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8005365-28.2021.8.05.0201

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TJBA
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ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos · Ato ordinatório

    PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005365-28.2021.8.05.0201Órgão Julgador: Terceira Câmara CívelAPELANTE: GRACIANO DA SILVA MENEZES e outros (2)Advogado(s): IVA MAGALI DA SILVA NETO (OAB:BA30801-A)APELADO: ESTADO DA BAHIAAdvogado(s): ATO ORDINATÓRIO - AGRAVO INTERNOCom fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 2º e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015, intimo o(s) agravado(a)(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao agravo interno no prazo de 15 dias (Art. 1.021, § 2º CPC - Art. 319 Regimento Interno).Salvador/BA, 11 de setembro de 2026.

  2. Intimação

    TJBA · Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005365-28.2021.8.05.0201 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: GRACIANO DA SILVA MENEZES e outros (2) Advogado(s): IVA MAGALI DA SILVA NETO (OAB:BA30801-A) APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): A7 DECISÃO Ao relatório da sentença id. 70191599, acrescenta-se, tratar-se de Apelação Cível tempestiva e preparada, interposta vide ids. 70191609, 87772045 ao 87772048 por GRACIANO DA SILVA MENEZES, LEANDRO DA SILVA ARAO, WALFSON BRITES DOS SANTOS PORTUGAL, diante da sentença prolatada pelo Juízo da 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE PORTO SEGURO/BA, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, tombada sob o nº 8005365-28.2021.8.05.0201, por si movida em face do ESTADO DA BAHIA, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: (...) "Despiciendo a apresentação de alegações finais porquanto todas as provas já foram produzidas e debatidas nos autos, não tendo havido instrução do feito. Decido. Após a regular tramitação do feito, apresentou o Estado da Bahia a informação contida no documento do evento 390240255. Portanto, vê-se que, embora adotando a determinação posta na decisão liminar desse juízo, a parte autora não conseguiu alcançar classificação suficiente para ter a sua prova discursiva corrigida. [...] No mesmo sentido, adotando a cláusula de barreira, a seguinte decisão: "Observa-se que o edital estabelece, nitidamente, duas condições para que o candidato tenha sua prova discursiva corrigida, quais sejam, ter nota superior a 70 pontos e classificar-se no limite de 1,5 vezes o número de vagas previsto. [...] Pelo exposto, julgo improcedentes os pedidos. Condeno a parte autora nas custas processuais e honorários de sucumbência fixados em R$ 2.000,00. Publique-se" (...) Irresignados, os Apelantes sustentam em síntese: ser cabível determinação judicial para assegurar que a maior pontuação seja atribuída aos conhecimentos específicos e a menor pontuação aos gerais; que o espelho de prova deve ser divulgado. Argumenta que a Banca examinadora aplicou critério de pontuação na correção da prova objetiva distinto do previsto no edital, que não houve transparência quanto à forma de correção da prova. Alega que "o apelante se candidatou para o cargo de Investigador de Polícia do Estado da Bahia, para lista especial para deficientes, uma vez que o autor tem a denominada cegueira legal em olho direito decorrente DE LESÃO CICATRICIAL EM MÁCULA, alcançando as respectivas pontuações são: - GRACIANO DA SILVA MENEZES: 59,53 - LEANDRO DA SILVA ARAO: 78,57 pontos - WALFSON BRITES DOS SANTOS PORTUGAL: 60,96 pontos na lista especial de deficientes". Desenvolvendo tais argumentos, requer seja seu apelo conhecido para ser provido, com o objetivo de reformar a sentença no sentido de "determinar que a banca faça a inversão dos pesos no critério aplicado, dando maior peso às questões de conhecimento específicos, determinando a correção da prova discursiva do Apelante, e em caso de aprovação, haja a participação deste nas demais fases do concurso público". Recurso preparado vide ids. 87772045 ao 87772048. Ausente contrarrazões. Certificado o decurso do prazo no id. 70191619. Parecer da PROCURADORIA DE JUSTIÇA no id. 105911700, pelo improvimento do recurso. