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TJBA · Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005387-27.2023.8.05.0004 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS Advogado(s): APELADO: RESPONSÁVEL PELO IMÓVEL Advogado(s): PJ11 DECISÃO Trata-se de Recurso De Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS, contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Alagoinhas/BA, nos autos da Execução Fiscal autuada sob o nº. 8005387-27.2023.8.05.0004, movida em desfavor do RESPONSÁVEL PELO IMÓVEL. A sentença extinguiu a ação, nos seguintes termos (ID 113414106): "Vistos, etc. Trata-se de execução fiscal de débito tributário, partes já qualificadas nos autos em epígrafe. Foi proferido despacho determinando que o exequente, por meio da sua Procuradoria, emendasse a petição inicial sob pena de extinção. Conforme certidão exarada nos autos, decorreu o prazo legal sem manifestação do exequente. Assim, torna-se nítido que a petição inicial não foi emendada. É o relatório. Passo a decidir. A petição inicial deve obedecer aos requisitos processuais previstos nos artigos 319 e 320 do NCPC. Quando não observados os requisitos processuais legais na inicial, cabe ao Juiz determinar que o autor a emende no prazo de 15 (quinze) dias sob pena de indeferimento da petição. No caso em tela, o exequente não cumpriu a diligência que lhe foi incumbida, ou seja, não emendou a inicial, deixando-a sem preencher os requisitos do artigo 319 do NCPC. A falta de diligência da parte em deixar de praticar ato processual que lhe compete, emendar a petição inicial, tem como consequência o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo. Isto posto, com fundamento no artigo 321 § único do CPC indefiro a petição inicial e decreto a extinção do presente feito sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 485, inciso I do CPC. Por fim, caso o exequente interponha recurso de apelação, CITE-SE o executado para apresentar contrarrazões, nos termos do art. 331, §1º do Código de Processo Civil. Sem custas em razão da isenção legal. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa com as cautelas necessárias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.". Irresignado com o teor do decisum, o ente público interpôs o presente recurso (ID 113414109), sustentando a necessidade de reforma da sentença. Argumenta que a extinção do processo ocorreu de forma precipitada e equivocada, porquanto a exigência de apresentação de endereço atualizado do executado não encontraria respaldo nas disposições específicas que regem a execução fiscal. Sustenta que a execução fiscal é disciplinada primordialmente pela Lei nº 6.830/1980, sendo o Código de Processo Civil aplicável apenas subsidiariamente, e que, nos termos do art. 6º da Lei de Execuções Fiscais, a petição inicial deve indicar apenas o Juízo a que é dirigida, o pedido e o requerimento de citação, não figurando o endereço do executado entre os requisitos obrigatórios da exordial. Defende que o endereço constante dos autos corresponde àquele informado pelo próprio contribuinte quando de seu cadastramento perante a Municipalidade, razão pela qual não poderia o devedor beneficiar-se de sua própria conduta, acrescentando que o ente municipal forneceu o endereço de que dispunha e que lhe era possível conhecer. Assevera que a petição inicial e a Certidão de Dívida Ativa atendem aos requisitos previstos no art. 2º, § 5º, inciso I, da Lei nº 6.830/1980 e no art. 202, inciso I, do Código Tributário Nacional, dispositivos que condicionam a indicação do domicílio ou residência do devedor à possibilidade de conhecimento dessa informação, não se tratando, portanto, de requisito imprescindível à regularidade da execução fiscal. Afirma, ainda, que a jurisprudência reconhece a prescindibilidade da indicação do endereço exato do devedor nas execuções fiscais, colacionando precedente no qual se assentou que a ausência dessa informação não autoriza a extinção do feito quando preenchidos os requisitos legais da Certidão de Dívida Ativa. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja anulada ou reformada a sentença recorrida, determinando-se o regular prosseguimento da execução fiscal. Não houve triangularização processual. Sem contrarrazões. Encontra-se o recurso apto para julgamento. É o relatório. DECIDO. Cumpre destacar, desde logo, que o presente julgamento será realizado de forma monocrática. A sistemática processual civil vigente autoriza o relator a julgar monocraticamente o recurso que for contrário a entendimento firmado em súmula ou tese de repercussão geral, conforme dispõe o art. 932, inciso IV, alínea "b", do Código de Processo Civil, c/c a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A controvérsia posta nos autos repousa em conferir a validade da extinção da execução fiscal em virtude da ausência de indicação do CPF/CNPJ do executado. Com a edição da Resolução nº 547/2024 do CNJ, que instituiu diretrizes de racionalização dos procedimentos de execução fiscal, posteriormente alterada pela Resolução nº 617/2025, determinou-se, nos termos do caput do art. 1º-A, que: "Deverão ser igualmente extintas as execuções fiscais sem indicação do CPF ou CNPJ da parte executada.". Em apreciação do Tema 1.428 (de Repercussão Geral), o Supremo Tribunal Federal validou a aplicação das diretrizes do CNJ, ao fixar tese no sentido de que: "As providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais com base no princípio constitucional da eficiência;" - (destacado). Desse modo, constatada a presença dos pressupostos de admissibilidade recursal, passo ao exame do mérito da insurgência. Em suas razões, o ente municipal invoca a aplicação da Súmula 558 do Superior Tribunal de Justiça, defendendo a impossibilidade de extinção do feito pela ausência do CPF/CNPJ do executado. Assim estabelece a aludida súmula: "Em ações de execução fiscal, a petição inicial não pode ser indeferida sob o argumento da falta de indicação do CPF e/ou RG ou CNPJ da parte executada.". Vale destacar que o referido enunciado sumular é fruto do entendimento