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TJBA · 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA Processo: INVENTÁRIO n. 8005626-24.2025.8.05.0113 Órgão Julgador: 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA REQUERENTE: JOAO GUILHERME BORGES SOBRAL Advogado(s): LUCIANA CALDAS DA SILVEIRA (OAB:BA21789), ANA PAULA ROCHA BARROS DANTAS (OAB:BA39410) INVENTARIADO: JOAO AVILETE SOBRAL FILHO Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de pleito de habilitação de crédito cumulado com reserva de bens formulado por Maria Vitória dos Santos (Id 526787447), sob o argumento de que é credora do herdeiro e inventariante João Guilherme Borges Sobral, conforme ação de Execução de Título Extrajudicial nº 8003018-24.2023.8.05.0113, em trâmite perante a 2ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais desta Comarca. O inventariante manifestou-se no Id 541856007 pugnando pelo indeferimento do pedido, sustentando que a requerente não detém a condição de credora do espólio, mas sim de dívida particular do herdeiro, o que inviabiliza a habilitação nos próprios autos do inventário. Analisando detidamente os autos, verifica-se que assiste razão ao inventariante. O procedimento de habilitação de crédito em sede de inventário é regulado pelo art. 642 do Código de Processo Civil, o qual dispõe expressamente que tal prerrogativa é conferida aos credores do espólio para a cobrança de obrigações deixadas pelo falecido. No caso em testilha, resta demonstrado que a obrigação que ampara a execução de título extrajudicial foi contraída pessoalmente pelo herdeiro João Guilherme Borges Sobral, inexistindo qualquer liame obrigacional direto com o de cujus João Avilete Sobral Filho. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que o credor particular de herdeiro não possui legitimidade ativa ad causam para intervir ou postular habilitação de crédito e reserva de quinhão nos autos do inventário do genitor do devedor. Nesse sentido, colaciona-se o precedente: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SUCESSÕES. INVENTÁRIO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. CREDOR DE HERDEIRO. ILEGITIMIDADE ATIVA. ART. 642 DO CPC/2015. DÍVIDA DO HERDEIRO QUE NÃO SE CONFUNDE COM DÍVIDA DO ESPÓLIO. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. VIA ADEQUADA. O procedimento de habilitação de crédito previsto no art. 642 do CPC/2015 destina-se exclusivamente aos credores do espólio para cobrança de dívidas vencidas e exigíveis deixadas pelo autor da herança. O credor singular de herdeiro não possui legitimidade para postular a habilitação de seu crédito ou a reserva de bens diretamente no inventário do de cujus, devendo buscar a satisfação de seu crédito na via executiva própria, mediante requerimento de penhora no rosto dos autos (art. 860 do CPC), a incidir sobre o quinhão hereditário pertencente ao devedor após a partilha. Recurso especial provido. (STJ - REsp 1.985.045/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/03/2022). Destarte, a pretensão da credora do herdeiro de intervir neste inventário por meio de habilitação ou reserva direta de patrimônio do de cujus encontra óbice legal, devendo a interessada pleitear perante o juízo da execução (2ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Itabuna) a penhora no rosto dos autos deste inventário (art. 860 do CPC), que recairá oportunamente sobre o quinhão que couber ao herdeiro devedor. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de habilitação de crédito e de reserva de bens formulado por Maria Vitória dos Santos, extinguindo o pleito incidental sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ante a manifesta ilegitimidade ativa ad causam. No tocante ao pedido formulado pelo inventariante no Id 532323397, o qual pugna pela suspensão do andamento do feito em razão de os bens a inventariar integrarem o acervo patrimonial ainda pendente de partilha nos autos do processo nº 0961817-55.2015.8.05.0113 (inventário do avô paterno, em trâmite perante a 1ª Vara de Família de Itabuna), tem-se que a medida se justifica para evitar decisões conflitantes e viabilizar a correta descrição dos bens nas primeiras declarações. Todavia, a suspensão por prazo indeterminado ou excessivamente longo malfere o princípio da razoável duração do processo. Assim, mostra-se prudente o diferimento parcial da marcha processual. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de suspensão do processo pelo prazo de 90 (noventa) dias. Decorrido o prazo acima fixado, intime-se o inventariante para apresentar as primeiras declarações ou comprovar documentalmente o estágio atualizado do processo nº 0961817-55.2015.8.05.0113, sob pena de destituição do encargo. Intimem-se as partes e a peticionante Maria Vitória dos Santos acerca do inteiro teor desta decisão. ITABUNA/BA, 8 de julho de 2026. SAMI STORCH Juiz de Direito