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, quanto à alegação e razões do Apelante sobre figurar em " lista especial para deficientes, uma vez que o autor tem a denominada cegueira legal em olho direito decorrente DE LESÃO CICATRICIAL EM MÁCULA" delas não se conhece, na medida em que, não foi objeto apresentado e nem apreciado na origem, que no id. 70191537 o próprio Autor ora recorrente informa que não faz parte de lista especial para deficientes e que se inscreveu no certame para as "vagas gerais", destacado ainda que a VUNESP e O ESTADO DA BAHIA informam no id. 70191573 que todos 3 candidatos participaram da ampla concorrência, sendo que Graciano da Silva Menezes e Walfson Brites dos Santos Portugal figuram também na lista de negros. Quanto às demais razões recursais, presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. Emerge dos autos, pretensão recursal dos autores pela inversão dos pesos no critério de correção da prova objetiva, para aplicar o maior peso às questões de conhecimentos específicos e o menor peso às de conhecimentos gerais, bem assim requerem seja determinada a correção de suas provas discursivas, para, se aprovados, prosseguirem nas demais etapas do concurso público. Julgamento monocrático com base no Tema 485 e 376 do STF art. 932, IV "b", e V "b" do CPC. A análise do arcabouço probatório e da movimentação processual evidencia que os Autores ora Apelantes, se inscreveram e realizaram no/o concurso público para provimento do cargo de Investigador de Polícia, regido pelo Edital SAEB/01/2018, o qual foi objeto de inúmeros processos judiciais devido ao critério aplicado pela Banca Examinadora na correção da prova objetiva, visto que realizou uma única prova objetiva, com 30 questões de conhecimentos gerais às quais atribuiu 3,33 pontos para cada uma e 70 questões de conhecimentos específicos às quais atribuiu 1,42 pontos para cada uma, mais 2 questões dissertativas, ao tempo em que, o referido edital assim consignou: "4. DAS VAGAS: Cargos Vagas ampla concorrência Vagas candidatos negros Vagas candidatos com deficiência Total de vagas Delegado de Polícia 53 25 04 82 Investigador de Polícia 572 264 44 880 Escrivão de Polícia 25 11 02 38 Total de Vagas 650 300 50 1.000 [...] 11. DA 1ª ETAPA: PROVAS OBJETIVAS 11.1 As Provas Objetivas de Conhecimentos Gerais e de Conhecimentos Específicos terão caráter eliminatório e classificatório e serão avaliadas na escala de 0 (zero) a 100,00 (cem) pontos. 11.2 Será considerado habilitado nas Provas Objetivas o candidato que, cumulativamente, obtiver na soma dos pontos nota igual ou superior a 70,00 (setenta) pontos. 11.3 Os candidatos habilitados nas Provas Objetivas serão classificados em ordem decrescente de nota, em 03 (três) listas, por cargo, sendo uma com a relação de todos os candidatos habilitados, uma apenas com os candidatos negros habilitados e outra apenas com os candidatos com deficiência habilitados. 11.4 Os candidatos não habilitados nas Provas Objetivas serão excluídos do Concurso Público. [...] 12. DA 2ª ETAPA - PROVA DISCURSIVA 12.1 A Prova Discursiva será aplicada no mesmo dia e período das Provas Objetivas. Somente será corrigidas as Provas Discursivas dos candidatos habilitados e melhores classificados na 1ª Etapa: Provas Objetivas, na forma prevista no item 11.2 do Capítulo 11 deste Edital, até o limite de 1,5 (um e meio) vezes o número de vagas previstas por cargo, incluindo os empatados na última posição, ficando os demais candidatos reprovados e excluídos do Concurso Público para todos os efeitos. 12.2 Dentre os candidatos que concorrerem às vagas reservadas a candidatos negros, serão corrigidas as Provas Discursivas dos candidatos habilitados e melhores classificados na 1ª Etapa: Provas Objetivas, na forma prevista no item 11.2 do Capitulo 11 deste Edital, até o limite de 1,5 (um e meio) vezes o número de vagas reservadas previstas neste Edital por cargo, incluindo os empatados na última posição e desconsiderados os candidatos enquadrados no subitem 12.1 deste Capítulo, ficando os demais candidatos reprovados e excluídos do Concurso Público para todos os efeitos. 12.3 Dentre os candidatos que concorrerem às vagas reservadas a candidatos com deficiência, serão corrigidas as Provas Discursivas dos candidatos habilitados e melhores classificados na 1ª Etapa: Provas Objetivas, na forma prevista no item 11.2 do Capitulo 11 deste Edital, até o limite de 1,5 (um e meio) vezes o número de vagas reservadas previstas neste Edital por cargo, incluindo os empatados na última posição, e desconsiderados os candidatos enquadrados no subitem 12.1 deste Capítulo, ficando os demais candidatos reprovados e excluídos do Concurso Público para todos os efeitos. 