consolidado no Tema 876 (recursos repetitivos) do próprio STJ. O raciocínio da Corte, à época, era o de que a falta dessa qualificação logo na peça de ingresso não seria obstáculo para o recebimento da ação, prestigiando a primazia da Lei de Execuções Fiscais. Como se pode observar do julgamento paradigma: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AO RITO DOS REPETITIVOS (ART. 543-C DO CPC). DISSÍDIO PRETORIANO NÃO CARACTERIZADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DECLARATÓRIA NÃO EVIDENCIADA. INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA REVISÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL NA VIA RECURSAL ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXIGÊNCIA DE INDICAÇÃO DO CNPJ DO EXECUTADO NA PETIÇÃO INICIAL. DESNECESSIDADE. REQUISITO NÃO PREVISTO NA LEI Nº 6.830/80 (LEI DE EXECUÇÃO FISCAL). PREVISÃO EXISTENTE NA LEI Nº 11.419/06 (LEI DE INFORMATIZAÇÃO DO PROCESSO JUDICIAL). PREVALÊNCIA DA LEI ESPECIAL (LEI Nº 6.830/80). NOME E ENDEREÇO DO EXECUTADO SUFICIENTES À REALIZAÇÃO DO ATO CITATÓRIO. FIXAÇÃO DA TESE, EM REPETITIVO, DA DISPENSABILIDADE DA INDICAÇÃO DO CNPJ DO DEVEDOR (PESSOA JURÍDICA) NAS AÇÕES DE EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO DO FISCO PROVIDO. 1. Conhece-se do especial apenas pelo autorizativo da letra a, vez que a invocada divergência jurisprudencial não restou evidenciada. Não se presta o especial, ademais, para revisar alegado maltrato a regramento constitucional. 2. O tribunal de origem prestou a jurisdição de forma completa, não se descortinando, por isso, a aventada ofensa ao art. 535 do CPC. 3. Nas instâncias ordinárias, decidiu-se pelo indeferimento da petição inicial de ação de execução fiscal movida pelo município de Manaus-AM, sob o argumento da falta de indicação, pelo exequente, do número do CNPJ da pessoa jurídica executada. 4. Tal exigência, contudo, não se acha prevista na legislação especial que rege o procedimento executivo fiscal, a saber, a Lei nº 6.830/80, cujo art. 6º, ao elencar os requisitos da petição inicial, não prevê o fornecimento do CNPJ da parte requerida, providência, diga-se, também não contemplada no art. 282, II, do CPC. 5. A previsão de que a petição inicial de qualquer ação judicial contenha o CPF ou o CNPJ do réu encontra suporte, unicamente, no art. 15 da Lei nº 11.419/06, que disciplina a informatização dos processos judiciais, cuidando-se, nessa perspectiva, de norma de caráter geral. 6. Portanto, e sem que se esteja a questionar a utilidade da indicação de tais dados cadastrais já na peça inaugural dos processos em geral, certo é que não se pode cogitar de seu indeferimento com base em exigência não consignada na legislação fiscal específica (in casu, a Lei nº 6.830/80- LEF), tanto mais quando o nome e o endereço da parte executada, trazidos com a inicial, possibilitem, em tese, a efetivação do ato citatório. 7. Em caso assemelhado, também decidido em sede de repetitivo, a 1ª Seção do STJ concluiu por afastar a exigência de que a exordial da execução se fizesse acompanhar, também, da planilha discriminativa de cálculos, isto porque "A petição inicial da execução fiscal apresenta seus requisitos essenciais próprios e especiais que não podem ser exacerbados a pretexto da aplicação do Código de Processo Civil, o qual, por conviver com a lex specialis, somente se aplica subsidiariamente" (REsp 1.138.202/ES, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 01/02/2010). 8. Outrossim, a existência de atos normativos do Conselho Nacional de Justiça (Resoluções 46/07 e 121/10), como também de verbete do Tribunal local (Súmula 02/TJAM), prevendo a indicação do CPF/CNPJ dos litigantes já no pórtico das ações em geral, não se prestam, só por si, a legitimar o indeferimento da petição inicial em ações de execução fiscal, sem prejuízo da vinda desses dados cadastrais em momento posterior. 9. Tese fixada para os fins do art. 543-C do CPC: "Em ações de execução fiscal, descabe indeferir a petição inicial sob o argumento da falta de indicação do CNPJ da parte executada (pessoa jurídica), visto tratar-se de requisito não previsto no art. 6º da Lei nº 6.830/80 (LEF), cujo diploma, por sua especialidade, ostenta primazia sobre a legislação de cunho geral, como ocorre frente à exigência contida no art . 15 da Lei nº 11.419/06". 10. Recurso especial do fisco municipal parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para, no caso concreto, determinar-se o regular prosseguimento da execução fiscal. (STJ - REsp: 1455091 AM 2014/0118862-4, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 12/11/2014, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 02/02/2015) - (destacado) Da atenta leitura do julgado acima, constata-se que o entendimento firmado pelo STJ buscou afastar apenas o indeferimento automático das petições iniciais de execuções fiscais, prestigiando a possibilidade de juntada de tais documentos no decorrer do processo. Sendo assim, a referida súmula não obsta o magistrado de intimar a Fazenda Pública para fornecer o dado essencial no curso da lide, tampouco impede a extinção do feito caso essa expressa determinação judicial seja descumprida. Somado a isso, convém assinalar que, embora o art. 6º da LEF não traga o CPF/CNPJ como condição de imprescindibilidade expressa da inicial, a sua absoluta ausência, na atualidade procedimental, acaba por inviabilizar o uso de sistemas eletrônicos para a busca patrimonial (tais como SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), comprometendo a própria utilidade e efetividade da execução. Foi exatamente partindo dessa premissa que o Conselho Nacional de Justiça, com o intuito de racionalizar o acervo do Poder Judiciário, editou a Resolução nº 547/2024, recentemente alterada pela Resolução nº 617/2025. O ato normativo passou a determinar expressamente a extinção da execução fiscal pela ausência do documento (CPF/CNPJ) em qualquer momento processual, conforme dispõe o seu art. 1º-A: "Art. 1º-A. Deverão ser igualmente extintas as execuções fiscais sem indicação do CPF ou CNPJ da parte executada. Parágrafo Único. O disposto no caput aplica-se em qualquer fase do processo, inclusive na análise da petição inicial." - (destacado). Consolidando essa diretriz, instado a se manifestar sobre o tema, o próprio Conselho Nacional de Justiça, por meio da Consulta nº 0004754-38.2025.2.00.0000, conferiu caráter normativo e vinculante à matéria, cujas razões de decidir assim foram expostas: "[…] 3. A Resolução CNJ nº 547/2024, com a redação dada pela Resolução nº 617/2025, prevê expressamente a extinção de execuções fiscais sem CPF ou CNPJ da parte executada, aplicando-se tal regra em qualquer fase do processo. 