apreendido e identificado como um dos automóveis relacionados aos fatos, não se verifica, neste momento, vinculação suficiente entre a chave apreendida e a prática delitiva. Consigno que a utilização do veículo deve ser aferida em relação ao momento da prática do crime, não se mostrando útil, para esse fim, a verificação posterior acerca da correspondência entre a chave e o automóvel apreendido. Assim, entendo que a diligência requerida se mostra inócua ao esclarecimento dos fatos. No tocante ao pedido de revogação da prisão preventiva, considerando o depoimento prestado pela vítima nesta assentada, revogo a prisão preventiva do acusado, uma vez que entendo não mais estarem presentes, neste momento, os requisitos necessários à manutenção da custódia cautelar. Com efeito, a vítima foi ouvida em juízo e não reconheceu o acusado como um dos autores do crime, tendo sido contundente ao afirmar que a pessoa que subtraiu e saiu conduzindo sua motocicleta não era Tauan Araújo dos Santos. Diante desse elemento produzido em juízo, entendo desnecessária, por ora, a manutenção da prisão preventiva, podendo o acusado responder ao processo em liberdade. EXPEÇA-SE O RESPECTIVO ALVARÁ DE SOLTURA EM FAVOR DE TAUAN ARAÚJO DOS SANTOS, SE POR OUTRO MOTIVO NÃO ESTIVER PRESO. Determino ao cartório que proceda à inclusão do feito em pauta para prosseguimento da audiência de instrução, com a intimação da testemunha ainda não ouvida e do acusado, para comparecimento à próxima assentada. Presentes intimados. Nada mais havendo, mandou o MM. Juiz de Direito encerrar o presente termo. Eu, Thiago Aragão Simões Santana, o digitei. Rodolfo Nascimento Barros Juiz de Direito
TJBA · 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VALENÇA
Autos nº8005645-07.2026.8.05.0271. Promotor de Justiça: Rafael Vidal Cendon D'almeida. Advogado: Max Venício Da Silva Santos - OAB BA52791. Advogado, na qualidade de assistente de acusação: Pedro Gabriel Conceição OAB/BA 84584. Réu: Tauan Araújo dos Santos. TERMO DE AUDIÊNCIA Ao 10° dia do mês de Setembro de 2026, às 10h 00min, 2ª Vara Criminal, presente o Exmo. Sr. Dr. Rodolfo Nascimento Barros, Juiz de Direito Substituto desta Comarca, comigo Thiago Aragão Simões Santana, ao seu cargo adiante assinado, foram apresentados os autos da Ação, tombada sob nº8005645-07.2026.8.05.0271. Aberta a audiência e apregoadas as partes, atenderam ao pregão Réu: Tauan Araújo dos Santos, assistido pelo(a) Advogado: Max Venício Da Silva Santos - OAB BA52791. Compareceu também, o Promotor de Justiça, Rafael Vidal Cendon D'almeida e os estudantes de direito, Michele Costa Dahlma RG: 07.049.7044-9, e Marcos Vinícios Monteiro Oliveira, RG: 101.195.079-0. Pelo MM. Juiz, foi dito que: Homologo a dispensa da oitiva da vítima, Bruno Simões Conceição, em consonância com a manifestação das partes. Na sequência, procedeu-se à oitiva da testemunha Alcides José Santos Soares. Dada a palavra ao Ministério Público, foi dito que: requereu a manutenção da prisão preventiva, por ausência de alteração fática substancial, inexistência de excesso de prazo, persistência do periculum libertatis e necessidade de garantia da ordem pública, considerando, ainda, os antecedentes de prisão/inquérito e os elementos já colhidos, inclusive o reconhecimento anteriormente realizado. Quanto à perícia da chave, o Ministério Público não se opôs, ressalvando que eventual demora decorrente da diligência não poderia ser atribuída à acusação ou ao Judiciário. Dada a palavra ao assistente de acusação, Pedro Gabriel Conceição OAB/BA 84584, foi dito que: acompanhou integralmente a manifestação do Ministério Público, requerendo, portanto, a manutenção da prisão preventiva do acusado, diante dos fundamentos apresentados pelo órgão ministerial. Quanto aos demais requerimentos, não formulou oposição específica, acompanhando o posicionamento ministerial. Dada a palavra a Defesa, foi dito que: requereu a realização de perícia na chave encontrada com o acusado, para verificar se pertence ao veículo apreendido e se possibilitaria seu acionamento, bem como a revogação da prisão preventiva, ao fundamento de que a vítima afastou em juízo a autoria do acusado. Pelo MM. Juiz, foi dito que: Passo a decidir. Quanto ao pedido de realização de perícia na chave encontrada em poder do acusado, indefiro a diligência, por entender que, embora o veículo tenha sido apreendido e identificado como um dos automóveis relacionados aos fatos, não se verifica, neste momento, vinculação suficiente entre a chave apreendida e a prática delitiva. Consigno que a utilização do veículo deve ser aferida em relação ao momento da prática do crime, não se mostrando útil, para esse fim, a verificação posterior acerca da correspondência entre a chave e o automóvel apreendido. Assim, entendo que a diligência requerida se mostra inócua ao esclarecimento dos fatos. No tocante ao pedido de revogação da prisão preventiva, considerando o depoimento prestado pela vítima nesta assentada, revogo a prisão preventiva do acusado, uma vez que entendo não mais estarem presentes, neste momento, os requisitos necessários à manutenção da custódia cautelar. Com efeito, a vítima foi ouvida em juízo e não reconheceu o acusado como um dos autores do crime, tendo sido contundente ao afirmar que a pessoa que subtraiu e saiu conduzindo sua motocicleta não era Tauan Araújo dos Santos. Diante desse elemento produzido em juízo, entendo desnecessária, por ora, a manutenção da prisão preventiva, podendo o acusado responder ao processo em liberdade. EXPEÇA-SE O RESPECTIVO ALVARÁ DE SOLTURA EM FAVOR DE TAUAN ARAÚJO DOS SANTOS, SE POR OUTRO MOTIVO NÃO ESTIVER PRESO. Determino ao cartório que proceda à inclusão do feito em pauta para prosseguimento da audiência de instrução, com a intimação da testemunha ainda não ouvida e do acusado, para comparecimento à próxima assentada. Presentes intimados. Nada mais havendo, mandou o MM. Juiz de Direito encerrar o presente termo. Eu, Thiago Aragão Simões Santana, o digitei. Rodolfo Nascimento Barros Juiz de Direito
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