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TJBA · 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8005196-48.2023.8.05.0079 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS AUTOR: H. B. M. e outros Advogado(s): LUIZ CARLOS GOMES LOPES (OAB:BA19953) REU: UNIMED COSTA DO DESCOBRIMENTO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): OHANNA ARAUJO GAMA (OAB:BA50058), BRUNO MEDEIROS DA SILVA registrado(a) civilmente como BRUNO MEDEIROS DA SILVA (OAB:BA42247) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração (ID 566362107) opostos por HEITOR BARRETO MERCÊS, menor impúbere, representado por seu genitor ANDRÉ BARRETO SANTOS, em face da r. Sentença de ID 564595367, alegando a existência de obscuridade quanto à repartição do percentual dos honorários sucumbenciais e omissão quanto à base de cálculo da referida verba, postulando que o cômputo abranja o proveito econômico integral decorrente do acolhimento da obrigação de fazer. A embargada apresentou contrarrazões no ID 570908603, pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de que a sentença observou a gradação legal do art. 85, § 2º, do CPC e que o proveito econômico da tutela continuada é inestimável. É o breve relatório. DECIDO. Da Tempestividade e da Admissibilidade Os embargos são tempestivos, porquanto a sentença foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 17/06/2026, com suspensão de expediente forense no âmbito deste Tribunal nos dias 22, 23 e 24 de junho de 2026, findando o prazo legal em 29/06/2026, tendo a peça recursal sido protocolada em 26/06/2026 (ID 566362107). Presentes os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, recebo o recurso. Da Obscuridade e da Omissão nos Honorários Advocatícios Assiste razão ao embargante. O Código de Processo Civil, em seu art. 85, § 2º, estabelece balizas cogentes para o arbitramento da verba honorária, devendo o percentual ser fixado entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, subsidiariamente, sobre o valor atualizado da causa. Ademais, o art. 85, § 14, do diploma processual é peremptório ao vedar expressamente a compensação de honorários em caso de sucumbência recíproca. No provimento sentencial de ID 564595367, ao dispor sobre a sucumbência recíproca (art. 86, caput, do CPC), constou a fixação de "honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (restituição), na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada". Destarte, uma vez que a divisão de um percentual global de 10% redundaria, na prática, na remuneração de 5% a cada patrono, violaria o piso mínimo previsto na legislação adjetiva. A sucumbência recíproca autoriza a distribuição proporcional das despesas processuais, cabendo, porém, a fixação autônoma da verba honorária devida por cada parte ao causídico adverso, observando os parâmetros legais. Outrossim, a procedência parcial da demanda não se limitou à restituição simples dos valores pagos em excesso, compreendendo também provimento mandamental continuado que impôs à ré a limitação mensal da coparticipação ao teto de uma mensalidade, consubstanciando proveito econômico autônomo e mensurável decorrente da obrigação de fazer. Assim, cumpre acolher os embargos estritamente para aclarar a verba honorária e integrar a obrigação de fazer em sua base de cálculo, mantendo-se inalterados os demais capítulos da sentença que não foram objeto de impugnação pelo embargante. Ante o exposto, CONHEÇO e ACOLHO os Embargos de Declaração para sanar a obscuridade e a omissão apontadas, conferindo nova redação ao dispositivo da sentença de ID 564595367 unicamente no que tange aos honorários advocatícios: "Em razão da sucumbência recíproca (Art. 86, caput, do CPC), condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido (compreendendo o montante a ser restituído a título de repetição simples somado à expressão econômica da obrigação de fazer reconhecida nos itens 'a' e 'b', a ser apurada em liquidação de sentença). Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da ré, fixados em 10% (dez por cento) sobre a parcela em que decaiu de suas pretensões, ficando suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais carreadas ao autor em razão da gratuidade da justiça deferida (art. 98, § 3º, do CPC)." Ficam mantidos e ratificados todos os demais termos e fundamentos da sentença de ID 564595367. Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins (intimação e ofício) de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo. Intimem-se. Cumpra-se. Eunápolis/BA, 14 de setembro de 2026. [Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06] HEITOR AWI MACHADO DE ATTAYDE Juiz de Direito