4. A ausência desses dados inviabiliza o uso dos sistemas obrigatórios de busca patrimonial (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD), comprometendo a efetividade da execução. 5. A exigência de CPF ou CNPJ decorre também do art. 319, II, do CPC, sendo inaplicável à Fazenda Pública a exceção do § 3º do mesmo artigo. […] 7. A resposta à consulta, por ter sido aprovada nos termos do art. 89, § 2º, do RICNJ, possui caráter normativo geral e, portanto, vinculante quanto à interpretação do art. 1º-A da Resolução nº 547/2024, sem prejuízo da independência funcional da magistratura." - (destacado). Como se pode visualizar, a edição dessas normativas pelo CNJ teve como propósito central otimizar e conferir maior racionalidade à tramitação das execuções fiscais. Desta feita, em face à nova realidade procedimental, o raciocínio outrora firmado pelo STJ acaba, naturalmente, cedendo espaço à sistemática atual, focada na eficiência do Judiciário. Bem assim, em sintonia com essa atualização processual, a jurisprudência pátria tem se alinhado, de forma serena e pacífica, à diretriz de extinção do feito nessas circunstâncias. Nesse sentido, colhem-se os seguintes julgados: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE CPF/CNPJ . RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Recurso de apelação interposto pelo SAAE Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Sorocaba contra sentença que extinguiu o feito sem apreciação de mérito, por ausência de elementos de qualificação da parte executada (CPF/CNPJ), conforme Resolução nº 617/2025 do CNJ. II . Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a ausência de CPF ou CNPJ do executado impõe a extinção da execução fiscal, independentemente do valor da dívida, e se a falta de intimação para emendar a inicial configura cerceamento de defesa. III. Razões de Decidir 3 . A Resolução nº 617/2025 do CNJ, que acrescentou o art. 1º-A à Resolução nº 547/2024, prevê a extinção de execuções fiscais sem CPF ou CNPJ da parte executada, aplicando-se em qualquer fase do processo. 4. A ausência de CPF ou CNPJ inviabiliza o uso dos sistemas obrigatórios de busca patrimonial, comprometendo a efetividade da execução, e a exigência desses dados decorre do art . 319, II, do CPC. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido . Tese de julgamento: 1. A ausência de CPF ou CNPJ do executado impõe, por si só, a extinção da execução fiscal, independentemente do valor da dívida. 2. A resposta à consulta do CNJ possui caráter vinculante quanto à interpretação do art . 1º-A da Resolução nº 547/2024. Legislação Citada: CPC, art. 319, II; Resolução nº 547/2024 do CNJ; Resolução nº 617/2025 do CNJ. Jurisprudência Citada: CNJ, Consulta nº 0004754-38 .2025.2.00.0000, Rel . Cons. Mônica Autran Machado Nobre, julgada em 5/8/2025. (TJ-SP - Apelação Cível: 30299941120138260602 Sorocaba, Relator.: Raul De Felice, Data de Julgamento: 06/11/2025, 15ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 06/11/2025) - (destacado) EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. BAIXO VALOR DO DÉBITO . AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO FEITO. I. CASO EM EXAME 1 . Apelação Cível interposta pelo Município de Conceição da Aparecida contra sentença que extinguiu execução fiscal, por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . A questão em discussão consiste em verificar se a extinção da execução fiscal de baixo valor, com base na suposta ausência de interesse de agir, encontra respaldo na Resolução CNJ n. 547/2024 e no Tema n. 1.184 do STF, isto é, se foram devidamente preenchidos os requisitos aptos a configurar a falta de interesse processual . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STF, no julgamento do Tema 1.184, reconhece a legitimidade da extinção de execuções fiscais de pequeno valor por ausência de interesse de agir, desde que respeitada a competência de cada ente federado e se não atendidos requisitos específicos, como a tentativa prévia de solução administrativa e o protesto do título . 4. A Resolução CNJ n. 547/2024, por sua vez, estabelece o critério objetivo de R$ 10.000,00 para definir execuções de baixo valor e prevê que a extinção somente pode ocorrer caso o processo permaneça sem movimentação útil por mais de um ano antes da citação do executado ou, ainda que citado, não sejam localizados bens penhoráveis . 5. Hipótese em que o débito exequendo se enquadra no conceito de baixo valor e a execução permaneceu sem movimentação útil por mais de um ano após a citação da executada, não tendo ocorrido atos constritivos nos autos desde o ajuizamento da demanda. 6. Conforme o disposto no art . 1º-A da Resolução n. 547/2024 do CNJ, as execuções fiscais que não contenham a indicação do CPF ou CNPJ da parte executada deverão ser extintas em qualquer fase do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7 . Recurso desprovido. (TJ-MG - Apelação Cível: 00084493620188130144, Relator.: Des.(a) Carlos Levenhagen, Data de Julgamento: 26/06/2025, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/07/2025) - (destacado) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL MUNICIPAL DE BAIXO VALOR - TEMA 1184 DO STF E RESOLUÇÃO 547/2024 DO CNJ - DETERMINAÇÃO DE INDICAÇÃO DO CPF OU CNPJ DO EXECUTADO - INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA - INÉRCIA - INEXISTÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO ÚTIL E EFICIENTE - FALTA DE INTERESSE - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Trata-se de ação de execução fiscal objetivando o recebimento de valores relativos à IPTU em atraso. 