12.3.1. Quantitativo de provas a serem corrigidas. Cargo Ampla concorrência Negros Deficientes Delegado de Polícia 80 38 06 Investigador de Polícia 858 396 66 Escrivão de Polícia 38 17 03 12.4 Os candidatos que não atingirem o limite estabelecido nos itens 12.1, 12.2, 12.3 e 12.3.1, deste Capítulo, serão reprovados e excluídos do Concurso Público." Diante da judicialização de demandas pelos candidatos que prestaram o referido certame público, a Seção Cível de Direito Público desta Corte de Justiça, ponderou ser cabível e lícita a intervenção judicial, para equalizar a pontuação a ser considerada para todas as questões, diante da flagrante arbitrariedade na correção da prova objetiva, na medida em que o edital não foi claro quanto ao critério de pontuação a ser aplicado, tampouco versou sobre pesos distintos por tipo de questão, e a correção da prova objetiva com base em critério de pontos não devidamente especificado no edital, além de violar o princípio da vinculação ao edital, demonstrou potencial prejuízo aos participantes do concurso quanto as suas classificações e participação nas demais fases do certame, pondo em risco a isonomia entre os participantes. Precedentes: "PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8016081-43.2018.8 .05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: PAULO SOUZA DE SOUSA Advogado (s): THASSIA REBECCA VINAGRE SALES, ANTONIO JOAO GUSMAO CUNHA IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado (s): ACORDÃO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ART . 1.030, II, DO CPC. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGADOR DE POLÍCIA CIVIL . EDITAL SAEB/01/2018. CRITÉRIO DE CORREÇÃO NÃO ESPECIFICADO EM EDITAL. ALTERAÇÃO SUPERVENIENTE PARA ATRIBUIÇÃO DE PESOS DIFERENCIADOS ÀS QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL . ACÓRDÃO ALINHADO AO QUANTO DECIDIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (TEMA 485). JUÍZO NEGATIVO DE RETRATAÇÃO. ACÓRDÃO RATIFICADO. I . O Supremo Tribunal Federal, no julgamento RE 632853 - Tema 485, em sede de repercussão geral, firmou a tese de que "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade". II. No caso dos autos, observa-se o acórdão concessivo da segurança reconheceu a ilegalidade da atribuição de pesos diferenciados às questões da prova objetiva do concurso público regido pelo Edital SAEB/01/2018, para o cargo de Investigador de Polícia Civil, em virtude da dubiedade das previsões editalícias, das quais não era possível extrair, nem numa esforçada interpretação da norma, a possibilidade de se atribuir pesos diferenciado a grupos de questões. III . Nestas condições, diante da evidente ilegalidade cometida pela Banca Examinadora, conclui-se que o entendimento adotado no acórdão alinha-se à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 632853 - Tema 485, mostrando-se desnecessário o exercício do juízo de retratação. IV. JUÍZO NEGATIVO DE RETRATAÇÃO. ACÓRDÃO RATIFICADO . A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8016081-43.2018.8.05 .0000, figurando como Impetrante PAULO SOUZA DE SOUSA e, como Impetrados, SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA E OUTRO. Acordam os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em exercer juízo negativo de retratação, ratificando os termos do acórdão de id. 3910862, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, de de 2023 . PRESIDENTE DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR (A) (TJ-BA - MS: 80160814320188050000 Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, Relator.: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 26/06/2023)" "PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA (CÍVEL) n. 8016081-43.2018.8 .05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: PAULO SOUZA DE SOUSA Advogado (s): THASSIA REBECCA VINAGRE SALES IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado (s): ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO SAEB/01/2018 PARA O CARGO DE INVESTIGADOR DE POLÍCIA CIVIL . PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO. REJEIÇÃO . MÉRITO. CRITÉRIO DE CORREÇÃO NÃO ESPECIFICADO EM EDITAL COM ALTERAÇÃO SUPERVENIENTE PARA ATRIBUIÇÃO DE PESOS DIFERENCIADOS ÀS QUESTÕES. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL . DESRESPEITO. CONTROLE JUDICIAL. IMPERIOSIDADE. PREJUÍZO EVIDENCIADO . CANDIDATO QUE ATINGE O PATAMAR MÍNIMO NECESSÁRIO AO AVANÇO ÀS ULTERIORES ETAPAS DO CONCURSO. DESCLASSIFICAÇÃO. ATENÇÃO À CLÁUSULA DE BARREIRA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA COM RESSALVA . 1. A preliminar de ilegitimidade passiva do Governador do Estado merece rejeição, mormente considerando que o pedido formulado na inicial contempla, inclusive, uma possível nomeação, o que é de sua alçada. Aplicação da Teoria da Encampação. Hierarquia, defesa de mérito e competência constitucional mantida . Precedentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia; 2. Prejudicial de decadência não prospera. Início do decurso do prazo decadencial de 120 dias com o ato violador e não com a publicação do edital de abertura do concurso. Precedentes do STJ . 