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8005260-80.2025.8.05.0146

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Tribunal
TJBA
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JUAZEIRO 1ª Vara de Feitos Relativos às Relações de Consumo, Comerciais, Cíveis e Registros Públicos Fórum Conselheiro Luiz Viana Filho, travessa José Guerra de Santana, s/n, 2º Andar, bairro Alagadiço, CEP: 48.903-331 Fones: (74) 3614-7168/7174(WhatsApp), e-mail: juazeiro1vfrcregpub@tjba.jus.br, site: www.tjba.jus.br Balcão Virtual: https://call.lifesizecloud.com/10230314 Processo nº 8005260-80.2025.8.05.0146 Classe/assunto processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)/[Levantamento de Valor] REQUERENTE: CLENIO FABRICIO DOS SANTOS COSTA Advogado(s) do reclamante: SILVIO CÉSAR DE LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SILVIO CESAR DE LIMA REQUERIDO: SUELEN MONICA DA SILVA BRITO DECISÃO R.H. Vistos, etc. A sentença transitou em julgado (ID 564715725). A parte vencedora requereu o cumprimento definitivo de sentença e apresentou demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (ID 573879128 e ID 573879129). Assim, a demandada deve ser intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir voluntariamente a sentença mediante pagamento da dívida, no valor de R$ 6.913,59 (seis mil, novecentos e treze reais e cinquenta e nove centavos), sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da obrigação, pagamento de honorários que ficam arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e penhora de bens para garantia do cumprimento da sentença, na forma do art. 523 do Código de Processo Civil. Registre-se que, havendo pagamento parcial do débito exequendo, incidirão a multa e os honorários advocatícios supramencionados sobre o valor restante. Não havendo pagamento espontâneo, aguarde-se o decurso do prazo para impugnação. Findado o prazo para pagamento voluntário pela parte devedora, advirta-se desde logo que se iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de nova intimação ou penhora, a teor do art. 525 do Código de Processo Civil. Aperfeiçoada a intimação, sem cumprimento voluntário e sem apresentação de impugnação, intime-se a parte exequente para atualizar o valor exequendo e requerer os atos constritivos. Atribuo ao ato força de carta/mandado/ofício. Diligências necessárias. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Juazeiro - BA, documento datado e assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006. Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito

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