2 . Discute-se o desacerto da sentença que extinguiu o feito pela ausência de interesse de agir. 3. Constatado que a ação executiva fiscal se enquadra nos requisitos previstos no Tema 1184, do STF e Res. 547/2024, do CNJ, de rigor a extinção pela ausência de efetiva manifestação do credor, especialmente quando, instado a indicar o CPF ou CNPJ do executado, permanece silente . 4. Verificada a prévia intimação do município para regularização do polo passivo, com a indicação do CPF ou CNPJ do contribuinte, seguida de sua inércia, mostra-se oportuna a extinção da ação pela falta de interesse, especialmente em se tratando de execução fiscal de baixo valor. 5. Recurso conhecido e desprovido . (TJ-MS - Apelação Cível: 00580137720038120001 Campo Grande, Relator.: Des. Ary Raghiant Neto, Data de Julgamento: 26/02/2026, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/03/2026) - (destacado) No âmbito desta Egrégia Primeira Câmara Cível, cito precedente em idêntico sentido: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002161-79.2022.8 .05.0220 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE SANTA CRUZ CABRALIA Advogado (s): LUANA REBELO MENEZES COSMA APELADO: BELMIRA MIRANDA SANTOS Advogado (s): ACORDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL . ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE CPF DO EXECUTADO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO NÃO PROVIDO . I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou extinta execução fiscal, sem resolução do mérito, por abandono da causa, após o exequente não atender à determinação judicial para informar o CPF da parte executada e não fornecer endereço atualizado. II . Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a extinção do processo por abandono da causa, sem prévia intimação pessoal da parte autora e sem requerimento do executado, é procedimento válido em execução fiscal. III. Razões de decidir 3 . A intimação eletrônica da Fazenda Pública, realizada pelo sistema do Processo Judicial Eletrônico, equivale à intimação pessoal, atendendo à exigência do art. 485, § 1º, do CPC. 4. A controvérsia sobre a possibilidade de extinção de ofício em casos de abandono na execução fiscal foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 314, que estabelece que a inércia da Fazenda exequente, ante a intimação regular para promover o andamento do feito, implica na possibilidade de extinção da execução fiscal não embargada . 5. A Resolução nº 617/2025 do Conselho Nacional de Justiça determina expressamente a extinção de execuções fiscais sem indicação do CPF ou CNPJ da parte executada, por inviabilizar a tramitação eficiente do processo. IV. Dispositivo e tese 6 . Recurso de apelação não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da apelação n. 8002161-79.2022 .8.05.0220, em que figura como recorrente MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ CABRÁLIA, e como recorrido BELMIRA MIRANDA SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões adiante explanadas . (TJ-BA - Apelação: 80021617920228050220, Relator.: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/08/2025) - (destaquei) Em retorno ao caso dos autos, constata-se que a Certidão de Dívida Ativa que lastreia a execução (ID 113414100 - fl. 2)não contém a informação sobre o CPF da parte executada. Embora o Município tenha sido previamente intimado para sanar a omissão e fornecer o dado (vide Ato Ordinatório de ID 113414102), deixou de apresentar o dado essencial. Dessa forma, sob a inteligência do art. 1º-A da Resolução nº 547/2024 do CNJ, com validade chancelada pelo Tema 1.428 do STF, revela-se acertada e irretocável a sentença que extinguiu o processo. O magistrado de piso observou com rigor a legislação processual e as diretrizes normativas aplicáveis, assegurando à Fazenda Pública o devido contraditório, inexistindo vício capaz de justificar a reforma do julgado. Outrossim, a título de reforço argumentativo, ainda que em sede de obiter dictum, cumpre mencionar a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184 da Repercussão Geral, segundo a qual é legítima a extinção de execuções fiscais de baixo valor pela ausência de interesse de agir, em observância ao princípio da eficiência administrativa. A referida tese estabelece, ainda, que o ajuizamento de ações fiscais pressupõe a adoção de providências prévias, como a tentativa de solução administrativa ou o protesto do título. Fato não observado na hipótese vertente dos autos. No caso concreto, o valor da execução fiscal é de R$ 684,15 (seiscentos e oitenta e quatro reais e quinze centavos), quantia que, quando confrontada com os custos processuais e administrativos envolvidos, reforça a necessidade de aplicação dos princípios da eficiência e da economicidade no manejo das demandas judiciais pela Fazenda Pública, circunstância que evidencia a inviabilidade prática da presente execução fiscal. Embora a aplicação direta da referida tese ao caso concreto configure obiter dictum, (por não constituir o fundamento central desta decisão, que se pautou na ausência do CPF), ela reforça a impropriedade da insistência em execuções fiscais que desconsiderem critérios mínimos de economicidade e eficiência administrativa. Na hipótese dos autos, a baixa probabilidade de êxito da execução, somada à ausência de dado essencial (CPF), evidencia o acerto da sentença extintiva. Diante do exposto, com fulcro no art. 932, inciso IV, alínea "b", do Código de Processo Civil, c/c o Tema 1.428 do STF, decidindo monocraticamente, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se hígida a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão da ausência de indicação do CPF/CNPJ da parte executada, nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c o art. 1º-A da Resolução CNJ nº 547/2024. Decorrido o prazo, sem recurso, certifique-se e dê-se baixa ao primeiro grau. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
