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8005251-45.2026.8.05.0256

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE TEIXEIRA DE FREITAS

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE TEIXEIRA DE FREITAS Processo: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL n. 8005251-45.2026.8.05.0256 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE TEIXEIRA DE FREITAS AUTOR: MARIA DA GLORIA LOPES SOUZA Advogado(s): Advogado(s): SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de retificação de registro civil ajuizada por MARIA DA GLORIA LOPES SOUZA, objetivando a retificação de dados materiais constantes no assento de óbito de seu falecido esposo, lavrado sob a matrícula nº 136085 01 55 2016 4 00045 120 0018327 53 perante o Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Teixeira de Freitas/BA. Narra a requerente que, nos autos do processo nº 8001286-93.2025.8.05.0256, obteve a retificação inicial do registro para corrigir o nome do falecido e de sua genitora. Contudo, remanesceram equívocos materiais no assento, consistentes na inclusão indevida da preposição "de" no nome do falecido (constando Josefino Alves de Souza, quando o correto é Josefino Alves Souza), na incorreção quanto à sua naturalidade (registrada como Mucuri/BA, quando o correto é Pavão/MG) e no ano de nascimento (fazendo constar o ano de 1932, quando nasceu em 10/10/1944, falecendo com 63 anos e não 75 anos). Ressalta a urgência da medida em razão da necessidade de instruir processo de habilitação para novo casamento civil perante a serventia extrajudicial. Instruiu a petição inicial com documentos comprobatórios, notadamente a certidão de casamento dos cônjuges, a certidão de nascimento do falecido e as certidões de nascimento dos filhos. Instado a se manifestar, o Ministério Público emitiu parecer conclusivo (ID 570744864), opinando pelo deferimento integral dos pedidos formulados na inicial. Vieram os autos conclusos para julgamento. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento imediato do mérito, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria em debate prescinde de dilação probatória, estando suficientemente instruída pela prova documental. Os registros públicos destinam-se a garantir a autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos, bem como a espelhar a fiel verdade dos fatos da vida civil das pessoas naturais, conforme preconiza o artigo 1º da Lei nº 6.015/1973. Por essa razão, vigora no ordenamento jurídico o princípio da veracidade registral, segundo o qual os assentamentos públicos devem retratar com exatidão a realidade fática e genealógica. A possibilidade de retificação de assentamento do registro civil encontra respaldo legal no artigo 109 da Lei nº 6.015/1973, o qual autoriza a correção de erros e omissões mediante processo judicial próprio, demonstrada a existência de erro material e a ausência de prejuízo a terceiros. No caso concreto, o conjunto probatório demonstra de modo irrefutável a procedência do pleito. A certidão de casamento lavrada sob o termo nº 0000931 (fl. 280 do Livro 00004 do RCPN de Juerana/Caravelas-BA) e a certidão de nascimento do falecido (termo nº 11.084, fl. 123v do Livro A-13) comprovam de forma cristalina que o falecido se chamava Josefino Alves Souza (sem a preposição "de"), nascido em 10/10/1944, natural do Município de Pavão/MG, e filho de Virgilina Maria de Jesus. Constata-se que o falecimento ocorreu em 19/11/2007, momento em que o extinto contava com 63 anos de idade completos, e não 75 anos como erroneamente consignado. Não se vislumbra nenhum indício de má-fé, intuito de fraude ou violação a direitos de terceiros. Da mesma forma, a presente retificação não infringe a coisa julgada do processo anterior, prestando-se unicamente a sanar omissões e lapsos materiais remanescentes, de modo a harmonizar os registros públicos e resguardar a dignidade e a cidadania da parte interessada. Preenchidos os requisitos legais e contanto o pleito com a expressa concordância do Ministério Público, a procedência do pedido é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 109 da Lei nº 6.015/1973 e no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para determinar ao Oficial do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Teixeira de Freitas/BA que proceda à retificação e averbação no assento de óbito de matrícula nº 136085 01 55 2016 4 00045 120 0018327 53, fazendo constar as seguintes correções: a) o nome correto do falecido como JOSEFINO ALVES SOUZA; b) a naturalidade correta do falecido como sendo o Município de Pavão/MG; c) a data de nascimento como 10/10/1944 e, por consequência, a idade ao falecer de 63 (sessenta e três) anos. Defiro os benefícios da justiça gratuita, estendendo-se a isenção de custas e emolumentos aos atos registrais necessários ao integral cumprimento desta decisão e à expedição da respectiva certidão retificada, com fulcro no artigo 98, § 1º, inciso IX, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais ou honorários advocatícios, em virtude da natureza voluntária da jurisdição e da gratuidade deferida. Atribuo a esta sentença FORÇA DE MANDADO JUDICIAL E OFÍCIO, autorizando o seu encaminhamento direto à serventia extrajudicial competente para cumprimento, dispensada a expedição de expediente avulso pela Secretaria. Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Notifique-se o Ministério Público. Teixeira de Freitas (BA), data da assinatura eletrônica. Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito (data registrada no sistema PJE) HADH

