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8005070-61.2024.8.05.0079

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8005070-61.2024.8.05.0079 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS REQUERENTE: DOMILDA COSTA ROLDI Advogado(s): RAPHAELLA ARANTES ARIMURA (OAB:SP361873) REQUERIDO: UNIMED COSTA DO DESCOBRIMENTO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): OHANNA ARAUJO GAMA (OAB:BA50058), PEDRO NOGUEIRA COSTA (OAB:BA50126) DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por DOMILDA COSTA ROLDI em face de UNIMED COSTA DO DESCOBRIMENTO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, partes devidamente qualificadas nos autos. A autora postula a condenação da ré ao custeio e autorização integral de procedimentos cirúrgicos pós-bariátricos (toracoplastia infra-axilar e dorsal bilateral; dermolipectomia lombar e sacral com flancoplastia bilateral; correção de lipodistrofias crurais e trocantéricas; correção de lipodistrofias braquiais; e exérese e rotação de retalhos em região abdominal e mamas), além de insumos hospitalares e indenização a título de danos morais. A apreciação da tutela de urgência foi postergada para momento posterior à manifestação da requerida, consoante decisão de Id. 477842330. Devidamente citada, a operadora ré ofertou contestação (Id. 484451053), aduzindo preliminares de impugnação à gratuidade de justiça deferida à autora, improcedência liminar do pedido amparada no parecer desfavorável de junta médica e requerimento expresso de produção de prova pericial médica. No mérito, defendeu a ausência de cobertura por se tratarem de procedimentos eletivos de finalidade estética não previstos no Rol da ANS, pugnando pela improcedência dos pedidos e pelo afastamento dos danos morais. A parte autora apresentou réplica (Id. 497907825). Intimadas as partes para especificação de provas e delimitação das questões controvertidas (Id. 551879128), a autora postulou o julgamento antecipado do mérito (Id. 556635650), ao passo que a ré requereu a produção de prova pericial médica especializada, expedição de ofício à ANS, depoimento pessoal da requerente e juntada complementar de documentos (Id. 557438425). Vieram os autos conclusos. Passo ao saneamento e organização do processo, com esteio no art. 357 do Código de Processo Civil. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES E PRELIMINARES Da Impugnação à Gratuidade da Justiça A demandada insurge-se contra a assistência judiciária gratuita deferida em favor da demandante (Id. 481796320). Contudo, a impugnação limita-se a alegações genéricas, desacompanhadas de qualquer lastro documental capaz de desconstituir os comprovantes de hipossuficiência colacionados aos autos (Id's 470862311 a 470862327). Cabia à ré o ônus de comprovar a capacidade financeira da parte adversa (art. 373, II, do CPC), encargo do qual não se desincumbiu. Destarte, REJEITO a impugnação e mantenho o benefício da gratuidade da justiça. Da Preliminar de Improcedência Liminar do Pedido A demandada pleiteia a improcedência liminar sob o argumento de higidez do parecer emitido pela junta médica desempate. Todavia, tal insurgência confunde-se diretamente com o mérito da controvérsia, não se amoldando a nenhuma das hipóteses taxativas do art. 332 do CPC. Ademais, o parecer administrativo não obsta o controle judicial quanto à eventual abusividade da recusa assistencial (art. 5º, XXXV, da CF/88). Posto isso, REJEITO a preliminar. DO SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO PROCESSUAL Presentes os pressupostos processuais de existência, validade e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, bem como verificadas a legitimidade das partes e o interesse de agir, declaro o processo SANEADO. Delimitação das Questões de Fato Controvertidas Fixam-se como pontos fáticos sobre os quais incidirá a atividade probatória: a) A efetiva natureza clínica de cada um dos procedimentos cirúrgicos prescritos na petição inicial, apurando-se se possuem caráter exclusivamente reparador, reconstrutivo e funcional (etapa complementar ao tratamento da obesidade mórbida) ou se ostentam finalidade eminentemente estética e embelezadora; b) A imprescindibilidade técnica, pertinência e correlação direta dos materiais especiais e insumos solicitados pelo médico assistente com os atos cirúrgicos indicados; c) A ocorrência de efetiva lesão a atributos da personalidade da autora decorrente da recusa de cobertura administrativa respaldada em junta médica, para fins de configuração do dever de indenizar por danos morais. Delimitação das Questões de Direito Relevantes a) A incidência das disposições cogentes do Código de Defesa do Consumidor e da Lei nº 9.656/1998; b) A validade da cláusula restritiva de procedimentos estéticos e os limites de obrigatoriedade de cobertura à luz da legislação de regência e das normas regulamentares da ANS; c) A configuração ou não de responsabilidade civil da operadora de saúde em virtude da negativa fundada em procedimento de junta médica. Da Distribuição do Ônus da Prova e Inversão Consumerista Configurada a nítida relação de consumo e evidenciada a hipossuficiência técnica e informacional da paciente em face da operadora de plano de saúde, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA em benefício da parte autora, incumbindo à demandada comprovar a natureza eminentemente estética das cirurgias vindicadas e a legitimidade técnica da recusa. Da Produção de Provas a) Prova Pericial Médica: Havendo fundada e insuperável divergência técnica entre o laudo do cirurgião plástico assistente da autora (Id. 470862347) e