TJBA · Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005387-27.2023.8.05.0004 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS Advogado(s): APELADO: RESPONSÁVEL PELO IMÓVEL Advogado(s): PJ11 DECISÃO Trata-se de Recurso De Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS, contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Alagoinhas/BA, nos autos da Execução Fiscal autuada sob o nº. 8005387-27.2023.8.05.0004, movida em desfavor do RESPONSÁVEL PELO IMÓVEL. A sentença extinguiu a ação, nos seguintes termos (ID 113414106): "Vistos, etc. Trata-se de execução fiscal de débito tributário, partes já qualificadas nos autos em epígrafe. Foi proferido despacho determinando que o exequente, por meio da sua Procuradoria, emendasse a petição inicial sob pena de extinção. Conforme certidão exarada nos autos, decorreu o prazo legal sem manifestação do exequente. Assim, torna-se nítido que a petição inicial não foi emendada. É o relatório. Passo a decidir. A petição inicial deve obedecer aos requisitos processuais previstos nos artigos 319 e 320 do NCPC. Quando não observados os requisitos processuais legais na inicial, cabe ao Juiz determinar que o autor a emende no prazo de 15 (quinze) dias sob pena de indeferimento da petição. No caso em tela, o exequente não cumpriu a diligência que lhe foi incumbida, ou seja, não emendou a inicial, deixando-a sem preencher os requisitos do artigo 319 do NCPC. A falta de diligência da parte em deixar de praticar ato processual que lhe compete, emendar a petição inicial, tem como consequência o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo. Isto posto, com fundamento no artigo 321 § único do CPC indefiro a petição inicial e decreto a extinção do presente feito sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 485, inciso I do CPC. Por fim, caso o exequente interponha recurso de apelação, CITE-SE o executado para apresentar contrarrazões, nos termos do art. 331, §1º do Código de Processo Civil. Sem custas em razão da isenção legal. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa com as cautelas necessárias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.". Irresignado com o teor do decisum, o ente público interpôs o presente recurso (ID 113414109), sustentando a necessidade de reforma da sentença. Argumenta que a extinção do processo ocorreu de forma precipitada e equivocada, porquanto a exigência de apresentação de endereço atualizado do executado não encontraria respaldo nas disposições específicas que regem a execução fiscal. Sustenta que a execução fiscal é disciplinada primordialmente pela Lei nº 6.830/1980, sendo o Código de Processo Civil aplicável apenas subsidiariamente, e que, nos termos do art. 6º da Lei de Execuções Fiscais, a petição inicial deve indicar apenas o Juízo a que é dirigida, o pedido e o requerimento de citação, não figurando o endereço do executado entre os requisitos obrigatórios da exordial. Defende que o endereço constante dos autos corresponde àquele informado pelo próprio contribuinte quando de seu cadastramento perante a Municipalidade, razão pela qual não poderia o devedor beneficiar-se de sua própria conduta, acrescentando que o ente municipal forneceu o endereço de que dispunha e que lhe era possível conhecer. Assevera que a petição inicial e a Certidão de Dívida Ativa atendem aos requisitos previstos no art. 2º, § 5º, inciso I, da Lei nº 6.830/1980 e no art. 202, inciso I, do Código Tributário Nacional, dispositivos que condicionam a indicação do domicílio ou residência do devedor à possibilidade de conhecimento dessa informação, não se tratando, portanto, de requisito imprescindível à regularidade da execução fiscal. Afirma, ainda, que a jurisprudência reconhece a prescindibilidade da indicação do endereço exato do devedor nas execuções fiscais, colacionando precedente no qual se assentou que a ausência dessa informação não autoriza a extinção do feito quando preenchidos os requisitos legais da Certidão de Dívida Ativa. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja anulada ou reformada a sentença recorrida, determinando-se o regular prosseguimento da execução fiscal. Não houve triangularização processual. Sem contrarrazões. Encontra-se o recurso apto para julgamento. É o relatório. DECIDO. Cumpre destacar, desde logo, que o presente julgamento será realizado de forma monocrática. A sistemática processual civil vigente autoriza o relator a julgar monocraticamente o recurso que for contrário a entendimento firmado em súmula ou tese de repercussão geral, conforme dispõe o art. 932, inciso IV, alínea "b", do Código de Processo Civil, c/c a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A controvérsia posta nos autos repousa em conferir a validade da extinção da execução fiscal em virtude da ausência de indicação do CPF/CNPJ do executado. Com a edição da Resolução nº 547/2024 do CNJ, que instituiu diretrizes de racionalização dos procedimentos de execução fiscal, posteriormente alterada pela Resolução nº 617/2025, determinou-se, nos termos do caput do art. 1º-A, que: "Deverão ser igualmente extintas as execuções fiscais sem indicação do CPF ou CNPJ da parte executada.". Em apreciação do Tema 1.428 (de Repercussão Geral), o Supremo Tribunal Federal validou a aplicação das diretrizes do CNJ, ao fixar tese no sentido de que: "As providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais com base no princípio constitucional da eficiência;" - (destacado). Desse modo, constatada a presença dos pressupostos de admissibilidade recursal, passo ao exame do mérito da insurgência. Em suas razões, o ente municipal invoca a aplicação da Súmula 558 do Superior Tribunal de Justiça, defendendo a impossibilidade de extinção do feito pela ausência do CPF/CNPJ do executado. Assim estabelece a aludida súmula: "Em ações de execução fiscal, a petição inicial não pode ser indeferida sob o argumento da falta de indicação do CPF e/ou RG ou CNPJ da parte executada.". Vale destacar que o referido enunciado sumular é fruto do entendimento consolidado no Tema 876 (recursos repetitivos) do