TJBA · 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA Processo: INVENTÁRIO n. 8005626-24.2025.8.05.0113 Órgão Julgador: 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA REQUERENTE: JOAO GUILHERME BORGES SOBRAL Advogado(s): LUCIANA CALDAS DA SILVEIRA (OAB:BA21789), ANA PAULA ROCHA BARROS DANTAS (OAB:BA39410) INVENTARIADO: JOAO AVILETE SOBRAL FILHO Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de pleito de habilitação de crédito cumulado com reserva de bens formulado por Maria Vitória dos Santos (Id 526787447), sob o argumento de que é credora do herdeiro e inventariante João Guilherme Borges Sobral, conforme ação de Execução de Título Extrajudicial nº 8003018-24.2023.8.05.0113, em trâmite perante a 2ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais desta Comarca. O inventariante manifestou-se no Id 541856007 pugnando pelo indeferimento do pedido, sustentando que a requerente não detém a condição de credora do espólio, mas sim de dívida particular do herdeiro, o que inviabiliza a habilitação nos próprios autos do inventário. Analisando detidamente os autos, verifica-se que assiste razão ao inventariante. O procedimento de habilitação de crédito em sede de inventário é regulado pelo art. 642 do Código de Processo Civil, o qual dispõe expressamente que tal prerrogativa é conferida aos credores do espólio para a cobrança de obrigações deixadas pelo falecido. No caso em testilha, resta demonstrado que a obrigação que ampara a execução de título extrajudicial foi contraída pessoalmente pelo herdeiro João Guilherme Borges Sobral, inexistindo qualquer liame obrigacional direto com o de cujus João Avilete Sobral Filho. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que o credor particular de herdeiro não possui legitimidade ativa ad causam para intervir ou postular habilitação de crédito e reserva de quinhão nos autos do inventário do genitor do devedor. Nesse sentido, colaciona-se o precedente: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SUCESSÕES. INVENTÁRIO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. CREDOR DE HERDEIRO. ILEGITIMIDADE ATIVA. ART. 642 DO CPC/2015. DÍVIDA DO HERDEIRO QUE NÃO SE CONFUNDE COM DÍVIDA DO ESPÓLIO. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. VIA ADEQUADA. O procedimento de habilitação de crédito previsto no art. 642 do CPC/2015 destina-se exclusivamente aos credores do espólio para cobrança de dívidas vencidas e exigíveis deixadas pelo autor da herança. O credor singular de herdeiro não possui legitimidade para postular a habilitação de seu crédito ou a reserva de bens diretamente no inventário do de cujus, devendo buscar a satisfação de seu crédito na via executiva própria, mediante requerimento de penhora no rosto dos autos (art. 860 do CPC), a incidir sobre o quinhão hereditário pertencente ao devedor após a partilha. Recurso especial provido. (STJ - REsp 1.985.045/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/03/2022). Destarte, a pretensão da credora do herdeiro de intervir neste inventário por meio de habilitação ou reserva direta de patrimônio do de cujus encontra óbice legal, devendo a interessada pleitear perante o juízo da execução (2ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Itabuna) a penhora no rosto dos autos deste inventário (art. 860 do CPC), que recairá oportunamente sobre o quinhão que couber ao herdeiro devedor. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de habilitação de crédito e de reserva de bens formulado por Maria Vitória dos Santos, extinguindo o pleito incidental sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ante a manifesta ilegitimidade ativa ad causam. No tocante ao pedido formulado pelo inventariante no Id 532323397, o qual pugna pela suspensão do andamento do feito em razão de os bens a inventariar integrarem o acervo patrimonial ainda pendente de partilha nos autos do processo nº 0961817-55.2015.8.05.0113 (inventário do avô paterno, em trâmite perante a 1ª Vara de Família de Itabuna), tem-se que a medida se justifica para evitar decisões conflitantes e viabilizar a correta descrição dos bens nas primeiras declarações. Todavia, a suspensão por prazo indeterminado ou excessivamente longo malfere o princípio da razoável duração do processo. Assim, mostra-se prudente o diferimento parcial da marcha processual. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de suspensão do processo pelo prazo de 90 (noventa) dias. Decorrido o prazo acima fixado, intime-se o inventariante para apresentar as primeiras declarações ou comprovar documentalmente o estágio atualizado do processo nº 0961817-55.2015.8.05.0113, sob pena de destituição do encargo. Intimem-se as partes e a peticionante Maria Vitória dos Santos acerca do inteiro teor desta decisão. ITABUNA/BA, 8 de julho de 2026. SAMI STORCH Juiz de Direito
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