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8005286-86.2026.8.05.0229

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 2ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS [Direito de Imagem] AUTOR: LAILA MICHELLE FONSECA ANDRADE REU: BRADESCO SAUDE S/A ATO ORDINATÓRIO Na forma do PROVIMENTO CONJUNTO CGJ/CCI Nº 05/2025-GSEC, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito desta 2ª Vara de Feitos Cíveis, Relações de Consumo, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho, Citem-se/Intimem-se as partes da audiência para participarem da Audiência para tentativa de conciliação designada para o dia 19/10/2026 às 08:40, que será realizada de forma virtual, através do sistema AUDIN (Audiência Inteligente), na sala de reunião virtual, através do seguinte link: https://audienciavirtual.tjba.jus.br/meeting-queue/5247?data=eyJxdWV1ZUlkIjoiMDYzOTI0NzM3Njk4MDU0MDA5OSIsInNjaGVkdWxlIjoiMjAyNi0xMC0xOVQwODo0MDowMC0wMzowMCJ9 Poderá acessar também através do Code abaixo: Intimem-se a parte autora, através de seu patrono e este, para que compareça à audiência, oportunidade na qual poderão conciliar. Intime-se a parte ré para comparecer à audiência de conciliação designada, ficando, de logo, citado(a) para contestar a presente ação, no prazo legal, a contar da audiência designada, caso não compareça à audiência ou, comparecendo, não transacione (arts. 335 e 344 do CPC). Advirta-se que a audiência só não será realizada se ambas as partes manifestarem expressamente desinteresse na composição consensual (art. 334, §4º do CPC). As partes devem comunicar, no prazo de 05 (cinco) dias, após a intimação para o ato, eventual óbice para a participação no ato, solicitando a remarcação, caso se trate de impossibilidade temporária, ou informando acerca de inviabilidade absoluta da realização do ato por videoconferência. Ademais, há possibilidade de consultar link de acesso e informações referentes através de Sítio Eletrônico Público/Consulta Pública (https://audinplay.tjba.jus.br/), utilizando-se, para tanto, do número do processo e, após, clicando-se Ressalto, que em caso de dúvidas, deverá ser mantido contato via e-mail - sadejesus2vcivel@tjba.jus.br, para eventuais esclarecimentos. SANTO ANTONIO DE JESUS, 11 de setembro de 2026 VALDINEIA MOREIRA SOUZA QUADROS Diretora de Secretaria

  2. Intimação

    TJBA · 2ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8005286-86.2026.8.05.0229 Órgão Julgador: 2ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS AUTOR: LAILA MICHELLE FONSECA ANDRADE Advogado(s): EDUARDO AZEVEDO SERGIO (OAB:BA47559) REU: BRADESCO SAUDE S/A Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória cumulada com indenizatória movida por LAILA MICHELLE FONSECA ANDRADE em face de BRADESCO SAÚDE S/A. Aduz a parte autora que é beneficiária de plano de saúde operado pela ré e que foi submetida a cirurgia bariátrica em dezembro de 2024. Sustenta que, em virtude da perda ponderal, apresentou flacidez e hipotrofia mamária, razão pela qual lhe foi indicada a realização de procedimento cirúrgico de mamoplastia com prótese (ID 577378146). Narra que a solicitação de cobertura do procedimento foi indeferida administrativamente pela operadora ré sob a justificativa de ausência de cobertura contratual para cirurgia plástica mamária (ID 577380468 e ID 577380469). Requereu a concessão de tutela antecipada de urgência para compelir a ré a autorizar e custear a cirurgia postulada. Vieram os autos conclusos. Era o necessário a se relatar. Passo a fundamentar e a decidir. Inicialmente, defiro os benefícios da gratuidade da justiça. Com o advento do Código de Processo Civil, houve a implementação do sistema das tutelas provisórias, previstas entre os artigos 294 e 311. As tutelas jurisdicionais provisórias, como o próprio nome diz, são tutelas jurisdicionais não definitivas, concedidas pelo Poder Judiciário em juízo de cognição sumária, que exigem, necessariamente, confirmação posterior, através de sentença, proferida mediante cognição exauriente. As tutelas provisórias são o gênero, dos quais derivam duas espécies: (1) tutela provisória de urgência e (2) tutela provisória da evidência. A primeira exige urgência na concessão do direito. A outra, evidência. A tutela provisória de urgência ainda se subdivide em tutela de urgência de natureza cautelar e de natureza antecipada. No presente caso, verifico tratar-se de tutela de urgência de natureza antecipada. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Na espécie, não se vislumbra a presença concomitante dos requisitos legais. Em juízo de cognição sumária, a documentação apresentada não evidencia a probabilidade do direito em relação à obrigatoriedade imediata de custeio da cirurgia com colocação de prótese pelo plano de saúde, demandando a questão maior dilação probatória sob o crivo do contraditório. Por outro lado, também não se verifica, neste momento, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, pois a guia médica juntada aos autos qualifica expressamente o procedimento como de caráter eletivo (ID 577380468), não havendo demonstração de situação de urgência ou emergência, tampouco de que a postergação do ato cirúrgico até a instrução do feito possa acarretar agravamento iminente à higidez física da demandante. Assim, dentro de um juízo de cognição sumária, o caso é de indeferimento da tutela de urgência pleiteada. Pelo exposto, INDEFIRO a tutela de urgência. Intimem-se as partes do teor desta Decisão. Por se tratar de causa que admite a autocomposição, proceda a Secretaria, por meio de ato ordinatório, com a inclusão do feito em pauta de audiência de mediação/conciliação, atendendo à prévia antecedência de 30 (trinta) dias do ato. Cite-se e intimem-se com as advertências do art. 334, §§ 8º e 9º do CPC. Cientifique-se que o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação. (inciso I do art. 335 do CPC). Presidirá a Sessão de Conciliação e mediação Conciliador lotado neste Juízo (art. 334, § 1º, CPC). Inverto o ônus da prova em favor da parte autora, considerando sua hipossuficiência técnica e econômica em relação ao demandado, e ainda o entendimento do STJ no sentido de que a inversão do ônus da prova é regra de instrução. Publique-se. Intime-se. SANTO ANTÔNIO DE JESUS/BA, 31 de agosto de 2026. CARLOS ROBERTO SILVA JUNIOR Juiz de Direito

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