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8005538-17.2025.8.05.0038

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAMACAN

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAMACAN Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 8005538-17.2025.8.05.0038 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAMACAN REQUERENTE: ELIZABETH CASTRO LEAL e outros (9) Advogado(s): TALITA ROSA BRITO (OAB:BA76939), THIAGO SANTOS CURVELO (OAB:BA40317) Advogado(s): SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de pedido de ALVARÁ JUDICIAL, formulado por PRISCILA DE CASTRO LEAL, EDINALDO CASTRO LEAL, ELIZABETH CASTRO LEAL, IVONETE CASTRO LEAL, MARIZETE CASTRO LEAL, ALAN PORTO LEAL, ARIANE PORTO LEAL, DIEGO LEAL SANTOS, ELIANE CASTRO LEAL e RAFAEL LEAL NASCIMENTO, visando ao levantamento de valores pertencentes a HAECKEL CARLOS LEAL, falecido em 27/06/2025. Alegam os requerentes que o falecido não deixou cônjuge ou companheira, descendentes ou ascendentes vivos, sendo os requerentes seus sucessores na qualidade de parentes colaterais, inclusive por representação dos irmãos pré-mortos. Informam, ainda, que o falecido não deixou bens imóveis, veículos ou outros bens sujeitos a inventário, tendo sido localizado apenas numerário mantido junto ao Banco Bradesco. Foi juntada aos autos a certidão de óbito do falecido (ID 534430067), bem como a documentação comprobatória do parentesco e da qualidade de sucessores dos requerentes, além de declaração de únicos herdeiros (ID 534432671) e certidão negativa de bens (ID 534432668). A certidão de inexistência de dependentes foi juntada no ID 539137521. Em diligência determinada nos autos, foi realizada consulta via SISBAJUD, cujo resultado (ID 559867022) apontou a existência de saldo consolidado de R$ 12.269,28, mantido em nome do falecido junto ao Banco Bradesco, Agência 3013, em duas contas de sua titularidade. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O pedido comporta acolhimento. A Lei nº 6.858/80 disciplina o pagamento, aos dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida pelo titular, independentemente de inventário ou arrolamento, quando presentes os requisitos legais. No mesmo sentido, dispõe o art. 666 do Código de Processo Civil que o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858/80 independe de inventário ou de arrolamento. No caso concreto, os documentos juntados aos autos demonstram o falecimento de Haeckel Carlos Leal, bem como a inexistência de cônjuge, companheiro, descendentes ou ascendentes, estando devidamente identificados os seus sucessores colaterais. A documentação apresentada também evidencia que os requerentes são os únicos sucessores conhecidos do falecido, inclusive mediante representação dos irmãos pré-mortos, inexistindo notícia de outros herdeiros ou interessados. Além disso, foi apresentada certidão negativa de bens, não havendo nos autos indicação de patrimônio sujeito a inventário, mas tão somente valores mantidos em instituição financeira. A consulta realizada via SISBAJUD confirmou, por sua vez, a existência de numerário em nome do falecido junto ao Banco Bradesco, no montante consolidado de R$ 12.269,28, distribuído em duas contas vinculadas à Agência 3013, circunstância que corrobora a existência do patrimônio financeiro indicado na inicial e permite o levantamento pretendido. Desse modo, estando comprovadas a condição de sucessores dos requerentes, a inexistência de outros bens sujeitos a inventário e a existência dos valores depositados em instituição financeira, mostra-se cabível a expedição de alvará judicial, nos termos da Lei nº 6.858/80 e do art. 666 do CPC. Quanto ao pedido de levantamento integral dos valores em favor de Priscila de Castro Leal, observa-se que consta dos autos declaração subscrita pelos sucessores, na qual afirmam a condição de únicos herdeiros. Assim, havendo anuência expressa dos interessados quanto ao levantamento, não se vislumbra óbice à expedição do alvará nos moldes requeridos. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para AUTORIZAR o levantamento dos valores existentes em nome de Haeckel Carlos Leal junto ao Banco Bradesco, Agência 3013, nas contas identificadas no resultado da consulta SISBAJUD (ID 559867022), inclusive os rendimentos eventualmente incidentes até a efetiva liberação, em favor de PRISCILA DE CASTRO LEAL, na forma da anuência manifestada pelos demais sucessores nos autos. Expeça-se o competente ALVARÁ JUDICIAL, consignando-se que a instituição financeira deverá proceder à liberação dos valores efetivamente existentes nas referidas contas na data do cumprimento da ordem, observadas as atualizações e rendimentos incidentes, mediante depósito na conta bancária indicada nos autos pela beneficiária. Após a expedição e cumprimento do alvará, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Camacan/Ba, data da assinatura eletrônica. ESDRAS MUETA BISPO Juiz de Direito

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