3. Editais públicos precisam ser claros e não podem dar margem a interpretações dúbias. A cláusula editalícia que deu azo à questão não deixa clara a existência de aplicação de pesos diferentes para as questões da prova objetiva. 4 . Aplicação de critério não previsto claramente em edital. Impossibilidade pela afronta aos princípios da isonomia, proporcionalidade e legalidade. Necessidade da correção da prova sem a aplicação de pesos diferenciados. 5 . Imperiosa atenção à clausula de barreira presente no edital para o prosseguimento à Etapa Discursiva de 1,5 vezes o número de vagas ao cargo pleiteado, além do número mínimo de questões. 6. Segurança concedida, com a ressalva de que somente após a verificação da adequação de sua posição no concurso à Cláusula de Barreira, a correção da sua Prova Subjetiva e continuidade no certame. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8016081-43 .2018.8.05.0000, figurando como impetrante PAULO SOUZA DE SOUSA e, como impetrados, o SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA E OUTROS . Acordam os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público, à unanimidade de votos, em REJEITAR AS PRELIMINARES E CONCEDER A SEGURANÇA PLEITEADA, nos termos do voto do relator. Salvador, Bahia de de 2019 PRESIDENTE DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80160814320188050000, Relator.: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 12/07/2019)" Nessa linha de intelecção, tem-se que a prestação jurisdicional em situações tais não viola a autonomia da Banca examinadora, visto que presta-se a sanar irregularidade editalícia que pode prejudicar candidatos em privilégio de outros. Esse entendimento está consagrado no Tema 485 do STF: "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade" Outrossim, não se pode olvidar, que a Suprema Corte também já sedimentou o entendimento de que regra editalícia para selecionar apenas os candidatos melhor classificados não é inconstitucional, vide Tema 376 do STF, sendo válida: "É constitucional a regra inserida no edital de concurso público, denominada cláusula de barreira, com o intuito de selecionar apenas os candidatos mais bem classificados para prosseguir no certame" Dessa forma, a conhecida cláusula de barreira prevista no edital em questão, se mostra válida e apta a empregar seus efeitos, não sofrendo mitigação em decorrência do erro quanto ao critério de pontuação a ser aplicado na correção da prova objetiva, o que, como anteriormente dito, pode ser sanado pelo Judiciário sem violar a autonomia da banca examinadora, diante da arbitrariedade que violou a legalidade com aplicação de pontuação não prevista no edital. "PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8016339-53.2018 .8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público Relator.: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel IMPETRANTE: MARCIO SANTANA DOS SANTOS Advogado (s): MARIOILDO CELESTINO IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (3) Advogado (s): EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA . CONCURSO PÚBLICO PARA DELEGADO, INVESTIGADOR E ESCRIVÃO DE POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DA BAHIA. EDITAL 01/2018. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO E DO DELEGADO GERAL DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO . REJEITADAS. PREJUDICIAL. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA . MÉRITO. INVESTIGADOR DE POLÍCIA. CRITÉRIO DE CORREÇÃO DAS PROVAS OBJETIVAS EXPRESSO NO EDITAL. ATRIBUIÇÃO DE PESOS DIFERENTES ÀS AVALIAÇÕES DE CONHECIMENTOS GERAIS E CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS . INVESTIGAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. MÉRITO. CANDIDATO APROVADO NA 1ª ETAPA (OBJETIVA), MAS DESCLASSIFICADO PARA A FASE SEGUINTE (REDAÇÃO) . QUANTIDADE MÁXIMA DE PROVAS DISCURSIVAS A SEREM CORRIGIDAS. LIMITAÇÃO A UMA VEZ E MEIA (1.5) O NÚMERO DE VAGAS ESTIPULADO NO EDITAL. CRITÉRIO ESTABELECIDO NO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO . CLASSIFICAÇÃO ACIMA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS PARA AMPLA CONCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE DA NORMA. OBEDIÊNCIA AOS REQUISITOS LEGAIS E EDITALÍCIOS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA . INEXISTÊNCIA DE DIREITO À CORREÇÃO DA PROVA DISCURSIVA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO. SEGURANÇA DENEGADA. 1 .Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva do Delegado-Geral da Polícia Civil do Estado da Bahia, haja vista o item 1.1 do edital do certame prever que o "Concurso Público será regido por este Edital, por seus anexos, avisos complementares e eventuais retificações, sendo sua execução de responsabilidade da Fundação para o Vestibular da Universidade Júlio de Mesquita Filho - Fundação VUNESP, em parceria com a Secretaria da Administração do Estado da Bahia - SAEB e a Polícia Civil do Estado da Bahia - PC/BA". 2. A prefacial de ilegitimidade passiva ad causam suscitada, em suas informações, pelo Governador do Estado, não prospera, uma vez que a presente demanda contém pedido de nomeação e posse do impetrante para o cargo pretendido, competência privativa do Chefe do Poder Executivo Estadual (art . 105, XIII, da Constituição Estadual). 3. Igualmente infundada a tese de decadência do mandado de segurança com que esgrime o Estado da Bahia, porquanto a irresignação do impetrante não se direciona especificamente contra norma editalícia, mas sim contra ato administrativo concreto que alterou o modo de aferição da pontuação das provas objetivas. 4 . Da análise dos autos, observa-se que a insurgência do impetrante está relacionada a suposta ilegalidade da administração, no que toca ao critério adotado para aferição e pontuação das provas objetivas, uma vez que atribuiu maior peso às questões de conhecimentos gerais se comparado às questões de conhecimentos específicos. 5. Em relação à matéria, dispõe o edital do Concurso SAEB nº 01/2018, itens 11.1 e 11 .2, que "as Provas Objetivas de Conhecimentos Gerais e de Conhecimentos Específicos terão caráter eliminatório e classificatório e serão avaliadas na escala de 0 (zero) a 100,00 (cem) pontos", e "será considerado habilitado nas Provas Objetivas o candidato que, cumulativamente, obtiver a soma dos pontos nota igual ou superior a 70,00 (setenta) pontos". 6. Tal previsão editalícia, não se traduz em descumprimento, pois ao mencionar "as provas objetivas", demonstra haver duas provas distintas, uma de Conhecimentos Gerais e outra de Conhecimentos Específicos, ambas avaliadas na escala de 0 (zero) a 100 (cem) pontos, perfazendo assim um total de 200 (duzentos) pontos. 7 . É incontroverso na doutrina e na jurisprudência o entendimento de que os candidatos aprovados em concurso público são detentores de mera expectativa de direito à nomeação pela Administração. 8. A estipulação de limitação, no edital regulador do certame, relativamente à correção das provas discursivas não ofende o princípio da legalidade e, por não ter sido impugnada, deve ser observada, indiscriminadamente, em relação a todos os concorrentes, em observância ao princípio da isonomia de tratamento. 9 . Da análise dos autos, verifica-se, objetivamente, que o impetrante classificou-se além do limite de uma vez e meia (1.5) estabelecido no edital, uma vez que o último candidato convocado encontrava-se no 858ª lugar, impossibilitando a sua convocação para a correção da prova discursiva. 10. Na espécie, não tendo o Impetrante obtido classificação dentro do número limite estipulado na norma editalícia, não faz jus à pretendida correção de sua prova discursiva, inexistindo ilegalidade a ser sanada, eis que devidamente observado o edital do concurso . 11. Não compete ao Judiciário substituir a banca examinadora em relação a critérios de regência do concurso ou a regras de correção, desde que não sejam praticadas quaisquer ilegalidades e observado o regramento estipulado no edital do concurso. 12. Em casos similares, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou a tese no sentido de que, a despeito de aprovado na primeira etapa, é carecedor de direito líquido e certo o candidato que não obteve classificação necessária para participar das etapas seguintes, levando em consideração o número de convocados pela Administração Pública segundo as regras dispostas no edital e o número de vagas disponibilizadas pelo Poder Executivo . 