próprio STJ. O raciocínio da Corte, à época, era o de que a falta dessa qualificação logo na peça de ingresso não seria obstáculo para o recebimento da ação, prestigiando a primazia da Lei de Execuções Fiscais. Como se pode observar do julgamento paradigma: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AO RITO DOS REPETITIVOS (ART. 543-C DO CPC). DISSÍDIO PRETORIANO NÃO CARACTERIZADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DECLARATÓRIA NÃO EVIDENCIADA. INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA REVISÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL NA VIA RECURSAL ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXIGÊNCIA DE INDICAÇÃO DO CNPJ DO EXECUTADO NA PETIÇÃO INICIAL. DESNECESSIDADE. REQUISITO NÃO PREVISTO NA LEI Nº 6.830/80 (LEI DE EXECUÇÃO FISCAL). PREVISÃO EXISTENTE NA LEI Nº 11.419/06 (LEI DE INFORMATIZAÇÃO DO PROCESSO JUDICIAL). PREVALÊNCIA DA LEI ESPECIAL (LEI Nº 6.830/80). NOME E ENDEREÇO DO EXECUTADO SUFICIENTES À REALIZAÇÃO DO ATO CITATÓRIO. FIXAÇÃO DA TESE, EM REPETITIVO, DA DISPENSABILIDADE DA INDICAÇÃO DO CNPJ DO DEVEDOR (PESSOA JURÍDICA) NAS AÇÕES DE EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO DO FISCO PROVIDO. 1. Conhece-se do especial apenas pelo autorizativo da letra a, vez que a invocada divergência jurisprudencial não restou evidenciada. Não se presta o especial, ademais, para revisar alegado maltrato a regramento constitucional. 2. O tribunal de origem prestou a jurisdição de forma completa, não se descortinando, por isso, a aventada ofensa ao art. 535 do CPC. 3. Nas instâncias ordinárias, decidiu-se pelo indeferimento da petição inicial de ação de execução fiscal movida pelo município de Manaus-AM, sob o argumento da falta de indicação, pelo exequente, do número do CNPJ da pessoa jurídica executada. 4. Tal exigência, contudo, não se acha prevista na legislação especial que rege o procedimento executivo fiscal, a saber, a Lei nº 6.830/80, cujo art. 6º, ao elencar os requisitos da petição inicial, não prevê o fornecimento do CNPJ da parte requerida, providência, diga-se, também não contemplada no art. 282, II, do CPC. 5. A previsão de que a petição inicial de qualquer ação judicial contenha o CPF ou o CNPJ do réu encontra suporte, unicamente, no art. 15 da Lei nº 11.419/06, que disciplina a informatização dos processos judiciais, cuidando-se, nessa perspectiva, de norma de caráter geral. 6. Portanto, e sem que se esteja a questionar a utilidade da indicação de tais dados cadastrais já na peça inaugural dos processos em geral, certo é que não se pode cogitar de seu indeferimento com base em exigência não consignada na legislação fiscal específica (in casu, a Lei nº 6.830/80- LEF), tanto mais quando o nome e o endereço da parte executada, trazidos com a inicial, possibilitem, em tese, a efetivação do ato citatório. 7. Em caso assemelhado, também decidido em sede de repetitivo, a 1ª Seção do STJ concluiu por afastar a exigência de que a exordial da execução se fizesse acompanhar, também, da planilha discriminativa de cálculos, isto porque "A petição inicial da execução fiscal apresenta seus requisitos essenciais próprios e especiais que não podem ser exacerbados a pretexto da aplicação do Código de Processo Civil, o qual, por conviver com a lex specialis, somente se aplica subsidiariamente" (REsp 1.138.202/ES, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 01/02/2010). 8. Outrossim, a existência de atos normativos do Conselho Nacional de Justiça (Resoluções 46/07 e 121/10), como também de verbete do Tribunal local (Súmula 02/TJAM), prevendo a indicação do CPF/CNPJ dos litigantes já no pórtico das ações em geral, não se prestam, só por si, a legitimar o indeferimento da petição inicial em ações de execução fiscal, sem prejuízo da vinda desses dados cadastrais em momento posterior. 9. Tese fixada para os fins do art. 543-C do CPC: "Em ações de execução fiscal, descabe indeferir a petição inicial sob o argumento da falta de indicação do CNPJ da parte executada (pessoa jurídica), visto tratar-se de requisito não previsto no art. 6º da Lei nº 6.830/80 (LEF), cujo diploma, por sua especialidade, ostenta primazia sobre a legislação de cunho geral, como ocorre frente à exigência contida no art . 15 da Lei nº 11.419/06". 10. Recurso especial do fisco municipal parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para, no caso concreto, determinar-se o regular prosseguimento da execução fiscal. (STJ - REsp: 1455091 AM 2014/0118862-4, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 12/11/2014, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 02/02/2015) - (destacado) Da atenta leitura do julgado acima, constata-se que o entendimento firmado pelo STJ buscou afastar apenas o indeferimento automático das petições iniciais de execuções fiscais, prestigiando a possibilidade de juntada de tais documentos no decorrer do processo. Sendo assim, a referida súmula não obsta o magistrado de intimar a Fazenda Pública para fornecer o dado essencial no curso da lide, tampouco impede a extinção do feito caso essa expressa determinação judicial seja descumprida. Somado a isso, convém assinalar que, embora o art. 6º da LEF não traga o CPF/CNPJ como condição de imprescindibilidade expressa da inicial, a sua absoluta ausência, na atualidade procedimental, acaba por inviabilizar o uso de sistemas eletrônicos para a busca patrimonial (tais como SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), comprometendo a própria utilidade e efetividade da execução. Foi exatamente partindo dessa premissa que o Conselho Nacional de Justiça, com o intuito de racionalizar o acervo do Poder Judiciário, editou a Resolução nº 547/2024, recentemente alterada pela Resolução nº 617/2025. O ato normativo passou a determinar expressamente a extinção da execução fiscal pela ausência do documento (CPF/CNPJ) em qualquer momento processual, conforme dispõe o seu art. 1º-A: "Art. 1º-A. Deverão ser igualmente extintas as execuções fiscais sem indicação do CPF ou CNPJ da parte executada. Parágrafo Único. O disposto no caput aplica-se em qualquer fase do processo, inclusive na análise da petição inicial." - (destacado). Consolidando essa diretriz, instado a se manifestar sobre o tema, o próprio Conselho Nacional de Justiça, por meio da Consulta nº 0004754-38.2025.2.00.0000, conferiu caráter normativo e vinculante à matéria, cujas razões de decidir assim foram expostas: "[…] 3. A Resolução CNJ nº 547/2024, com a redação dada pela Resolução nº 617/2025, prevê expressamente a extinção de execuções fiscais sem CPF ou CNPJ da parte executada, aplicando-se tal regra em qualquer fase do processo. 