TJBA · 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8005196-48.2023.8.05.0079 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS AUTOR: H. B. M. e outros Advogado(s): LUIZ CARLOS GOMES LOPES (OAB:BA19953) REU: UNIMED COSTA DO DESCOBRIMENTO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): OHANNA ARAUJO GAMA (OAB:BA50058), BRUNO MEDEIROS DA SILVA registrado(a) civilmente como BRUNO MEDEIROS DA SILVA (OAB:BA42247) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração (ID 566362107) opostos por HEITOR BARRETO MERCÊS, menor impúbere, representado por seu genitor ANDRÉ BARRETO SANTOS, em face da r. Sentença de ID 564595367, alegando a existência de obscuridade quanto à repartição do percentual dos honorários sucumbenciais e omissão quanto à base de cálculo da referida verba, postulando que o cômputo abranja o proveito econômico integral decorrente do acolhimento da obrigação de fazer. A embargada apresentou contrarrazões no ID 570908603, pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de que a sentença observou a gradação legal do art. 85, § 2º, do CPC e que o proveito econômico da tutela continuada é inestimável. É o breve relatório. DECIDO. Da Tempestividade e da Admissibilidade Os embargos são tempestivos, porquanto a sentença foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 17/06/2026, com suspensão de expediente forense no âmbito deste Tribunal nos dias 22, 23 e 24 de junho de 2026, findando o prazo legal em 29/06/2026, tendo a peça recursal sido protocolada em 26/06/2026 (ID 566362107). Presentes os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, recebo o recurso. Da Obscuridade e da Omissão nos Honorários Advocatícios Assiste razão ao embargante. O Código de Processo Civil, em seu art. 85, § 2º, estabelece balizas cogentes para o arbitramento da verba honorária, devendo o percentual ser fixado entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, subsidiariamente, sobre o valor atualizado da causa. Ademais, o art. 85, § 14, do diploma processual é peremptório ao vedar expressamente a compensação de honorários em caso de sucumbência recíproca. No provimento sentencial de ID 564595367, ao dispor sobre a sucumbência recíproca (art. 86, caput, do CPC), constou a fixação de "honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (restituição), na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada". Destarte, uma vez que a divisão de um percentual global de 10% redundaria, na prática, na remuneração de 5% a cada patrono, violaria o piso mínimo previsto na legislação adjetiva. A sucumbência recíproca autoriza a distribuição proporcional das despesas processuais, cabendo, porém, a fixação autônoma da verba honorária devida por cada parte ao causídico adverso, observando os parâmetros legais. Outrossim, a procedência parcial da demanda não se limitou à restituição simples dos valores pagos em excesso, compreendendo também provimento mandamental continuado que impôs à ré a limitação mensal da coparticipação ao teto de uma mensalidade, consubstanciando proveito econômico autônomo e mensurável decorrente da obrigação de fazer. Assim, cumpre acolher os embargos estritamente para aclarar a verba honorária e integrar a obrigação de fazer em sua base de cálculo, mantendo-se inalterados os demais capítulos da sentença que não foram objeto de impugnação pelo embargante. Ante o exposto, CONHEÇO e ACOLHO os Embargos de Declaração para sanar a obscuridade e a omissão apontadas, conferindo nova redação ao dispositivo da sentença de ID 564595367 unicamente no que tange aos honorários advocatícios: "Em razão da sucumbência recíproca (Art. 86, caput, do CPC), condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido (compreendendo o montante a ser restituído a título de repetição simples somado à expressão econômica da obrigação de fazer reconhecida nos itens 'a' e 'b', a ser apurada em liquidação de sentença). Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da ré, fixados em 10% (dez por cento) sobre a parcela em que decaiu de suas pretensões, ficando suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais carreadas ao autor em razão da gratuidade da justiça deferida (art. 98, § 3º, do CPC)." Ficam mantidos e ratificados todos os demais termos e fundamentos da sentença de ID 564595367. Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins (intimação e ofício) de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo. Intimem-se. Cumpra-se. Eunápolis/BA, 14 de setembro de 2026. [Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06] HEITOR AWI MACHADO DE ATTAYDE Juiz de Direito
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