  2. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE TEIXEIRA DE FREITAS

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE TEIXEIRA DE FREITAS Processo: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL n. 8005251-45.2026.8.05.0256 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE TEIXEIRA DE FREITAS AUTOR: MARIA DA GLORIA LOPES SOUZA Advogado(s): Advogado(s): SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de retificação de registro civil ajuizada por MARIA DA GLORIA LOPES SOUZA, objetivando a retificação de dados materiais constantes no assento de óbito de seu falecido esposo, lavrado sob a matrícula nº 136085 01 55 2016 4 00045 120 0018327 53 perante o Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Teixeira de Freitas/BA. Narra a requerente que, nos autos do processo nº 8001286-93.2025.8.05.0256, obteve a retificação inicial do registro para corrigir o nome do falecido e de sua genitora. Contudo, remanesceram equívocos materiais no assento, consistentes na inclusão indevida da preposição "de" no nome do falecido (constando Josefino Alves de Souza, quando o correto é Josefino Alves Souza), na incorreção quanto à sua naturalidade (registrada como Mucuri/BA, quando o correto é Pavão/MG) e no ano de nascimento (fazendo constar o ano de 1932, quando nasceu em 10/10/1944, falecendo com 63 anos e não 75 anos). Ressalta a urgência da medida em razão da necessidade de instruir processo de habilitação para novo casamento civil perante a serventia extrajudicial. Instruiu a petição inicial com documentos comprobatórios, notadamente a certidão de casamento dos cônjuges, a certidão de nascimento do falecido e as certidões de nascimento dos filhos. Instado a se manifestar, o Ministério Público emitiu parecer conclusivo (ID 570744864), opinando pelo deferimento integral dos pedidos formulados na inicial. Vieram os autos conclusos para julgamento. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento imediato do mérito, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria em debate prescinde de dilação probatória, estando suficientemente instruída pela prova documental. Os registros públicos destinam-se a garantir a autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos, bem como a espelhar a fiel verdade dos fatos da vida civil das pessoas naturais, conforme preconiza o artigo 1º da Lei nº 6.015/1973. Por essa razão, vigora no ordenamento jurídico o princípio da veracidade registral, segundo o qual os assentamentos públicos devem retratar com exatidão a realidade fática e genealógica. A possibilidade de retificação de assentamento do registro civil encontra respaldo legal no artigo 109 da Lei nº 6.015/1973, o qual autoriza a correção de erros e omissões mediante processo judicial próprio, demonstrada a existência de erro material e a ausência de prejuízo a terceiros. No caso concreto, o conjunto probatório demonstra de modo irrefutável a procedência do pleito. A certidão de casamento lavrada sob o termo nº 0000931 (fl. 280 do Livro 00004 do RCPN de Juerana/Caravelas-BA) e a certidão de nascimento do falecido (termo nº 11.084, fl. 123v do Livro A-13) comprovam de forma cristalina que o falecido se chamava Josefino Alves Souza (sem a preposição "de"), nascido em 10/10/1944, natural do Município de Pavão/MG, e filho de Virgilina Maria de Jesus. Constata-se que o falecimento ocorreu em 19/11/2007, momento em que o extinto contava com 63 anos de idade completos, e não 75 anos como erroneamente consignado. Não se vislumbra nenhum indício de má-fé, intuito de fraude ou violação a direitos de terceiros. Da mesma forma, a presente retificação não infringe a coisa julgada do processo anterior, prestando-se unicamente a sanar omissões e lapsos materiais remanescentes, de modo a harmonizar os registros públicos e resguardar a dignidade e a cidadania da parte interessada. Preenchidos os requisitos legais e contanto o pleito com a expressa concordância do Ministério Público, a procedência do pedido é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 109 da Lei nº 6.015/1973 e no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para determinar ao Oficial do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Teixeira de Freitas/BA que proceda à retificação e averbação no assento de óbito de matrícula nº 136085 01 55 2016 4 00045 120 0018327 53, fazendo constar as seguintes correções: a) o nome correto do falecido como JOSEFINO ALVES SOUZA; b) a naturalidade correta do falecido como sendo o Município de Pavão/MG; c) a data de nascimento como 10/10/1944 e, por consequência, a idade ao falecer de 63 (sessenta e três) anos. Defiro os benefícios da justiça gratuita, estendendo-se a isenção de custas e emolumentos aos atos registrais necessários ao integral cumprimento desta decisão e à expedição da respectiva certidão retificada, com fulcro no artigo 98, § 1º, inciso IX, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais ou honorários advocatícios, em virtude da natureza voluntária da jurisdição e da gratuidade deferida. Atribuo a esta sentença FORÇA DE MANDADO JUDICIAL E OFÍCIO, autorizando o seu encaminhamento direto à serventia extrajudicial competente para cumprimento, dispensada a expedição de expediente avulso pela Secretaria. Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Notifique-se o Ministério Público. Teixeira de Freitas (BA), data da assinatura eletrônica. Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito (data registrada no sistema PJE) HADH

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