Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJBA · 2ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8005408-07.2023.8.05.0229 Órgão Julgador: 2ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): EXECUTADO: AUGUSTO DE SANTANA NETO Advogado(s): DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo ESTADO DA BAHIA em face de AUGUSTO DE SANTANA NETO. Após a realização de penhora de valores via SISBAJUD (ID 564455864), a parte executada, representada pela Defensoria Pública, apresentou petição (ID 560181968) requerendo a concessão da gratuidade da justiça, a suspensão da execução fiscal em razão da existência de ação declaratória conexa (autos nº 8007920-89.2025.8.05.0229, em trâmite na 3ª Vara Cível local) e o desbloqueio dos valores constritos. É o relatório. Decido. Inicialmente, DEFIRO o benefício da assistência judiciária gratuita à parte executada, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, diante da presunção de hipossuficiência decorrente dos documentos acostados aos autos (ID 560181970). Compulsando os autos, verifica-se que nos autos da Ação Ordinária nº 8007920-89.2025.8.05.0229, em curso na 3ª Vara Cível desta Comarca, foi deferida tutela de urgência em 19/12/2025 (ID 560181970), suspendendo a exigibilidade de todas as multas e encargos incidentes sobre o veículo objeto da infração que embasa a presente execução fiscal. Considerando que a determinação judicial que suspendeu a exigibilidade do crédito é anterior à ordem de penhora eletrônica realizada nestes autos (protocolada em maio de 2026), impõe-se o imediato levantamento da constrição judicial, ante a ausência momentânea de exigibilidade do título. Ademais, resta configurada a prejudicialidade externa entre as demandas, sendo cabível a suspensão do presente feito com fundamento no art. 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil. Ante o exposto: a) DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo executado; b) DETERMINO o imediato cancelamento e o desbloqueio dos valores penhorados via SISBAJUD (ID 564455864); c) DETERMINO A SUSPENSÃO da presente Execução Fiscal, nos termos do art. 313, V, "a", do CPC, até o trânsito em julgado da Ação Declaratória nº 8007920-89.2025.8.05.0229 ou eventual revogação da tutela liminar lá concedida. Intimem-se as partes desta decisão. Cumpra-se. Santo Antônio de Jesus, BA. Data do sistema. CARLOS ROBERTO SILVA JUNIOR Juiz de Direito Auxiliar
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.