4. A ausência desses dados inviabiliza o uso dos sistemas obrigatórios de busca patrimonial (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD), comprometendo a efetividade da execução. 5. A exigência de CPF ou CNPJ decorre também do art. 319, II, do CPC, sendo inaplicável à Fazenda Pública a exceção do § 3º do mesmo artigo. […] 7. A resposta à consulta, por ter sido aprovada nos termos do art. 89, § 2º, do RICNJ, possui caráter normativo geral e, portanto, vinculante quanto à interpretação do art. 1º-A da Resolução nº 547/2024, sem prejuízo da independência funcional da magistratura." - (destacado). Como se pode visualizar, a edição dessas normativas pelo CNJ teve como propósito central otimizar e conferir maior racionalidade à tramitação das execuções fiscais. Desta feita, em face à nova realidade procedimental, o raciocínio outrora firmado pelo STJ acaba, naturalmente, cedendo espaço à sistemática atual, focada na eficiência do Judiciário. Bem assim, em sintonia com essa atualização processual, a jurisprudência pátria tem se alinhado, de forma serena e pacífica, à diretriz de extinção do feito nessas circunstâncias. Nesse sentido, colhem-se os seguintes julgados: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE CPF/CNPJ . RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Recurso de apelação interposto pelo SAAE Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Sorocaba contra sentença que extinguiu o feito sem apreciação de mérito, por ausência de elementos de qualificação da parte executada (CPF/CNPJ), conforme Resolução nº 617/2025 do CNJ. II . Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a ausência de CPF ou CNPJ do executado impõe a extinção da execução fiscal, independentemente do valor da dívida, e se a falta de intimação para emendar a inicial configura cerceamento de defesa. III. Razões de Decidir 3 . A Resolução nº 617/2025 do CNJ, que acrescentou o art. 1º-A à Resolução nº 547/2024, prevê a extinção de execuções fiscais sem CPF ou CNPJ da parte executada, aplicando-se em qualquer fase do processo. 4. A ausência de CPF ou CNPJ inviabiliza o uso dos sistemas obrigatórios de busca patrimonial, comprometendo a efetividade da execução, e a exigência desses dados decorre do art . 319, II, do CPC. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido . Tese de julgamento: 1. A ausência de CPF ou CNPJ do executado impõe, por si só, a extinção da execução fiscal, independentemente do valor da dívida. 2. A resposta à consulta do CNJ possui caráter vinculante quanto à interpretação do art . 1º-A da Resolução nº 547/2024. Legislação Citada: CPC, art. 319, II; Resolução nº 547/2024 do CNJ; Resolução nº 617/2025 do CNJ. Jurisprudência Citada: CNJ, Consulta nº 0004754-38 .2025.2.00.0000, Rel . Cons. Mônica Autran Machado Nobre, julgada em 5/8/2025. (TJ-SP - Apelação Cível: 30299941120138260602 Sorocaba, Relator.: Raul De Felice, Data de Julgamento: 06/11/2025, 15ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 06/11/2025) - (destacado) EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. BAIXO VALOR DO DÉBITO . AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO FEITO. I. CASO EM EXAME 1 . Apelação Cível interposta pelo Município de Conceição da Aparecida contra sentença que extinguiu execução fiscal, por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . A questão em discussão consiste em verificar se a extinção da execução fiscal de baixo valor, com base na suposta ausência de interesse de agir, encontra respaldo na Resolução CNJ n. 547/2024 e no Tema n. 1.184 do STF, isto é, se foram devidamente preenchidos os requisitos aptos a configurar a falta de interesse processual . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STF, no julgamento do Tema 1.184, reconhece a legitimidade da extinção de execuções fiscais de pequeno valor por ausência de interesse de agir, desde que respeitada a competência de cada ente federado e se não atendidos requisitos específicos, como a tentativa prévia de solução administrativa e o protesto do título . 4. A Resolução CNJ n. 547/2024, por sua vez, estabelece o critério objetivo de R$ 10.000,00 para definir execuções de baixo valor e prevê que a extinção somente pode ocorrer caso o processo permaneça sem movimentação útil por mais de um ano antes da citação do executado ou, ainda que citado, não sejam localizados bens penhoráveis . 5. Hipótese em que o débito exequendo se enquadra no conceito de baixo valor e a execução permaneceu sem movimentação útil por mais de um ano após a citação da executada, não tendo ocorrido atos constritivos nos autos desde o ajuizamento da demanda. 6. Conforme o disposto no art . 1º-A da Resolução n. 547/2024 do CNJ, as execuções fiscais que não contenham a indicação do CPF ou CNPJ da parte executada deverão ser extintas em qualquer fase do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7 . Recurso desprovido. (TJ-MG - Apelação Cível: 00084493620188130144, Relator.: Des.(a) Carlos Levenhagen, Data de Julgamento: 26/06/2025, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/07/2025) - (destacado) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL MUNICIPAL DE BAIXO VALOR - TEMA 1184 DO STF E RESOLUÇÃO 547/2024 DO CNJ - DETERMINAÇÃO DE INDICAÇÃO DO CPF OU CNPJ DO EXECUTADO - INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA - INÉRCIA - INEXISTÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO ÚTIL E EFICIENTE - FALTA DE INTERESSE - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Trata-se de ação de execução fiscal objetivando o recebimento de valores relativos à IPTU em atraso. 