13. Rejeitam-se as preliminares suscitadas e, no mérito, DENEGA-SE A SEGURANÇA pleiteada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares suscitadas no writ, afastar a tese de decadência, e, no mérito, DENEGAR A ORDEM vindicada, na forma do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra. Sala das Sessões, 25 de novembro de 2021. (TJ-BA - MS: 80163395320188050000 Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, Relator: DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL, SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 26/11/2021)" Quanto ao número de acertos, precedentes desta Corte: "PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8024713-58.2018.8 .05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: FABIHANA DE SA FERRAZ Advogado (s): ANTONIO JOAO GUSMAO CUNHA IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (3) Advogado (s): ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO DELEGADO GERAL DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DA BAHIA. REJEIÇÃO . PRELIMINAR DE PERDA DE OBJETO. REJEITADA. PREFACIAL DE CARÊNCIA DE AÇÃO QUE DEVE SER APRECIADA EM CONJUNTO COM A QUESTÃO DE FUNDO. MÉRITO . CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGADOR DE POLÍCIA. EDITAL SAEB/01/2018. ALEGAÇÃO DE ALTERAÇÃO UNILATERAL DOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO PREVISTOS NO EDITAL . ATRIBUIÇÃO INDEVIDA DE PESOS ÀS QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA. CANDIDATA NÃO LOGROU OBTER PONTUAÇÃO MÍNIMA PARA PROSSEGUIR NAS DEMAIS ETAPAS DO CERTAME. AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADA . PRECEDENTES. SEGURANÇA DENEGADA. 1.Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva do Secretário da Administração do Estado da Bahia e do Delegado Geral da Polícia Civil do Estado da Bahia, haja vista que o Edital SAEB 01/2018, que regeu o certame em apreço, fora subscrito por ambos (ID . 2201192, fl. 34) 2. O STJ já firmou o entendimento de que não há a perda do interesse de agir da parte que busca aferir a suposta ilegalidade de uma das etapas do concurso, mesmo se este tiver sido homologado. 3 . A impetrante acertou 17 questões de conhecimentos gerais e 32 de específicos (ID 2485609), de forma que, seja pela correta metodologia de pontuação - na qual não teria obtido o mínimo de 70 pontos - ou pela utilizada pela banca examinadora - na qual obteve 102,38 pontos, alcançou a 2.035ª colocação e foi eliminado pela cláusula de barreira -, a parte autora não poderia ter a sua Prova Discursiva corrigida, na medida em que se encontrava muito além do quantitativo de vagas previstas em Edital para a correção da prova subjetiva, que era de 858 (oitocentos e cinquenta e oito). 4. Apesar de a Administração ter atribuído pesos distintos às questões objetivas, em razão do edital do certame ter sido omisso ou ambíguo em relação aos pesos, resta forçoso constatar que não se vislumbrou mácula à isonomia e à impessoalidade . 5. Segurança Denegada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº. 8024713-58 .2018.8.05.0000, em que figuram como Impetrante FABIHANA DE SA FERRAZ, e como Impetrados, o GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, DELEGADO GERAL DA POLICIA CIVIL DO ESTADO DA BAHIA ACORDAM os Desembargadores da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR AS PRELIMINARES SUSCITADAS, e, no mérito, DENEGAR A SEGURANÇA, extinguindo o processo, com resolução de mérito, na forma do art . 487, I, do Código de Processo Civil; e o fazem pelas razões que integram o voto da eminente relatora. Sala de Sessões, Salvador (Ba), de de 2022. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada/Relatora (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80247135820188050000, Relator.: MARIELZA MAUES PINHEIRO LIMA, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 25/11/2022)" "PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8022234-92.2018.8 .05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: ANTONIO BATISTA LOPES NETO Advogado (s): IVA MAGALI DA SILVA NETO IMPETRADO: SECRETARIO DA ADMINSTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado (s): ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO - SAEB 01/2018 - INVESTIGADOR DE POLÍCIA. DESCLASSIFICAÇÃO NA PROVA OBJETIVA . AFASTADAS AS PRELIMINARES DE DECADÊNCIA E LITISPENDÊNCIA. NÃO DEMONSTRADO PREJUÍZO DIANTE DO CRITÉRIO DE PONTUAÇÃO ADOTADO PARA AS PROVAS OBJETIVAS DO CERTAME. AUSENTE O DIREITO LÍQUIDO E CERTO ADUZIDO. CANDIDATO QUE SERIA ELIMINADO AINDA QUE SE ATENDESSE A NORMA EDITALÍCIA INICIALMENTE POSTA . ELIMINAÇÃO COM BASE EM CLÁUSULA DE BARREIRA VÁLIDA - TEMA 376 STF. AUSENTE O DIREITO LÍQUIDO E CERTO ADUZIDO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FE. NÃO VERIFICADA . SEGURANÇA DENEGADA. Vistos, relatados e discutidos os autos do Mandado de Segurança n. 8022234-92.2018 .8.05.0000, em que é impetrante Antônio Batista Lopes e impetrados o Secretário de Administração do Estado da Bahia e o Delegado Chefe da Polícia Civil do Estado da Bahia. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em afastar as preliminares aduzidas e, no mérito, denegar a segurança pleiteada nos termos do voto da relatora . Salvador/BA, ____ de _______________ de 2021. Presidente Desa. Regina Helena Ramos Reis Relatora Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80222349220188050000, Relator.: REGINA HELENA RAMOS REIS, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 19/05/2022)" Pois bem. No caso concreto, verifica-se que os Autores ora Apelantes obtiveram as seguintes quantidades de acertos, informadas pelos próprios na inicial e corroborados pela Banca Examinadora vide id. 70191573 - fl. 3/22: GRACIANO DA SILVA MENEZES (id. 70191039) Total de acertos em conhecimentos gerais: 8 Total de acertos em conhecimentos específicos: 23 TOTAL: 31 acertos LEANDRO DA SILVA ARÃO (id. 70191040) Total de acertos em conhecimentos gerais: 12 Total de acertos em conhecimentos específicos: 27 TOTAL: 39 acertos WALFSON BRITES DOS SANTOS PORTUGAL (id. 70191041) Total de acertos em conhecimentos gerais: 8 Total de acertos em conhecimentos específicos: 24 TOTAL: 32 acertos Observa-se ainda, que embora a decisão liminar id; 70191555 proferida em 23/02/2023 tenha determinado a aplicação de 3,33 pontos para todas as 100 questões da única prova objetiva aplicada, diferente de alguns precedentes desta Corte de Justiça que considerou 1,00 ponto, e considerado para o caso concreto número de vagas ofertadas em 1320 (que é o somatório dos limites de discursivas a serem corrigidas), em verdade, tal provimento judicial equalizou a pontuação na medida em que expurgou o critério distinto, passando as questões a valer a mesma quantidade de pontos (como ocorrido quando aplicado 1,00 ponto). Por sua vez, a manifestação do ESTADO DA BAHIA e DA VUNESP nos ids. 70191571 ao 70191573, demonstra que, seja pelo critério aplicado pela Banca, seja pelo cálculo determinado pelo Juízo para acabar com a distinção, os candidatos Autores e Apelantes, não alcançaram os 70 pontos e/ou não obtiveram classificação em posição que atendesse a cláusula de barreira prevista claramente no edital: "cumpre esclarecer que os candidatos GRACIANO DA SILVA MENEZES e WALFSON BRITES DOS SANTOS PORTUGAL obtiveram nota 59,53 e 60,96, respectivamente, nas provas objetivas, conforme demonstrativos de desempenho anexos, de modo que restaram eliminados do certame, por não terem atingido a nota mínima de 70 para serem habilitados (item 11.2 do edital do concurso). O candidato LEANDRO DA SILVA ARAO, por sua vez, restou habilitado nas provas objetivas com nota 78,57, e classificado na posição 15.388 da lista da ampla concorrência, conforme demonstrativo de resultado anexo. Ocorre, contudo, que, muito embora o candidato LEANDRO DA SILVA ARAO tenha sido habilitado/classificado nas provas objetivas, o fato é que ele não teve sua prova discursiva corrigida, posto que não restou classificado dentro do limite de 1,5 vezes o número de vagas ao cargo concorrido (Investigador de Polícia), ou seja, porque não se classificou dentro do limite de 858 candidatos melhores classificados da lista de ampla concorrência (itens 12.1 e 12.3.1 do edital). Não obstante, em cumprimento à tutela concedida no processo judicial em referência, que determinou a adoção do critério de 3,33 pontos para todas as questões das provas objetivas e o refazimento do cálculo da nota final dessas provas, com a correção da prova discursiva dos Autores se estiverem dentro do número de vagas ofertadas (1.320), informamos que foram apuradas as seguintes notas finais/classificações aos candidatos - Inscrição - Nome Total de Acertos Provas objetivas (CG+CE) - Nota total (3,33 pontos p/ cada questão) Classificação Lista Ampla Conc. - Classificação Lista Negros: 22737006 - Graciano da Silva Menezes - 31 - 103,23 - 21.885 - 7.955 21830525 - Leandro da Silva Arao - 39 - 129,87 - 13.854 - Não concorre 22831452 - Walfson Brites dos Santos Portugal - 32 - 106,56 - 20.947 - 7.616 Com efeito, tem-se que: Se considerada as quantidades de acertos de cada candidato Autor Apelante, com base em um ponto para cada questão, no objetivo equalizar a pontuação, eles não alcançam os 70 pontos mínimos previsto no item 11.2 do edital: "11.2 Será considerado habilitado nas Provas Objetivas o candidato que, cumulativamente, obtiver na soma dos pontos nota igual ou superior a 70,00 (setenta) pontos"; Se considerada a correção original praticada pela Banca Examinadora (3,33 pontos para cada questão conhecimento geral certa e 1,42 pontos para cada questão conhecimento específico certa), GRACIANO DA SILVA MENEZES e WALFSON BRITES DOS SANTOS PORTUGAL não alcançam os 70 pontos mínimos, e LEANDRO DA SILVA ARAO, alcança, visto que pontua com nota 78,57, porém sua classificação na posição 15.388 da lista da ampla concorrência o eliminar do concurso devido não se enquadrar na cláusula de