as conclusões exaradas pela junta médica administrativa (Id's 470864037 e 484457269), a realização de prova técnica pericial especializada mostra-se imprescindível para subsidiar o livre convencimento motivado do julgador acerca do estado anatomofuncional da requerente e da exata classificação das intervenções pleiteadas. Assim, DEFIRO EXCLUSIVAMENTE A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL MÉDICA. b) INDEFIRO o requerimento de expedição de ofício à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), uma vez que a definição do alcance da cobertura assistencial e do rol regulamentar constitui matéria de direito. INDEFIRO igualmente a colheita do depoimento pessoal da parte demandante e a realização de audiência de instrução, porquanto a elucidação das patologias e indicações cirúrgicas submete-se exclusivamente ao crivo pericial técnico, revelando-se a prova oral manifestamente inútil ao deslinde do feito (art. 370, parágrafo único, do CPC). DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA Para a realização da perícia médica, NOMEIO a perita judicial, a médica Dra. Letticia Hellen Rocha Silva com registro profissional CRM/BA 46.796, que deverá ser notificada da presente nomeação através do E-mail letticiarocha.pericias@gmail.com e, em a aceitando, assinar termo de compromisso na forma da Resolução CM-01 de 24.01.2011 do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça da Bahia. Intime-se a perita nomeada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste formalmente sua aceitação ao encargo e apresente a correspondente proposta de honorários periciais perante este juízo (art. 465, § 2º, do CPC). Faculta-se às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos (art. 465, § 1º, do CPC). Apresentada a estimativa de honorários pela expert, intime-se a requerida para manifestação e depósito judicial do montante correspondente, no prazo de 10 (dez) dias, haja vista ter formulado o requerimento expresso da prova técnica e diante da inversão do ônus probatório (art. 95 do CPC). Efetuado o depósito judicial dos honorários, intime-se a perita para designar data, hora e local para a realização do exame pericial na autora, dando-se ciência prévia aos litigantes com antecedência mínima de 10 (dez) dias (art. 474 do CPC). O laudo pericial circunstanciado deverá ser colacionado aos autos no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da realização da perícia. Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC). Intimem-se e cumpra-se. Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins (intimação e ofício) de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo. Eunápolis/BA, 24 de agosto de 2026. [Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06] HEITOR AWI MACHADO DE ATTAYDE Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJBA · 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8005070-61.2024.8.05.0079 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS REQUERENTE: DOMILDA COSTA ROLDI Advogado(s): RAPHAELLA ARANTES ARIMURA (OAB:SP361873) REQUERIDO: UNIMED COSTA DO DESCOBRIMENTO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): OHANNA ARAUJO GAMA (OAB:BA50058), PEDRO NOGUEIRA COSTA (OAB:BA50126) DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por DOMILDA COSTA ROLDI em face de UNIMED COSTA DO DESCOBRIMENTO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, partes devidamente qualificadas nos autos. A autora postula a condenação da ré ao custeio e autorização integral de procedimentos cirúrgicos pós-bariátricos (toracoplastia infra-axilar e dorsal bilateral; dermolipectomia lombar e sacral com flancoplastia bilateral; correção de lipodistrofias crurais e trocantéricas; correção de lipodistrofias braquiais; e exérese e rotação de retalhos em região abdominal e mamas), além de insumos hospitalares e indenização a título de danos morais. A apreciação da tutela de urgência foi postergada para momento posterior à manifestação da requerida, consoante decisão de Id. 477842330. Devidamente citada, a operadora ré ofertou contestação (Id. 484451053), aduzindo preliminares de impugnação à gratuidade de justiça deferida à autora, improcedência liminar do pedido amparada no parecer desfavorável de junta médica e requerimento expresso de produção de prova pericial médica. No mérito, defendeu a ausência de cobertura por se tratarem de procedimentos eletivos de finalidade estética não previstos no Rol da ANS, pugnando pela improcedência dos pedidos e pelo afastamento dos danos morais. A parte autora apresentou réplica (Id. 497907825). Intimadas as partes para especificação de provas e delimitação das questões controvertidas (Id. 551879128), a autora postulou o julgamento antecipado do mérito (Id. 556635650), ao passo que a ré requereu a produção de prova pericial médica especializada, expedição de ofício à ANS, depoimento pessoal da requerente e juntada complementar de documentos (Id. 557438425). Vieram os autos conclusos. Passo ao saneamento e organização do processo, com esteio no art. 357 do Código de Processo Civil. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES E PRELIMINARES Da Impugnação à Gratuidade da Justiça A demandada insurge-se contra a assistência judiciária gratuita deferida em favor da demandante (Id. 481796320). Contudo, a impugnação limita-se a alegações genéricas, desacompanhadas de qualquer lastro documental capaz de desconstituir os comprovantes de hipossuficiência colacionados aos autos (Id's 470862311 a 470862327). Cabia à ré o ônus de comprovar a capacidade financeira da parte adversa (art. 373, II, do CPC), encargo do qual não se desincumbiu. Destarte, REJEITO a impugnação e mantenho o benefício da gratuidade da justiça. Da Preliminar de Improcedência Liminar do Pedido A demandada pleiteia a improcedência liminar sob o argumento de higidez do parecer emitido pela junta médica desempate. Todavia, tal insurgência confunde-se diretamente com o mérito da controvérsia, não se amoldando a nenhuma das hipóteses taxativas do art. 332 do CPC. Ademais, o parecer administrativo não obsta o controle judicial quanto à eventual abusividade da recusa assistencial (art. 5º, XXXV, da CF/88). Posto isso, REJEITO a preliminar. DO SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO PROCESSUAL Presentes os pressupostos processuais de existência, validade e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, bem como verificadas a legitimidade das partes e o interesse de agir, declaro o processo SANEADO. Delimitação das Questões de Fato Controvertidas Fixam-se como pontos fáticos sobre os quais incidirá a atividade probatória: a) A efetiva natureza clínica de cada um dos procedimentos cirúrgicos prescritos na petição inicial, apurando-se se possuem caráter exclusivamente reparador, reconstrutivo e funcional (etapa complementar ao tratamento da obesidade mórbida) ou se ostentam finalidade eminentemente estética e embelezadora; b) A imprescindibilidade técnica, pertinência e correlação direta dos materiais especiais e insumos solicitados pelo médico assistente com os atos cirúrgicos indicados; c) A ocorrência de efetiva lesão a atributos da personalidade da autora decorrente da recusa de cobertura administrativa respaldada em junta médica, para fins de configuração do dever de indenizar por danos morais. Delimitação das Questões de Direito Relevantes a) A incidência das disposições cogentes do Código de Defesa do Consumidor e da Lei nº 9.656/1998; b) A validade da cláusula restritiva de procedimentos estéticos e os limites de obrigatoriedade de cobertura à luz da legislação de regência e das normas regulamentares da ANS; c) A configuração ou não de responsabilidade civil da operadora de saúde em virtude da negativa fundada em procedimento de junta médica. Da Distribuição do Ônus da Prova e Inversão Consumerista Configurada a nítida relação de consumo e evidenciada a hipossuficiência técnica e informacional da paciente em face da operadora de plano de saúde, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA em benefício da parte autora, incumbindo à demandada comprovar a natureza eminentemente estética das cirurgias vindicadas e a legitimidade técnica da recusa. Da Produção de Provas a) Prova Pericial Médica: Havendo fundada e insuperável divergência técnica entre o laudo do cirurgião plástico assistente da autora (Id. 470862347) e as conclusões exaradas pela junta médica administrativa (Id's 470864037 e 484457269), a realização de prova técnica pericial especializada mostra-se imprescindível para subsidiar o livre convencimento motivado do julgador acerca do estado anatomofuncional da requerente e da exata classificação das intervenções pleiteadas. Assim, DEFIRO EXCLUSIVAMENTE A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL MÉDICA. b) INDEFIRO o requerimento de expedição de ofício à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), uma vez que a definição do alcance da cobertura assistencial e do rol regulamentar constitui matéria de direito. INDEFIRO igualmente a colheita do depoimento pessoal da parte demandante e a realização de audiência de instrução, porquanto a elucidação das patologias e indicações cirúrgicas submete-se exclusivamente ao crivo pericial técnico, revelando-se a prova oral manifestamente inútil ao deslinde do feito (art. 370, parágrafo único, do CPC). DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA Para a realização da perícia médica, NOMEIO a perita judicial, a médica Dra. Letticia Hellen Rocha Silva com registro profissional CRM/BA 46.796, que deverá ser notificada da presente nomeação através do E-mail letticiarocha.pericias@gmail.com e, em a aceitando, assinar termo de compromisso na forma da Resolução CM-01 de 24.01.2011 do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça da Bahia. Intime-se a perita nomeada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste formalmente sua aceitação ao encargo e apresente a correspondente proposta de honorários periciais perante este juízo (art. 465, § 2º, do CPC). Faculta-se às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos (art. 465, § 1º, do CPC). Apresentada a estimativa de honorários pela expert, intime-se a requerida para manifestação e depósito judicial do montante correspondente, no prazo de 10 (dez) dias, haja vista ter formulado o requerimento expresso da prova técnica e diante da inversão do ônus probatório (art. 95 do CPC). Efetuado o depósito judicial dos honorários, intime-se a perita para designar data, hora e local para a realização do exame pericial na autora, dando-se ciência prévia aos litigantes com antecedência mínima de 10 (dez) dias (art. 474 do CPC). O laudo pericial circunstanciado deverá ser colacionado aos autos no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da realização da perícia. Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC). Intimem-se e cumpra-se. Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins (intimação e ofício) de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo. Eunápolis/BA, 24 de agosto de 2026. [Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06] HEITOR AWI MACHADO DE ATTAYDE Juiz de Direito

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