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8005228-53.2023.8.05.0079

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8005228-53.2023.8.05.0079 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS EXEQUENTE: MARILDA GERONDOLI CAMPISTA Advogado(s): CARINE NASCIMENTO REZENDE SOUSA (OAB:BA55697) EXECUTADO: UNIMED COSTA DO DESCOBRIMENTO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): BRUNO MEDEIROS DA SILVA registrado(a) civilmente como BRUNO MEDEIROS DA SILVA (OAB:BA42247), OHANNA ARAUJO GAMA (OAB:BA50058), LAIZA DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como LAIZA DE OLIVEIRA (OAB:BA39898), PEDRO NOGUEIRA COSTA (OAB:BA50126) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de fase de cumprimento de sentença promovida por MARILDA GERONDOLI CAMPISTA em face de UNIMED COSTA DO DESCOBRIMENTO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, na qual a exequente inaugurou a execução pugnando pelo adimplemento da obrigação de pagar quantia certa referente à indenização por danos morais e aos honorários advocatícios sucumbenciais proporcionais (no total atualizado de R$ 8.201,86), cumulada com pedido de liquidação incidental para apuração do proveito econômico decorrente da obrigação de fazer (custeio integral de cirurgia bucomaxilofacial e materiais OPME), sobre o qual deve recair a verba honorária fixada em 20% sobre o valor total da condenação (ID 567964734 e ID 567964736). Intimada nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil (ID 574400112), a executada compareceu aos autos informando o adimplemento voluntário da parcela líquida, acostando a guia e o comprovante de depósito judicial da quantia de R$ 8.201,86 (IDs 574534191, 574534196 e 574534197). Instada a se manifestar, a credora requereu a expedição de alvará judicial do valor depositado e reiterou o prosseguimento do feito para a liquidação e cobrança do saldo remanescente dos honorários de sucumbência incidentes sobre o montante econômico do procedimento cirúrgico custeado pela demandada, pleiteando a intimação da devedora para apresentação dos respectivos comprovantes de despesas (ID 574919963). É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que o montante depositado no ID 574534197 reveste-se de caráter incontroverso, satisfazendo a obrigação líquida imposta a título de reparação por danos morais e a fração dos honorários advocatícios sucumbenciais calculada especificamente sobre essa rubrica. Portanto, não havendo impugnação pendente quanto ao valor recolhido, impõe-se a imediata liberação do crédito em favor da parte exequente. Por outro lado, no que concerne ao saldo remanescente vindicado pelo patrono da autora a título de honorários advocatícios sucumbenciais, assiste razão à pretensão de integração da obrigação de fazer na base de cálculo da verba honorária. O título executivo judicial condenou a parte ré "ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação" (sentença de ID 520096962, integralmente confirmada pelo acórdão de ID 566305448). Em demandas que versam sobre fornecimento ou custeio de procedimentos médico-hospitalares cumuladas com pleito indenizatório, a condenação na obrigação de fazer ostenta inequívoco conteúdo econômico, consubstanciado no valor das despesas despendidas pela operadora para o cumprimento da determinação jurisdicional. Dessa forma, o conceito de "valor da condenação", para fins de arbitramento dos honorários advocatícios, alcança a soma da condenação em quantia certa (danos morais) e a expressão financeira do tratamento médico custeado por força da sentença. Considerando que os demonstrativos fiscais, contratos hospitalares, notas de fornecimento de órteses, próteses e materiais especiais (OPME) e recibos de repasse à equipe cirúrgica constituem documentos internos sob posse e guarda da própria operadora executada, mostra-se imperiosa a sua intimação para exibir tais elementos nos autos, viabilizando o cálculo exato do crédito remanescente, em atenção aos deveres de cooperação e boa-fé processual (arts. 6º e 378 do CPC). Ante o exposto: a) DEFIRO a expedição de alvará judicial eletrônico / ordem de transferência bancária em favor da patrona da exequente, Dra. CARINE NASCIMENTO REZENDE SOUSA (OAB/BA nº 55.697), referente ao valor depositado no ID 574534197 (R$ 8.201,86), com os devidos acréscimos legais gerados pela conta judicial vinculada, observando-se estritamente a procuração acostada aos autos e os dados bancários informados na petição de ID 574919963. b) INTIME-SE a executada UNIMED COSTA DO DESCOBRIMENTO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos cópia integral da documentação comprobatória das despesas suportadas para o cumprimento da obrigação de fazer (custos hospitalares, honorários da equipe médica e valores despendidos com a aquisição/fornecimento dos materiais e OPME utilizados na cirurgia da autora), com vistas à apuração do valor integral da condenação. c) Juntados os documentos pela executada, ou decorrido o prazo in albis, DÊ-SE VISTA à parte exequente, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para que apresente a planilha demonstrativa e atualizada do crédito remanescente devido a título de honorários advocatícios sucumbenciais, requerendo o que entender de direito para fins de cumprimento do art. 523 do CPC. Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins (intimação e ofício) de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo. Eunápolis/BA, 3 de setembro de 2026. [Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06] HEITOR AWI MACHADO DE ATTAYDE Juiz de Direito

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