2 . Discute-se o desacerto da sentença que extinguiu o feito pela ausência de interesse de agir. 3. Constatado que a ação executiva fiscal se enquadra nos requisitos previstos no Tema 1184, do STF e Res. 547/2024, do CNJ, de rigor a extinção pela ausência de efetiva manifestação do credor, especialmente quando, instado a indicar o CPF ou CNPJ do executado, permanece silente . 4. Verificada a prévia intimação do município para regularização do polo passivo, com a indicação do CPF ou CNPJ do contribuinte, seguida de sua inércia, mostra-se oportuna a extinção da ação pela falta de interesse, especialmente em se tratando de execução fiscal de baixo valor. 5. Recurso conhecido e desprovido . (TJ-MS - Apelação Cível: 00580137720038120001 Campo Grande, Relator.: Des. Ary Raghiant Neto, Data de Julgamento: 26/02/2026, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/03/2026) - (destacado) No âmbito desta Egrégia Primeira Câmara Cível, cito precedente em idêntico sentido: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002161-79.2022.8 .05.0220 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE SANTA CRUZ CABRALIA Advogado (s): LUANA REBELO MENEZES COSMA APELADO: BELMIRA MIRANDA SANTOS Advogado (s): ACORDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL . ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE CPF DO EXECUTADO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO NÃO PROVIDO . I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou extinta execução fiscal, sem resolução do mérito, por abandono da causa, após o exequente não atender à determinação judicial para informar o CPF da parte executada e não fornecer endereço atualizado. II . Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a extinção do processo por abandono da causa, sem prévia intimação pessoal da parte autora e sem requerimento do executado, é procedimento válido em execução fiscal. III. Razões de decidir 3 . A intimação eletrônica da Fazenda Pública, realizada pelo sistema do Processo Judicial Eletrônico, equivale à intimação pessoal, atendendo à exigência do art. 485, § 1º, do CPC. 4. A controvérsia sobre a possibilidade de extinção de ofício em casos de abandono na execução fiscal foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 314, que estabelece que a inércia da Fazenda exequente, ante a intimação regular para promover o andamento do feito, implica na possibilidade de extinção da execução fiscal não embargada . 5. A Resolução nº 617/2025 do Conselho Nacional de Justiça determina expressamente a extinção de execuções fiscais sem indicação do CPF ou CNPJ da parte executada, por inviabilizar a tramitação eficiente do processo. IV. Dispositivo e tese 6 . Recurso de apelação não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da apelação n. 8002161-79.2022 .8.05.0220, em que figura como recorrente MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ CABRÁLIA, e como recorrido BELMIRA MIRANDA SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões adiante explanadas . (TJ-BA - Apelação: 80021617920228050220, Relator.: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/08/2025) - (destaquei) Em retorno ao caso dos autos, constata-se que a Certidão de Dívida Ativa que lastreia a execução (ID 113414100 - fl. 2)não contém a informação sobre o CPF da parte executada. Embora o Município tenha sido previamente intimado para sanar a omissão e fornecer o dado (vide Ato Ordinatório de ID 113414102), deixou de apresentar o dado essencial. Dessa forma, sob a inteligência do art. 1º-A da Resolução nº 547/2024 do CNJ, com validade chancelada pelo Tema 1.428 do STF, revela-se acertada e irretocável a sentença que extinguiu o processo. O magistrado de piso observou com rigor a legislação processual e as diretrizes normativas aplicáveis, assegurando à Fazenda Pública o devido contraditório, inexistindo vício capaz de justificar a reforma do julgado. Outrossim, a título de reforço argumentativo, ainda que em sede de obiter dictum, cumpre mencionar a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184 da Repercussão Geral, segundo a qual é legítima a extinção de execuções fiscais de baixo valor pela ausência de interesse de agir, em observância ao princípio da eficiência administrativa. A referida tese estabelece, ainda, que o ajuizamento de ações fiscais pressupõe a adoção de providências prévias, como a tentativa de solução administrativa ou o protesto do título. Fato não observado na hipótese vertente dos autos. No caso concreto, o valor da execução fiscal é de R$ 684,15 (seiscentos e oitenta e quatro reais e quinze centavos), quantia que, quando confrontada com os custos processuais e administrativos envolvidos, reforça a necessidade de aplicação dos princípios da eficiência e da economicidade no manejo das demandas judiciais pela Fazenda Pública, circunstância que evidencia a inviabilidade prática da presente execução fiscal. Embora a aplicação direta da referida tese ao caso concreto configure obiter dictum, (por não constituir o fundamento central desta decisão, que se pautou na ausência do CPF), ela reforça a impropriedade da insistência em execuções fiscais que desconsiderem critérios mínimos de economicidade e eficiência administrativa. Na hipótese dos autos, a baixa probabilidade de êxito da execução, somada à ausência de dado essencial (CPF), evidencia o acerto da sentença extintiva. Diante do exposto, com fulcro no art. 932, inciso IV, alínea "b", do Código de Processo Civil, c/c o Tema 1.428 do STF, decidindo monocraticamente, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se hígida a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão da ausência de indicação do CPF/CNPJ da parte executada, nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c o art. 1º-A da Resolução CNJ nº 547/2024. Decorrido o prazo, sem recurso, certifique-se e dê-se baixa ao primeiro grau. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
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