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TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 8005284-88.2021.8.05.0004 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS REQUERENTE: GIRLAN SANTOS MOTA registrado(a) civilmente como GIRLAN SANTOS MOTA e outros (4) Advogado(s): Advogado(s): S E N T E N Ç A Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for. Proceda-se as comunicações necessárias. Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária por meio do qual GIRLAN SANTOS MOTA, JOSÉ SANTOS MOTA, VANDERLAN SANTOS MOTA, LAMARTINI SANTOS MOTA e GIRLANEA SANTOS MOTA pleiteiam a expedição de alvará judicial para o levantamento de valores residuais deixados por seu falecido genitor, MATIAS RODRIGUES DA MOTA. A petição inicial relata que o autor da herança faleceu em 6 de junho de 2020 (ID 171646132), no estado civil de viúvo de Maria da Conceição Santos Mota, deixando 5 (cinco) filhos maiores e capazes, bem como inexistência de outros bens a inventariar, pretendendo os requerentes o levantamento dos saldos depositados em conta corrente bancária em favor exclusivo da coerdeira GIRLANEA SANTOS MOTA (ID 171645222). Juntou documentos. O juízo deferiu provisoriamente o benefício da gratuidade de justiça e determinou a juntada de documentos comprobatórios, bem como a realização de diligências (ID 432728959). Em resposta, foram colacionadas a declaração de inexistência de outros bens a inventariar (ID 438342835), certidão negativa de bens (ID 438342837) e certidão de inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte perante o Instituto Nacional do Seguro Social (ID 438342838). O juízo promoveu pesquisas patrimoniais via sistema Sisbajud, localizando saldo depositado junto ao Banco do Brasil S.A. no montante de R$ 7.621,83 (sete mil, seiscentos e vinte e um reais e oitenta e três centavos), além de R$ 7,16 (sete reais e dezesseis centavos) no Banco Bradesco S.A. (ID 495853398). Adicionalmente, a Caixa Econômica Federal informou a inexistência de saldo de PIS (ID 498912774) e a ausência de saldo disponível em contas vinculadas de FGTS (ID 498912768, ID 498912770, ID 498912772 e ID 498912773). Intimados para regularizar a manifestação de renúncia/cessão em favor da coerdeira (ID 540312543 e ID 567047832), os herdeiros compareceram em cartório e formalizaram o competente Termo Judicial de Renúncia de Herança em favor de GIRLANEA SANTOS MOTA (ID 569392265 e ID 570771009). Ao final, a Requerente postulou o prosseguimento do feito para a imediata liberação das quantias localizadas (ID 572278428). É o breve relatório. Decido. O feito comporta julgamento imediato, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é unicamente de direito e as provas documentais coligidas são suficientes para o esclarecimento dos fatos. O pedido de alvará judicial encontra respaldo na Lei n.º 6.858, de 24/11/1980, bem como no art. 666 do Código de Processo Civil. Tais normas autorizam a liberação de valores devidos pelos empregadores aos empregados, além de saldos de contas bancárias, cadernetas de poupança, FGTS e PIS, não recebidos em vida pelos titulares, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou, na falta destes, aos sucessores previstos na lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento. No caso concreto, o óbito de MATIAS RODRIGUES DA MOTA ocorreu em 06/06/2020 (ID 171646132). A documentação acostada demonstra que ele era viúvo e deixou 5 (cinco) filhos, inexistindo dependentes habilitados à pensão por morte perante o Instituto Nacional do Seguro Social (ID 438342838). Do mesmo modo, restou demonstrada a ausência de outros bens a inventariar por meio de declaração firmada sob as penas da lei (ID 438342835). Ademais, os coerdeiros GIRLAN SANTOS MOTA, JOSÉ SANTOS MOTA, VANDERLAN SANTOS MOTA e LAMARTINI SANTOS MOTA renunciaram expressamente aos seus respectivos quinhões hereditários em favor exclusivo da coerdeira GIRLANEA SANTOS MOTA, mediante Termo Judicial de Renúncia lavrado nos autos (ID 569392265 e ID 570771009), atendendo com perfeição à solenidade exigida pelo art. 1.806 do Código Civil. Dessa forma, estão integralmente preenchidos os requisitos legais para a dispensa de procedimento de inventário e para a liberação da totalidade dos haveres em favor da beneficiária indicada. No tocante aos valores indicados, as consultas financeiras via Sisbajud apontam a existência de saldos nas contas bancárias de titularidade do falecido, no montante de R$ 7.621,83 (sete mil, seiscentos e vinte e um reais e oitenta e três centavos) junto ao Banco do Brasil S.A. e de R$ 7,16 (sete reais e dezesseis centavos) perante o Banco Bradesco S.A. (ID 495853398). Lado outro, a Caixa Econômica Federal informou a inexistência de saldo em cotas de PIS e saldo zerado de FGTS (ID 498912767 a ID 498912774). Com efeito, a pretensão da Requerente encontra amparo na legislação especial protetiva, impondo-se o acolhimento integral do pedido para viabilizar o levantamento das quantias incontroversas. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para autorizar o levantamento dos valores descritos nesta fundamentação. Em consequência, determino a expedição de alvará judicial em favor de GIRLANEA SANTOS MOTA para o levantamento da integralidade dos valores depositados em contas de titularidade do falecido MATIAS RODRIGUES DA MOTA (CPF nº 051.161.395-49), especificamente junto ao Banco do Brasil S.A. e perante o Banco Bradesco S.A., acrescidos dos rendimentos e atualizações legais até a data do efetivo saque. Defiro em definitivo a gratuidade da justiça. Sem custas processuais ou honorários advocatícios, diante da natureza de jurisdição voluntária e do deferimento do benefício da gratuidade de justiça. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Alagoinhas-BA, 26 de agosto de 2026. FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU Juiz de Direito
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