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TJBA · 7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Ato ordinatório
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR 4º Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 503 do Anexo Prof. Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380 Processo:8005303-30.2026.8.05.0001 Órgão Julgador:7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTERESSADO: NATHALIA ROCHA RIOS MENDES MACHADO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NATHALIA ROCHA RIOS MENDES MACHADO Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO MENDES DA ROCHA MACHADO INTERESSADO: INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA - ME Advogado(s) do reclamado: SAULO VELOSO SILVA [8200764-71.2025.8.05.0001] ATO ORDINATÓRIO Com base no art.152, VI, do CPC, ficam as partes acima nomeadas e seus advogados intimados a participar da audiência de conciliação/mediação a ser realizada no dia 14/10/2026 10:00, Salvador -CEJUSC - CONSUMO A audiência ocorrerá por meio do aplicativo Lifesize, nos termos do Decreto nº 276/2020. O link para acesso à audiência pelo computador será: guest.lifesize.com/4470010 A extensão para acesso pelo celular ou tablet: 4470010 O CÓDIGO DE ACESSO à sala serão os 7 primeiros números do processo. Sendo advogado, para entrar na audiência, utilize nome e número da OAB. Salvador, 10 de setembro de 2026 Evanilde Anjos Servidora Gabinete
TJBA · 7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão
Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador 7ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA. E-mail: salvador7vrconsumo@tjba.jus.br PROCESSO Nº: 8005303-30.2026.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTERESSADO: NATHALIA ROCHA RIOS MENDES MACHADO INTERESSADO: INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA - ME DECISÃO Vistos, etc. Da audiência de conciliação Por se tratar de causa que admite a autocomposição, nos termos do art. 334 do CPC, designo audiência de conciliação, devendo ser incluída em pauta pelo CEJUSC, a ser realizada na modalidade de videoconferência. Considerando o teor do Decreto nº 335/2020, o qual fixa a remuneração do conciliador em R$ 100,00 (cem reais) - nível básico - arbitro a remuneração, no valor de R$ 100,00 (cem reais), a serem divididos em partes iguais por cada litigante. Ainda, em razão da alteração dada pela Lei Estadual n.º 14.806/2024, com vigência a partir de 27/03/2025, a parte autora deve comprovar conjuntamente ao depósito da remuneração do conciliador, o recolhimento das custas, sob código "XXIII", previamente à designação de audiência de conciliação. Intimem-se as as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuarem o depósito da remuneração do conciliador, em conta judicial. Intime-se a parte autora para comprovar o recolhimento das custas. Advirta-se que o não comparecimento injustificado à audiência virtual, da parte autora, do réu ou dos seus respectivos representantes (com poderes específicos para negociar e transigir), será considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até dois por cento do valor da causa, a ser revertida em favor do Estado, nos termos do §8º, do art. 334, do CPC. Cite-se e intime-se a parte ré para a sessão de conciliação supra designada (art. 334, caput, CPC). Advirta-se que o prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação (oportunidade em que: a) - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; b) - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; c) - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Da inversão do ônus da prova Por fim, verifica-se que a parte autora requereu a inversão do ônus da prova. No caso em apreço, a relação entre as partes é de consumo. Desta forma, nos termos da disposição contida no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, os requerentes deverão ter facilitada a defesa de seu direito, inclusive com a inversão do ônus da prova. Sendo assim, defiro o requerimento de inversão do ônus da prova, tendo em vista a vulnerabilidade dos autores em relação à empresa requerida, nos precisos termos do art. 6°, VIII, da Lei n° 8.078/90. Intimações e demais expedientes necessários. P.I.C. Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado e ofício, se necessário for. Proceda-se as comunicações necessárias. Salvador - BA, data no sistema. CATUCHA MOREIRA GIDI Juíza de Direito
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