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TJBA · 5ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA · Despacho
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista Rua Min. Victor Nunes Leal, s/n, 3º andar, Fórum Dr. Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Caminho da UESB - CEP 45031-140 - Vitória da Conquista/BA. Telefone: (77) 3229-1152 - E-mail: vconquista5vfrcatrab@tjba.jus.br DESPACHO PROCESSO: 8005591-08.2021.8.05.0274 AUTOR: MASCARENHAS & CHAVES COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP RÉU: DISAN DISTRIBUIDORA ANDRADE ALMEIDA LTDA Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por MASCARENHAS & CHAVES COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP (ID 551286291), nos quais aponta a ocorrência de erro material na certidão de decurso de prazo lançada no Segundo Grau de jurisdição (ID 544015470) e a consequente indevida certificação de trânsito em julgado com baixa dos autos à origem, alegando que o preparo recursal referente ao seu recurso adesivo foi recolhido e comprovado tempestivamente (ID 544015469) durante a suspensão pelo recesso forense. Intimada para se manifestar sobre os aclaratórios (ID 551556810), a demandada DISAN DISTRIBUIDORA ANDRADE ALMEIDA LTDA apresentou contrarrazões (ID 552766128) concordando integralmente com os termos do recurso integrativo, ressaltando que também já havia informado a ocorrência do equívoco material mediante petição anterior (ID 545188544), porquanto ambas as partes interpuseram recursos de apelação tempestivos e devidamente preparados (ID 465718427 e ID 465738929), pugnando pelo retorno dos fólios à Instância Superior. É o relatório do essencial. Examinando os autos, constata-se que a insurgência veiculada nos aclaratórios de ID 551286291 não se dirige a nenhum ato decisório proferido por este Juízo de Primeiro Grau. Com efeito, a pretensão integrativa visa a reformar e sanar suposto erro material constante de certidão expedida pela Secretaria da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (ID 544015470), a qual atestou que a parte não atendeu à ordem emanada da eminente Desembargadora Relatora (ID 544015465), culminando na baixa dos autos e na interrupção do processamento dos apelos. Por corolário lógico da regra da competência funcional absoluta e do princípio do juiz natural, os embargos de declaração devem ser apreciados e julgados pelo próprio órgão jurisdicional prolator do ato impugnado ou competente para a condução do respectivo procedimento, nos termos dos artigos 932 e 1.022 do Código de Processo Civil. Nesta esteira, tendo em vista que os atos atacados referem-se exclusivamente ao procedimento recursal em trâmite no Segundo Grau de jurisdição, falece a este Juízo de Primeiro Grau competência jurisdicional para apreciar o mérito dos aclaratórios, bem como para deliberar sobre a validade de certidões lavradas no Tribunal de Justiça ou sobre a admissibilidade dos recursos de apelação pendentes de julgamento. Sobre o tema, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto à competência funcional: EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO. A competência para decidir os embargos de declaração opostos contra decisão de relator é do próprio prolator da decisão. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes. (EDcl no AgRg no AREsp n. 156.495/RJ, relator Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, julgado em 5/12/2013, DJe de 16/12/2013.) Sendo assim, impõe-se a imediata remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia para a devida apreciação dos aclaratórios e regular processamento do feito pela Instância Recursal competente. Ante o exposto, DETERMINO A REMESSA E O RETORNO IMEDIATO DOS AUTOS ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, direcionando-os à Primeira Câmara Cível e à douta Relatoria da Desembargadora Maria de Lourdes Pinho Medauar, com as homenagens deste Juízo, a fim de que sejam apreciados os Embargos de Declaração de ID 551286291 e as manifestações das partes quanto ao procedimento recursal. Cumpra-se com urgência, procedendo a Secretaria às anotações e baixas necessárias no sistema. Intimem-se. Vitória da Conquista, data do sistema. RODRIGO SOUZA BRITTO Juiz de Direito (Assinado Eletronicamente)
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