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TJBA · 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8005093-90.2025.8.05.0137 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA AUTOR: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): ANDRE NIETO MOYA (OAB:SP235738) REU: VIVIANE SANTOS NUNES PINHO Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc. Cuida-se de Ação de Cobrança ajuizada por Banco Bradesco S.A. em face de Viviane Santos Nunes Pinho, ambos qualificados nos autos. Narrou a instituição autora, em síntese, que a parte requerida é titular de cartão de crédito VISA Signature Prime sob o nº 4066.XXXX.XXXX.9596, vinculado aos seus serviços bancários. Afirmou que a demandada utilizou amplamente os limites postos à sua disposição para aquisição de bens, contratação de serviços e parcelamentos, usufruindo das facilidades da modalidade de crédito. Noticiou que, nada obstante a regular disponibilização do crédito e a emissão mensal dos extratos de cobrança, a ré deixou de honrar os pagamentos nas datas aprazadas, acumulando saldo devedor que, corrigido pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) e acrescido dos juros e encargos moratórios, atingiu o importe de R$ 158.057,08 (cento e cinquenta e oito mil, cinquenta e sete reais e oito centavos) na data da propositura. A petição inicial veio instruída com a documentação comprobatória dos poderes de representação, atos societários de incorporação societária, demonstrativo analítico de evolução do débito e sucessivas faturas mensais detalhadas relativas aos anos de 2021 a 2025 (IDs 516895335, 516895336, 516895338 e 516895344). As custas iniciais e despesas de citação foram recolhidas e certificadas nos autos (IDs 516895345, 516895349, 519030648, 519030650, 524708888 e 524777063). Citada regularmente pelo Oficial de Justiça (IDs 532037886 e 532037887), a parte requerida compareceu à audiência de conciliação por videoconferência desacompanhada de procurador, ato no qual a tentativa de composição restou infrutífera, consignando-se em termo a alegação da ré de que outra pessoa teria feito dívidas em seu nome (ID 535498101). Encerrada a sessão, o prazo para oferta de contestação transcorreu integralmente sem qualquer manifestação da parte acionada, consoante certidão lavrada pela Secretaria deste Juízo (ID 545445134). Intimadas as partes sobre o interesse na dilação probatória (ID 545445142), a instituição financeira postulou o julgamento antecipado da lide diante da suficiência dos documentos acostados aos autos (ID 548065679), ao passo que a ré permaneceu silente, certificando-se o decurso do prazo (ID 554682167). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento e decido. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos exatos termos do artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil, tendo em vista a suficiência do acervo documental amealhado e a ocorrência da revelia, sem que remanesça necessidade de produção de outras provas em audiência. Com efeito, a parte ré foi regularmente citada dos termos da presente demanda (IDs 532037886 e 532037887) e, nada obstante ciente do prazo assinalado para ofertar resposta escrita com assistência de advogado, deixou de apresentar contestação tempestiva nos autos (ID 545445134). Impõe-se, desse modo, a decretação formal da sua revelia, operando-se o efeito material previsto no artigo 344 do Código de Processo Civil, pelo qual se presumem verdadeiras as alegações de fato deduzidas pela parte autora. Cumpre salientar que a presunção de veracidade emanada da revelia possui natureza relativa (juris tantum), competindo ao magistrado examinar se os fatos alegados encontram conformidade com os elementos probatórios constantes dos autos e com o direito positivo, nos termos do artigo 345, inciso IV, do Código de Processo Civil. Na espécie vertente, inexiste qualquer hipótese excludente da presunção de veracidade, na medida em que a lide versa sobre direitos patrimoniais disponíveis e a petição inicial encontra-se respaldada por farto acervo documental apto a atestar a higidez da pretensão. No mérito, a controvérsia cinge-se à existência da relação jurídica creditícia, à regularidade da utilização do cartão de crédito e à exigibilidade do saldo devedor cobrado pelo banco autor. O artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil impõe ao autor o encargo de comprovar o fato constitutivo do seu direito. Nesse diapasão, na ação de cobrança fundada em dívida de cartão de crédito, a exibição do instrumento físico original do contrato não constitui requisito formal indispensável quando o credor instrui os autos com os demonstrativos de evolução da dívida e com as sucessivas faturas que discriminam o histórico das operações realizadas. Ao compulsar os autos, constata-se que a instituição financeira autora acostou cópias individualizadas das faturas mensais emitidas em nome da demandada, indicando seu endereço residencial, limite de crédito unificado e compras realizadas em estabelecimentos comerciais diversificados ao longo de anos (IDs 516895338 e 516895344). Os extratos revelam padrão contínuo de utilização do cartão, acompanhado de sucessivos pagamentos voluntários e débitos automáticos mensais em conta corrente entre 2021 e 2023, o que ratifica, de modo inequívoco, a titularidade, a aceitação e o uso consentido do serviço de crédito. Ademais, os demonstrativos apontam operações de renegociação parcelada de dívida que foram parcialmente debitadas na fatura da ré (ID 516895344), evidenciando a plena consolidação do débito cobrado. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia consagrou o entendimento de que os extratos e demonstrativos analíticos de evolução da dívida são hábeis a comprovar o crédito em ação de cobrança, sobretudo diante da revelia do demandado: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROVA DO DÉBITO. SUFICIÊNCIA DE DOCUMENTOS. REVELIA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação de cobrança, julgou improcedente o pedido por ausência do contrato que originou a dívida, considerado indispensável pelo juízo de primeiro grau. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o demonstrativo da operação e outras provas documentais, sem a juntada do instrumento contratual, são suficientes para comprovar a existência de um débito em ação de cobrança, especialmente diante da revelia do réu. III. Razões de decidir 3. A ação de cobrança, por sua natureza de processo de conhecimento, admite a comprovação da obrigação por todos os meios de prova legalmente permitidos, não se restringindo ao instrumento contratual. 4. Os documentos apresentados pelo autor, como o "Demonstrativo da Operação" e telas do sistema interno, que detalham o valor, a data da contratação e a taxa de juros, constituem prova escrita suficiente da origem e evolução da dívida. 5. A ausência de impugnação específica dos documentos pelo réu, que é revel, somada à prova da existência do crédito, torna a apresentação do contrato uma mera irregularidade, insuficiente para afastar o direito do credor. IV. Dispositivo e tese 6. Pedido julgado procedente. Recurso provido. Tese de julgamento: "Em ação de cobrança, os documentos que demonstram a origem e a evolução do débito, como extratos e demonstrativos de operação, são suficientes para comprovar a dívida, suprindo a ausência do instrumento contratual, sobretudo quando o devedor é revel e não contesta a existência da obrigação." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º; 373, I; 487, I. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Apelação Cível 10036605820228260666, Rel. Carlos Ortiz Gomes, 15ª Câmara de Direito Privado, j. 03/10/2024; TJ-PR, Apelação Cível 00162038620188160001, Rel. Rosana Andriguetto de Carvalho, 13ª Câmara Cível, j. 30/06/2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8018079-24.2023.8.05.0274, em que figura como apelante, BANCO BRADESCO S.A., e apelada, JOÃO CARLOS SENA COSTA. ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8018079-24.2023.8.05.0274,Relator(a): MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR,Publicado em: 20/08/2025 ) Outrossim, a manifestação informal lançada pela parte demandada na audiência de conciliação desprovida de qualquer contestação formal, documentação correlata, boletim de ocorrência por eventual fraude ou impugnação específica aos múltiplos estabelecimentos comerciais locais onde as compras foram rotineiramente efetuadas revela-se inidônea para elidir a presunção legal de veracidade e a robusta prova escrita carreada pelo autor. Configurado o inadimplemento culposo das faturas vencidas a partir do exercício de 2024, responde a devedora pelos prejuízos decorrentes de sua mora, a teor dos artigos 389, 394 e 395 do Código Civil. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar rescindida a relação contratual havida entre as partes relativa ao cartão de crédito VISA Signature Prime nº final 9596; b) Condenar a ré Viviane Santos Nunes Pinho a pagar ao autor Banco Bradesco S.A. a quantia de R$ 158.057,08 (cento e cinquenta e oito mil, cinquenta e sete reais e oito centavos), apurada na data do ajuizamento da demanda (julho de 2025); c) Determinar que sobre o montante condenatório incida correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), desde julho de 2025 até o efetivo adimplemento, acrescida de juros de mora legais calculados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), conforme os artigos 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil (redação da Lei nº 14.905/2024), contados a partir da citação válida. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais, despesas processuais comprovadas nos autos e honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, observando-se que, contra a parte ré revel e sem advogado constituído nos autos, os prazos processuais fluem a partir da publicação deste ato no órgão oficial, a teor do artigo 346, caput, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, não havendo requerimentos de cumprimento de sentença no prazo legal e recolhidas eventuais custas remanescentes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Jacobina, data da assinatura digital. MARLEY CUNHA MEDEIROS Juiz de Direito
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