barreira (1,5 x a quantidade de vagas disponível para o cargo somente em ampla concorrência, que é 572 = 858); Se considerado o cálculo com base na decisão liminar que equalizou a contagem com base no maior critério utilizado pela Banca, a saber: 3,33 pontos cada questão certa - de modo igual para cada uma das 100 questões da prova, verifica-se que ainda assim todos os 3 candidatos esbarram em classificação muito superior ao número de vagas disponível no edital, tanto para ampla concorrência quanto para negros a quem nela concorreu, destacado ainda que nenhum deles se enquadra na cláusula de barreira, e com isso, não alcançam a classificação necessária para fins de correção de suas discurssivas, logo, eliminados do certame: 4. DAS VAGAS: Cargos - Vagas ampla concorrência - Vagas candidatos negros - Vagas candidatos com deficiência -Total de vagas Delegado de Polícia - 53 - 25 - 04 - 82 Investigador de Polícia - 572 - 264 - 44 - 880 Escrivão de Polícia - 25 - 11 - 02 - 38 Total de Vagas - 650 - 300 - 50 - 1.000 1,5 x o respectivo número de vagas disponíveis/reservadas: 12.3.1. Quantitativo de provas a serem corrigidas. Cargo - Ampla concorrência - Negros - Deficientes Delegado de Polícia - 80 - 38 - 06 Investigador de Polícia - 858 - 396 - 66 Escrivão de Polícia - 38 - 17 - 03 Referente ao pedido recursal consubstanciado em provimento judicial para determinar a Banca Examinadora que inverta os pesos no critério aplicado, ou seja, que a maior pontuação de 3,33 seja para os conhecimentos específicos e 1,42 para os gerais, mostra-se impossível, a uma, porque nos termos do Tema 485 do STF não cabe ao Judiciário substituir Banca Examinadora para reexaminar critérios de correção utilizados, a duas, porque sequer esse critério foi devidamente previsto no edital, motivo esse que respaldo e ainda lastreia a atuação Jurisdicional não para alterar ou fixar novo critério no lugar da Banca, mas para implementar medidas que corrijam arbitrariedade praticada, de modo a assegurar a todos os candidatos tratamento e correção isonômica, o que é possível com atribuição de pontuação igual para cada acerto dentro do universo das 100 questões da prova objetiva, seja a um ponto ou a 3,33 como deferido na liminar nestes autos. No tocante ao pedido para determinar correção de suas discursivas, inaplicável também, visto que, ainda que sanada a arbitrariedade quanto ao critério de pontuação, os elementos constantes nos autos deixam evidente que nenhum dos 3 candidatos alcançam os requisitos da cláusula de barreira, válida nos termo do Tema 376 STF, e dessa forma, de acordo com o item 12.4 do Edital, não devem prosseguir no certame: "12.4 Os candidatos que não atingirem o limite estabelecido nos itens 12.1, 12.2, 12.3 e 12.3.1, deste Capítulo, serão reprovados e excluídos do Concurso Público" Em tempo, saliente-se que quando os autos versarem sobre matéria decidida pelo STF ou STJ por meio de Temas, Súmulas, IRDR, é possível ao Julgador, exercer Juízo monocrático, nos termos do art. 932, IV "b" e V, "b" do CPC: "Art. 932. Incumbe ao relator: [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: (...) b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; [...] V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: (...) b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;" Isto posto, CONHEÇO DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantida a sentença de improcedência, nos termos dos Temas 485 e 376 do STF. Quanto aos honorários de sucumbência, como forma de remuneração do patrono pelo trabalho realizado em grau recursal, à luz do improvimento deste recurso, verifica-se ser cabível a sua fixação/majoração nos termos do Tema 1059 do STJ. Veja-se: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação" Destaque-se que honorários advocatícios são verbas de natureza alimentar, e que tal qual a fixação, a majoração também pressupõem razoabilidade e proporcionalidade ao objeto da lide, assim, observe-se que o caso em comento versa sobre demanda de baixa complexidade. Honorários advocatícios majorados para R$ 2.500,00, vide art. 85, §§ 2º, 8º, 8ºA, 11º, do CPC e Tema 1.059 do STJ, sucumbência total dos Autores Apelantes. Considere-se desde logo prequestionada toda a matéria deduzida nestes autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. DÁ-SE AO ATO FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO. Aguarde-se na Secretaria o trânsito em julgado. Após, certifique-se, e nada mais havendo, arquive-se com baixa. Salvador/BA, de de 2026 Alberto Raimundo Gomes dos Santos Desembargador - Relator

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